Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1053
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ200805080010532
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Perante os factos provados é de concluir pela inverificação da necessidade de alimentos da recorrente, considerando que a sua meação no património comum do dissolvido casal, e particularmente
o direito a metade dos rendimentos mensais provenientes da venda de leite na exploração pecuária (que em 2002 totalizavam 5.785,43 €), pode suportar a globalidade das despesas e encargos normais com o seu sustento, habitação e vestuário e assegurar-lhe um
razoável nível de vida, correspondente ao que teria se a relação conjugal perdurasse.
II - Daí que seja irrelevante a alegação da recorrente, aliás não demonstrada, de que não pode tomar sob a sua responsabilidade a administração dos bens do “casal” por ser doméstica, não ter
conhecimentos da agricultura e carecer de capacidade física para tal; como cabeça-de-casal é a si que cabe a administração, nos termos do art. 2079.º do CC.
III - Por outro lado, basta que exija do recorrido a prestação de contas, conforme previsto nos arts. 2092.º e 2093.º do CC e 1014.º e seguintes do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

AA intentou, em 22/04/2002, acção com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão mensal de 100.000$00 (€498,80).
2º Alegou a autora, em síntese, que foi decretado, por sentença de 18/02/2002, o divórcio entre ela e o réu, com culpa exclusiva deste último.
O réu está na posse dos bens do casal, com excepção da casa de morada de família, sendo agricultor e auferindo, só do leite que vende, um rendimento anual de 13.918.500$00, a que acresce o produto da venda de animais.
A autora é doméstica, vivendo em condições precárias e da caridade de terceiros e tem a seu cargo o filho maior do casal, para cujo sustento o réu não contribui, e suporta despesas médias mensais com telefone, água, luz e gás, de €99,76.
3º Contestou o réu dizendo, no essencial, que custeia diversas despesas da responsabilidade do “casal”, e com a exploração agrícola respectiva, no montante global de €9.413,63 por mês.
Trata-se de rendimentos da lavoura relativos a bens comuns do casal que não podem, assim, ser considerados na sua totalidade para efeitos de cálculo de pensão de alimentos.
Em qualquer caso, beneficia a autora da utilização da casa de morada de família, que poderia ser arrendada por €750 mensais.
Tem o réu dois outros filhos de outra mulher, o que implica um gasto com esse agregado nunca inferior a €1.000,00.
4º Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença foi a acção considerada improcedente e o réu absolvido do pedido.
5º Inconformada, apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.
6º Pede, então, revista do acórdão, terminando as alegações com as seguintes, e abreviadas, CONCLUSÕES:
a) Na 1ª instância introduziram-se e conheceram-se factos novos, por não constantes dos autos, conforme se pode verificar da acta da audiência de julgamento, o que constitui violação do disposto no art.º 668º, nº1, al. d) do C.P.Civ.;
b) Resulta do art.º 2004º, nº1 do Cód. Civ. serem coordenadas fundamentais do direito a alimentos, as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, dispondo, por outro lado, o art.º 2016º, nº3 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar eventualmente à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
c) No caso em apreço não podem subsistir dúvidas quanto à necessidade da recorrente de alimentos e que tem o réu obrigação de os prestar, sendo que, além dos rendimentos que aufere, está na posse de todos os bens do “casal”.
d) julgando-se, como se julgou, violou-se o disposto nos art.ºs 668º, nº1, al. d) do C.P.Civil, 2003º, nº1, 2004º, nº1 e 2016º, nºs1, al. a) e 3 todos do Cód. Civ.
7º Não contra-alegou o réu.
