Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO INVENTÁRIO DIREITO DE PROPRIEDADE BEM IMÓVEL AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRÉDIO CONFINANTE PROCURAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO INCAPACIDADE ACIDENTAL MANDANTE ÓNUS DA PROVA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DECLARAÇÕES DE PARTE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
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Data do Acordão: | 01/09/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA E ORDENADA A REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO DE JUÍZES A QUE ALUDE O Nº 3 DO ARTIGO 672º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário : | I – As decisões tomadas num processo de inventário sobre a titularidade do direito de propriedade de um imóvel da herança não formam caso julgado impeditivo da apreciação dos pedidos formulados em acção de reivindicação do mesmo bem imóvel quanto à sua respectiva área no confronto com prédio confinante, por não haver entre tal processo e os presentes autos identidade de pedido e de causa de pedir. II – Tendo os interessados na anulação da procuração utilizada pelos donatários na celebração de uma escritura de doação a seu favor de um imóvel cabe-lhes o ónus de provar o invocado estado de incapacidade acidental da mandante no momento em que tal instrumento foi lavrado, não resultando da prova pericial baseada no seu historial clínico que a doença de Alzheimer de que padecia a afectava de forma permanente. III – As declarações de parte prestadas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 466.º n.º 3 do Código Civil). | ||
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Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1) AA instaurou contra CC 1 e contra DD e esposa, EE ação declarativa com processo comum, pedindo a sua condenação a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre um prédio rústico sito na freguesia de ..., a demolirem a vedação nele construída pelos réus e a pagarem-lhe a quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da demolição, depois de judicialmente determinada. Alegou, em síntese, ser dono e possuidor do aludido prédio, o qual lhe adveio por doação verbal de seu pai em data anterior a 22 de outubro de 1974, tendo passado a exercer sobre ele desde então os actos materiais de posse correspondentes aos de um proprietário, de forma pública, pacífica, ininterrupta e na convicção de ser proprietário do prédio, cultivando-o ou mandando-o cultivar, tendo nele construído uma casa de habitação, anexos, passeios, jardins e canteiros. Mais alega que os réus, no dia 6 de janeiro de 2016, sem sua autorização, mandaram construir uma vedação, com pilares em ferro e sapatas de cimento dentro do referido prédio, impossibilitando-o de aceder e usar o terreno, de alimentar galinhas e outros animais que se encontram num barracão, de recolher lenha, de despejar e limpar a fossa séptica e de abastecer o depósito de gasóleo que alimenta o sistema de aquecimento da sua casa de habitação. 2) Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Invocaram a ilegitimidade do autor para propor a ação desacompanhado de sua esposa. Impugnaram a matéria de facto alegando que a vedação foi construída no prédio que lhes pertence, por o haverem adquirido por doação da primeira ré a qual, por sua vez, o havia adquirido por deixa testamentária de seu marido, pai do autor, estando este a reivindicar uma área de terreno que sabe nunca lhe ter pertencido, apesar do seu pai o haver autorizado a construir no prédio uma casa para sua habitação e uma fossa séptica e, assim, a ocupar um quadrilátero de cerca de 340 m2. Daí que o uso de outras áreas do prédio pelo autor, bem como de cómodos nele existentes, a partir de 2010, na sequência da morte de seu pai e da debilitada saúde da primeira ré, seja abusivo e contra a vontade dos réus que, aliás, disso lhe deram conhecimento, designadamente, por notificação judicial avulsa. Concluíram pela improcedência da ação. Em via reconvencional pediram os réus a condenação do autor a reconhecê-los como proprietários do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ...20, composto pela área por ele reivindicada, bem como a retirar do prédio as plantações, animais, lenha e utensílios de sua pertença e no pagamento de multa e indemnização por litigância de má-fé. 3) Respondeu o autor pugnando pela improcedência da defesa por excepção apresentada pelos réus e pela improcedência do pedido reconvencional. 4) Foi admitida a intervenção principal de BB para, na qualidade de esposa do autor, intervir nos autos ao lado deste, tendo ela feitos seus os articulados anteriormente apresentados pelo autor. Foi igualmente admitido o pedido reconvencional. Oportunamente foi proferido despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. 5) Teve lugar a audiência final, sendo depois proferida sentença em primeira instância que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e decidiu: “a) Condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de 300.00 € (trezentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais; b) Absolver os réus da restante parte do pedido; c) Reconhecer que os segundos réus são proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...20 (freguesia de ...); d) Condenar o autor/reconvindo a retirar do prédio referido em c), todas as plantações que nele fez, bem como a retirar todos os animais, lenha e demais objetos que nele tenha; e) Absolver o autor/reconvindo do demais peticionado; f) Condenar os autores e os réus no pagamento das custas a que deram causa, na proporção de 19/20 para o autor e 1/20 para os réus; (…)” 6) O autor interpôs então recurso de apelação restrito ao decidido nas alíneas c) e f) em que, rematando as duzentas e setenta e oito “conclusões” então apresentadas, pede a revogação da sentença recorrida. Por seu acórdão de 12 de janeiro de 2023 o Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação integralmente improcedente, confirmando a sentença recorrida, não registando a decisão qualquer declaração de voto divergente. ◌ ◌ ◌ Parte II – A Revista 7) Inconformados com o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Évora o autor e a interveniente principal interpuseram recurso de revista, fazendo-o ao abrigo do regime geral de admissibilidade do recurso de revista (artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e também, subsidiariamente, ao abrigo do regime de admissibilidade a título excepcional do recurso de revista (artigo 672.º do Código de Processo Civil). Na sequência de convite de aperfeiçoamento formulado nesse sentido pelo relator foram apresentadas as “Conclusões” que a seguir se transcrevem 2: “DA REVISTA NORMAL, A TÍTULO PRINCIPAL: a) Sobre a admissibilidade do recurso de revista de acordo com o regime geral 2A.1) Da ofensa do caso julgado das decisões proferidas no Processo de Inventário n.º 1367/10.8TBVNO, todas transitadas em julgado (artigo 629.º, n.º 2, alínea a) Código de Processo Civil): 1) Foram ofendidos, nos autos, os seguintes casos julgados, proferidos no âmbito do Processo de Inventário n.º 1367/10.8TBVNO (…): a. O Despacho de 7 de maio de 2012, que decidiu pela exclusão, da partilha, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 8547 (freguesia de ...); b. O Despacho de 6 de novembro de 2014, que decidiu que o prédio urbano n.º ...24 (que veio originar o artigo 342) deve constar na Relação de Bens, e depois partilhado, de acordo com a descrição da matriz predial onde o mesmo se encontra inscrito, ou seja, com 80 m2, pois de outro modo correr-se-ia o risco de se autorizar que os interessados se apoderassem de algum imóvel que não pertencia à herança; c. O Despacho de 3 de março de 2015 que decidiu que o autor/recorrente relacionara corretamente todos os bens na Relação de Bens e excluíra corretamente o prédio rústico em causa, admoestando a 1.