Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068534
Nº Convencional: JSTJ00009138
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
DAÇÃO EM PAGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORARIA
PAGAMENTO
LETRA
INSTITUIÇÃO BANCARIA
SACADOR
ACEITE
ENDOSSO
NOVAÇÃO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
CONFUSÃO
NACIONALIZAÇÃO ESTADO
INDEMNIZAÇÃO
BOA-FE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ19800513068534X
Data do Acordão: 05/13/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG.178; BMJ N297 ANO1980 PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC.
Sumário : I - E exigivel ao sacador, na data do vencimento, o pagamento da quantia expressa em letra de cambio aceite por uma instituição bancaria e que, depois, a esta foi endossada, servindo a mesma letra para regularizar o descoberto que o sacador tinha na instituição aceitante, proveniente de financiamentos que esta lhe fizera para a compra de acções e outros titulos de credito com cotação na Bolsa, alguns dos quais ficaram depositados na mesma instituição.
II - O aceite referido não significa que a instituição bancaria se constitua devedora da correspondente importancia tendo funcionado apenas, em conformidade com a pratica bancaria, como meio de concretizar a projectada operação de credito e, do endosso efectuado, resultou que a instituição endossada passou a possuir a letra como legitima portadora, com todos os direitos inerentes a essa qualidade juridica.
III - O endosso assim efectuado integra uma dação pro solvendo, tal como a define o artigo 840 do Codigo Civil, figura esta que não tem o objectivo de extinguir logo a obrigação inicial, mas apenas o de facilitar a satisfação do direito do credor e isto porque a emissão da letra não importa novação da obrigação fundamental ou subjacente.
IV - O facto de a instituição bancaria deter, como mera depositaria, as acções adquiridas pelo sacador da letra, não significa que o apuramento do debito deste, consubstanciado na emissão da mesma letra, esteja condicionado a qualquer alteração na cotação dos titulos, visto o cumprimento da obrigação assumida pelo sacador não estar dependente de qualquer condição relacionada com os investimentos efectuados com o dinheiro recebido da instituição endossada.
V - Tambem não se verifica a figura juridica da confusão, como meio extintivo do vinculo obrigacional que, nos termos do artigo 868 do Codigo Civil, pressupõe se reunam, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação.
VI - Não tem relevancia especifica o facto de o sacador, por virtude da nacionalização de algumas empresas, poder vir a ser indemnizado pelo Estado portugues, visto que a instituição sacada não e devedora dessa indemnização, nomeadamente quando o vencimento da letra ocorreu antes das nacionalizações e quando o montante indicado nesse titulo ja devia estar pago.
VII - Não compete aos tribunais impor a celebração dos contratos previstos no artigo 10 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho.
VIII - Não pode o sacador, tambem, invocar a alteração anormal das circunstancias resultantes dos acontecimentos de 25 de Abril de 1974, com o encerramento da Bolsa e a diminuição acentuada das cotações dos titulos adquiridos.
IX - O facto de a instituição bancaria sacada ter financiado o sacador com vista a aquisição de acções em valorização crescente no mercado de valores não autoriza a pretensão do segundo, de ver valorizados os titulos segundo a cotação que os mesmos tinham em 24 de Abril de 1974 nem determina que a referida instituição fique privada de receber o seu credito, ja que as flutuações da Bolsa são sempre previsiveis e o sacador, ao entrar nessas negociações, aceitou os riscos inerentes, limitando-se a instituição bancaria a auferir os lucros provenientes dos financiamentos sem esperar compartilhar dos beneficios, ainda que vultosos, das operações efectuadas pelo mesmo sacador.
X - Para poder funcionar o artigo 437 do Codigo Civil e necessario que as circunstancias que estiveram na base do negocio tenham sofrido uma alteração anormal e que a exigencia das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os principios da boa fe e não esteja coberta pelos riscos especificos do contrato.
XI - Não e admissivel transformar uma obrigação de prazo certo num vinculo dependente da possibilidade futura de pagamento, com imposição ao credor de provar essa possibilidade nem e possivel, face ao disposto no artigo 792, n. 2, do Codigo Civil, transformar o retardamento da prestação em impossibilidade permanente e definitiva.
XII - A simples dificuldade de pagamento, desde que de natureza meramente pessoal, não legitima o deferimento da prestação para quando tal pagamento for possivel e a eventual circunstancia de o devedor se encontrar em grave situação economica não extingue o vinculo obrigacional, dado que a falta absoluta de bens não constitui causa liberatoria da responsabilidade civil por ele validamente assumida.
XIII - Limitando-se a instituição bancaria a financiar as operações comerciais do sacador, não tendo relevancia juridica o facto de conhecer a que se destinavam esses financiamentos e tendo a qualidade de credora e legitima portadora da letra, subscrita e endossada quando ja existiam as alterações produzidas na vida economica nacional, mormente na Bolsa, ao exigir o cumprimento da prestação convencionada mantem-se nos limites da boa fe e situa-se dentro da pratica negocial corrente no comercio bancario.
Decisão Texto Integral: