Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002233 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE ACÇÃO DIRECTA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198404260372713 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG331 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma ligeira claudicação não constitui "aleijão", para efeitos do artigo 360 n. 5 do Codigo Penal de 1886. II - So no caso de as respostas porem em duvida (a suspeita) uma legitima defesa e que poderia funcionar o principio in dubio pro reo. III - A ligeira claudicação que ficou ao ofendido ao fim de 362 dias de doença constitui, no tipo do artigo 360, n. 4, a agravante do n. 31 do artigo 34. IV - Para efeitos do artigo 86 deste Codigo ou do artigo 43 do ano de 1982, o tempo de prisão a ter em conta e o originario, sem os descontos de perdão ou prisão preventiva. | ||