ª ré de que o tribunal já se pronunciara sobre tal questão, em decisão já transitada em julgado; d. O Despacho determinativo da forma à partilha de 18 de novembro de 2015, que determinou a partilha nos exatos termos relacionados pelo Autor, aí Cabeça de Casal, ou seja, com a inclusão do artigo urbano n.º ...24, com a área de 52 m2 e logradouro 80 m2, e a exclusão do artigo rústico n.º 8547 do Autor; e. O Despacho de ... de dezembro de .2015, referência n.º ...64, que mais não veio do que confirmar o referido Despacho de ... de novembro de 2015; f. O Despacho de... de março de 2016, referência n.º ...55; g. A Sentença homologatória de 6 de setembro de 2016, homologando o mapa de partilha de 18 de abril de 2016; h. O Laudo de Perícia de 23 de dezembro de 2013, realizado ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º ...24, no qual constam as áreas supratranscritas; 2) A partir dos referidos casos julgados verifica-se que ficou indubitável e definitivamente partilhado o prédio urbano, localizado na Rua ..., no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito sob o artigo matricial urbano n.º 342 (que teve origem no artigo ...24), tendo apenas sido remetida, para os meios comuns, a questão relativa à propriedade do prédio rústico composto de terreno de oliveiras, sito em ... ou ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob artigo rústico n.º 5704 da freguesia de ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ...; 3) O Acórdão recorrido pronunciou-se sobre esta matéria, considerando que não ficou esclarecida a questão da área do prédio urbano ...24 (p. 75) e que no Processo de Inventário se decidiu por falta de prova (p. 77), o que não corresponde, de todo, à realidade dos factos, pois, para além de a matéria concernente ao prédio urbano ...24 ter ficado definitivamente decidida no Processo de Inventário, através das 7 (sete) identificadas decisões judiciais transitadas em julgado, tendo o referido prédio urbano já sido objeto de partilha, no Processo de Inventário, ocorreu a produção de prova quanto a essa matéria, no dia 12 de março de 2012, pelas 10h00, tendo sido inquirida uma testemunha do Autor/Recorrente, produção de prova, essa, que ficou bem patente no Despacho de 7 de maio de 2012; 4) Só a questão referente ao artigo rústico n.º 8547 do autor/recorrente é que foi remetida para os meios comuns através do Despacho de 3 de março de 2015, o que desencadeou a instauração da presente ação, motivada também pela constante conduta ilegal empregue pelos réus em apoderarem-se desse prédio, salientando-se a Sentença de 14 de maio de 2016, transitada em julgado, proferida em sede do Procedimento Cautelar (apenso a este processo), que deferiu o Embargo das Obras apresentado pelo Autor/Recorrente; 5) Mesmo que se entenda que há dupla conforme – o que não se concede – será sempre admissível o Recurso, pois ocorreu ofensa dos casos julgados supra identificados, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil; 6) O Tribunal recorrido não afirmou a existência da exceção dos identificados casos julgados e não assumiu os efeitos da autoridade de caso julgado emergente dessas decisões judiciais claramente transitadas em julgado, decidindo improceder os pedidos do autor/recorrente nas suas Alegações de Apelação apresentadas nesse sentido, pelo que se verifica uma manifesta contradição de julgados logo, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e serem julgados nulos todos os atos processuais ocorridos após a p.i.; ◌ 2A.2) Da ofensa do caso julgado do Despacho de 18 de novembro de 2016, proferido nestes autos (artigo 629.º, n.º 2, alínea a) Código de Processo Civil) 2A.2.1) Da nulidade da citação da primeira ré CC, após Relatório Pericial de 2 de outubro de 2019 7) No Despacho de ... de novembro de 2016, referência n.º ...71, em resolução do incidente de declaração da nulidade da citação da primeira ré dado esta padecer de Alzheimer, decidiu-se, sob condição, que, caso em sede de produção de prova, se viesse a demonstrar a situação de incapacidade daquela, a lei seria escrupulosamente aplicada (artigos 195.º, n.º 2 e 234.º, n.º 2, Código de Processo Civil); 8) Foi produzida a prova pericial e documental da incapacidade da 1.ª Ré, através não só do Relatório Pericial, como também das várias informações clínicas constantes dos autos e supra transcritos: a) O 1.º episódio de urgência no Centro Hospitalar ... em 04.04.2011; b) O 2.º episódio de urgência no Centro Hospitalar ..., em 01.06.2012; c) O 3.º episódio de urgência no Centro Hospitalar ... em 29.06.2013; d) O 4.º episódio de urgência no Centro Hospitalar ..., em 20.09.2015; e) O Auto de Ocorrência da GNR junto no Procedimento Cautelar (apenso), com relevantes declarações de DD do dia 07.01.2016; f) O 5.º episódio de urgência no Centro Hospitalar ..., em 06.11.2017; g) A Informação clínica da Dra. GG de 28.02.2019, onde consta medicação relativa à doença de Alzheimer e que consta também no Relatório Pericial de 30.09.2019, constando ainda do Relatório Pericial Complementar de 22.11.2019, no ponto 2; h) O Relatório Pericial, datado de 02.10.2019; i) A produção de prova ocorrida em 12.03.2012, no âmbito do Processo de Inventário, da qual resultou o relevante depoimento de parte da 1.ª Ré supra transcrito (vide Ata); 9) A prova documental e pericial supervenientemente produzida deveria ter desencadeado o cumprimento do Despacho de 18 de novembro de 2016, ou seja, o acionamento dos mecanismos previstos no artigo 195.º, n.º 2 e no artigo 234.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, daí o autor/recorrente ter, no seu Recurso de Apelação, invocado tal matéria, tendo o Acórdão recorrido considerado que essa questão se encontrava já resolvida em decisão transitada em julgado (p. 92), invocando o Despacho de 18 de novembro de 2016, esquecendo-se, porém, que nessa mesma decisão judicial se emitira a decisão sob condição supra transcrita, pelo que a decisão do Acórdão recorrido não corresponde, de todo, à realidade dos factos; 10) Mesmo que se entenda que há dupla conforme – o que não se concede – será sempre admissível o Recurso, pois ocorreu ofensa dos casos julgados supra identificados, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil; 11) O Tribunal recorrido não afirmou a existência da exceção do identificado caso julgado e não assumiu os efeitos da autoridade de caso julgado emergente dessa decisão judicial, decidindo improceder os pedidos do Autor/Recorrente nas suas Alegações de Apelação, pelo que temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados em violação dos direitos de defesa do autor/recorrente, logo, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e serem julgados nulos todos os atos processuais ocorridos após a petição inicial; ◌ 2A.2.2) Da nulidade do Mandato junto em 6 de setembro de 2016, após Relatório Pericial de 2 de outubro de 2019: 12) No Despacho de ... de novembro de 2016, referência n.º ...71, em resolução do incidente de declaração da nulidade da Procuração de 5 de agosto de 2009, emitida pela primeira ré CC a favor do ilustre Dr. HH, dado esta padecer de Alzheimer, decidiu-se, sob condição, que, caso em sede de produção de prova, se viesse a demonstrar a situação de incapacidade daquela, a lei seria escrupulosamente aplicada (artigos 195.º, n.º 2 e 234.º, n.º 2, CPC); 13) Foi produzida a prova pericial e documental da incapacidade da primeira ré, através não só do Relatório Pericial, como também das várias informações clínicas constantes dos autos, supratranscritos e já identificados na Conclusão n.º 8; 14) A prova documental e pericial supervenientemente produzida deveria ter desencadeado o cumprimento do Despacho de 18 de novembro de 2016, ou seja, o acionamento dos mecanismos previstos no artigo 195.º, n.º 2 e no artigo 234.