Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ÂMBITO JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040042794 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 22 ARTIGO 39. DL 133/98 DE 1998/05/15. | ||
| Sumário : | I - Se do contrato de trabalho ficou a constar que o trabalhador foi contratado pelo réu (empregador) para exercer funções de "especialista nas áreas dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança na aviação civil e de apoio nos trabalhos a desenvolver na Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil", foi através desse contrato de trabalho que as partes circunscreveram às referidas áreas as funções de especialista exigíveis à autora e foi nesses limites que ela se vinculou e daí que neles se deva mover o poder vinculativo do empregador. II - Assim, o empregador não pode atribuir ao trabalhador em causa, mesmo na dita área laboral, funções meramente administrativas apenas aí lhe podendo atribuir as que forem consentidas pelo "jus variandi", se respeitados os condicionalismos e se a superveniência de necessidades relevantes da empresa empregadora o justificarem. | ||
| Decisão Texto Integral: |