Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4753
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LAURA LEONARDO
Descritores: CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200505110047534
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Alegando o autor que manteve um contrato de trabalho com a ré, o qual rescindiu unilateralmente na errónea convicção, que lhe foi criada de má fé pela ré entidade patronal, de que não podia desvincular-se por acordo, ao abrigo de um Programa Social com vista à redução de efectivos, a indemnização peticionada pelo autor por danos patrimoniais (pagamento da correspondente compensação) e não patrimoniais que lhe advieram da forma como decorreu a cessação da relação contratual com a ré - que pretende seja tratada como desvinculação ao abrigo do citado programa -, insere-se no âmbito da responsabilidade contratual.

II - O incumprimento contratual tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como de outros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres que abrangem não só os destinados à perfeita realização obrigacional, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional).

III - Estando em causa a responsabilidade contratual da ré, por violação do princípio da boa fé na actuação das partes, aplica-se aos créditos reclamados o prazo de prescrição previsto no art. 38 da LCT, ou seja, os créditos prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

IV - Deste modo, tendo o contrato de trabalho cessado a partir de 07-02-01, quando a petição inicial deu entrada em juízo, em 01-07-03, já os alegados créditos do autor se encontravam prescritos.

V - O recurso à acção de enriquecimento sem causa tanto é possível no caso de não existir uma acção normalmente adequada à situação, como no caso dessa acção não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (por ex. prescrição do direito de indemnização - cfr. art. 498, n.º 4, do CC), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (maxime a insolvência do devedor).

VI - Na situação referida em I a IV, não podendo a responsabilidade contratual ser exercida por se encontrarem prescritos os créditos reclamados, também não podia o pagamento destes ser obtido à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Isto porque, face à forma como a acção foi estruturada, só na perspectiva da relação contratual e apreciando se o Programa Social contemplava ou não o caso do autor, seria possível decidir se existiu ou não um enriquecimento injusto da ré à custa do autor.

