Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027837 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO LIQUIDATÁRIO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180877702 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2091 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R VENTURA SOC COM VOLII PÁG303. A REIS PROC ESP PÁGS 286 279 VOLII PÁG288. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É competente para a substituição do liquidatário, em termos do artigo 131, parágrafo 3 do Código Comercial de 1888 e artigo 1123, n. 3 do Código de Processo Civil, quem for competente para a sua nomeação, ou seja, quem o nomeou (sócios/juiz). II - O liquidatário Santiago foi nomeado no pacto social, de sorte que a sua substituição (destituição) só podia ser feita pelos sócios e não pelo juiz, como foi. III - Na base da liquidação parcial de património está uma razão de conveniência (os interesses dos sócios e dos credores) ou uma razão de necessidade (dificuldade para se levar a liquidação até ao fim). IV - A conferência a que se refere o artigo 1127 do Código de Processo Civil tem lugar no primeiro caso e a do artigo 1129 do mesmo Código, no segundo caso. V - Como dos autos não consta a razão da marcação da conferência do artigo 1127 citado, ordena-se que os autos baixem à 2. instância para ampliação da matéria de facto. | ||