Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012489 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | DIVORCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO OFENSAS A HONRA DOLO DOLO EVENTUAL CULPA VIDA EM COMUM DOS CONJUGES OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ198704280746681 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V4 PAG544. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os conjuges estão reciprocamente vinculados, alem de outros, pelo dever de respeito, o que quer dizer que cada um deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade corporal do outro, não atentando, portanto, contra a personalidade moral e a individualidade fisica do outro conjuge. II - Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para fundamentar a dissolução do casamento torna-se necessario que a mesma violação seja culposa - cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos, consciente, e que se tenha revestido de gravidade não so pela sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum. III - A gravidade intrinseca da ofensa deve aferir-se não so em tese geral mas ainda em atenção as condições particulares ou concretas em que tenha sido cometida, ao enquadramento dos factos no tempo, tomando-se em conta, nomeadamente, a culpa e o grau de educação e de sensibilidade moral dos conjuges. | ||