Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CRIMINALIDADE VIOLENTA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Nos termos da lei “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”. II. Se os crimes conhecidos depois foram cometidos uns antes do trânsito em julgado de uma condenação e outros depois, justificam-se tantos cúmulos quantos as sucumbências do agente em desrespeitar cada uma das solenes advertências ínsitas na condenação transitada em julgado para, no futuro, adequar a sua ação de modo conforme ao direito. III. Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes de conhecimento supervenientes essencial é a gravidade global dos factos. A avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura penal do concurso. IV. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal). V. O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII. Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. VIII. A pena única que englobe todas as penas parcelares incluídas num anterior cúmulo e outras penas parcelares aplicadas em outros processos em que os crimes estão numa relação de concurso, não deve ser inferior a essa anterior pena conjunta. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda: A - RELATÓRIO:
1. a condenação: No Juízo Central Criminal de … - Juiz .., por acórdão datado de 31 de outubro de 2019, cumulando juridicamente as penas, por conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi arguido - AA, de 31 anos e os demais sinais dos autos condenado nas penas únicas seguintes: a) 7 (sete) anos de prisão, englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 14/15…, 565/14… e ainda no processo n.º 15/15…, identificadas adiante sob as alíneas a) a c); e b) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, englobando as penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 199/15…. e nº 15/15.4JACBR, neste adiante indicadas nas alíneas d) a s). 2. o recurso: O Arguido, inconformado com a medida das penas conjuntas, recorre para o STJ, rematando a alegação com as seguintes: - CONCLUSÕES: A. Com o presente recurso, a versar sobre matéria de direito e a contender com a dosimetria de ambas as penas únicas (veja-se que uma delas representa acréscimo de 6 anos e seis meses, ou seja, mais de 100% face à pena parcelar mais elevada!), não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º CRP; B. Existem atenuantes que deverão ser tidas em conta para atenuação das penas únicas de prisão determinadas (7 anos e 12 anos e seis meses de prisão!) em razão de I) ser consabido que quanto maior o número de penas a cumular maior o fator de compressão, sob pena de a mesma realidade ser duplamente valorada negativamente em prejuízo do arguido; II) tratar-se de lapso temporal de prática dos factos não muito significativo e a exigir a devida ponderação pois trata-se de, em ambos os cúmulos, lapso temporal inferior a 3 meses de ilicitude; III) nos concretos circunstancialismos em causa em nenhuma das ocasiões se mostra imputado ao arguido, objetiva e concretamente, o uso de armas de fogo ou o seu disparo (a leitura dos factos pelos quais o recorrente se mostra condenado não lhe permite imputar a violência descrita pois poderia ser ele o homem da condução dos veículos!) dado que as mais das vezes tão-pouco se dá por provado qual dos arguidos ficou no carro e quais entraram nos estabelecimentos/ dependências bancárias/habitações, pelo que in dubio pro reo; e IV) ausência de efetiva determinação de qual o real e efetivo benefício económico retirado pelo recorrente da prática ilícita, devendo atender-se no princípio in dubio por reo; C. Ademais, atente-se na V) existência, na quase totalidade das situações, de atuação plúrima, a não permitir imputar direta e unicamente a ilicitude/culpa ao arguido; VI) inexistência de nenhuma criminalidade particularmente gravosa que se mostre para além da média criminalidade, e sem danosidade social tremendamente significativa pois na sua maioria os crimes são contra bens materiais e nalguns casos de reduzida expressão, não tendo havido igualmente nenhuma efetiva e real vítima com ofensa no seu corpo ou vida; VII) idade ainda relativamente jovem do arguido que ainda não tinha 28 anos aquando da prática dos factos, sendo atualmente um jovem, que ainda recentemente completou 30 anos, condenado a cumprir dezanove anos e seis meses de prisão, ou seja, muito mais de metade do tempo que leva de vida; e VIII) vontade de mudança, com arrependimento demonstrado, vontade de colocação laboral em contexto prisional bem como de prossecução futura sem cometimento de ilícitos, atento o apoio familiar, conforme pontos de facto provados 12, 20, 23 e 24; D. Devendo ser tomadas em consideração/conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 77º CP, sempre tais circunstâncias deverão funcionar a título atenuante, tendo-se a douta decisão por, ainda que formalmente adequada, do ponto de vista aritmético, injusta e materialmente disforme à normatividade jurídica vigente, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, os quais gozam de assento constitucional, e em consequência deverão as penas únicas ser fixadas em 6 anos e 9 meses e 11 anos e seis meses de prisão, a representar acréscimos significativos (concretamente, 1 ano e 9 meses e 6 anos e seis meses!) face aos limites mínimos das molduras dos concursos e, em função da quase similar natureza dos factos, inexistirem novas agravantes que não tenham sido já valoradas com tais condenações parcelares e que se não mostrem valoradas e refletidas nas penas parcelares mais elevadas; E. Filipe II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: “ministrai a justiça com imparcialidade e retidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos”, tendo Francis Bacon afirmado que “o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração”; Acompanhando Santa Catarina de Siena dir-se-á que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo V/ Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos! F. Mostram-se violadas e/ou erroneamente aplicadas as seguintes normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 40º n.º 2, 77 n.º 1 e 78º n.º 1 CP; bem como de igual forma os seguintes princípios jurídicos: maxime da ne bis in idem, in dubio pro reo, da (des)igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa e dos fins das penas (exigências de prevenção geral e especial). Termina peticionando a “atenuação de ambas as penas únicas”. 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu, defendo a correção da dosimetria das penas únicas, pugnando pela improcedência do recurso. Culmina a motivação com as seguintes: - Conclusões: 1. Na medida das penas únicas aplicadas, o Tribunal a quo ponderou, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido recorrente. 2. Foi devidamente valorado o percurso de vida sinuoso do arguido, do qual resulta uma personalidade com propensão para a prática de crimes contra o património e contra as pessoas (sendo os crimes mais graves o de homicídio tentado e os de roubo agravado e de furto qualificado), revelando a sua indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal, pois o mesmo sofreu várias condenações, nomeadamente em penas de prisão efetiva e suspensas na sua execução, o que não o impediu de continuar a praticar crimes, sendo incontornáveis a multiplicidade e a gravidade dos crimes cometidos. 3. O Tribunal a quo ponderou também o passado do arguido ligado ao consumo de produtos estupefacientes, bem como a falta de inserção laboral consistente e a sua ligação a indivíduos conotados com condutas antissociais. 4. E foi ainda valorado a favor do arguido o apoio familiar da companheira e da mãe, bem como a circunstância de o mesmo ter manifestado arrependimento e a intenção de alterar o rumo da sua vida. 5. As penas únicas aplicadas – 7 (sete) anos de prisão (1º grupo) e 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva (2º grupo) – não poderão ser consideradas excessivas, tendo o Tribunal a quo, na determinação da respetiva medida, ponderado com equilíbrio todas as circunstâncias atendíveis e de acordo com os critérios legais, mostrando-se as mesmas adequadas e justas. 4. parecer do M.º P.º: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no douto parecer emitido pronuncia-se pelo improvimento do recurso, com a motivação seguinte: O recorrente entende que as penas fixadas são excessivas e violadoras dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. (…) não lhe assiste razão (…). O Tribunal recorrido na fixação da pena única teve em consideração a globalidade dos factos e respetiva gravidade (constituindo os mais graves no 1° caso crimes de furto qualificados e roubo agravado e no 2°crimes de roubo agravado e um homicídio tentado) e a personalidade do agente. No que respeita à personalidade (…) consignou que (…) que o mesmo tem "uma vida instável, cedo enveredando pela prática de delitos criminais, sem uma integração laboral consistente, tendo tido já anterior reclusão". Salienta, ainda, o apoio familiar que recebe da mãe e da companheira e que manifesta "intenção de mudar o rumo da sua vida". A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n° 1, do art. 77, do Código Penal, um critério especifico - "a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente". Citando jurisprudência deste Supremo Tribunal e alguma doutrina, expende: A punição do concurso efetivo de crimes funda as suas raízes na conceção da culpa como pressuposto da punição - não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. (…). Sem esquecer, contudo, que a pena única também "deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, ... necessidade, adequação e proibição do excesso.". A decisão recorrida fez, (…) uma análise e ponderação correta destes parâmetros à luz daqueles princípios, em conformidade com o disposto nos artigos 40, 71, 77 e 78, do Código Penal e afigura-se-nos que as penas únicas fixadas não são excessivas, antes adequadas, face às molduras abstratas, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam. 5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente pronunciou-se, reafirmando o alegado, com especial enfase na redução da medida das penas conjuntas. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
B - OBJETO DO RECURSO: O recorrente questiona apenas a dosimetria das penas conjuntas em que foi condenado, que considera excessivas.
C - FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes dados: O arguido AA foi julgado e condenado nos processos e penas seguintes: 1) - Processo e Tribunal: Processo Sumário n.º 14/15…. - Comarca … – então Juízo Local de Pequena Criminalidade. Data dos factos: …-01-2015. Data da decisão: 19-02-2015. Data do trânsito: 23-03-2015. Penas e crimes: 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro. Por despacho de 09-05-2016, transitado em julgado, foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento dessa pena. Factos praticados: “No dia …-01-2015, o arguido AA conduziu um veículo automóvel na via pública, sem que fosse titular de carta de condução, sabendo da exigência desta para tal e da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.” (363 a 371 e 383 a 402)[1]. 2) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 565/14… - Comarca de … - Juízo Central Criminal de … . Data dos factos: …-11-2014. Data da decisão: 12-06-2017. Data do trânsito: 05-01-2018. Penas e crimes: 3 anos e 9 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a) e e), do Código Penal. Factos praticados: “1. Na madrugada do dia … de Novembro de 2014, pelas 03:00 horas, o arguido AA, acompanhado de BB e CC, fazendo-se transportar no veículo Ford …, de matrícula 00-OF-00, dirigiram-se à residência de DD, sita na Avenida …, em …, em cujo interior se introduziram depois de, para o efeito, o CC escalar o respetivo muro de vedação, de cerca de 1,70m de atura, e abrir o portão de passagem de pessoas que se encontrava fechado com o trinque, o que permitiu o acesso de todos ao interior da habitação através da marquise e daí, através de uma porta de acesso à cave, às restantes divisões, designadamente do primeiro piso correspondente ao rés-do-chão, cujas portas, que eram de correr e não se encontravam trancadas, facilmente desviaram para o lado para o efeito. 2. Do respetivo interior os mesmos retiraram e levaram com eles, para utilizarem em proveito próprio conjunto, além do mais, os seguintes artigos, tudo no valor de pelo menos 4.560,00€, pertencentes ao ofendido: - dois comandos de portões e um jogo de chaves da residência, no valor total de 150,00€; - uma bicicleta BERG, no valor de 700,00€; - uma bicicleta BTT roda 24, no valor total de 420,00€; - uma mesa DJ/Mistura – Pioneer, ref.ª XDJ-RI, no valor de 970,00€; - auscultadores DJ Pioneer XDJ-RI, no valor de 120,00€; - um televisor Samsung LCD 80cm, no valor de 470,00€; - uma bolsa Porsche Design, valor de 250,00€; - um passaporte, no valor de 70,00€; - um visto para a Rússia, no valor de 320,00€; - duas pequenas bolsas, no valor total de 320,00€; - uma bolsa a tiracolo Porsche Design, no valor de 180,00€; - um GPS Garmin Nuvi 1300, no valor de 250,00€; - um casaco de home “Zegna Sport”, no valor 245,00€; - um casaco de malha de senhora, no valor de 45,00€; - uma bolsa de senhora, no valor de 50,00€; - uma moca em madeira, cujo valor não foi concretamente apurado. 3. E ainda uma viatura Opel … 2.0 CTDI, de matricula 00-PD-00, no valor de 29 990,00€, propriedade da “Leasaplan”, que se encontrava em frente do portão da garagem, dentro do recinto murado da residência do ofendido. 4. Mercê da intervenção das autoridades apenas se logrou recuperar e entregar ao respetivo proprietário a referida moca, aprendido ao BB, após buscas autorizadas, realizadas na sua residência. 5. Os mesmos agiram em comunhão de esforços, vontades e fins, de modo voluntário, deliberado e consciente, bem sabendo que, dessa maneira, se apropriavam de bens que lhe não pertenciam, sem o conhecimento e contra a vontade do respetivo proprietário, com a intenção, conseguida, de os integrarem – ou ao seu valor - no respetivo património, bem cientes que, desse modo, praticavam factos ilícitos puníveis criminalmente.” (fls. 335 a 362).2 3) - Processo e Tribunal: Processo Abreviado n.º 199/15… - Comarca … – então Juízo Local de Pequena Criminalidade. Data dos factos: …-07-2015. Data da decisão: 19-11-2015. Data do trânsito: 26-04-2016. Penas e crimes: 8 meses de prisão efetiva, por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro. Factos praticados: “No dia …-07-2015, o arguido AA conduziu um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, na via pública, sem que fosse titular de carta de condução, sabendo da exigência desta para tal e da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.” (fls. 372 a 381).3 4) - Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 15/15.4JACBR - Comarca de … - Juízo Central Criminal de … (de onde os presentes autos foram autonomizados). Data dos factos: entre …-01-2015 e …-06-2015. Data da decisão: 24-07-2017. Data do trânsito: 28-11-2018. Penas e crimes: a) 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), do Código Penal (ponto II) - factos de ...-01-2015; b) 5 (cinco) anos de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto III) - factos de ...-01-2015; c) 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal (ponto IV) - factos de ... ou ...-01-2015; d) 6 (seis) anos de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f) e g), do Código Penal (ponto XI) - factos de ...-04-2015; e) 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XII) - factos de ...-04-2015; f) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XIII) - factos de ...-05-2015; g) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XV) - factos de ...-05-2015; h) 5 (cinco) anos de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XVII) - factos de ...-05-2015; i) 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos seis crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XVII) - factos de ...-05-2015; j) 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos três crimes de roubo simples, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), e n.º 4, do Código Penal (ponto XVII) - factos de ...-05-2015; l) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal (ponto XX) - factos de ...-06-2015; m) 5 (cinco) anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e 86.º, n.º 3, da Lei das Armas (ponto XX) - factos de ...-06-2015; n) 6 (seis) anos de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XXI) - factos de ...-06-2015; o) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo simples, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), e n.º 4, do Código Penal, (ponto XXI) - factos de ...-06-2015; p) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XXII) - factos de ...-06-2015; q) 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) e g), do Código Penal (ponto XXIII) - factos de ...-06-2015; r) 5 (cinco) anos de prisão, por um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Código Penal (ponto XXIV) - factos de ...-06-2015, e s) 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), do Código Penal (ponto XXIV) - factos de ...-06-2015. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Factos praticados: “II - Inq. 9/15…: 1. Atuando em comunhão e conjugação de esforços, no dia … de janeiro de 2015, a hora não concretamente determinada, mas certamente situada entre as 05:00 horas e as 05:30 horas, pelo menos o arguido AA e um indivíduo não concretamente identificado, fazendo-se deslocar no veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula 00-MI-00, propriedade do arguido EE, deslocaram-se à residência de FF, sita na Rua …, n.º 00, em …., … .. 2. Uma vez ali chegados e após se certificarem que não se encontrava ninguém nas suas imediações, munidos de um objeto não concretamente identificado, abeiraram-se da porta existente nas traseiras da habitação, que dá acesso ao terraço da casa, e, após imprimirem força, conseguiriam abrir a referida porta e, assim, aceder ao interior da residência. 3. Já no interior da referida residência, pelo menos o arguido AA e o tal indivíduo não identificado percorreram a cave e o rés-do-chão da casa, enquanto os seus habitantes dormiam no 1.º andar, e, após remexerem as gavetas e armários, retiraram e levaram com eles os seguintes objetos: . um relógio da marca Omega, no valor de € 1.300,00; . uma máquina fotográfica da marca Leica, no valor de € 600,00; . um Monopé Manfrotto 557 B, no valor de € 132,90; . um GPS da Marca Tom Tom, no valor de € 170,00; . um par de óculos de sol da marca Gucci, no valor de € 200,00; . uma carteira da marca Camel, no valor de € 50,00; . dinheiro no valor de cerca de € 100,00; . um blusão de caça camuflado da marca Decathlon, no valor de € 34,90; . um porta-chaves, com várias chaves da casa, bem assim como da viatura Volkswagen ……, de matrícula 00-PA-00. 4. Na posse das chaves da viatura Volkswagen …., de matrícula 00-PA-00, propriedade da sociedade “L… Portugal - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, com o valor de pelo menos € 15.000,00, o arguido AA e esse indivíduo, aproveitando a circunstância da mesma se encontrar estacionada na parte exterior da casa, entraram no referido carro e, após acionarem o respetivo motor, colocaram-no em marcha, saindo dali, fazendo-o também deles. 5. O arguido AA e esse indivíduo fizeram seus os artigos referidos em 17. e 18., cujos proventos dividiram entre si, pelo menos. 6. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na habitação sita na Travessa …. , n.º 00, …, …., onde então morava o arguido GG, encontrava-se um GPS da marca TOMTOM, guardado num móvel do hall de entrada. III - Inq. 15/15…: 7. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de janeiro de 2015, cerca das 11:15 horas, pelo menos o arguido AA e três outros indivíduos não identificados dirigiram-se à agência bancária do “Banco Banif”, sita em …, …, área desta comarca de …, fazendo-se transportar no veículo automóvel referido em 18., da marca Volkswagen …., com a matrícula 00-PA-00. 