º, n.os 2 e 3 do CPC, o que não ocorreu, daí o autor/recorrente ter, no seu Recurso de Apelação, invocado tal matéria, tendo o Acórdão recorrido considerado que essa questão se encontrava já resolvida em decisão transitada em julgado (p. 92), invocando o Despacho de 18 de novembro de 2016, esquecendo-se, porém, que nessa mesma decisão judicial se emitira a decisão sob condição supra transcrita, pelo que a decisão do Acórdão recorrido não corresponde, de todo, à realidade dos factos; 15) Mesmo que se entenda que há dupla conforme – o que não se concede – será sempre admissível o Recurso, pois ocorreu ofensa dos casos julgados supra identificados, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil; 16) O Tribunal recorrido não afirmou a existência da exceção do identificado caso julgado e não assumiu os efeitos da autoridade de caso julgado emergente dessa decisão judicial, decidindo improceder os pedidos do Autor/Recorrente nas suas Alegações de Apelação, pelo que temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados em violação dos direitos de defesa do Autor/Recorrente, logo, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e serem julgados nulos todos os atos processuais ocorridos após a petição inicial; ◌ 2B) Da contradição do Acórdão recorrido com outro de diferente Relação (artigo 629.º, n.º 2, alínea d) Código de Processo Civil) 2B.1) - Da prova de Alzheimer e a questão da inversão do ónus da prova (artigo 344.º Código Civil): 17) No Acórdão recorrido, após invocação pelos autores/recorrentes da nulidade dos identificados atos jurídicos, entendeu-se – salvo o devido respeito, de forma equivocada –, que caberia aos Autores/Recorrentes fazer a prova diabólica de que, nos exatos dias em que tais atos foram praticados pela primeira ré, esta encontrava-se incapacitada, quando, na verdade, a doença de Alzheimer já tinha sido claramente provada e localizada no tempo nos autos, pelo menos no ano de 2011, ou seja, cinco anos antes dos atos jurídicos em causa, segundo resulta da sólida prova pericial e documental produzida e já identificada na Conclusão n.º 8; 18) O Acórdão recorrido envergou por uma interpretação errada da nossa lei substantiva e processual, existindo vários Acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito em causa, que decidiram de forma inversa e oposta, optando-se apenas por invocar expressamente um: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de outubro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 1108/14.0TJVNF.G1 (vide doc. n.º 1); 19) Confrontando o Acórdão fundamento, que entendeu que a inversão do ónus da prova deve ocorrer após a prova, realizada pelo Interessado (neste caso seria o Autor/Recorrente) na anulação de atos jurídicos, dos factos demonstrativos da doença de Alzheimer de uma determinada pessoa no período em que tal pessoa praticou atos jurídicos, incumbindo, nesse caso, aos beneficiários dos atos jurídicos (neste caso, os Réus/Recorridos), a prova da capacidade dessa pessoa nos exatos dias em que foram praticados os atos jurídicos em causa, e o Acórdão recorrido, que quis onerar os autores/recorrentes com prova diabólica, fica patente que ambos se encontram em oposição direta quanto à identificada questão fundamental de direito e quanto à interpretação de várias normas (artigos 257.º e 342.º do CC); 20) Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 Código Civil, foi produzida pelos autores/recorrentes, nos autos, sólida prova documental e pericial mais do que suficiente para se considerar provada a incapacidade da primeira ré, em virtude da doença de Alzheimer de que padecia com anterioridade ao período que abrange os atos jurídicos anulandos e para se alcançar a anulação dos atos jurídicos em causa, pelo que o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental da 1.ª Ré no momento exato da feitura dos atos jurídicos, deveria recair sobre os Réus/Recorridos e não sobre os Autores/Recorrentes, 21) É de presumir que, se, à data dos atos jurídicos (ano de 2016), se mostra atestado medicamente que a 1.ª Ré sofria da doença de Alzheimer, em contínua atividade e progressão, pelo menos há mais de 5 (cinco) anos (vide o Relatório Pericial localiza a doença pelo menos em 2011), tendo já tido pelo menos 5 episódios de urgência nos quais foi declarada a referida doença, e sendo medicada já há vários anos com a medicação própria administrada a paciente com a referida doença, deverá concluir-se que, no momento da feitura dos atos jurídicos, aquela mantinha o estado de incapacidade sem interrupção, encontrando-se numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido das declarações prestadas nesses atos jurídicos; 22) Provando-se a referida situação de demência da primeira ré, como o fizeram os Autores/Recorrentes, incumbia aos Réus/Recorrentes, beneficiários dos atos jurídicos fazer a prova de que, no momento exato da feitura dos mesmos, apesar da referida doença de que sofria, a declaratária não tinha sido influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava, assim entendendo a melhor jurisprudência, designadamente o nosso Acórdão fundamento; 23) Ante o cenário de incapacidade em causa, decorrente de um estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de perceção e compreensão da 1.ª Ré, bem se poderia afirmar, com recurso à máxima “id quod plerum accidit”, que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando por sua vez a caber aos Réus ilidir esta presunção natural, os quais deveriam ser onerados da demonstração, em juízo, que os atos jurídicos em causa teriam sido outorgados num intervalo de lucidez; 24) As interpretações contidas no Acórdão recorrido não poderão subsistir, por todos os motivos expostos e em face da contradição dos Acórdãos em causa e, tendo em conta a eloquente e fundada argumentação vertida no Acórdão fundamento, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, declarando-se a nulidade dos 4 (quatro) atos jurídicos em causa, o que se requer, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC; ◌ 2B.2) - Da violação do direito à prova (artigo 466.º, n.º 3 Código de Processo Civil ) – correta atribuição judicial do valor probatório das declarações de parte: 25) No Acórdão recorrido, após a impugnação da matéria de facto pelos autores/recorrentes, que demonstraram a relevância das suas declarações de parte nos termos supratranscritos, entendeu-se – salvo o devido respeito, de forma equivocada –, não conferir um qualquer valor probatório às declarações de parte; 26) O Acórdão recorrido envergou por uma interpretação errada da nossa lei substantiva e processual, existindo vários Acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito em causa, que decidiram de forma inversa e oposta, optando-se apenas por invocar expressamente um: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7 (vide doc. n.º 2); 27) Confrontando o Acórdão fundamento, que entendeu que as declarações de parte podem fundamentar, por si só, a convicção do juiz, assumindo assim um valor autónomo, e o Acórdão recorrido, que não quis conferir às mesmas um qualquer valor probatório, fica patente que ambos se encontram em oposição direta quanto à identificada questão fundamental de direito e quanto à interpretação de várias normas como o artigo 466.º, n.º 3 CP, princípios como o princípio da livre apreciação da prova e direitos como o direito à prova, consagrado no artigo 20.º da CRP; 28) Está em causa a prova de factos ocorridos, na sua origem, em 1974, altura em que o pai do Autor doara verbalmente a este o prédio rústico n.º 8547 em causa nos autos, e altura em que o Autor era (e continua a ser) filho único (a mãe do Autor já faleceu muito anteriormente à instauração deste processo, não podendo agora testemunhar), sendo certo que a 1.ª Ré, já tendo falecido, não poderá prestar o seu depoimento de parte, tanto mais que, mesmo ainda viva, seria de prescindir dada a doença de Alzheimer de que padecia desde, pelo menos, o ano de 2011; 29) Está em causa a prova de factos ocorridos apenas entre o pai do Autor (falecido em ....03.2010), o Autor, a sua mãe falecida, a sua madrasta falecida (1.