Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1161
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200605230011616
Data do Acordão: 05/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - O exequente tem que indicar as razões por que requereu que se oficie ao Banco de Portugal, nos termos do art.º 861-A n.º 6 C.P.C..

II - Se apenas nomear à penhora, indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, os saldos de eventuais contas bancárias, do executado, o seu requerimento deve ser indeferido nessa parte.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


Na execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo Empresa-A. contra AA aquela nomeou à penhora, entre outros bens o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem quer a prazo em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras, requerendo que o Tribunal oficiasse ao Banco de Portugal, nos termos do art.º 861-A n.º 6 C.P.C..
Foi proferido despacho convidando a exequente a aperfeiçoar o requerimento de execução, o que ele recusou, pelo que foi proferida decisão anulando tal requerimento no respeitante à nomeação dos saldos de depósito bancário.
Inconformado com tal decisão dela interpôs a exequente recurso de agravo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao mesmo, confirmando o despacho recorrido, por acórdão de 11/10/2005.
A exequente agravou deste acórdão para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido atento o disposto no art.º 754º n.º 2 C.P.C. dado que aquele está em oposição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/2/2004, proferido no agravo n.º 9430/03, 7ª Secção.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
«(...)
1. Entendeu-se no acórdão recorrido - erradamente no entender do ora recorrente - que o despacho de fls. , que anulou o requerimento do exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora, na parte em que foram nomeados todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada, ora recorrida, não merece qualquer censura, sustentando que não se pode desde logo partir do princípio que o exequente não tem possibilidade de identificar essas contas e seus saldos, acrescentando que a o exequente não alegou quaisquer razões ou dificuldades concretas e sérias para a adequada identificação dos saldos das contas
2. Conclui-se no acórdão recorrido que a execução à penhora dos saldos das contas bancárias da executada não podia prosseguir, em virtude de a sua nomeação não obedecer aos requisitos que a lei determina, negando-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente.
3. Resulta do requerimento do exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora que esta identificou todos os bens que conseguiu apurar serem pertença dos ora executados, pois nomeou não só todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio e existência que guarnecessem a residência da executada, ora recorrida, como nomeou também o veículo automóvel da marca FIAT, modelo PUNTO ELX 75, com a matricula HS, sendo que, como não logrou, nas suas investigações, apurar a existência de quaisquer outros bens, nomeou todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada.
4. Acresce que, o exequente, ora recorrente, não sabe, nem pode saber, qual o valor do recheio da casa da executada, como também não sabe, nem pode saber qual o valor do veículo automóvel, não podendo, por isso, saber se tais bens são suficientes para pagar a quantia exequenda, pelo que, e não sabendo da existência de contas bancárias da executada, ora recorrida, mas pressupondo que a mesma terá algumas, requereu, nos termos da lei, que o Tribunal, como é seu dever, averiguasse de tais contas.
5. Nestes termos, e estando desde logo identificados outros bens, resulta claro que o exequente, ora recorrente, procedeu a investigações sobre quais os bens pertença da executada, ora recorrida, e que em tais averiguações não logrou saber a identificação de tais contas, sendo que ressalta à saciedade que tal não é possível, atento até o sigilo bancário a que os Bancos e as Instituições Financeiras estão obrigados nos termos da lei, sendo que não é possível à exequente, ora recorrente, obter tais informações.
6. Acresce que, ao contrário do que pretende no Acórdão recorrido, nos termos do artigo 837°-A do Código de Processo Civil, ao nomear todos os saldos de contas de depósito bancário da executada, ora recorrida, o exequente, ora recorrente, por não poder obter tais informações nos termos da lei, está desde logo devidamente justificada a dificuldade na identificação e localização de tais bens, pelo que o Tribunal tem o dever de auxiliar a exequente, ora recorrente, na identificação dos mesmos como resulta do dito preceito legal.
7. Assim, o Senhor Juiz a quo, e, assim, também o Acórdão recorrido - ao manter o despacho proferido em primeira instância violou os artigos 837°-A e 861°-A do Código de Processo Civil
8. ERROU, portanto, o Senhor Juiz a quo e, assim também, o Acórdão recorrido, ao anular o requerimento do exequente, ora recorrente, de nomeação de bens à penhora na parte em que foram nomeados todos os saldos de depósito das contas bancárias da executada, ora recorrida, aplicando e interpretando erradamente o disposto nos artigos 837°-A e 861°-A, ambos do Código de Processo Civil, que assim violou.
9. É MAIS UM EXEMPLO FLAGRANTE DA PROTECÇÃO QUE OS DEVEDORES INCUMPRIDORES IMPUNEMENTE GOZAM EM DETRIMENTO DOS CREDORES QUE CUMPREM E HONRAM AQUILO A QUE SE OBRIGARAM.
10. E a confirmar a razão que ao recorrente assiste decidiram bem os Acórdãos da Relação de Lisboa, ao diante juntos em fotocópia, Acórdãos que aliás revogaram decisões idênticas à proferida pelo Senhor Juiz a quo
11. A nomeação à penhora dos saldos das contas da executada, pelo exequente, ora recorrente, obedece, pois, aos requisitos que a lei determina, devendo a sua execução prosseguir.
12. Só a análise superficial das questões pode conduzir a solução tão injusta e contrária ao espírito do direito.
13. Errou-se, pois, uma vez mais, no acórdão recorrido, ao considerar-se que a execução à penhora dos saldos das contas bancárias da executada não podia prosseguir, em virtude de a sua nomeação não obedecer aos requisitos que a lei determina, e ao negar-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente
14. Ao decidir-se pela forma como se decidiu esta questão, o acórdão recorrido violou e erradamente interpretou e aplicou - como já fora feito na 1ª instância -, de forma flagrante, o disposto nos artigos 837º-A, e 861º-A, ambos do Código de Processo Civil.
Termos em que, se deve julgar procedente o presente recurso, com a consequente revogação do acórdão recorrido e do despacho de fls. e a sua substituição por outro que ordene o ordene o prosseguimento da penhora dos saldos das contas bancárias da executada, ora recorrida.»

Corridos os vistos cumpre decidir.
É pelas conclusões das alegações de recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 C.P.C..
A questão suscitada neste recurso é a de saber se a exequente nomeando à penhora, sem mais, os saldos das contas do executado, pedindo a intervenção prévia do Banco de Portugal sobre quais as instituições em que os executados são detentores de contas bancárias, está dispensado de justificar a razão de tal intervenção em virtude de a mesma estar implícita, como pretende aquela, ou não como se fez no acórdão da Relação, confirmando a decisão da 1ª instância.
Ora como bem se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Junho de 2004 (Sumário dos Acórdãos deste S.T.J. n.º 82 pag. 13) em que também é recorrente o Empresa-A,.
Não indicando o exequente razões por que requerer ao Tribunal que se oficie ao Banco de Portugal, nos termos do art.º 861º-A n.º 6 do C.P.C., deve ser indeferido o requerimento nessa parte.
Na verdade, face ao preceituado nos art.ºs 837º e 861º - A do C.P.C. o tribunal só manda proceder à realização das diligências adequadas, neste caso mandar pedir as informações solicitadas pela exequente ao Banco de Portugal, caso esta invoque grandes dificuldades nessa obtenção, só assim se podendo efectivar o princípio da colaboração entre o tribunal e o titular do direito.
A exequente no seu requerimento de nomeação de bens à penhora, e, posteriormente, quando convidado a corrigi-lo, não disse as razões porque não indicou os elementos necessários para a penhora dos saldos das contas bancárias.
Assim, não cumprindo este seu ónus, não pode persistir o seu requerimento de nomeação de bens à penhora nessa parte.
Como também de igual modo se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 14/10/2004 (Sumários S.T.J. n.º 84, pág. 31), o exequente não pode nomear à penhora indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, os saldos de eventuais contas bancárias dos executados, tendo ao requerer que se proceda na conformidade do disposto no art.º 861º-A do C.P.C. de satisfazer o ónus de justificação desse requerimento.
E isto porque o desconhecimento da existência e a dificuldade na identificação ou localização de contas bancárias são realidades diferentes, pelo que um requerimento como o feito pela exequente ora recorrente não configura uma nomeação de bens à penhora, mas sim um pedido de averiguação da existência de património penhorável da espécie em causa.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo ramos
Silva Salazar