8. Aí chegados, enquanto um deles ficou a aguardar no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros três, com os rostos tapados com um gorro, um deles trajando o blusão de caça camuflado da marca “Decathlon”, idêntico ao referido no ponto 17., e munidos de armas de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, entraram na referida agência bancária e, num movimento súbito e imediato, abeiraram-se dos funcionários do banco e clientes que ali se encontravam, dirigiram-lhes as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram aos primeiros a entrega do dinheiro em caixa, ao que os mesmos acederam, entregando-lhes, de imediato, a quantia total de € 5.000,00 em notas do BCE. 9. Seguidamente, os mesmos saíram da agência bancária, imprimindo grande velocidade ao veículo automóvel, abandonando, assim, todos o local na posse da referida quantia em dinheiro, fazendo-a deles. IV - Inq. 193/15…: 10. Alguns dias depois, certamente entre o dia … e o dia … de janeiro de 2015, a hora não concretamente apurada, o arguido AA, por si só ou juntamente com outros, fazendo-se transportar no referido automóvel da marca Volkswagen …, com a matrícula 00-PA-00, propriedade do referido FF, dirigiu-se à localidade de …, na cidade de …, onde, na Rua …, por forma não concretamente apurada, procedeu à queima do mesmo, causando, em consequência, a sua destruição total. XI - Inq. 957/15….: 11. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, com vista a apropriarem-se de veículo de alta gama, no dia … de abril de 2015, a hora não concretamente apurada mas certamente situada pelas 00:20 horas, os arguidos AA, HH e II, fazendo-se deslocar no referido veículo automóvel, da marca Ford, modelo …, de cor azul, com a matrícula 00-00-MO, propriedade do arguido EE, dirigiram-se à Autoestrada de Trás-os-Montes e Alto Douro, designada por A4. 12. Uma vez ali, cerca das 05:30 horas, no sentido Porto - Amarante, ao quilómetro 16.7 e 16.8, os arguidos avistaram a viatura da marca Mercedes, modelo ….CDI, cor cinzenta, matrícula 00-LR-00, no valor de €23.000,00, tendo, em ato seguido, aproximado o veículo em que seguiam àquele, fazendo sinal de luzes e ligando uma sinalização luminosa de cor azul, no sentido do mesmo parar a sua marcha. 13. Na execução do plano traçado, enquanto um deles aguardava no veículo da marca Ford, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros dois arguidos, estando um deles com o rosto tapado com um gorro e munidos cada um deles de uma arma de fogo, cujas caraterísticas em concreto não foi possível apurar, num movimento súbito e imediato, abeiraram-se do condutor da referida viatura, a ofendida JJ, dirigiram-lhe as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram que a mesma saísse do seu interior. 14. Em ato contínuo, os dois arguidos entraram na referida viatura de matrícula 00-LR-00, propriedade de KK, e colocaram-se em fuga, enquanto o outro os seguiu no referido Ford ….., assim se apropriando da mesma e de tudo o que aquela continha: documentos da viatura; uma mala de senhora, da marca Parfois, de cor castanha; uma carteira com € 5,00 em moedas e vários cartões; um telemóvel da marca Alcatel One Touch C7, de valor individual não concretamente apurado, mas seguramente no total superior a € 102,00 (cento e dois euros). 15. No mesmo dia … de abril, os arguidos AA, HH e II contataram um indivíduo com vista a que o mesmo procedesse à “prospeção” de potenciais interessados na referida viatura de matrícula 00-LR-00, ao que o mesmo acedeu. 16. Nessa sequência, no dia … de abril de 2015, o arguido II entregou a referida viatura da marca Mercedes, modelo … CDI, matricula 00-LR-00, a um indivíduo, cuja identidade não foi possível determinar, previamente angariado por aquele outro indivíduo, recebendo em troca a quantia de €1.750,00, quantia essa posteriormente dividida por todos. 17. No dia … de abril de 2015, pelas 06:00 horas, a referida viatura da marca Mercedes, modelo … CDI, matrícula 00-LR-00 foi apreendida na Hungria a um indivíduo de nacionalidade romena de nome LL, nascido a … de 1988. XII - Inq. 993/15….: 18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada em data anterior próxima ou no próprio dia 12 de abril de 2015, o arguido MM, conhecido pela alcunha de “NN”, aproveitando a circunstância de conhecer OO como sendo pessoa que guardava em sua casa elevadas quantias em dinheiro, sinalizou aos arguidos AA, HH e II a referida pessoa, identificando-a como uma vítima de interesse para a apropriação de dinheiro e de outros artigos de valor. 19. Em face de tal informação, os arguidos AA, HH, II e MM decidiram abordar a OO na sua residência e, através de intimidação e uso de violência física, retirar-lhe as quantias monetárias e/ou peças de valor que a mesma tivesse consigo, que dividiram depois entre todos. 20. Assim, na execução do referido plano previamente gizado e aceite por todos, atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de abril de 2015, cerca das 20:30 horas, os arguidos AA, HH, II e MM, fazendo-se deslocar no veículo automóvel da marca veículo automóvel Mercedes, modelo … CDI, matrícula 00-LR-00, atrás referido, deslocaram-se à residência da referida OO, sita na Rua de …, n.º 000, em … .. 21. Uma vez ali chegados, enquanto um deles aguardava no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os restantes três, após se certificarem que não se encontrava ninguém nas suas imediações, bateram à porta, sendo atendidos pela ofendida OO. 22. Em ato seguido e num movimento súbito e rápido, estes três arguidos, com os rostos tapados pela gola das camisolas que trajavam e pelo menos um deles munido de uma arma de fogo, cujas caraterísticas em concreto não foi possível apurar, abeiraram-se da ofendida OO, agarraram-na com força, taparam-lhe a boca e arrastaram-na até às traseiras da casa, junto à porta de acesso à cozinha, onde um deles a manteve ali imobilizada. 23. Nesse seguimento, os outros dois arguidos entraram na referida residência e, uma vez no seu interior, dirigiram-se ao quarto do pai da ofendida, remexeram todo o seu mobiliário, retirando dali um pequeno cofre, em ferro, contendo no seu interior várias notas e moedas em escudos e em moeda estrangeira, em montante desconhecido, bem assim como um cordão em ouro amarelo, uma volta com malha grossa e um pendente redondo com uma pequena pedra, ambos em ouro amarelo, duas pulseiras em ouro amarelo, seis anéis todos em ouro amarelo, de valor individual não concretamente apurado, mas no total de pelo menos 7.000,00€ (sete mil euros). 24. De seguida, dirigiram-se à ofendida, e, apontando-lhe a arma que um deles empunhava e em tom sério e agressivo, exigiram-lhe a entrega de todo o dinheiro e dos artigos em ouro que aquela tivesse em seu poder. 25. Perante tais palavras e exibição da referida arma, a ofendida, de imediato, entregou-lhes a quantia de pelo menos €1.200,00 (mil e duzentos euros), em numerário, que estava guardada no quarto atrás referido, no interior de uma carteira e dentro de três envelopes, guardada no guarda-fatos. 26. Seguidamente, os arguidos abandonaram o local na posse dos referidos objetos e quantia em dinheiro, fazendo-os seus, colocando-se em fuga no veículo referido, conduzido por um deles. 27. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Alameda …, …, …., …, Bairro …, 0000 …, o arguido AA tinha consigo um pequeno cofre metálico, de cor preta, sem qualquer inscrição, contendo no seu interior, entre outros objetos, um saco em tecido azul com 31 moedas em escudos e em moeda estrangeira. XIII - Inq. 1245/15….: 28. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de maio de 2015, cerca das 18:15 horas, pelo menos o arguido AA e outros dois indivíduos não identificados dirigiram-se à farmácia denominada “E….”, situada na Rua ..., n.º …, em …, …, fazendo-se transportar no referido automóvel, da marca Ford, modelo …, de cor azul, com a matrícula 00-00-MO, propriedade do arguido EE. 29. Aí chegados, enquanto um deles aguardava no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros dois, com os rostos tapados com um gorro e pelo menos um deles munido de uma arma de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, e trajando um deles uma camisola tipo fato de treino, com carapuço e com os dizeres “State Island”, de cor azul e cinzenta, e num movimento súbito e imediato, entraram na referida farmácia, abeiraram-se dos seus funcionários, dirigindo-lhe a arma que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram a entrega do dinheiro existente em caixa, ao que aqueles acederam, entregando-lhes, de imediato, a quantia de pelo menos €700,00 em notas do BCE. 30. Seguidamente, o arguido AA e os referidos indivíduos, na posse da referida quantia em dinheiro, que fizeram sua, abandonaram o local, imprimindo grande velocidade ao carro. 31. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Avenida …, …, …, …, Bairro …., o arguido PP tinha consigo uma camisola tipo fato de treino, com carapuço e com os dizeres “State Island”, de cor azul e cinzenta, idêntica à referida em 62. XV - Inq. 1416/15….: 32. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de maio de 2015, cerca das 19:10 horas, pelo menos os arguidos AA e GG e um indivíduo não identificado dirigiram-se à farmácia denominada “O…”, sita na Travessa …, n.º 00, em …., fazendo-se transportar num veículo automóvel da marca Fiat Punto, de cor cinza escuro, de matrícula não apurada. 