ª Ré que padece de Alzheimer desde, pelo menos, 2011 e cujo depoimento no Processo de Inventário já fora prescindido em 2012 por a mesma acreditar que o seu marido ainda estava vivo, não obstante já ter falecido há dois anos) e a mulher do Autor (a Interveniente Principal que prestou declarações de parte); 30) No Acórdão recorrido resolveu-se desconsiderar, de uma forma ilegal e inconstitucional, as declarações dos Autores/Recorrentes, prestadas em sede de audiência de julgamento quando a correta interpretação e aplicação das normas supra invocadas implicariam a concessão de valor probatório a tais declarações, conforme se entendeu também no Acórdão fundamento; 31) É infundada e incorreta a postura empreendida no Acórdão recorrido, pois degrada – prematuramente – o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio, não obstante o facto de que o julgador deve valorar, em primeiro lugar, as declarações de parte e, só depois, as pessoas da parte, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório; 32) Na maioria dos casos – como o presente –, quem tem melhor razão de ciência é a própria parte, pelo que o artigo 466.º Código de Processo Civil não veio degradar o valor probatório das declarações de parte, nem vincar o seu caráter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova, pois se esse fosse o desiderato do legislador, o mesmo teria adotado uma formulação diversa à semelhança, por exemplo, do que se prevê no § 445 do CPC Alemão; 33) O viés confirmatório foi o que sucedeu no caso, tendo sido esvaziada a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e tendo-se atido a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha), não obstante o facto de que o interesse da parte no desfecho da ação não pode ser fundamento para, por si só, afastar a sua isenção e credibilidade, ou diminuir o valor probatório do depoimento por si prestado, sob pena de violação do direito à prova, direito com consagração constitucional; 34) As interpretações contidas no Acórdão recorrido relativamente à questão fundamental de direito, respeitante à correta atribuição judicial do valor probatório das declarações de parte dos Autores/Recorrentes não poderão subsistir, por todos os motivos expostos, em face da contradição dos Acórdãos em causa e tendo em conta a eloquente e fundada argumentação vertida no Acórdão fundamento, pelo que deverá o Acórdão recorrido ser revogado e serem tidas em conta as declarações de parte em causa, o que se requer, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil; ◌ 2C) Da errada interpretação normativa e errada aplicação da lei de processo (artigos 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, 615.º e 666.º do CPC) 2C.1) Da nulidade do testamento de 12.12.2008: 35) O presente Recurso deve ser admitido, dado que os Autores/Recorrentes invocaram a nulidade do testamento de 12 de dezembro de 2008, sucedendo, porém, que a Sentença incorreu em omissão de pronúncia, pois não se tinha pronunciado sobre tal questão, tendo apenas dirimido três questões que não essa (p. 7 da Sentença), pelo que, em sede de Alegações de Recurso de Apelação, os Autores/Recorrentes suscitaram essa questão nos termos supratranscritos, tendo apenas agora o sido proferida, sobre esta matéria, em 1.ª instância, uma decisão, ou seja, o Acórdão ora recorrido; 36) Não há dupla conforme impeditiva do Recurso de Revista Normal, pois está em causa uma nulidade assacada à sentença recorrida – omissão de pronúncia – por não ter apreciado a matéria de facto invocada em sede dos articulados, existindo apenas agora, através do Acórdão recorrido, uma 1.ª pronúncia, agindo o tribunal a quo, em 1.ª instância, sendo assim admissível este Recurso, pois não pode dizer-se que, quanto a esta matéria, hajam sido proferidas duas decisões conformes, provimento que se requer nos termos dos artigos 674.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 2, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil; 37) No Acórdão recorrido, após invocação pelos autores/recorrentes da nulidade do testamento, entendeu-se – salvo o devido respeito, de modo equivocado –, que as questões relativas às nulidades dos negócios jurídicos que justificaram a inscrição da aquisição, a favor dos Réus/Recorridos DD e EE, do prédio descrito sob o n.º ...93, foram objeto de pronúncia pela Sentença, o que não corresponde à realidade dos factos; 38) O Acórdão recorrido não fez uma correta leitura da Sentença, nem de todos os elementos do caso, sendo certo que, na Sentença, apenas consta uma mera e brevíssima nota de rodapé (a nota 12), a qual não corresponde, de todo, ao conceito legal de pronúncia judicial sobre uma questão; 39) Está em causa a intervenção do ilustre advogado, o Dr. HH, em plena relação jurídico-processual dos presentes autos, quando este já agira, na qualidade de testemunha, no testamento que instrui a própria Contestação da qual é subscritor, na qualidade de mandatário da 1.ª Ré, beneficiária do testamento em causa e sobre esta matéria não houve pronúncia judicial; 40) Não houve pronúncia sobre a nulidade do testamento de 12.12.2008, realizado por II (pai do Autor e marido falecido da 1.ª Ré), invocada Cf. artigos 92.º a 94.º e 126.º da Réplica. pelos Autores/Recorrentes, em virtude do facto de o tribunal não se ter pronunciado sobre a questão de não existir o rogo, o qual surge como pressuposto para a validade da declaração de que 1.ª Ré não assinava por não o saber fazer, e tendo em conta que nele surge como testemunha o Dr. HH, Advogado, o qual veio, posteriormente neste processo, intervir na qualidade de mandatário da 1.ª Ré; 41) Foram violados os artigos 81.º, n.º 2, 83.º, n.º 1, e 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) dos quais se extrai que a intervenção judiciária do referido advogado da 1.ª Ré não poderá ser admitida, pois não é compatível a função de testemunha no referido testamento que instruiu a defesa da 1.ª Ré na sua Contestação/Reconvenção e a função de advogado da 1.ª Ré, beneficiária naquele testamento, não sendo conciliáveis as duas posições e não sendo admissível que a mesma pessoa que age na qualidade de testemunha da 1.ª Ré no ato de testamento aja simultaneamente na qualidade de advogado dessa mesma pessoa no processo judicial no qual se coloca em causa precisamente tal ato jurídico, e isto, enquanto este detiver tais funções; 42) Diferente interpretação normativa desta que ora se apresenta – sustentada também pela melhor jurisprudência e doutrina supra descritas – afigurar-se-á uma completa subversão do próprio sistema processual, em que o Advogado, entre nós, não se pode nunca confundir com simultânea qualidade de testemunha, sendo que, outrossim, seria altamente desprestigiante para a Advocacia; 43) A interpretação e aplicação normativas contidas, em 1.ª instância, no Acórdão recorrido não poderão subsistir, motivo pelo qual deverá este Recurso ser recebido, dando-se provimento ao mesmo, e o Acórdão recorrido ser revogado, julgando-se nulos todos os atos processuais ocorridos após a p.i. e declarando-se a nulidade do testamento de 12.12.2008, o que se requer, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil; ◌ 2D) Da violação do direito probatório material (artigos 662.º, 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2 e 3, 615.º e 666.º do CPC) 2D.1) Da incapacidade da 1.ª Ré para a prática de atos jurídicos: 44) O presente Recurso deve ser admitido, dado que os autores/recorrentes invocaram a incapacidade da 1.ª Ré para a prática dos quatro atos jurídicos em causa nos autos , sucedendo, porém, que a Sentença incorreu em omissão de pronúncia, pois não se tinha pronunciado sobre esta questão, a qual se encontrava patente no Tema da Prova constante no Despacho Saneador de 30.11.2017, no ponto IV, no ponto A), i), g), no ponto A), i), h), no ponto B), i), 7), no ponto B), i), 8) e no ponto B), i), 9) (pp. 3 e 6 do Despacho Saneador), pois na Sentença só se dirimiram 3 questões que não essas (p. 7 da Sentença), e daí o pretérito o Recurso de Apelação apresentado; 45) Não há dupla conforme impeditiva do Recurso de Revista Normal, pois está em causa uma nulidade assacada à sentença recorrida – omissão de pronúncia – por não ter apreciado a matéria de facto invocada em sede dos articulados, existindo apenas agora, através do Acórdão recorrido, uma 1.ª pronúncia, agindo o tribunal a quo, em 1.