Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
315/23.0T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
INCIDENTE ANÓMALO
USO ANORMAL DO PROCESSO
TRÂNSITO EM JULGADO
TRASLADO
DECISÃO
Data do Acordão: 12/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: APLICAÇÃO AO ARTº 670º DO CPC
Sumário :
I. Considera-se que a presente reclamação constitui um incidente anómalo por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo que mais não visa do que impedir o trânsito em julgado.

II. Encontrando-se verificados os pressupostos do regime do art. 670.º, n.º 2, do CPC, cabe determinar que o presente incidente se processe em separado.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência do Supremo Tribunal de Justiça


1. Notificado do acórdão da conferência de 31.10.2024 que, suprindo a arguida nulidade do acórdão de 19.09.2024 que negou a revista, julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade decisória, veio o recorrente apresentar novo requerimento com o seguinte teor:

«1.º Por seu turno, para fundamentar a decisão de não julgar verificada a inconstitucionalidade anteriormente invocada pelo Recorrente, o acórdão datado de 31/10/2024 limitou-se a referir o seguinte:

“(…) contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão das instâncias, mantida pelo acórdão reclamado, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista à sua futura não desrespeita qualquer das normas e princípios constitucionais invocados, atendendo a que a Constituição da República Portuguesa não densifica os parâmetros de tal medida, limitando-se a dispor, nos n.ºs 6 e 7 do respectivo art. 36.º, que «(o)s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» e que «(a) adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação».”

2.º Porém, não basta que o Juiz decida a questão posta, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, para o exercício fundado do seu direito de recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do Tribunal Superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecer-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do Juiz (Cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 139).

3.º Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem e, por outro lado, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

4.º Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. que é nula a sentença ou despacho que “(…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

5.º Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/03/2011, referente ao Proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sérgio Poças e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/06/2014, relativo ao Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Gil, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, não se pode descurar que, no nosso quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), em é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, afigura-se que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, por conseguinte, determina a nulidade do acto decisório.

6.º Ora, compulsado o teor do acórdão reclamado, verifica-se que o mesmo, com a claramente reduzida fundamentação que adoptou, limitando-se a remeter para as disposições conjuntas os n.ºs 6 e 7 do artigo 36.º da C.R.P., é parco e bastante reduzido em termos de fundamentação de facto e de direito.

7.º Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede o Recorrente, enquanto seu destinatário, de alcançar o quadro factual subjacente à decisão, pelo que o acórdão datado de 31/10/2024 padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C.».

2. Considera-se que a presente reclamação constitui um incidente anómalo por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 613.º do CPC, com a prolação do acórdão de 19.09.2024 ficou esgotado o poder jurisdicional, apenas se admitindo que, ao abrigo do art. 615.º do CPC, seja arguida a nulidade do acórdão que decidiu o recurso ou que, nas circunstâncias excepcionais do art. 616.º do CPC, seja pedida a sua reforma; mas já não que, após ter feito uso de alguma destas faculdades, venha a parte inconformada com a decisão proferida arguir a nulidade do acórdão da conferência entretanto prolatado.

Assim sendo, não pode deixar de se concluir que o presente requerimento apresentando pelo recorrente mais não visa do que impedir o trânsito em julgado.

Encontrando-se verificados os pressupostos do regime do art. 670.º, n.º 2, do CPC, cabe determinar que o presente incidente se processe em separado.

3. Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670.º do Código de Processo Civil, decide-se:

a. Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado, declarando-se transitada em julgada a decisão do acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Setembro de 2024;

b. Determinar a imediata extracção de traslado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2024

Maria da Graça Trigo (relatora)

Fernando Baptista

Catarina Serra