33. Aí chegados, enquanto um deles aguardava no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros dois, com os rostos tapados com um gorro e munidos de armas de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, e num movimento súbito e imediato, entraram na referida farmácia, abeiraram-se dos seus funcionários, dirigiram-lhes as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram a entrega do dinheiro existente em caixa, ao que aqueles acederam, entregando-lhes, de imediato, a quantia total de cerca de €511,00 em notas. 34. Após, os mesmos dirigiram-se às prateleiras existentes no referido estabelecimento e levaram com eles: . um creme de banho da Barral, no valor de € 16,53; . um protetor solar da Piz Buin, no valor de € 21,09; . um óleo da Piz Buin, no valor de € 19,50 ; . um pacote de chá da Fitos Tisana n.º 3, no valor de € 3,53. 35. Seguidamente, os três, na posse da referida quantia em dinheiro e daqueles artigos, que fizeram deles, abandonaram o local, imprimindo grande velocidade ao carro. 36. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Alameda …, …, …, …., Bairro …., …, o arguido AA tinha consigo as chaves de uma viatura da marca Fiat, modelo Punto. XVII - Inq. 1540/15…: 37. Desde data não apurada, mas concretamente no dia … de maio de 2015, a arguida QQ encontrava-se a trabalhar no restaurante denominado “S…”, sito na Rua …, n.º 000, …, sendo, por esse motivo, conhecedora do volume de clientela, período de maior ou menor assiduidade de clientes, do seu espaço e caraterísticas. 38. Os arguidos AA, HH e II decidiram abordar os proprietários do restaurante referido em 75., bem assim como os seus clientes, e, através de intimidação e uso de violência física, retirar-lhes as quantias monetárias e/ ou peças de valor que os mesmos tivessem consigo, que dividiram depois entre todos. 39. A arguida QQ veio a saber deste plano. 40. Os arguidos AA, HH e II deram a conhecer tal plano aos arguidos RR e SS, conhecido pela alcunha de “TT”, ao qual estes aderiram, participando na sua vertente operacional, nos moldes a seguir referidos. 41. Assim, atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de maio de 2015, cerca das 23:00 horas, os arguidos AA, HH, II, RR e SS dirigiram-se ao restaurante referido em 75., fazendo-se transportar no referido automóvel da marca Peugeot, modelo …, de matrícula 00-LH-00, cuja entrega lhe foi previamente feita pelo arguido UU. 42. Aí chegados, enquanto um dos arguidos aguardava no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros quatro arguidos, aqui incluído o arguido RR, com os rostos tapados com um gorro, usando luvas e munidos de armas de fogo, entraram no referido restaurante e, num movimento súbito e imediato, abeiraram-se dos seus funcionários e clientes, dirigiram-lhes as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram aos primeiros a entrega do dinheiro existente em caixa e aos segundos todos os artigos de valor que tivessem na sua posse, como carteira, telemóveis, relógios e artigos em ouro, ao que todos acederam, entregando-lhes, de imediato, os seguintes bens: . a quantia de €1.215,63, que se encontrava na caixa registradora do restaurante; . um Tablet Samsung 8’’ WT8A, usado no programa de faturação, no valor de €295,00, e caixa registradora, no valor de €495,00; . a quantia de €100,00; uma carteira da marca Lamart, de pele preta, com asas pequenas em material plástico, no valor de €85,00; um porta-moedas em pele de cor castanha, contendo vários documentos pessoais, no valor de €60,00; uma carteira porta-cheques de cor azul, com o logótipo do Montepio, contendo cartões bancários do BES, BPI, Banco Popular e Barclays; um telemóvel da marca LG de cor preta, onde operava um cartão SIM da NOS com o n. 930000000, no valor de €50,00; um telemóvel da Vodafone, de cor preta, onde operava o cartão Sim da Vodafone com o n. 910000000, no valor de €10,00 e várias chaves de casa, pertencentes a VV; . a quantia de €10,00 e um porta-moedas acastanhado, com documentos pessoais, cartões bancários da CGD, fotos e papéis, no valor de €7,50, pertencentes a WW; . a quantia de €60,00, um telemóvel da marca Nokia, modelo Lumia, onde operava o cartão Sim da Vodafone n. 915000000, no valor de €100,00 e uma carteira da marca “Montblanc”, com vários documentos pessoais e cartões bancários do Montepio, Deutschland Bank e Swiss Bankers, no valor de €250,00, pertencentes a XX; . a quantia de pelo menos €200,00; um telemóvel da marca Nokia, modelo Lumia 638, com capa azul, onde operava o cartão Sim da Vodafone n.º 917000000, no valor de €50,00; uma carteira da marca Camel de cor castanha no valor de €50,00; cartões bancários do BPI, Novo Banco e Barclays e Best e vários outros cartões, do ginásio …, Nós Cinema, Macro e documentos pessoais; uma santa em metal e um cartão de memória para telemóvel de 16MB, pertencentes a YY; . a quantia de €35,00; uma mala da marca Parfois de cor preta, com duas chapas douradas nos cantos, alça preta e um bolso em padrão cobra, no valor de €20,00; um porta-moedas da marca Parfois de cor cinzenta, com uma lista bordô e um padrão cobra, no valor de €15,00; um porta-moedas rígido de cor laranja, onde tinha documentos pessoais e cartões bancários do BBVA, CGD, Credito Agrícola e outros cartões; chaves de uma viatura da marca Alfa Romeo, modelo Mito, com um porta-chaves que e uma bola preta com pintas brancas e fios amarelos pendentes; um carregador de telemóvel; um telemóvel da marca Apple, modelo IPHONE 5S, com 16GB de memória interna, de cor dourado, uma capa de plástico transparente com um bigode desenhado, tinha inserido um cartão sim n. 916093458, no valor de €530,00, pertencentes a ZZ; . a quantia de €50,00; uma carteira da marca TOUS, de cor camel e azul, no valor de €125,00; dois cheques, documentos pessoais e cartões bancários do Barclays e Novo Banco, pertencentes a AAA; . um relógio da marca Swatch, com mostrador branco e pulseira em pele de cor castanha, no valor de €150,00, pertencente a BBB; . a quantia de pelo menos €10,00; uma carteira a imitar a pele de cor castanha, da marca “Mango”, um telemóvel da marca Nokia, 5310, chaves de um Peugeot, com um porta-chaves Libelinha dourada, porta documentos, imitação de pele, em tons beges e castanhos, vários documentos pessoais e cartão bancário do BES, pertencentes a CCC; . a quantia de pelo menos €80,00 e uma carteira em pele de cor preta, com os documentos pessoais, no valor de pelo menos €20,00, pertencentes a DDD. 43. Seguidamente, os arguidos, na posse dos referidos objetos, que fizeram seus, abandonaram o local, imprimindo grande velocidade ao carro. 44. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Alameda …, …, …., …, Bairro …., …., o arguido AA tinha consigo quatro relógios de pulso, um da marca “Swatch”. XX - Inq. 1651/15…: 45. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada em data anterior mas próxima ao dia … de junho de 2015, o arguido EEE, aproveitando a circunstância de ter trabalhado, há cerca de um ano atrás, no estabelecimento comercial denominado pastelaria “M…”, sito na Rua …, n.º 00, em …, …, e, por esse motivo, ser conhecedor da faturação diária da pastelaria, local onde o seu proprietário guardava o dinheiro em caixa, do seu espaço e caraterísticas e do seu modo de funcionamento e organização, sinalizou pelo menos ao arguido AA o referido estabelecimento, identificando-o como local de interesse para a apropriação de dinheiro e de outros artigos de valor. 46. Em face das informações transmitidas pelo arguido EEE, o arguido AA e outros dois indivíduos não identificados decidiram abordar os proprietários do estabelecimento referido, através de intimidação e uso de violência física, retirar-lhes as quantias monetárias e/ou peças de valor que os mesmos tivessem consigo, que dividiram depois entre todos. 47. O arguido AA deu a conhecer o plano referido ao arguido EEE, ao qual este aderiu, mas que, pelo facto de ali ter trabalhado, não poderia participar na sua vertente operacional - evitando o reconhecimento de qualquer um dos seus participantes -, cabendo-lhe, então, disponibilizar toda a informação sobre a existência de dinheiro, local onde o mesmo era guardado, espaço e suas caraterísticas, do modo de funcionamento e organização do estabelecimento comercial, e obter também parte dos proventos que adviriam para todos da execução do plano traçado. 48. Assim, na execução do referido plano e atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de junho de 2015, cerca das 06:00 horas, o arguido AA e tais outros dois indivíduos dirigiram-se ao local do estabelecimento comercial referido em 87., mais concretamente junto à paragem de autocarro existente no lado oposto à referida Rua … .. 49. Uma vez ali e apercebendo-se da chegada dos donos da referida pastelaria, os ofendidos FFF e GGG, que se preparavam para abrir a mesma ao público, o arguido AA e esses dois indivíduos, de imediato, começaram a correr em direção dos mesmos. 50. Apercebendo-se de tal situação, os ofendidos FFF e GGG, num movimento rápido, entraram no estabelecimento comercial de que são proprietários e trancaram a porta de vidro que permite o acesso ao interior da pastelaria. 51. Em ato seguido e ali chegados, o arguido AA e tais indivíduos imprimiram força na referida porta de vidro de acesso ao interior da pastelaria, procurando dessa forma abri-la, objetivo que não lograram alcançar não obstante a insistência e a força usada pelos três. 52. Em face disso, um deles, munido de uma arma de fogo, cujas caraterísticas não foi possível concretamente apurar, apontou a mesma ao ofendido FFF, que se encontrava imediatamente à sua frente, mas do outro lado da porta e no interior da pastelaria, apenas separado daqueles pela porta em vidro, direcionou-a à zona do tronco e efetuou um disparo. 