8º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO –
A) DE FACTO
No acórdão recorrido tiveram-se por provados os seguintes factos:
1 – Autora e réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo contraído o seu casamento em 01/03/84;
2 – Foi decretado o seu divórcio por culpa exclusiva do réu, por sentença de 18/02/2002, por violação, pelo mesmo dos deveres de fidelidade e coabitação;
3 – Nesse processo, em 11/05/2002, foi atribuída à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia de 70.000$00 mensais;
4 – O réu deixou de cumprir a referida prestação no mês de Janeiro de 2002;
5 – O réu é quem está na posse de todos os bens do casal, com excepção da casa onde viviam;
6 – A autora e o réu têm um filho, Tiago José Borges Freitas Toste, nascido em 28/06/88, que vive com aquela;
7 – O réu não contribui com qualquer prestação para o filho;
8 – O réu é agricultor, tendo uma exploração que se compõe de 71 fêmeas, 2 machos e 70 vitelos, bem como um tractor , alfaias e carrinha;
9 – Tem ainda uma quota leiteira de 278.370 litros de leite, sendo que, em média, o litro de leite é pago pela “Unicol” a 50$00, pelo que, só em leite, tem um rendimento anual de 13.918.500$00, ou seja, um rendimento mensal de 1.159.875$00, a que acresce o produto de venda de animais;
10 – A autora, gasta, por mês, em telefone, água, luz, luz e gás, em média, €99,76.
11 – O réu, além do filho que tem com a autora, tem ainda dois outros filhos de outra mulher;
12 – A autora é doméstica, sendo auxiliada financeiramente por terceiros, nomeadamente, seus pais;
13 – Em Junho de 2002 o réu tinha um encargo mensal junto da caixa de crédito Agrícola mútuo dos Açores, no valor de €361,63 para pagamento de um empréstimo no valor de € 7.611,36;
14 – A autora, como cabeça - de casal -, apresentou relação de bens no inventário para partilha dos bens comuns, nos termos da qual indica como bem comum, uma exploração pecuária composta por 71 vacas leiteiras e 2 machos, no valor de € 10.000,00 e uma quota leiteira de 253,478 litros, no valor de € 50.695,60;
Tal relação de bens foi notificada ao réu o qual reclamou do seu conteúdo, mas não relativamente aos bens ora referidos.
B) DE DIREITO
1º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.ºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do C.P.Civil) vemos ter a autora suscitado as seguintes questões:
a) Da nulidade do acórdão recorrido por ter mantido a sentença que apreciou factos não alegados, nem considerados assentes ou incluídos na base instrutória;
b) Do direito a alimentos da recorrente .
2º Conheçamos da primeira questão:
Nos termos dos art.ºs 668º, al.d)-2ª parte – e 776º, nº1, ambos do C.P.Civ., o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes da Relação se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Tais normas estão conexionadas com o disposto nos art.ºs 660º, nº2 – 2ª parte – e 713º, nº2 – 2ª parte – e 713º, nº2 do mesmo diploma, segundo os quais o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser a apreciação de outras, oficiosamente.
Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça suprir a nulidade por excesso de pronúncia, atento o estipulado no art.º 731º, nº1 do C.P.Civil.
3º Inspirado no princípio do dispositivo, estabelece o art.º 264º do C.P.Civ. que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções (nº1) e que o juiz só pode neles basear a decisão, salvo tratando-se de factos notórios ou de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções ou que sejam instrumentais e resultem da instrução e discussão da causa (nº2, com referência ao art.º 514º).
Decorre deste art.º 264º, tal como do preceituado no art.º 664º do C.P.Civ; que o tribunal, à partida, só pode fundar a concernente decisão em factos articulados pelas partes e se der resposta a matéria não alegada, enferma ela de nulidade determinante da sua inconsideração.
4º A recorrente sustenta ter a sentença (e o acórdão confirmativo) violado o citado art.º 668º, nº1, al.-d)-2ª parte – do C.P.Civ. por fazer constar dos factos provados e o levar em conta, o referido sob o nº14, o qual não resulta da matéria factual alegada.
Lembremos esse facto: “A autora, como cabeça de casal, apresentou relação de bens no inventário para partilha dos bens comuns, nos termos da qual indica como bem comum, uma exploração pecuária composta por 71 vacas leiteiras e 2 machos, no valor de €10.000,00 e uma quota leiteira de 253,478 litros, no valor de €50.695,60.