VII - Não pode ainda o alegado crédito do autor beneficiar do prazo de prescrição mais longo de ilícito criminal, previsto no art. 498, n.º 3, do CC, desde logo porque sendo a ré uma pessoa colectiva não lhe pode ser imputada, como o faz o autor, a prática de um crime de burla.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", residente na Rua Dr. Neves Eliseu, n° ..., em Santo Amaro de Oeiras, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício ..., em Lisboa, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 39.820,83, como compensação por danos patrimoniais directos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 2.05.01 até integral pagamento e o de € 50.000,00, por indemnização a título de danos morais, com juros desde a data da citação até integral pagamento.
Para fundamentar o pedido, alegou o seguinte:
- em Outubro de 2000, e desde 30.01.88, era Comissário de Bordo da ré;
- face aos regulamentos então em vigor na ré, maxime o Regulamento do Processo de Selecção de Pilotos, estava vedada ao autor a possibilidade - que ele almejava - de frequentar um Curso de Piloto;
- isto em virtude de o autor já ter sido considerado "inapto" no Curso Geral de Linha Aérea em 1992;
- uma vez que, na ré, o autor se encontrava com as possibilidades de evolução da carreira completamente tapadas, este solicitou à ré, por carta datada de 13.10.2000, a concessão de uma licença sem vencimento, a que a ré não respondeu;
- no âmbito de um chamado "Programa Social" visando a redução de efectivos, a ré formulou e apresentou publicamente aos seus trabalhadores as condições gerais de adesão ao dito programa o qual passava por rescisões por mútuo acordo mediante o pagamento de determinada compensação;
- em 2.11.00, solicitou e obteve dos serviços da ré a estimativa do concreto valor da compensação que lhe seria paga por aquela no caso de aderir ao referido Programa, adesão essa que o autor formalmente solicitou;
- em 23.11.00, o Director dos Recursos Humanos da TAP (Dr. C) autorizou essa adesão, reportando a data da cessação do contrato de trabalho do autor a 31.01.01, conforme documento a fls 24;
- em 5.12.00, o Director de Pessoal de Cabine escreveu ao autor a carta datada de 5.12.00, cuja fotocópia se encontra a fls 25, do seguinte teor:
"Recebi do Programa Social informação sobre a sua possível adesão ao mesmo.
Penso não ter sido informado que a sua eventual saída da Empresa parte do princípio de que não é necessária a sua substituição no quadro a que pertence.
Como deve compreender, os quadros de tripulantes são calculados sem excedentários pelo que a sua saída requer sempre substituição.
Em todos os casos será dada informação pelo DPC sobre a necessidade dos quadros.
Caberá ao Conselho de gerência o despacho sobre a autorização da sua saída ou não.
Mesmo assim, necessitamos de saber se a sua adesão foi motivada por simples curiosidade ou real vontade de aderir ao Programa.
Caso afirmativo, queira, com a brevidade possível, avisar o DRC da data que aponta para a sua eventual saída";
- na sequência destes factos, o autor reuniu com o DRH da TAP, o citado Dr. C, em 10.01.01, tendo-lhe este referido que a saída dele não podia ser aceite através do citado Programa Social em virtude do autor ter de ser substituído;
- disse, ainda, que não fora nem seria autorizada qualquer adesão em que houvesse substituição e, por isso, a única saida para o autor - que entretanto já iniciara o seu processo de inscrição no curso de Pilotos da PGA - era proceder ele, próprio, à rescisão do contrato;
- não podendo perder a frequência do supracitado Curso de Piloto e confiante na informação dada pelo Director de Recursos Humanos da ré, o autor redigiu e entregou à ré uma carta, datada de 11.01.01, com o seu pedido de demissão (doc a fls 26);
- veio a saber algum tempo depois que, afinal, o mesmo Director entre o dia 7 de Janeiro e final do mesmo mês autorizara sucessivamente a saída da Empresa de, pelo menos, três trabalhadores que obrigavam a substituição;
- em 3.02.01, recebeu um telefonema, quando já estava em Paris no simulador de voo do Embraer 145, duma funcionária da ré, informando-o que o seu processo de adesão fora aceite mas ia ser arquivado em virtude do seu pedido de demissão;
- e, em 5.02.01, foi informado por outra funcionária da ré de que seria autorizada a sua saída da empresa através do referido Programa Social, desde que o CMD "D" (Direcção Geral de Operações de Voo) e o Dr C (DRH) assinassem uma declaração aceitando o pedido de anulação da rescisão, pedido de anulação que o autor logo formalizou em 5.02.01, através de carta dirigida ao Conselho de Administração da ré (a fls 28);
- nessa carta o CMD "D" escreveu o seguinte: "Em função do evoluir do processo, considero sem efeito a solicitação aqui expressa do tripulante";
- já o Director dos Recursos Humanos, Dr. C, assumiu posição oposta, uma vez que sabia que o autor se encontrava a frequentar o curso de Pilotos de PGA e que não podia voltar atrás;
- toda esta conduta da ré, na pessoa deste seu responsável, representa a violação das mais elementares regras da boa fé negocial, na negociação, conclusão e execução dos acordos;
- e também em flagrante contradição com aquilo que, face às particularíssimas circunstâncias do caso, a ré praticou através de outros responsáveis e relativamente a outros trabalhadores da empresa;
- com tal conduta artificiosa, abusiva e ilícita, a ré causou ao autor, como consequência directa e necessária daquela, diversos e gravíssimos danos materiais correspondentes, desde logo, ao montante da compensação, que não fora a descrita conduta ilícita, o autor teria recebido, no valor de 7.983.360$00 / € 39.820,83;
- e ainda danos morais que concretiza (por ter ficado privado daquele montante, o autor teve que custear o referido curso do seu bolso, o que representou o esgotamento de todas as suas economias e o seu grave e progressivo endividamento, levando à declaração da invalidade do cartão MultiBanco e mesmo à denegação da concessão de crédito, sendo que de Fevereiro de 2001 até 13 de Junho de 2001 auferiu o ordenado mínimo nacional e a partir dessa data o vencimento-base de co-piloto, no valor de 345.600$00 apenas; com a sua conduta ardilosa e artificiosa, a ré colocou o autor numa situação de inexistência de meios com que prover às despesas normais do seu agregado familiar - mulher e três filhos -, provocando um acumular de dívidas e lesando o bom nome do autor junto do Banco, dos serviços e empresas prestadores de serviços com os quais o autor contacta na sua vida pessoal e profissional; e, por tudo isto, o autor sentiu-se humilhado, sofreu angústia e elevado stress, transformando-se de pessoa jovial, alegre e confiante, numa pessoa diferente, triste, introvertida e acabrunhada....)

A ré contestou, invocando a prescrição dos peticionados créditos com os seguintes fundamentos: o autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 7.02.2001, a petição inicial deu entrada em juízo no dia 1.07.2003 e a ré foi citada em 14.07.2003; logo, sendo o prazo prescricional de um ano, o mesmo terminou em 7.02.2002, o que significa que, quando a acção foi instaurada, já os créditos se encontravam prescritos.
Concluiu pela procedência da excepção invocada e pela sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, defendendo que o prazo previsto no art° 38° da LCT se reporta apenas e tão só aos créditos que se situam dentro da esfera das relações juslaborais propriamente ditas; que o direito à indemnização reclamado pelo autor, embora se relacione com factos ocorridos entre empregador e trabalhador não emerge do próprio contrato de trabalho ou da sua cessação pois do que verdadeiramente se trata é de um enriquecimento ilegítimo, por parte da ré à custa do autor, a que seriam de aplicar os prazos de prescrição previstos no Código Civil; acresce que, sendo a conduta dos responsáveis da ré susceptível de configurar um ilícito criminal, desta perspectiva sempre o prazo prescricional seria de cinco anos ou, no mínimo dos mínimos, de dois anos (ex vi do n° 3 do art° 498° do CC).
Conclui no sentido da improcedência da invocada excepção de prescrição.

No despacho saneador, o Mmº juiz a quo julgou procedente a excepção da prescrição invocada pela ré e absolveu esta do pedido.

Inconformado, o réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou-a.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso de revista.
Na sua alegação, o autor formula as seguintes conclusões:
1ª) - O que releva para efeitos de aplicação do artº 498°-3 do CC é que os factos imputados pelo autor à ré sejam em abstracto susceptíveis de integrar a responsabilidade criminal (e não que a mesma haja sido declarada ou sequer desencadeada);
2ª) - A conduta imputada pelo autor, e aliás profusamente alegada na p.i., no sentido de, por meio de artifício ilegítimo, a ré lograr iludir o mesmo autor e assim embolsar em proveito próprio o montante do que iria receber, é obviamente susceptível de ser considerada como integrando a previsão do art° 217°, senão mesmo a do art° 218 a) c), ambos do Código Penal;
3ª) - Assim, ex vi do art° 498°-3 do CC, o prazo prescricional dos créditos do autor - mesmo que ad absurdum fossem considerados como "laborais" e, portanto, susceptíveis de integrar a previsão do art° 38° da LCT - ainda não teria decorrido;
4ª) - Do que aqui se trata é do ilegítimo enriquecimento da ré à custa do autor, na medida em que cria no autor, dolosa e astuciosamente, uma legítima convicção (de sair da ré pela via do Programa Social) e depois, quando sabe que ele já não tem retorno, com um golpe da mais refinada má fé, retira-lhe "o tapete debaixo dos pés" e consegue embolsar em proveito próprio o valor de que, por esta forma ínvia, o recorrente se viu ilegitimamente desapossado;
5ª) - Estão assim reunidos neste tipo de conduta da ré - profusamente alegados na p.i., v.g. nos art°s 8° a 28° - todos os requisitos legais da verificação do instituto do enriquecimento sem justa causa, de harmonia com os art°s 473° e seguintes do Código Civil;
6ª) - Ademais, o entendimento novamente sufragado no acórdão recorrido, além de erróneo, conduziria ao absurdo - inaceitável face ao art° 9º do Código Civil - de tornar completamente inútil e esvaziado de conteúdo o art° 498 4 do Código Civil;
7ª) - Por fim, não se trata na questão sub judice de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mas antes de um direito à indemnização que, embora relacionada com factos ocorridos entre autor e ré, deles se autonomiza, não emergindo propriamente do mesmo contrato de trabalho;
8ª) - Sendo que a competência dos Tribunais do Trabalho para julgar tal tipo de questões em nada implica necessariamente que os institutos e os prazos sejam os laborais, antes podendo ser os civis (como sucede, por ex. com as prestações complementares de reforma);
9ª) - Não têm, pois, fundamento os argumentos que o acórdão recorrido invoca para, conhecendo da excepção peremptória da alegada prescrição dos créditos do autor, a declarar verificada, com a consequente absolvição da ré dos pedidos;
10ª) - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido, tal como a sentença da 1ª instância, interpretou e aplicou erradamente a lei, violando designadamente os art°s 9°, 473°, 474°, 498°-3-4, todos do Código Civil, e 38° da LCT.