53. Não logrando atingir o ofendido com tal disparo, o mesmo indivíduo voltou a apontar-lhe a referida arma de fogo, direcionou-a à zona da cabeça do ofendido e efetuou um segundo disparo. 54. Voltando a não lograr atingir o ofendido nem, consequentemente, partir o vidro da porta de acesso à pastelaria e, assim, aceder ao seu interior, o arguido AA e tais indivíduos abandonaram o local. XXI - Inq. 1674/15…: 55. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada em data anterior mas próxima ao dia … de junho de 2015, o arguido EEE, aproveitando a circunstância de conhecer HHH, que morava perto de si, como sendo pessoa que guardava em sua casa elevadas quantias em dinheiro, sinalizou aos arguidos AA, HH e II a referida pessoa, identificando-a como uma vítima de interesse para a apropriação de dinheiro e de outros artigos de valor. 56. Em face de tal informação, os arguidos AA, HH e II decidiram abordar a HHH na sua residência e, através de intimidação e uso de violência física, retirar-lhe as quantias monetárias e/ou peças de valor que a mesma tivesse consigo. 57. Os arguidos AA, HH e II deram a conhecer tal plano ao arguido EEE, ao qual este aderiu, mas que, pelo facto de HHH ser sua conhecida, não poderia participar na sua vertente operacional - evitando o reconhecimento de qualquer um dos seus participantes -, cabendo-lhe, então, disponibilizar toda a informação sobre a sua residência e hábitos da ofendida e obter também parte dos proventos que adviriam para todos da execução do plano traçado. 58. Assim, na execução desse plano previamente gizado e aceite pelos mesmos, atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de junho de 2015, cerca das 17:45 horas, os arguidos AA, HH e II, deslocaram-se à residência da ofendida HHH, sita na Vereda …, …, …, …, em …, … . 59. Uma vez ali chegados e após se certificarem que não se encontrava ninguém nas suas imediações, os arguidos AA, HH e II, de forma não concretamente apurada, acederam à parte exterior da casa da ofendida HHH e um deles abeirou-se da janela da cozinha, que se encontrava aberta, conseguindo, assim, aceder ao interior da residência. 60. Na sequência do descrito no ponto anterior, apercebendo-se de um barulho estranho vindo da cozinha, III, visita da ofendida HHH para o jantar, juntamente com o seu filho JJJ, nascido em …-02-2004, dirigiu-se à referida zona da casa. 61. Em ato seguido e num movimento súbito e rápido, o referido arguido, com o rosto tapado com um gorro e munido de uma arma de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, abeirou-se de III, apontou-lhe a arma que empunhava e disse-lhe para não falar. 62. De seguida, tal arguido arrastou III até à sala de estar, onde se encontravam a ofendida HHH e o filho da III, JJJ, tendo esse arguido ordenado a todos eles que se sentassem e ficassem calados. 63. Nesse seguimento, os outros dois arguidos, também eles com o rosto tapado com um gorro, que se encontravam junto à porta principal da casa, onde o arguido referido se deslocou, abrindo a mesma, entraram também na habitação. 64. Após, o arguido referido dirigiu-se diretamente à ofendida HHH e, em tom sério e agressivo, perguntou-lhe “Onde está o dinheiro? Sei que emprestas dinheiro a juros aos outros”, ao que a mesma respondeu que não tinha dinheiro consigo. 65. Ao mesmo tempo, os outros dois arguidos percorreram os demais compartimentos da casa, remexeram todo o seu mobiliário, retirando dali: . 1 lata com peças em ouro de cor lilás, com uma árvore desenhada na tampa, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00; . 1 anel de ouro amarelo, com uma pedra branca, tipo solitário, antigo, trabalhado dos lados, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00; . 1 anel em ouro amarelo, com uma pedra de cor castanha, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00; . 1 gargantilha em ouro, no valor de €1.300,00; . 1 medalha em ouro, com as inicias “AF”, no valor de €250,00; . 1 volta em ouro, com o formato de um terço de igreja, no valor de €900,00; . 1 volta em ouro, no valor de €600,00; . 1 cordão em ouro com uma pedra branca, no valor de €375,00; . 1 medalha com uma pedra branca, igual ao anel solitário, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00; . 1 par de argolas em ouro, com trabalhos à volta, no valor de €400,00; . 1 par de brincos em ouro, com uma pedra branca, no valor de €200,00; . 1 medalha com o esmalte em ouro da fotografia do marido, no valor de €300,00; . 1 medalha em ouro da Nossa Senhora, no valor de €150,00; . 1 escrava, larga e trabalhada, no valor de €1.000,00; . diversos artigos em ouro, pedras, lágrimas, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €102,00; . 1 máquina de filmar, marca “Panasonic”, no valor de pelo menos €100,00; . 1 cofre com o dinheiro do condomínio, no valor de €875,00 em notas do BCE; . 1 computador portátil da marca “Asus”, modelo X71SLseries, 4 Gb, dual core, no valor de cerca de €400,00; . 1 LCD da marca Samsung, no valor de €100,00; . Um Tablet Samsung, no valor de €500,00; . Um relógio da marca “Celsus” de cor amarela, no valor de €120,00; . Um relógio da marca “Seiko”, de cor azul, no valor de pelo menos €500,00; . Um relógio da marca “Breil”, de cor branca, no valor de €550,00; . Um relógio da marca “Armani”, de cor preta, no valor de pelo menos €400,00, e . Um telemóvel, de cor branca, com a respetiva caixa. 66. De seguida, o arguido referido dirigiu-se, de novo, à ofendida HHH e, em tom sério e agressivo, perguntou-lhe, mais uma vez, “Onde está o dinheiro?”, ao que a mesma voltou a responder que não tinha dinheiro consigo. 67. Em face da resposta da ofendida, o arguido referido retirou uma tesoura da gaveta do armário da sala e, dirigindo a mesma a HHH, voltou a insistir com ela, ao que a mesma voltou a responder que não tinha dinheiro consigo. 68. Perante tal situação, o arguido referido retirou à ofendida HHH os artigos em ouro que a mesma usava, mais concretamente, uma pulseira em ouro, com pedras em formato de bolas de cor branca, no valor de €700,00, uma bola em ouro com pedras às cores, no valor de €150,00, uma pulseira fina em ouro, com três correntes unidas por bolas amarelas, no valor de €550,00, um anel em ouro, largo, de pedras brancas, no valor de €750,00, um par de brincos em ouro, com pedras brancas, no valor de €50,00, e, de seguida, dirigiu-se a III, retirando-lhe um par de argolas em metal pobre amarelo, no valor de €10,00. 69. Seguidamente, os arguidos abandonaram o local na posse dos artigos acima descritos, fazendo-os deles. 70. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Alameda …., …., …, …, Bairro …., …., o arguido AA tinha consigo um LCD da marca Samsung. 71. No dia … de julho de 2015, pelas 08:00 horas, na respetiva habitação, sita na Rua …, n.º 00,…, …., o arguido BB tinha consigo um Tablet Samsung. XXII - Inq. 1718/15….: 72. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia ... de junho de 2015, cerca das 16:35 horas, pelo menos os arguidos AA e EEE e um outro indivíduo não identificado dirigiram-se à farmácia denominada “M…”, sita na Rua …., n.º 000, em …, na cidade …., fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Opel …, de matrícula 00-00-ZI, de cor cinzenta, referido atrás. 73. Aí chegados, enquanto um deles aguardava no veículo, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros dois, com os rostos tapados com um gorro e munidos de armas de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, e, num movimento súbito e imediato, entraram na referida farmácia, abeiraram-se dos seus funcionários, dirigiram-lhes as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram a entrega do dinheiro existente em caixa, ao que aqueles acederam, entregando-lhes, de imediato, a quantia de €568,42, em notas e moedas do BCE. 74. Seguidamente, os três, na posse da referida quantia em dinheiro, que fizeram deles, abandonaram o local, imprimindo grande velocidade ao veículo. XXIII - Inq. 1767/15….: 75. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de junho de 2015, cerca das 23:15 horas, pelo menos os arguidos AA e HH e dois outros indivíduos não identificados deslocaram-se à residência de KKK e de LLL, sita na Rua …, n.º 000, …, em …., na cidade …, fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca Opel …, de matrícula 00-00-ZI, de cor cinzenta, referido atrás. 76. Ali chegados, após se certificarem que não se encontrava ninguém nas suas imediações, ficando um no interior do veículo, pronto para arrancar logo que os demais voltassem, os restantes três, de forma não concretamente determinada, mas seguramente através do uso de umas chaves, acederam ao interior da referida habitação, entrando pela porta principal da casa, e, com os rostos tapados com um gorro e munidos de armas de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, num movimento súbito e imediato, abeiraram-se dos seus habitantes, os ofendidos KKK e LLL, que se faziam acompanhar de três netos bebés, dirigiram-lhes as armas que empunhavam à zona da cabeça e, em tom sério e agressivo, exigiram-lhes a entrega do dinheiro e do ouro. 77. Ao mesmo tempo, os arguidos percorreram os dois quartos do apartamento e após remexerem as gavetas e armários retiraram e levaram com eles os seguintes objetos: . €30,00 em notas do BCE; . Uma volta em ouro amarelo de cadeamento grosso, com uma medalha; . Dois alfinetes de peito, em ouro amarelo; . Seis alianças em ouro amarelo, com a inscrição “MMM e NNN”; . Um relógio de pulso, banhado a ouro, de marca desconhecida; . Um par de brincos em ouro amarelo, tipo lágrima; . Um par de brincos em ouro amarelo e com quatro pedras incrustadas em diamantes; . Um colar em ouro branco, com uma bola em diamante; . Um par de brincos em ouro branco, com três pedras incrustadas de diamantes; . Um par de brincos em ouro branco, com uma pérola; . Um fio em prata; . Quatro pares de brincos em prata, de valor individual não concretamente apurado, mas no total no valor global de pelo menos €4.000,00 (quatro mil euros). 