Tal relação de bens foi notificada do réu o qual reclamou do seu conteúdo mas não relativamente aos bens referidos”.
-Vejamos
Já se disse que, em conformidade com o prescrito no art.º 514º, nº2 do C.P.Civ., não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Por outro lado, nos termos do art.º 659º, nº3 do mesmo diploma, no que aqui releva, na fundamentação da sentença o juiz deve tomar em consideração os factos provados por documento.
Ora, no presente caso, o tribunal de 1ª instância, ao abrigo das referidas disposições legais, incluiu na fundamentação da sentença o indicado facto, que retirou da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, ora recorrente, no processo de inventário que corre por apenso à acção de divórcio e a estes autos, com documento comprovativo a fls. 112 e segs.
E nada impedia que as instâncias tivessem em consideração o facto de a autora ter relacionado como bens comuns do “casal” uma exploração pecuária composta por 71 vacas leiteiras e 2 machos, no valor de € 10.000,00 e uma quota leiteira de 253.478 litros, avaliada em € 50.695,60, facto esse pertinente para a decisão e do qual as partes estavam a par, dotado de prova plena.
O acórdão recorrido, ao manter inalterada a decisão de facto, não padece da invocada nulidade por excesso de pronúncia.
5º Passemos à segunda questão:
Alega a recorrente estarem preenchidos os requisitos legais para que lhe seja atribuída a pensão de alimentos solicitada, uma vez que se encontra desde 2002 sem quaisquer meios de subsistência, vivendo da caridade dos pais e vizinhos, enquanto o recorrido vive com rendimentos do “casal” da ordem dos 1.159,875$00 (€5.785,43) mensais.
— A obrigação de alimentos dos cônjuges divorciados rege-se pelas normas especiais dos art.ºs 2016º e 2019º e pelas disposições gerais dos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civ. (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar).
Estabelece o art.º 2016º, nº1, al. a) que “têm direito a alimentos, em caso de divórcio, o cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio”.
Dispõe o art.º 2003º, nº1 que”por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”.
Nos termos do art.º 2004 “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los “(nº1)”. Na fixação dos alimentos atender-se-à, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (nº2).
Note-se que o direito a alimentos do divorciado não nasce por efeito automático da culpa exclusiva ou principal do outro cônjuge pois que tem como pressuposto básico a regra contida no indicado art.º 2004º, nº1.
O critério da dupla proporcionalidade dos alimentos (às necessidades do Alimentando e às possibilidades do alimentante) é particularmente desenvolvido no que respeita a alimentos em caso de divórcio, no nº3 do apontado art.º 2016º, ao estipular-se que “na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstancias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Assim, na fixação dos alimentos há que ter em consideração, não só as concretas necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondente à sua situação familiar (cfr. Acs. Do S.T.J. de 13/11/90, B.M.J., 401º 591 e de 04/12/97, no proc. nº 765/97).
Significa tal que ao cônjuge necessitado deve ser assegurada, na medida do possível, uma situação material equivalente à que teria se a vida em comum se mantivesse, isto é, correspondente à condição económica e social do ex-casal (V. Vaz Serra, R.L.J. Ano 102º, p. 263).
No mesmo sentido se orienta o ac. Do S.T.J. proferido no proc. nº 04B3872, em 16/12/2004 ao escrever-se que deve o obrigado à prestação, dentro das suas possibilidades, garantir ao beneficiário dos alimentos o necessário nível de vida idêntico ao seu, em harmonia com o princípio da igualdade dos cônjuges.
6º Recordemos os factos provados, relevantes.
- Autora e réu estão divorciados desde 18/02/2002, tendo o segurado sido declarado o único culpado do divórcio;
- A autora é doméstica, sendo auxiliada financeiramente por terceiros, nomeadamente por seus pais.
- Gasta em média, por mês, com telefone, água, luz e gás, €99,76.
