Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087770
Nº Convencional: JSTJ00027837
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
LIQUIDATÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199601180877702
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2091
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: R VENTURA SOC COM VOLII PÁG303. A REIS PROC ESP PÁGS 286 279 VOLII PÁG288.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É competente para a substituição do liquidatário, em termos do artigo 131, parágrafo 3 do Código Comercial de 1888 e artigo 1123, n. 3 do Código de Processo Civil, quem for competente para a sua nomeação, ou seja, quem o nomeou (sócios/juiz).
II - O liquidatário Santiago foi nomeado no pacto social, de sorte que a sua substituição (destituição) só podia ser feita pelos sócios e não pelo juiz, como foi.
III - Na base da liquidação parcial de património está uma razão de conveniência (os interesses dos sócios e dos credores) ou uma razão de necessidade (dificuldade para se levar a liquidação até ao fim).
IV - A conferência a que se refere o artigo 1127 do Código de Processo Civil tem lugar no primeiro caso e a do artigo 1129 do mesmo Código, no segundo caso.
V - Como dos autos não consta a razão da marcação da conferência do artigo 1127 citado, ordena-se que os autos baixem à 2. instância para ampliação da matéria de facto.