78. Seguidamente, os arguidos e tais indivíduos, na posse da referida quantia em dinheiro e dos referidos artigos, que fizeram deles, abandonaram o local, imprimindo grande velocidade ao veículo. XXIV - Inq. 1791/15…..: 79. Atuando em comunhão e em conjugação de esforços, no dia … de junho de 2015, cerca das 10:20 horas, pelo menos os arguidos AA, SS e GG e um outro indivíduo não identificado dirigiram-se à agência bancária do Banco Millennium BCP, sita na Rua …., n.º 000, em … .. 80. Aí chegados, enquanto um deles ficou a aguardar no veículo em que se fizeram transportar, mantendo-o ligado e pronto a iniciar a sua marcha, os outros três, com os rostos tapados com um gorro e munidos de armas de fogo, cujas caraterísticas concretas não foi possível apurar, entraram na referida agência bancária e, num movimento súbito e imediato, abeiraram-se dos funcionários do banco e clientes que ali se encontravam, dirigiram-lhes as armas que empunhavam e, em tom sério e agressivo, exigiram aos primeiros a entrega do dinheiro em caixa, ao que os mesmos acederam, entregando-lhes, de imediato, a quantia total de cerca de €3.800,00 em notas do BCE. 81. Em ato seguido, dois deles, nas circunstâncias de modo referidas, dirigiram-se aos clientes do Banco OOO e PPP e, em tom sério e agressivo, exigiram-lhes a entrega de bens pessoais e da carteira, ao que os mesmos acederam, entregando-lhes, de imediato, . o primeiro uma carteira em pele de cor preta, no valor de €30,00, com cartão do cidadão e carta de condução e outros documentos pessoais, vários cartões de crédito e de débito, cerca de seis cheques, o livrete e registo de propriedade da viatura 00-00-QI, fotografias da família e outros papéis bem assim como a quantia de €200,00, em notas do BCE; . a segunda uma carteira retangular, em pele de cor bege, uma carteira de documentos com fecho, em pele de cor escura da marca Harrods, uns óculos da marca Dior, um porta-moedas de cor rosa fluorescente com algumas moedas e um nini álbum com fotografias, vários documentos pessoais, cartões bancários do Millennium e Novo Banco e não bancários do Continente e Pingo Doce, de valor individual não concretamente apurado, mas no global no valor de €630,00. 82. Seguidamente, os três saíram da agência bancária e entraram na viatura, imprimindo o condutor grande velocidade ao veículo automóvel, abandonando, assim, todos o local na posse da referida quantia em dinheiro, fazendo-a deles.” (fls. 2 a 322). * B) O arguido AA foi antes ainda julgado e condenado nos processos e penas seguintes: a) Processo e Tribunal: Processo Comum Singular n.º 149/08…., dos então Juízos Criminais da Comarca … .. Data dos factos: …-07-2008. Data da decisão: 04-03-2010. Data do trânsito: 24-03-2010. Penas e crimes: 9 meses de prisão, substituídos por 270 horas de trabalho comunitário, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes menor gravidade, tendo depois sido revogada tal substituição e determinado o cumprimento da pena de prisão, a qual já foi cumprida e declarada extinta (fls. 323 verso, 324 verso e 325). b) Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 1323/10…, da então Comarca de … . Data dos factos: Outubro de 2010. Data da decisão: 21-11-2011. Data do trânsito: 12-12-2011. Penas e crimes: 4 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, pelos crimes de roubo e detenção de arma proibida, a qual entrou em cúmulo jurídico posterior, noutro processo (fls. 324 e 326). c) Processo e Tribunal: Processo Comum Coletivo n.º 637/09…, da Comarca … .. Data dos factos: …-05-2009. Data da decisão: 26-01-2012. Data do trânsito: 15-02-2012. Penas e crimes: 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade. Foi efetuado cúmulo jurídico com as penas do processo anterior, com fixação da pena única em 5 anos, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional em 08-07-2014, depois revogada por despacho de 15-06-2018 (fls. 325 verso a 327). C) Mais resultou da prova produzida em audiência que: 1. O arguido AA viveu com a mãe, sete irmãos, avó materna e três tios, num apartamento T 5, no Bairro de …, em ambiente familiar percecionado por si como estável e organizado, não obstante as dificuldades económicas vivenciadas. 2. O mesmo estudou até ao 8.º ano, na área da informática, na Escola …, de onde foi expulso por volta dos 17 anos, por apresentação de comportamentos indisciplinares. 3. Em contexto de grupo de pares, por volta dos 16 anos iniciou consumos de haxixe, que se prolongaram até à idade adulta. 4. O arguido obteve algumas oportunidades profissionais, proporcionadas pelo seu irmão mais velho, que trabalhava na área da restauração e da panificação, tendo o mesmo desempenhado, durante 6 meses, funções de ajudante de cozinha e de forneiro, acabando por abandonar as tarefas e tendo ficado sem qualquer tipo de ocupação estruturada. 5. O tempo livre que dispunha passava-o nos Bairros de… e …, com grupos de pares reprodutores de comportamentos desviantes, tendo, neste contexto, registado vários contactos com o sistema de justiça. 6. O arguido AA iniciou, por volta dos 16 anos, relação de namoro com QQQ, com concretização de união de facto após 3 anos. Primeiro viveram em casa da mãe do arguido, em …, e posteriormente passaram a viver, de forma independente, no Beco … - “….”. 7. O mesmo entrou no E. P. …, em medida de coação de prisão preventiva, em 27-10-2010, no âmbito do Processo n.º 1323/10…, do ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …., onde veio a ser condenado numa pena de 4 anos e 6 meses, por crime de roubo na forma tentada. 8. Esteve em cumprimento da pena de prisão aplicada naquele processo, que interrompeu em …-01-2013, para cumprir a revogação da suspensão da execução de pena de 9 meses, à ordem do Processo n.º 149/08…, do …º Juízo Criminal … . 9. Em simultâneo decorreu o acompanhamento da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, efetuada no âmbito do Processo n.º 637/09…., da ...ª Vara Criminal …, tendo correspondido ao plano delineado, mantendo um estado de abstinência de haxixe, mostrando-se interessado na resolução da problemática da toxicodependência. 10. Relativamente à trajetória marginal anterior mudou para uma atitude crítica, de aceitação da intervenção da justiça em consequência da conduta criminal, reconhecendo, em abstrato a existência de vítimas e danos. 11. Em 08-07-2014 foi colocado em liberdade condicional, a qual decorreu até 23-04-2016, tendo-se mantido integrado (no exterior) no agregado de origem da companheira (sogros). 12. À data dos factos do Processo referido em 4), o arguido AA vivia com a companheira, tendo a filha de ambos nascido no dia em que o arguido foi detido pelas autoridades. 13. A companheira do arguido trabalhava, então, como empregada de balcão, na cidade …, e também realizava limpezas em condomínios, juntamente com aquele, com o objetivo de conseguir assegurar as despesas e as necessidades do agregado familiar. 14. O arguido conseguia, ocasionalmente, realizar alguns biscates na área da mecânica, atividade que gostava, mas que não lhe permitia obter rendimentos mensais suficientes há sua sustentabilidade e da sua família. 15. O contexto social e comunitário onde o arguido vivia à data desses factos é conotado pela presença de grupos de pares reprodutores de comportamentos desviantes, que o arguido integrava e onde passava o tempo livre que dispunha. 16. O arguido, em reclusão, passou a ter visitas regulares da sua companheira, filha, mãe e irmãos, que reprovam os seus comportamentos desviantes. 17. Esteve inscrito na escola dentro do E. Prisional (ensino secundário), mas apresentava pouca assiduidade, manifestando ansiedade e instabilidade emocional, muito relacionada com esse julgamento e com receios de um desfecho negativo, não tendo conseguido envolver-se, então, em atividades que lhe exigiam capacidade de concentração, organização e disciplina. 18. Passou a ser motivado pela equipa técnica do E. Prisional para uma participação mais ativa, dinâmica e cumpridora das regras institucionais. 19. A postura do arguido em contexto prisional era de reflexão, estando ainda numa fase inicial de processos de mudança e respeito pelas normas jurídicas. 20. Da relação com a companheira tem uma filha com … anos de idade, a qual vive com a mãe, estando esta a residir em casa dos seus pais, que lhe dão todo o apoio, visitando-o. 21. A companheira esteve desempregada, tendo trabalhado algum tempo num estabelecimento de café, que fechou, recebendo, então, subsídio de desemprego no montante de 450,00€ mensais, além do subsídio da menor, no valor de cerca de 30,00€ / mês. 22. No presente a companheira faz limpeza em casa de particulares, trabalhando à hora, no que aufere valores não apurados. 23. O arguido aguarda colocação laboral no E. Prisional e aí recebe visitas da companheira e filha e, mais raramente, também da sua mãe. 24. Manifestou arrependimento pelos factos ilícitos praticados e o desejo de, quando recuperar a liberdade, retomar a vida com a companheira e acompanhar o crescimento da sua filha. Mais nenhum outro facto se provou com relevância para a decisão.
2. o direito: i. cúmulo jurídico de penas, conhecimento superveniente do concurso de crimes Ainda que não vindo questionadas, adianta-se, sumariamente, que as regras do concurso de crimes e os procedimentos de englobamento das penas parcelares seguidos no acórdão cumulatório respeitam o regime normativo aplicável. Nos termos da lei “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”[2]. Regime aplicável também aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente. Se os crimes conhecidos forem vários, uns cometidos antes do trânsito em julgado da condenação e outros depois, o tribunal aplicará duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativamente aos crimes praticados depois. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque à contemporaneidade sequencial dos factos e crimes não correspondeu uma unidade e contemporaneidade processual. E justificam-se tantos cúmulos quantos as sucumbências do agente em desrespeitar cada uma das solenes advertências ínsitas na condenação transitada em julgado para, no futuro, incluindo o período temporal imediatamente seguinte, adequar a sua ação de modo conforme ao direito. No caso. a sucumbência do arguido à primeira condenação firme, está corretamente evidenciada no acórdão cumulatório. Assim e em estrita observância ao disposto no artigo 78º n.ºs 1 e 2 e 77º n.º 1 do Código Penal, foi o arguido, necessária e acertadamente, condenado nos dois cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido.
ii. processos abrangidos e penas cumuladas: No acórdão recorrido motiva-se a aplicação daquelas regras e dos procedimentos seguidos, expendendo-se: No caso presente importa referir, antes de mais, que as várias condenações mencionadas em B) não relevam para o cúmulo a efetuar (independentemente de poderem relevar para a personalidade do agente, com reflexo na medida da pena única), pois que se trata de penas já extintas, ou pelo cumprimento ou pelo decurso do período de suspensão (…). Assim, aplicando aquelas regras ao caso sub judice, constata-se que a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar foi a proferida no Processo mencionado em 1), o que ocorreu em 23-03-2015. E constata-se também que os factos que levaram à condenação proferida no Processo mencionado em 2) e os factos das três primeiras penas individuais aplicadas no Processo mencionado em 4) foram praticados anteriormente àquela data (mais concretamente em 03-11-2014, 09-01-2015, 20-01-2015 e 25/26-01-2015, respetivamente), pelo que os respetivos crimes (e penas) estão em relação de concurso com aquela primeira condenação, havendo, assim, lugar à realização de cúmulo jurídico entre tais penas, com fixação de uma pena única (e já não com as demais penas, pois que os respetivos factos são posteriores a esse primeiro trânsito em julgado) Restando o Processo 3) e as demais penas aplicadas no Processo 4), verifica-se que a decisão que, de entre eles, transitou em julgado em primeiro lugar foi a proferida no Processo mencionado em 3), o que ocorreu em 26-04-2016. E verifica-se também que os factos que levaram à condenação nas restantes penas (excluídas as três primeiras, já atrás referidas) do Processo referido em 4) foram praticados anteriormente a tal data, mais concretamente entre 09-04-2015 e 26-06-2015, pelo que os respetivos crimes (e penas) estão em relação de concurso entre si, havendo aqui lugar à realização de novo cúmulo jurídico entre tais penas, com fixação de uma pena única. Os dois cúmulos jurídicos efetuados no acórdão recorrido englobam as penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido nos quatro processos ali identificados. A condenação que primeiramente transitou em julgado, em 23/03/2015, foi proferida no proc. sumário n.º 14/15…, no qual ao arguido foi aplicada a pena de 6 meses de prisão, com execução suspensa, subordinada a regime de prova. Todavia, a suspensão veio a ser revogada. Anteriormente ao trânsito em julgado daquela decisão, o recorrente cometeu crimes, pelos quais foi condenado, definitivamente, nos seguintes processos e penas de prisão: - n.º 565/14… furto qualificado 3/11/2014 3 anos e 9 meses; - n.º 15/15… furto qualificado 9/01/2015 4 anos e 3 meses; roubo agravado 20/01/2015 5 anos; dano qualificado 26/01/2015 1 ano e 9 meses. As penas parcelares aplicadas ao arguido nestes processos pelos referidos crimes, somam 15 anos e 3 meses. Depois dessa data, que determina "o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente”[3], o arguido, desrespeitando a solene advertência daquela condenação definitiva, cometeu os crimes pelos quais foi condenado, definitivamente, nos seguintes processos e penas de prisão: - proc 15/15.4JACBR roubo agravado 9/04/2015 6 anos; roubo agravado 12/04/2015 5 anos e 9 meses; roubo agravado 4/05/2015 4 anos e 6 meses; roubo agravado 19/05/2015 4 anos e 6 meses; roubo agravado 30/105/2015 5 anos; 6 roubos agravados 30/05/2015 4 anos cada; 3 roubos 30/0572015 2 anos cada; roubo agravado tentado 11/06/2015 2 anos e 6 meses; homicídio qualificado tentado 11/06/2015 5 anos; roubo agravado 14/06/2015 6 anos; roubo 14/06/2015 1 ano e 6 meses; roubo agravado 18/06/2015 4 anos e 6 meses; roubo agravado 23/06/2015 5 anos e 3 meses; roubo agravado 26/06/2015 5 anos 2 roubos agravados 26/06/2015 3 anos e 9 meses cada - proc. 199/15… condução ilegal 3/07/2015 8 meses. Penas parcelares que, adicionadas, perfazem 91 anos e 8 meses de prisão.
iii. retificação: No acórdão recorrido afirma-se que a soma das penas deste 2º bloco perfaz 93 anos e 8 meses de prisão. Trata-se de um patente erro de cálculo, perfeitamente reparável sem qualquer efeito sobre a decisão porquanto a pena aplicável está limitada, em qualquer caso, pelo «teto» legal dos 25 anos de prisão –art. 77º n.º 2 do Cod. Penal. Estabelece o artigo 380º (correção da sentença) n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Penal que: 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: b) … contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Decorre deste regime o dever (“o tribunal procede”) de corrigir a sentença que contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que, sendo reparado, retificado ou esclarecida, não modifica o sentido essencial da decisão. Incide unicamente sobre elementos que complementam, aclaram ou reparam aspetos particulares da decisão, mas que não têm qualquer influência no sentido ou no dispositivo do julgado. À correção de erros de escrita ou de cálculo ou de inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto procede-se, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do tribunal que proferiu a sentença. Se desta foi interposto recurso que já subiu, cabe ao tribunal superior proceder à retificação. A justificação e finalidade da norma do n.º 2 é informada pela necessidade e vontade de evitar retardamentos motivados em incidentes que tenham por objeto simples retificações da sentença, que não importam qualquer modificação do sentido da decisão. Preocupação que está também subjacente ao regime das nulidades estabelecido no art. 379º n.º 2 do CPP. No caso concreto, o erro de aritmética em que incorreu o acórdão recorrido na soma das penas parcelares englobadas no 2º bloco dos cúmulos jurídicos efetuados, deve ser reparado. E este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 380º n.º 2 citado, pode e deve proceder à necessária retificação, o que se determina, de modo a que a soma das penas parcelares englobadas no nesse bloco é de 91 anos e 8 meses (e não 93 anos e 8 meses de prisão).
iv. as penas conjuntas: O arguido pretende que a pena única fixada em 7 anos de prisão em que foi condenado seja diminuída em 3 meses, fixando-se em 6 anos e 9 meses de prisão. Reclama que a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão seja reduzida para 11 anos e 6 meses de prisão, que redundaria na redução de 1 ano. No acórdão recorrido, motivando a determinação da medida das duas penas conjuntas, expende-se: Assim, as molduras penais a considerar são as seguintes (sendo o mínimo a pena individual mais elevada e o máximo a soma de todas as penas concretas a considerar): - No primeiro cúmulo entre 5 anos e 15 anos e 3 meses. - No segundo cúmulo entre 6 anos e 93 anos e 8 meses [91 anos e 8 meses]. Trata-se, no primeiro caso, de cinco penas individuais, resultantes de outros tantos crimes por que o arguido foi condenado, os mais graves furtos qualificados e roubo agravado, com as consequentes vítimas. No segundo caso, trata-se de essencialmente de roubos agravados, além de um homicídio tentado, também com várias vítimas (cfr. factos respectivos). Por outro lado, a personalidade do arguido AA ressalta dos factos supra enunciados, com uma vida instável, cedo enveredando pela prática de delitos criminais, sem uma integração laboral consistente, tendo tido já anterior reclusão, sendo que tem apoio familiar, designadamente da companheira e mãe, que o visitam no Estabelecimento Prisional, manifestando intenção de mudar o rumo da sua vida (cfr. factos descritos em C)). As anteriores decisões, aludidas em B), não podem, também, ser descuradas, além de não poderem ser esquecidas as elevadas necessidades de prevenção, designadamente de ordem geral, inerentes às penas, tudo compatibilizado com a reintegração agente na sociedade (art. 40.º do C. Penal). Assim, considerando todos esses fatores e elementos e atentas as referidas molduras, tendo também por referência a pena única que foi fixada no Processo 15/15.4JACBR (em recurso, o STJ reduziu a da 1.ª instância, fixando-a em 15 anos), fixam-se agora as penas únicas de 7 (sete) anos de prisão e de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão, respetivamente para o primeiro e segundo cúmulos.
a) fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal. O art. 78º (Conhecimento superveniente do concurso), n.º 1 estabelece: “1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior …”. E o art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta. “A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”[4]. Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes de conhecimento supervenientes essencial é a gravidade global dos factos. A avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura da pena do concurso. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal). Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[5]. Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[6], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[7] e a jurisprudência[8] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[9].
b) fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam. A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Consequentemente, na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global” que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa. Eram, genericamente, estes os critérios, as ponderações e o procedimento que deveriam ter sido seguidos para justificar a determinação da medida da pena única em que o recorrente vem condenado nos autos. Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[10]. d) principio da proporcionalidade da pena: No mesmo sentido conflui também o principio da proporcionalidade da pena judicial. Vejamos: Alega o recorrente que as penas únicas em que está condenado violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Quanto ao primeiro, o recorrente não adiante qualquer razão que possa justificar a sua desgarrada invocação, nem se compreende o alcance da sua invocação. Quanto ao segundo, importa salientar que a proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade das penas única de prisão concretamente aplicadas ao arguido. Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração). Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[11]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”[12]. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos. Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[13]: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…). Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” . No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: -Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); -Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); -Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
a) no caso: Vejamos então se a pena única efetivamente aplicada ao arguido se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1 parte final do CP ou se, como alega o recorrente, é excessiva e desproporcionada. No caso, a moldura de cada um dos dois cúmulos jurídicos a que se procedeu no acórdão recorrido é a seguinte: -1º bloco: (engloba 5 penas parcelares) prisão de 5 anos (crime de roubo agravado) a 15 anos e 3 meses. -2º bloco: (engloba 15 penas parcelares) prisão de 6 anos (crime de roubo agravado) a 91 anos e 8 meses. O tribunal, no acórdão recorrido ponderou os factos e os crimes cometidos pelo arguido. Bem como a personalidade que os mesmos revelam, conjugada com o seu modo de vida social e criminalmente desregrado e com a pregressa história criminal registada. Factos e personalidade assim ponderados que, sintetizam, a justificação da fixação da medida de cada pena conjunta em obediência ao critério especial consagrado na segunda parte do n.º 1 do art.º 77º do Cód. Penal. A ponderação conjugada dos factos provados com a personalidade que retratam, em si mesmos, mas também corroborados pela vivência social e as anteriores condenações do arguido, demonstram que o arguido revela tendência acentuada para atentar contra a propriedade, com especial inclinação para cometer crimes de roubo agravado – “à mão armada”, incluindo as modalidades de «carjacking»[14], em bancos, farmácias, restaurantes, - com o designado «arrastão»[15] -, em casas de habitação, com os moradores manietados e de armas de fogo apontadas -, cometidos em bando e com planeamento prévio. Não tivesse sido detido e preso e é praticamente certo, - extrai-se da ponderação dos factos provados à luz das regras da experiência e da racionalidade lógica -, que prosseguiria, imparavelmente, com a mesma ou idêntica atividade criminosa. Como efetivamente retomou, pouco depois de ter sido devolvido à liberdade (em 8/07/2014). Sem que a liberdade condicional em que se encontrava tenha representado qualquer freio para não «reincidir» na senda da criminalidade, que logo abraçou mais intensamente, com o cometimento de crimes de maior gravidade. O “comportamento global”, com enfase para o 2º bloco do cúmulo jurídico de penas, englobando 24 penas parcelares, aplicadas por ter perpetrado 18 (dezoito) crimes de roubo agravado, um deles tentado, 4 (quatro) crimes de roubo e um crime de homicídio qualificado tentado, evidencia um forte propensão do arguido para este tipo de criminalidade que o legislador definiu como especialmente violenta – art.º 1º al.ª l) do CPP. Propensão que urge tentar atalhar, quer pela tendência criminosa, quer também pela fraca sensibilidade do arguido à condenação em pena de prisão e a própria reclusão carcerária. Por outro lado, quanto ao 1º bloco, a pena única de 7 anos de prisão, englobando 5 penas parcelares pela condenação por 1 crime de roubo agravado, 2 crimes de furto qualificado, 1 crime de dano qualificado e 1 crime de condução sem habilitação legal, situa-se ao nível –ligeiramente abaixo -, do quinto inferior da moldura da pena do concurso, que tem o mínimo de 5 anos e o máximo de 15 anos e 3 meses. A pretensão do recorrente de ver reduzida esta pena conjunta em 3 meses de prisão (de 7 para 6 anos e 9 meses), sinaliza o acerto da sua dosimetria. Sem desconsiderar que um dia que seja da privação da liberdade é importante para quem a sofre, bem se compreenderá que num sistema em que as penas não são determinadas aritmeticamente, em que por vezes a pena concreta é determinada em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos violados, isto é, de necessidades de prevenção geral positiva que, perante determinadas fenomenologias criminais e em momentos certos demandam a mais viva reafirmação da validade desses bens e da vigência da sua proteção penal, apontar a uma pena daquela grandeza uma incorreção que se cifra em um vinte oito avos (1/28), ou seja, tirar 3 em 84 meses –e não olvidando que no nosso sistema de execução, a pena de prisão decretada na condenação nunca ou só muito excecionalmente é cumprida na sua totalidade -, é, praticamente, ratificar a respetiva conformidade com os critérios legais convocados e a sua justeza material e jurídica. Consequentemente, a pena conjunta aplicada ao arguido em cúmulo jurídico das penas englobadas no 1ª bloco não merece intervenção corretiva. Por sua vez, a pena única de 12 anos e 6 meses aplicada no cúmulo jurídico do 2º bloco, engloba 24 penas parcelares de prisão, por ter cometido um crime tentado contra a vida (homicídio qualificado) e, 22 crimes de roubo, esmagadoramente – 18 - roubos agravados (um deles tentado) punidos com penas que vão dos 3 anos e 9 meses aos 6 anos de prisão e ainda um crime de condução sem habilitação legal. A medida desta pena conjunta situa-se ao nível –ligeiramente acima -, do terço inferior da moldura penal do respetivo concurso que tem o limite mínimo em 6 anos e em que a pena aplicável não pode exceder o máximo legalmente admissível que é de 25 anos de prisão (recordando-se que a soma das penas parcelares englobadas perfaz 91 anos e 8 meses de prisão). Evidentemente, não fora a forte intervenção do fator de compressão e, com especial intensidade, do princípio da proporcionalidade da pena única pela sua referência ao sistema punitivo global, e a pena única teria de ser ainda mais elevada. Desde logo porque o arguido já tinha sido condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos - o proc. 15/15.4JACBR -, na pena única de 15 anos de prisão. Tem este Supremo Tribunal vindo a entender - e reafirma -, que a pena única que englobe todas as penas parcelares incluídas num anterior cúmulo e outras penas parcelares aplicadas em outros processos em que os crimes estão numa relação de concurso, não deve ser inferior a essa anterior pena conjunta. O conhecimento superveniente do concurso acrescenta, necessariamente, mais crimes e mais penas parcelares àquelas que determinaram a aplicação da pena única ao concurso anteriormente punido. Seria irracional, ilógico e de difícil compreensão pelo sentido comum do cidadão suposto pela ordem jurídica que mais crimes e com uma moldura penal máxima mais elevada, fossem punidos com uma pena de medida inferior à que tinha sido aplicada a uma parte apenas dos crimes em concurso. Pena conjunta inferior à do anterior cúmulo jurídico seria vista, materialmente, como um perdão de parte da pena única aplicada anteriormente. O perdão de penas é uma medida de graça que extrapola a competência material dos tribunais. E do ponto de vista do agente dos factos surge como incentivo à reiteração no cometimento de delitos porque ademais de “saírem grátis” poderiam ainda “conferir desconto” na pena única anteriormente aplicada. No caso, ao referido cúmulo jurídico subtraíram-se três penas parcelares (de 4 anos e 3 meses; 5 anos e 1 ano e 9 meses) e adicionou-se apenas a pena de 8 meses de prisão. Circunstancialismo que exclui a aplicação daquele limite mínimo. Ademais do que se sublinhou, neste bloco, trata-se de crimes de roubo intensa e persistentemente cometidos, em “em série”, que só a detenção e prisão do arguido interrompeu ou fez cessar. Ao invés do que alega o recorrente, a sua atividade criminosa (perfazendo 29 crimes) perdurou, sucessivamente, por 8 meses (de 3 de novembro de 2014 a 3 de julho de 2015) e no caso do 2º bloco, por 6 meses (de inícios de janeiro a inícios de julho de 2015). Ao nível das consequências, assinala-se no acórdão recorrido o número elevado de vítimas. E ao nível da personalidade sublinha-se a vivência instável do arguido que logo apresentou dificuldades ao nível da escolarização, “cedo enveredando pela prática de delitos criminais, sem uma integração laboral consistente, tendo tido já anterior reclusão”. Ateve-se o tribunal ao apoio familiar do arguido, que, todavia, já tinha à data dos factos e que não o inibiu de cometer os crimes. Não ponderou que o arguido cometeu os crimes quando estava em liberdade condicional, o que, evidentemente, não o pode favorecer. Ponderou as condenações anteriores em penas de prisão que cumpriu – estava a cumprir ainda, se bem que em liberdade condicional -, apontando para prementes necessidades de prevenção especial de ressocialização. Dos factos provados resulta que o arguido entrou na prisão em 27/10/2010, saiu em liberdade condicional em 8/07/2014 e poucos meses volvidos estava outra vez a “reincidir” no cometimento de crimes idênticos, retomando e intensificando a criminalidade altamente violenta, cometida em bando, com grande ousadia, utilizando armas, causadora de perturbação do sentimento de segurança e tranquilidade pública e natural e justificado alarme social. Circunstancialismo que reforça a necessidade de proteção dos bens jurídicos e de reafirmação da sua vigência para assegurar a paz e tranquilidade públicas e a livre realização de cada pessoa na comunidade. Factos e personalidade neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos grave e persistentemente violados que confirmam que a pena única aplicada neste bloco não peca por excessiva nem por desproporcionada. Consequentemente, confirma-se, porque acertadamente doseada, a pena única deste 2º bloco: 12 anos e 6 meses de prisão. Em conformidade com o exposto, improcede totalmente o recurso do arguido. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso do arguido AA; b) confirmar a decisão do acórdão cumulatório. Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 11 de março de 2020. Nuno Gonçalves (relator) Paulo Ferreira da Cunha (Adjunto) _________ [1] |