- Autora e réu têm um filho, nascido em 28/06/88, o qual vive com a primeira, e sem que o réu contribua com qualquer prestação para o mesmo.
- Como bem comum do ex-casal existe, designadamente uma exploração pecuária, no valor de €10.000,00, com uma quota leiteira avaliada em € 50.695,60.
- O réu retira dessa exploração um rendimento mensal de 1.159.875$00, correspondente à entrega de leite à “unicol”, a que acresce o produto da venda de animais.
- É o réu quem está na posse de todos os bens do “casal”, com excepção da casa onde viviam;
- Tem dois filhos de outra mulher, e
- Em Junho de 2002 suportava o encargo mensal de €361,63 para pagamento de um empréstimo de € 7.611,36.
7º Incumbia à recorrente, nos termos do art.º 342º, nº1, a prova dos factos constitutivos do invocado direito de alimentos e, assim, a demonstração das suas necessidades alimentares e das possibilidades do recorrido para os prestar.
- A Relação, no seguimento do declarado pela 1ª instancia, considerou não ter a recorrente provado o primeiro dos indicados pressupostos da obrigação alimentar.
Para o efeito, argumentou o seguinte:
- os alimentos devidos ao filho comum não constituem objecto da presente acção;
- Pelo que às necessidades da autora respeita, apresenta despesas com telefone, água, luz e gás, mas não as tem com a habitação, que é a casa que foi morada de família;
Sabe-se que é doméstica, sendo auxiliada financeiramente por terceiros, nomeadamente seus pais mas desconhece-se as razões pelas quais não exerce actividade remunerada e o auxílio prestado não pressupõe necessariamente a impossibilidade de a recorrente angariar, através do seu trabalho, os proventos para o seu sustento, sendo que nada foi alegado no sentido de uma tal impossibilidade.
- Assiste à autora o direito a metade dos rendimentos líquidos da exploração pecuária (e do produto da venda de animais) por ser bem comum do dissolvido casal, atento o disposto no art.º 1730º, nº1, e só da entrega de leite à “Unicol”, em 2002 adveio um rendimento mensal de 1.159.875$00 (€5.785,43).
- Basta que exija do recorrido a prestação de contas, conforme previsto nos art.ºs 2092º e 2093º e 1014º e segs do C.P.Civ. 8º concordamos.
Na verdade, perante os factos provados é de concluir pela inverificação da necessidade de alimentos da recorrente, considerando que a sua meação no património comum do dissolvido casal e particularmente o direito a metade dos rendimentos mensais provenientes da venda de leite na exploração pecuária (que totalizavam em 2002 €5.785,43), pode suportar a globalidade das despesas e encargos normais com o seu sustento, habitação e vestuário e assegurar-lhe um razoável nível de vida, correspondente ao que teria se a relação conjugal perdurasse.
Daí que seja irrelevante a alegação da recorrente, aliás demonstrada, de que não pode tomar sob a sua responsabilidade a administração dos bens de “casal” por ser doméstica, não ter conhecimentos da agricultura e carecer de capacidade física para tal.
Como cabeça de casal é a si que cabe a administração, nos termos do art.º 2079º.
A recorrente não necessita, portanto, de alimentos a prestar pelo recorrido.
Improcedem, em consequência, todas as conclusões do recurso, sendo de manter o acórdão impugnado.
III – DECISÃO-
Atento o exposto, acorda-se em negar a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 08 de Maio de 2008

Ferreira de Sousa (Relator)
Armindo Luís
Pires da Rosa (vencido: concederia a revista. Esta (dissolvida) sociedade conjugal funcionava com o marido responsável pela vacaria e a mulher doméstica.
A solução a que se chega no acórdão “ empurraria a mulher para uma reconversão profissional forçada… pela culpa do marido. Assim, a solução que se impõe é que, enquanto se mantiver esta situação de facto o marido preste alimentos à mulher (A culpa do marido imporá a esta pôr termo à situação).