ª instância, sendo assim admissível este Recurso, pois não pode dizer-se que, quanto a esta matéria, hajam sido proferidas duas decisões conformes; 46) Está em causa o conceito normativo de incapacidade acidental, tal como previsto no artigo 257.º do Código Civil e o ónus da sua prova, subjacente às anulações pretendidas pelos Autores/Recorrentes, cuja utilização não é neutra do ponto de vista da valoração da respetiva incapacidade da declaratária (a 1.ª Ré), nem, consequentemente, quanto à solução do litígio, tendo o Supremo Tribunal de Justiça poderes cognitivos, nos termos do disposto nos artigos 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil, devendo o presente Recurso ser admitido; 47) No Acórdão recorrido, após invocação pelos Autores/Recorrentes da incapacidade da 1.ª Ré para a prática dos atos jurídicos em causa (a 1.ª Ré já padecia da doença de Alzheimer, há cerca de, pelo menos, 5 anos), e após aqueles terem realizado o pedido da declaração de nulidade dos mesmos, entendeu-se – salvo o devido respeito, de forma equivocada – que do facto provado n.º 28 e de toda a prova produzida, não se poderia retirar que a 1.ª Ré não tenha entendido o conteúdo e alcance de tais atos jurídicos, divagando, de forma genérica e não apoiada cientificamente, que se trata de uma doença com progressão lenta e 14 São eles: a) A emissão da Procuração de 07.01.2016, invocada pelos outros Réus para a doação de 21.01.2016; b) A realização da doação do prédio urbano 342 aos outros Réus em 21.01.2016; c) A emissão da Procuração junta à Contestação em 06.09.2016; d) A receção da Citação ocorrida nos presentes autos. 48) A prova pericial e documental produzida demonstrou que, à data dos atos jurídicos (no ano de 2016), mostra-se atestado medicamente que a 1.ª Ré sofria da doença de Alzheimer, em contínua atividade e progressão, pelo menos há mais de 5 (cinco) anos, tendo já tido, pelo menos, 5 episódios de urgência, nos quais foi declarada expressamente a referida doença, e sendo medicada há já vários anos com a medicação própria administrada a paciente com tal doença, pelo que seria de concluir que, no momento da feitura dos atos jurídicos, a 1.ª Ré se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido das declarações prestadas nesses atos jurídicos; 49) Uma correta interpretação e aplicação do direito probatório material teria conduzido o Venerando Tribunal à conclusão que foi produzida, claramente, nos autos, segura prova pericial e documental mais do que suficiente para que fosse prolatada decisão de declaração da incapacidade da 1.ª Ré aquando da realização dos atos jurídicos em causa, não só através do Relatório Pericial, como também das várias informações clínicas constantes dos autos, supratranscritos e já identificados na Conclusão n.º 8; 50) Não obstante, a prova da referida situação de demência incumbia aos beneficiários dos atos jurídicos (os Réus/Recorridos) provar de que, no exato momento da feitura dos mesmos, apesar da referida doença de que sofria, a 1.ª Ré declaratária não foi influenciada pelo concreto e prolongado estado demencial em que se encontrava, pois ante o estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de perceção e compreensão da 1.ª Ré, o recurso à máxima “id quod plerum accidit” obriga a concluir que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando, por sua vez, a caber aos Réus/Recorridos ilidir esta presunção natural, ficando estes onerados de provar, em juízo, que os atos jurídicos em causa foram outorgados num intervalo de lucidez. 51) No Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal foi indiferente ao considerável lapso temporal decorrido entre a data (máxima – “pelo menos desde 2011”) em que foi localizada a doença de Alzheimer à 1.ª Ré e a data da prática dos atos jurídicos impugnados (2016), sendo do conhecimento geral que a doença de Alzheimer é um tipo de demência que provoca uma deterioração global, progressiva e irreversível de diversas funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, pensamento, entre outras), deterioração que tem como consequências alterações no comportamento, na personalidade e na capacidade funcional da pessoa, dificultando até a realização das suas atividades de vida diária, tendo sido operada uma aplicação errada do nosso direito probatório material, designadamente o artigo 257.º do CC, o que não se pode conceder; 52) A factualidade apurada revela seguramente um quadro claro de uma putativa situação de incapacidade da 1.ª Ré aquando da prática dos atos jurídicos em causa, pelo que a interpretação e aplicação normativas contidas no Acórdão recorrido não poderão subsistir, por violadoras do direito probatório material, pelo que o presente recurso deverá ser recebido, dando-se provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão ora recorrido, declarando-se a nulidade e/ou anulação dos quatro atos jurídicos em causa e, consequentemente, julgar procedente a presente ação e improcedente a Contestação/Reconvenção, o que se requer, nos termos dos artigos 662.º, 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.os 2 e 3, 615.º e 666.º do CPC; ◌ 2D.2) Da nulidade do registo de aquisição a favor da primeira ré do prédio urbano 342: 53) O presente Recurso deve ser admitido, dado que os Autores/Recorrentes invocaram a nulidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré do prédio urbano 342, sucedendo, porém, que a Sentença incorreu em omissão de pronúncia, pois não se tinha pronunciado sobre o Tema da Prova constante no Despacho Saneador de 30.11.2017, no ponto IV, no ponto B), ii), 22) (p. 8 do Despacho Saneador), pois na Sentença só se dirimiram 3 questões que não essas (p. 7 da Sentença), e daí o pretérito o Recurso de Apelação apresentado; 54) Equivoca-se o Tribunal recorrido quando, no Acórdão, afirma que os Autores/Recorrentes não pediram a declaração da nulidade do referido registo, correspondendo, antes, à verdade que a Sentença não se pronunciou sobre tal matéria e, estando em causa, no Recurso de Revista, uma nulidade assacada à Sentença recorrida (omissão de pronúncia) por não ter apreciado a matéria de facto como fora requerido em sede dos articulados, existe apenas agora, através do Acórdão recorrido, uma 1.ª pronúncia sobre esta matéria, agindo o Venerando Tribunal, em 1.ª instância, sendo assim admissível este Recurso, pois não pode dizer-se que, quanto a esta matéria, hajam sido proferidas duas decisões conformes; 55) Está em causa a nulidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré para Alteração da área do urbano 324, pois a situação e a área que os Réus/Recorridos fizeram ilegalmente constar na respetiva matriz do referido artigo 324 alterando as que existiam, não correspondem à realidade e foram realizadas ilegalmente, por 7 (sete) motivos: a. As alterações foram realizadas por quem NÃO TINHA LEGITIMIDADE: FF agiu enquanto ilegal representante da 1.ª Ré, na falsa qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de II, entregando, nas Finanças, o modelo 1 do IMI, pois quem exercia, à data (10.10.2015), as funções de cabeça de casal era o Autor/Recorrente (pedido de escusa no Inventário, realizado pela 1.ª Ré, dada a sua incapacidade); b. Com tais falsas declarações, FF alterou SEM FUNDAMENTO VÁLIDO a situação do prédio e a área do prédio, no que respeita à superfície coberta e ao logradouro do mesmo; c. No referido modelo 1 do IMI, FF declarou como FALSO MOTIVO de entrega “Prédio Melhorado/Modificado” e declarou FALSA IDENTIFICAÇÃO MATRICIAL, indicando-o falsamente como “tipo urbano, artigo ...24”, em ... e ..., tendo sido, tal prédio urbano, posteriormente objeto de ilegal registo, pois a sua correta situação localizava-se (e continua a localizar-se) na freguesia de ...; d. FF declarou uma FALSA SITUAÇÃO DO PRÉDIO e falsas confrontações, alterando ilegalmente as que anteriormente constavam na respetiva matriz; e. FF assinalou com “X” o campo 48, declarando (com rasuras, sem a devida menção) as FALSAS ÁREAS supratranscritas, modificando ilegalmente a área do prédio quanto à superfície coberta e ao logradouro; f. FF juntou uma Planta de Localização e Levantamento Topográfico de Retificação de Áreas realizado apenas de acordo com as falsas instruções dos sobrinhos da 1.