Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012048 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES COMPETENCIA POLICIA JUDICIARIA POLICIA BUSCA APREENSÃO PROVIDENCIA CAUTELAR PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030419853 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/89 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 387-H/87, de 30 de Dezembro (a tempo regulador da organica da Policia Judiciaria e hoje substituida pelo Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro) conferia a Policia Judiciaria a competencia exclusiva para a investigação dos crimes de trafico de estupefacientes. II - Simultaneamente, esse diploma previa que, ate a intervenção da Policia Judiciaria, em situações de urgencia, os restantes orgãos de policia criminal pudessem praticar os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova. III - A efectivação de buscas e apreensões e um acto de natureza cautelar (cfr. artigo 248 - 253 do Codigo de Processo Penal) pelo que a intervenção da Policia de Segurança Publica nas mencionadas diligencias se encontra a coberto da lei. | ||