Na sua contra-alegação, a ré defende a manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II - Questões
Fundamentalmente decidir qual a natureza dos créditos reclamados.

II - Factos provados
1. O autor trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da ré até 7.02.2001.
2. Exercia as funções de comissário de bordo, desde 30.01.88.
3. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 01.07.03 e a citação da R. ocorreu em 14 de Julho de 2003.

III. Apreciando
No saneador, o Tribunal da 1ª instância julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela ré e absolveu esta do pedido.
O acórdão recorrido confirmou o decidido, considerando que o processo continha todos os elementos para proferir uma decisão conscienciosa.
Alicerçou-se no seguinte:
- resulta dos artºs 510 n. 1 b) e 511 n. 1 do CPC que o juiz deve abster-se de conhecer no despacho saneador do pedido, de parte do pedido, ou de alguma excepção, se nessa fase não estiver admitida ou provada a matéria de facto considerada necessária para decidir as várias e plausíveis soluções da questão de direito;
- por outras palavras, sempre que, de acordo com as plausíveis soluções das questões de direito suscitadas na acção, a decisão final, possa, de algum modo, ser afectada com a prova dos factos controvertidos, o juiz deve seleccionar a matéria de facto relevante para tal decisão, segundo qualquer uma dessas soluções, fixando na base instrutória aquela que deva considerar-se controvertida;
- todavia, se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preencher as condições de procedência da acção ou se quanto à matéria de excepção os factos alegados pelo réu se revelarem insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da acção, torna-se inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma (com o consequente dispêndio de tempo, energia e dinheiro), dado que o juiz nenhum contributo retiraria da prova produzida;
- como critério geral de actuação, deve o juiz optar entre uma decisão antecipada de mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência de discussão e julgamento, após fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos;
- para tanto, basta que o tribunal, partindo dos elementos de facto constantes do processo, possa emitir uma decisão segura que, em princípio, não seja afectada pela sua evolução posterior;
- no saneador, a 1ª instância rejeitou - e bem - a figura do enriquecimento sem causa, por não verificação dos respectivos pressupostos;
- por outro lado, há que ter em conta que a obrigação de restituir com base num enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, de modo que, quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, ou quando nega o direito à restituição ou atribui outros efeitos ao enriquecimento, não há lugar à restituição, atento o disposto no artº 474° do CC;
- no caso em apreço, o autor alegou como fundamento do direito que invoca um contrato de trabalho e os prejuízos que lhe advieram da forma como se processou a cessação da sua relação contratual com a recorrida;
- tal alegação demonstra que o autor quis fazer valer contra a ré a responsabilidade civil proveniente da falta de cumprimento das obrigações contratuais e da forma como decorreu a cessação do contrato de trabalho que os vinculava;
- o artº 498° do Código Civil trata de uma diferente responsabilidade civil, a chamada responsabilidade por factos ilícitos (também denominada responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana), a qual tem os respectivos pressupostos definidos no artº 483° do Código Civil;
- se se tratasse de uma responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um crime, o respectivo pedido de indemnização devia ser obrigatoriamente deduzido no processo criminal e só se este fosse arquivado ou a ré absolvida é que o autor podia instaurar acção cível, em separado (artº 71° do CPP);
- para a situação em apreço, deviam funcionar, em princípio, os prazos que a lei geral estabelece para a prescrição das obrigações e que são os previstos nos artºs 309° a 311°, 316° e 317° do Código Civil;
- só que, para todo e qualquer crédito emergente das relações de trabalho subordinado, existe uma norma especial que é o artº 38° da LCT, a qual sujeita todos os créditos, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, ao prazo prescricional de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que o contrato de trabalho haja cessado;
- a aplicação desta norma específica para os créditos laborais (com o afastamento da lei civil comum) é incontornável.

A ré discorda deste entendimento, reafirmando as questões colocadas na apelação.
Entendemos pelas razões expostas no acórdão recorrido e atrás sintetizadas que a questão da prescrição podia ser, como foi, decidida no despacho saneador.
No relatório (supra em I.), expusemos os factos que servem de base ao pedido formulado pelo autor, matéria em parte controvertida.
Assim, neste momento, para decidir a questão em apreço temos que o fazer admitindo a hipótese de tal matéria vir a ser dada como provada.
O recorrente não questiona que aos créditos laborais se aplique o regime contido no artº 38º da LCT.
E também aceita que, sendo este o caso, quando interpôs a presente acção para reclamar tais créditos, há muito tinha passado o prazo de 1 ano previsto no nº 1 daquela disposição.
O objecto do recurso circunscreve-se, assim, à definição do tipo de responsabilidade que está em causa - se é contratual, delitual ou se, do que se trata, é apenas dum mero enriquecimento sem causa.
Olhando à matéria alegada pelo autor, resulta claro o que ele pretende: que a cessação do contrato de trabalho, embora revestindo a forma de "demissão" (auto-despedimento ou rescisão unilateral do contrato pelo trabalhador, prevista nos artºs 34º e sgs da LCCT), seja tratada como uma desvinculação ao abrigo do Programa Social, apresentado pela ré com vista à redução de efectivos, com o pagamento da correspondente compensação. A indemnização que pede (por danos não patrimoniais) é uma decorrência do não recebimento daquela compensação.
Como causa do pedido formulado (condenação no pagamento daquela compensação e desta indemnização) o autor invoca a cessação do contrato de trabalho e a violação pela ré duma cláusula sindicante da actuação das partes - o princípio da boa fé.
Logo, tal como se mostra estruturada a acção, a responsabilidade que se imputa à ré é obrigacional, na medida em que dos factos alegados pelo autor deles resulta que a ré nela terá incorrido enquanto parte, ou seja, no âmbito duma relação contratual, sendo certo que, por contraposição, a responsabilidade extracontratual, que tem natureza residual, se define como aquela em que se incorre à margem de qualquer vínculo obrigacional, perante uma pessoa de que se não é devedor e que deriva da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais (violação de direitos absolutos ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios .... artº 483 n. 1 do CC).
É verdade que duma mesma conduta podem derivar, simultaneamente, dois tipos de responsabilidade - contratual e extracontratual. Simplesmente, esta não pode ter como pressuposto (facto ilícito) o não cumprimento dum contrato.
No caso dos autos, havia um contrato de trabalho a que o autor queria pôr fim. Conhecendo que havia um Programa Social que permitia esse desiderato com pagamento de uma compensação, o autor procurou, num primeiro momento obter a sua desvinculação através desse programa. Acontece que, por má informação da ré, que, segundo a alegação do autor, terá actuado de má fé, este convenceu-se de que não podia beneficiar do dito programa, tendo, por isso, redigido e entregue àquela uma carta com o seu pedido de demissão.
Como resulta claro, através da presente acção, o autor não pretende invalidar esta declaração negocial (rescisão unilateral, ou auto-despedimento, declaração que, sendo receptícia, produziu efeitos quando foi recebida pelo destinatário - a ré) com fundamento em que a mesma foi dolosamente determinada por erro.
Pretende, sim, que a cessação do contrato de trabalho seja tratada como desvinculação ao abrigo do citado programa, responsabilizando a ré por incumprimento contratual, sabido que o incumprimento tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como doutros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres tomados em sentido amplo de forma a abranger não só os destinados à perfeita realização da obrigação principal, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional).
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais ela também decorre da mesma causa, visando ressarcir danos indirectos. Com efeito, os danos que o autor discrimina têm como causa o não recebimento da compensação por desvinculação contratual ao abrigo do referido programa, recebimento que não teve lugar devido a um comportamento ilícito da ré - através dos seus agentes - no âmbito da relação contratual (1) .
Perspectivando a acção à luz da responsabilidade contratual, não há dúvidas quanto à prescrição dos créditos reclamados - artº 38º da LCT.
Definida desta forma a estrutura da acção (causa de pedir e pedido), fica clara a improcedência de todas as conclusões da revista.
Precisando tudo melhor.
Estatui o artº 474º do CC que "não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído." Ou seja e a contrario, este apenas pode recorrer à acção de enriquecimento se a lei não lhe facultar outro meio para cobrir os seus prejuízos.
Sobre o alcance desta subsidiariedade tem-se entendido que o recurso à acção de enriquecimento tanto é possível no caso de não existir uma acção normalmente adequada à situação como no caso dessa acção não poder ser exercida em consequência dum obstáculo legal (por ex: prescrição do direito de indemnização - cfr artº 498 n. 4 do CC), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (maxime a insolvência do devedor).
No caso dos autos, temos uma responsabilidade contratual que não pode ser exercida porque os créditos reclamados se mostram prescritos. Falta ver se é possível configurar a acção como uma acção de enriquecimento, questão suscitada na resposta à contestação, onde foi invocada a prescrição dos alegados créditos.
O enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, está previsto na nossa lei no artº 473 n. 1 do CC, onde se dispõe: "Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou". Na matéria articulada pelo autor podemos descortinar um (eventual) "enriquecimento" (da ré), alcançado através da poupança de uma despesa (a ré arrecadou a compensação que pagaria se a desvinculação do autor fosse através do referido programa) e um concomitante empobrecimento (do autor), já que este viu o seu património privado do valor correspondente àquela compensação. Simplesmente, face à forma como a acção está estruturada, só colocando-nos no âmbito da relação contratual e apreciando se o dito programa social contemplava ou não o caso do autor poderemos decidir se houve ou não um enriquecimento injusto da ré à custa do autor. É que não havendo uma transferência de facto do património do autor para o património da ré, só se poderá afirmar que houve um enriquecimento (poupança duma despesa) e injusto, se se concluir que houve incumprimento do contrato por parte da ré (aquela poupança seria causada por este incumprimento). Isto para dizer que, pelo pedido e pela causa de pedir, a presente acção não é - nem pode ser - uma acção de enriquecimento (à custa de outrem), mas sim uma acção de efectivação da responsabilidade contratual.
Aliás é este também o entendimento do próprio autor, expresso no nº 17 da petição inicial ao afirmar textualmente: "Toda esta conduta da ré na pessoa daquele seu responsável, representa a mais grosseira violação das mais elementares regras de boa fé negocial, na negociação, conclusão e execução dos acordos."
Ora, resulta manifesto que, conduzindo esta acção ao reconhecimento de obrigações emergentes dum contrato, não podia o respectivo crédito - extinto, enquanto tal, por prescrição nos termos do citado artº 38º (da LCT) - ganhar novo folgo à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Para que os montantes pedidos pudessem ser reclamados ao abrigo deste instituto, a acção tinha que ter outros pressupostos.

Para beneficiar dum prazo de prescrição mais longo (artº 498º-3 do CC), veio o recorrente sustentar na resposta à contestação que a conduta dos responsáveis da ré era "mesmo susceptível de configurar ... responsabilidade criminal" (nº 12), precisando (apenas) nas alegações da apelação o tipo de crime (burla - artºs 217º e 218º do CP).
No campo do direito criminal a regra geral é que só as pessoas físicas ou singulares são passíveis de responsabilidade criminal (artº 11º). A lei ressalva, porém, eventuais disposições em contrário em que a lei pode mandar punir pessoas colectivas, cabendo-lhe então normalmente penas pecuniárias ou medidas de segurança (o campo privilegiado da punição de pessoas colectivas será o da criminalidade económica ou ecológica) (2) .
O crime que o autor diz ter sido cometido não se inclui nestas excepções, pelo que não podia ser imputado à ré, pessoa colectiva. Embora, na resposta à contestação, o autor aluda, aliás, sem grande convicção, aos responsáveis da ré, a verdade é que nas conclusões da revista afirma peremptoriamente que imputa à ré os factos susceptíveis de integrar a responsabilidade criminal (clªs 1ª e 2ª).
Ora, perspectivada a situação deste ângulo, pelas razões acima expostas, nem, em abstracto, poderíamos falar de responsabilidade criminal pela simples razão de uma pessoa colectiva não poder cometer um crime de burla.
Querendo responsabilizar a ré pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares, apelando aos princípios que dominam a responsabilidade do comitente (artº 500º), bem como a responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas públicas (artº 501º), então a acção deveria ter sido estruturada doutra forma.
De todo o modo, os factos alegados, a provarem-se, demonstrariam apenas a existência dum ilícito civil (incumprimento contratual) e não dum ilícito penal.

V - Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
Laura Leonardo,
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita.
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(1) Embora - refira-se - não se descortine o nexo de causalidade, dado que o autor, com o sem recurso ao programa social, sempre se demitiria da ré.
(2) Maia Gonçalves, in Código Penal, anotação ao artº 11º.