ª Ré e sem que nele tivessem tido qualquer intervenção os alegados confinantes (AA, a Norte e JJ, a Sul) em violação dos artigos artigo 28.º-A e 28.º-C, n.º 2, alínea b), ii), do Código do Registo Predial; g. OFENSA DOS CASOS JULGADOS PROFERIDOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, nos termos já supra bem demonstrados: se dúvidas havia quanto à composição e áreas do prédio urbano em causa, as mesmas foram desfeitas no referido Processo de Inventário, por Despacho de 06.11.2014; 56) A 1.ª Ré, através das falsas declarações prestadas por FF no Serviço de Finanças e através de insuficiente título apresentado junto da Conservatória do Registo Predial, estará a apoderou-se ilicitamente de uma parcela de terreno, com a área de 2.799 m2 (2.936 m2 – 137 m2), que não lhe pertence, pois tal parcela de terreno faz parte integrante do artigo rústico n.º 8574, pertencente ao Autor, e que se encontra agora erradamente descrito sob o número ...06 da freguesia de ..., e com registo de aquisição a favor de CC e de AA; 57) Nem o registo, nem a matriz predial fazem prova plena da veracidade das confrontações atribuídas aos prédios, segundo jurisprudência constante e a presunção do registo definitivo estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange elementos descritivos; 58) A interpretação e aplicação normativas contidas no Acórdão recorrido não poderão subsistir, por violadoras do direito probatório material, pelo que deverá o mesmo ser revogado, declarando-se a nulidade do registo de aquisição a favor da 1.ª Ré do prédio urbano 342, o que se requer, nos termos dos artigos 662.º, 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.os 2 e 3, 615.º e 666.º do CPC; ◌ DA REVISTA EXCECIONAL, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO 3A) Da identificação da questão suscitada no Recurso de Revista Excecional: 59) Está em causa o apelo às corretas interpretação e aplicação do artigo 257.º Código Civil, que prevê os requisitos cumulativos legalmente exigidos para anulação das declarações jurídicas prestadas pela 1.ª Ré nos atos jurídicos em causa, com fundamento na sua incapacidade acidental; 60) No Acórdão recorrido, após invocação pelos Autores/Recorrentes da incapacidade da 1.ª Ré para a prática dos atos jurídicos em causa, o Venerando operou errada interpretação e aplicação do artigo 257.º do CC, entendendo que do facto provado n.º 28 e de toda a prova produzida, não se poderia retirar que a 1.ª Ré não tenha entendido o conteúdo e alcance de tais atos jurídicos, divagando, de forma genérica e não apoiada cientificamente, que se trata de uma doença com progressão lenta e variável de pessoa para pessoa, julgando improcedente o recurso, o que não se pode conceder; 61) Pelos Autores/Recorrentes foi realizada prova pericial e documental segura e sustentável o bastante para que se pudesse emitir uma decisão que julgasse verificados os requisitos da incapacidade acidental da 1.ª Ré, em termos de poderem ser anulados os atos jurídicos em que interveio, pois demonstrado ficou que, à data dos atos jurídicos (no ano de 2016), se atestava medicamente que, há pelo menos 5 anos (desde 2011) a 1.ª Ré sofria de Alzheimer, em contínua atividade e progressão, tendo já tido 5 episódios de urgência, nos quais foi declarada expressamente tal doença, e sendo medicada há já vários anos com a medicação própria administrada a paciente com tal doença, 62) A correta interpretação e aplicação do artigo 257.º CC ao presente caso conduziria à conclusão de que a 1.ª Ré se encontrava numa situação de incapacidade natural de entender e de querer o sentido das declarações prestadas nesses atos jurídicos, não só tendo em conta o Relatório Pericial, como também as Informações Clínicas constantes dos autos, supratranscritos e já identificados na Conclusão n.º 8; 63) Sem prescindir, a prova da referida situação de demência sempre incumbiria aos beneficiários dos atos jurídicos (os Réus/Recorridos) provar de que, no exato momento da feitura dos mesmos, apesar da referida doença de que sofria, a 1.ª Ré declaratária não foi influenciada pelo concreto e prolongado estado demencial em que se encontrava, pois ante o estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de perceção e compreensão da 1.ª Ré, o recurso à máxima “id quod plerum accidit” obriga a concluir que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando, por sua vez, a caber aos Réus/Recorridos ilidir esta presunção natural, ficando estes onerados de provar, em juízo, que os atos jurídicos em causa foram outorgados num intervalo de lucidez; 64) No Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal foi indiferente ao considerável lapso temporal decorrido entre a data (“pelo menos desde 2011”) em que foi localizada a doença de Alzheimer à 1.ª Ré e a data da prática dos atos jurídicos impugnados (2016), sendo do conhecimento geral que a doença de Alzheimer é um tipo de demência que provoca uma deterioração global, progressiva e irreversível de diversas funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, pensamento, entre outras), deterioração que tem como consequências alterações no comportamento, na personalidade e na capacidade funcional da pessoa, dificultando até a realização das suas atividades de vida diária, tendo sido operada uma errada interpretação e aplicação errada do direito, designadamente do artigo 257.º do CC, o que não se pode conceder; ◌ 3B) Da verificação dos pressupostos legais do Recurso de Revista Excecional 3B.1) Da admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, em virtude da necessária apreciação da questão juridicamente relevante, para melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a) CPC) e em virtude de interesses de particular relevância social (artigo 672.º, n.º 1, alínea b) CPC): 65) Discute-se a questão juridicamente relevante, respeitante à inversão do ónus de prova relativo à incapacidade de uma pessoa com 95 (noventa e cinco) anos de idade para a prática de atos jurídicos (2016-1921), pessoa, essa, que comprovadamente já padecia há, pelo menos, 5 anos antes da doença de Alzheimer, bem conhecida por afetar as funções cognitivas da pessoa em termos individuais, e em termos familiares, sociais e comunitários; 66) Trata-se de uma doença neurodegenerativa relativamente nova (só em 1901 é que o psiquiatra alemão Alois Alzheimer identificou pela primeira vez um caso da patologia que viria a ser denominada doença de Alzheimer), ainda sem um tratamento clínico com sucesso, e relativamente à qual os operadores judiciários ainda se encontram à procura de provocar e providenciar boas respostas ao nível do palco judicial; 67) A questão sub judice prende-se com interesses de particular relevância jurídica e social e não cremos que no Acórdão recorrido, salvo devido respeito, tenha sido feita uma boa aplicação do direito, tendo sido esta uma questão que mereceu pronúncia nos autos, e relativamente à qual existe controvérsia no plano jurisprudencial e doutrinal, conforme supra se demonstrou, cujo tratamento tem suscitado sérias dúvidas, tendo o Acórdão recorrido divergido do entendimento defendido por consolidadas jurisprudência e doutrina supracitadas; 68) Os presentes autos podem ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, estando em causa uma questão que revela especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio e nunca esquecendo que, tendo em conta a jurisprudência invocada, os Autores/Recorrentes foram tratados de forma desigual, prejudicados e privados do seu direito de propriedade, em virtude dos comportamentos dos Réus/Recorridos; 69) Já muito se prejudicou irremediavelmente os Autores/Recorrentes na sua esfera jurídica, podendo a admissão do presente Recurso servir de sanção aos Réus/Recorridos e para que, no futuro, não se proceda ilegalmente da mesma forma como agiram os Réus/Recorridos que, em benefício próprio, com o aproveitamento ilícito da incapacidade de tantos cidadãos portugueses (segundo as comprovadas estatísticas e facilmente acessíveis ao público) que provavelmente padecerão da incapacidade semelhante à 1.