Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074668
Nº Convencional: JSTJ00012489
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: DIVORCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
OFENSAS A HONRA
DOLO
DOLO EVENTUAL
CULPA
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
OFENSAS GRAVES
Nº do Documento: SJ198704280746681
Data do Acordão: 04/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V4 PAG544.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os conjuges estão reciprocamente vinculados, alem de outros, pelo dever de respeito, o que quer dizer que cada um deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade corporal do outro, não atentando, portanto, contra a personalidade moral e a individualidade fisica do outro conjuge.
II - Para que a ofensa seja relevante como violação do dever conjugal de respeito para fundamentar a dissolução do casamento torna-se necessario que a mesma violação seja culposa - cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual - isto e, sera indispensavel que tenha sido intencional ou pelo menos, consciente, e que se tenha revestido de gravidade não so pela sua propria natureza, mas tambem pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comum.
III - A gravidade intrinseca da ofensa deve aferir-se não so em tese geral mas ainda em atenção as condições particulares ou concretas em que tenha sido cometida, ao enquadramento dos factos no tempo, tomando-se em conta, nomeadamente, a culpa e o grau de educação e de sensibilidade moral dos conjuges.