Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008477 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | FALENCIA GRADUAÇÃO DE CREDITOS ADMINISTRADOR DE FALENCIAS MASSA FALIDA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ19810312069046X | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N305 ANO1981 PAG320 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O administrador da massa falida desempenha, na falencia, não apenas poderes de administração da massa, (artigo 1211 do Codigo de Processo Civil) mas tambem os deveres prescritos no artigo 1212 do mesmo diploma, competindo-lhe defender, alem dos interesses do falido, os dos seus credores. II - Ao recorrer da sentença de verificação e graduação de creditos em processo de falencia - artigo 1236 daquele diploma - o administrador da massa não intervem como um representante, designadamente do falido, mas sim como orgão auxiliar da justiça subordinado ao interesse publico: age por direito proprio e em seu nome. no cumprimento de deveres que a lei lhe impõe. III - Tem assim o administrador da massa falida legitimidade para recorrer da parte da sentença que graduou um credito reclamado, considerando-o como privilegiado. | ||