ª Ré, e em prejuízo de cidadãos, como os Autores/Recorrentes que, sem qualquer culpa, não puderam intervir em atos jurídicos, cuja existência desconheciam à data da sua prática, para prevenir a prática de atos nulos realizados contra si e o seu património; 70) Tais questões poder-se-ão suscitar-se em casos futuros, adquirindo alcance geral, pois os autos extravasam os limites do caso individual dos Autores/Recorrentes, justificando-se, a capacidade de expansão da controvérsia e, consequentemente, a admissão de revista, verificando-se a clara necessidade de melhor aplicação do direito e a existência de interesses de particular relevância social; 71) Deverá a presente Revista excecional ser admitida, dada a necessidade clara de melhor aplicação do direito e de revisão dos apontados erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio para aferição da incapacidade em virtude da doença de Alzheimer, e tendo em conta os apontados desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, tratando-se de uma matéria relevante tratada ainda de forma pouco consistente e até contraditória, impondo-se a distribuição do presente processo à Formação competente para a apreciação relativa aos seus pressupostos, requerendo-se, a título subsidiário, a prolação de um Acórdão que dê término à divergência existente quanto à questão apresentada, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) CPC; ◌ 3B.2) Da admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, em virtude de Acórdão em contradição com outro já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) CPC): 72) No Acórdão recorrido, após invocação pelos Autores/Recorrentes, em sede de Alegações de Recurso de Apelação, que a eles não lhes pode ser exigida a prova diabólica de demonstrar a incapacidade da 1.ª Ré nos exatos dias em que, com o seu desconhecimento e em seu prejuízo, esta terá intervindo nos atos jurídicos em causa entendeu-se – salvo o devido respeito, de forma equivocada –, que essa prova diabólica incumbiria aos Autores/Recorrentes; 73) Tal entendimento foi prolatado, apesar da segura, sólida e consistente prova pericial e documental da incapacidade da 1.ª Ré já identificada na 8.ª Conclusão; 74) Os Autores/Recorrentes têm conhecimento de vários Acórdãos proferidos, os quais, sobre a mesma questão fundamental de direito supra identificada, decidiram de forma inversa e oposta ao decidido no Acórdão recorrido, invocando, a título principal, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.10.2017, Processo n.º 1108/14.0TJVNF.G1 (vide doc. n.º 1); 75) Confrontando o Acórdão recorrido com o Acórdão fundamento, referentes à questão fundamental de direito supra identificada, verifica-se que, sobre a mesma matéria, se encontram em oposição direta quanto à interpretação de várias normas, nomeadamente os artigos 257.º e 342.º do CC; 76) Logrando os interessados (Autores/Recorrente) na anulação dos atos jurídicos provar que a pessoa padecia de doença de Alzheimer com anterioridade ao período que abrange os atos anulandos – que foi o que sucedeu no caso sub judice – é de presumir, sem necessidade de mais, que na data dos mesmos atos, aquele estado se mantinha sem interrupção, pelo que, provando-se a referida situação de demência, incumbia aos beneficiários dos atos jurídicos (os Réus/Recorridos) fazer a prova de que, no momento da feitura dos mesmos, apesar da referida doença de que sofria, a declaratária (1.ª Ré) não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava, tendo assim entendido o nosso Acórdão fundamento; 77) Ante o estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de perceção e compreensão da 1.ª Ré, o recurso à máxima “id quod plerum accidit” obriga a concluir que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando, por sua vez, a caber aos Réus/Recorridos ilidir esta presunção natural, ficando estes onerados de provar, em juízo, que os atos jurídicos em causa foram outorgados num intervalo de lucidez; 78) Deverá, também por este motivo, a presente Revista excecional ser admitida, encontrando-se o Acórdão recorrido em contradição com o Acórdão fundamento já transitado em julgado, debruçando-se ambos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, impondo-se a distribuição do presente processo à Formação competente para a apreciação relativa aos seus pressupostos, requerendo-se, a título subsidiário, a prolação de um Acórdão que dê término à contradição existente quanto à questão apresentada, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) CPC; E AINDA DO RECURSO: 79) No Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que se invoca; 80) Atendendo à prova dada como provada e por todas as razões acima expostas, não se compreende como é que o Tribunal recorrido decidiu como decidiu, e lendo, atentamente, o Acórdão recorrido, verifica-se que não se indica nele factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, dos verdadeiros motivos da não procedência da pretensão dos Recorrentes; 81) No Acórdão recorrido não se fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, violando-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como deveria ter sido feito, sendo por esse facto nulo, tanto mais, que o direito dos Recorrentes é um direito legal e constitucional, não sendo o Acórdão recorrido de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentado, também violando o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 82) O Acórdão recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º, 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e neste caso essa circunstância não se verifica; 83) O Tribunal recorrido não assegurou a defesa dos direitos dos Recorrentes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e ao não aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitou-se a emitir uma decisão de uma forma simples e sintética, sem ter em conta: a) A prova produzida em Julgamento; b) Os documentos juntos; c) Os elementos constantes no processo; d) A contraditoriedade da matéria dada como provada e não provada, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa; 84) O Acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPC, cometendo uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação do Acórdão recorrido; 85) O Acórdão sob recurso violou: a) O disposto nos artigos 81.º, n.º 2, 83.º, n.º 1, e 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; b) O disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C, n.º 2, alíneas b), ii), do Código do Registo Predial; c) O disposto nos artigos 257.º, 342.º e 344.º do Código Civil; d) O disposto nos artigos 154.º, 195.º, n.º 2, 234.º, n.º 3, 466.º, n.º 3, 615.º, 625.º, n.º 1, 662.º, 674.º, n.º 3, 682.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; e) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa; f) O direito fundamental da prova e o princípio da livre apreciação da prova. ◌ ◌ ◌ 8) Os réus recorridos reiteraram o teor da resposta às alegações do recurso de revista antes de reformuladas, tendo concluído o seu articulado pela forma seguinte: “1- O acórdão recorrido confirmou a sentença da primeira instância, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica à da decisão da primeira instância. 2- Por se tratar de questão autónoma de natureza processual, a decisão recorrida quanto à invocada nulidade da sentença da 1ª instância não admite recurso de revista (cfr. art. 671.º, n.º 1 do CPC). 3- No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes não invocaram que a revista normal que apresentam se fundamenta em ofensa de caso julgado, nem dizem qual o caso julgado ofendido, nem que a revista normal tem por fundamento a contradição do acórdão recorrido com outro de diferente Relação, nem dizem qual é a concreta contradição jurisprudencial motivadora da revista normal, o que impede a admissibilidade da revista normal, por incumprimento do requisito de invocar o fundamento específico da recorribilidade (art. 637.º/2 do CPC). 4- Na apelação não foi suscitada, nem apreciada qualquer questão relacionada com caso julgado, que, por se tratar de questão nova, não admite revista. 5- Os recorrentes não fizeram prova de que os acórdãos fundamento da revista interposta se encontram transitados em julgado. 6- Os acórdãos fundamento não versam sobre a mesma questão fundamental de direito apreciada na decisão recorrida. 7- Pelo que, não é admissível a revista normal interposta. 8- Os recorrentes não indicam, verdadeiramente, qualquer razão pela qual a apreciação da questão da incapacidade acidental e o ónus da sua prova para a anulação de actos jurídicos é necessária para uma melhor aplicação do direito, nem dizem quais os interesses de particular relevância social em causa, que exigem a apreciação dessa questão. 9- Não se verifica, in casu, necessidade da revista excepcional interposta para uma melhor aplicação do direito, nem relevância social do conceito de incapacidade acidental e da inversão do ónus da prova. 10- Os recorrentes não invocaram a contradição que entendem existir entre o acórdão recorrido e o/s acórdão/s fundamento, nem indicam os aspectos de identidade que determinam a contradição, que aliás, nem alegam. 11- Pelo que, não é admissível a revista excepcional interposta. Caso, se entendam admissíveis as revistas interpostas: 12- A decisão recorrida não apreciou a questão relativa à existência ou não de caso julgado, por isso, trata-se de uma questão nova, cuja apreciação está vedada à revista. 13- Das decisões proferidas no processo de inventário n.º 1367/10.8... não resulta que a parcela de terreno em apreço não fizesse parte da herança deixada pelo inventariado. 14- O dito inventário e a acção dos autos têm objectos e causas de pedir distintos: aquele tinha por objecto a partilha da herança deixada pelo inventariado, ao passo que esta acção tem por objecto a propriedade da parcela de terreno, que se encontra englobada no prédio descrito na CRP de ... sob o n.º ...93 e aí inscrito a favor dos réus. 15- A decisão recorrida não ofende, assim, o caso julgado das decisões proferidas no processo de inventário n.º 1367/10.8... 16- A Ré CC foi citada para a presente acção em 16/06/2016, por citação postal e apresentou tempestivamente contestação, sem arguir a nulidade da sua citação. 17- Por determinação do Tribunal, a mesma ré foi, posteriormente citada pessoalmente por funcionário judicial, em 11/11/2016 (cfr. certidão de fls. 271), da qual resulta não se confirmar que a mesma se encontraria numa situação de incapacidade de facto, antes pelo contrário, os funcionários que fizeram a citação atestaram que, naquele momento, a Ré conseguiu responder correctamente a todas as perguntas que lhe foram feitas a fim de verificar o seu estado mental e se se encontrava numa situação de incapacidade de facto. 18- O despacho de 18/11/2016, transitado em julgado, indeferiu o pedido do Autor de nulidade da citação da Ré CC e concluiu que a citação realizada, bem como a contestação apresentada é válida e eficaz. 19- No despacho de 14/11/2019 foi indeferida a nulidade da citação da Ré, uma vez que essa questão tal já havia sido decidida por decisão de 18/11/2016, já transitada em julgado. 20- Os citados despachos de 18/11/2016 e de 14/11/2019 transitaram em julgado, esgotando-se a respeito da nulidade da citação da Ré o poder jurisdicional do Tribunal, não se verificando, assim, que o acórdão recorrido ofenda o julgado no dito despacho de 18/11/2016. 21- Em todo o caso, nem a Ré CC, nem os herdeiros que lhe sucederam invocaram a nulidade da sua citação, pelo que, ainda que a mesma tivesse existido, sempre se considera sanada. 22- No citado despacho de 18/11/2016, decidiu-se pela validade e eficácia da contestação, pronunciando-se, portanto, o tribunal quanto à regularidade do mandato conferido pela 1.ª ré ao seu mandatário. 23- Em todo o caso, tal mandato não enferma de qualquer irregularidade ou insuficiência, pois foi conferido através de procuração outorgada em Cartório Notarial, na qual a 1.ª Ré conferiu ao mandatário “poderes gerais forenses e os especiais para desistir ou transigir em todos os processos judiciais em que venham a ser partes". 24- Por outro lado, a contestação dos demais réus sempre operará os seus efeitos e aproveitará a todos os réus. 25- Não se verificam contradições entre o acórdão recorrido e o citado acórdão da Relação de Guimarães de 04/10/2017, quanto à prova da doença de Alzheimer e consequente inversão do ónus da prova. 26- A acção sub judice não tem por objecto, nem os recorrentes pediram, a anulação de qualquer negócio jurídico praticado pela Ré CC, nomeadamente da procuração e da doação que estiveram na base da transmissão da propriedade do imóvel descrito na CRP de ... sob o n.º ...93 da freguesia de ..., inscrito a favor dos Réus DD e EE, nem da citação da Ré CC para a presente causa, nem da sua contestação apresentada através de mandato conferido a advogado, não podendo, por isso, os referidos actos jurídicos ser anulados nesta acção. 27- Apesar dos recorridos entenderem - tal como, subsidiariamente, invocaram em sede de ampliação do objecto do recurso de apelação - que não ficou demonstrado nos autos que a Ré CC padecia de doença de Alzheimer, ainda que se entenda, que aquela Ré padecia dessa doença, tal não implica que exista inversão do ónus da prova, quanto à sua capacidade para a prática dos actos que os recorrentes põem em crise. 28- Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 29- A inversão do ónus da prova apenas ocorre nos casos previstos no artigo 344.º do Código Civil, nos quais não cabe a situação dos autos. 30- O eventual padecimento de doença de Alzheimer ou de outra demência, não significa que o doente esteja incapaz de entender o alcance dos seus actos e de expressar a sua vontade, conforme é do conhecimento geral e resulta até do relatório médico complementar junto aos autos em 16/01/2020. 31- Nenhuma prova foi feita nos autos donde resultasse que, no momento da outorga da dita procuração de 07/01/2016, da doação, da citação para a presente causa e do mandato judicial conferido para a sua contestação, a Ré e doadora CC se encontrava incapaz de entender e compreender o alcance desses actos jurídicos. 32- Existem nos autos elementos donde se retira a capacidade de entender e de expressar a vontade da Ré, atente-se, por exemplo, ao relatório médico complementar junto aos autos em 16/01/2020, no qual se diz que o eventual padecimento de doença de Alzheimer não significa que o doente esteja incapaz de entender o alcance dos seus actos e de expressar a sua vontade; a certidão de citação pessoal da Ré de fls. 171, realizada em 11/11/2016 (onze meses após a outorga da procuração posta em crise), por funcionário judicial e por determinação do tribunal, na qual se atesta que, naquela data, a Ré não se encontrava em situação de incapacidade acidental; a nota de alta de 06/11/2017 (ref.ª4834988), da qual consta que a Ré se encontrava autónoma, lúcida, falava coerentemente e reconhecia as pessoas. 33- Não padecem de qualquer vício da vontade da Ré CC, os referidos actos que os recorrentes dizem ter sido por ela praticados em situação de incapacidade acidental. 34- Não existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, no âmbito do processo n.º 18591/15.0..., em relação à violação do direito de prova por declarações de parte. 35- As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, com cuidado e com sustentação noutros meios de prova, uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da acção, e, por conseguinte, tendencialmente parciais. 36- Os recorrentes não peticionaram nesta acção a declaração de nulidade dos negócios/actos jurídicos do testamento de 12/12/2008, nem da participação Modelo 1 do IMI que deu origem ao referido artigo 342, nem do registo de aquisição a favor de CC do prédio descrito na Conservatória do registo predial de ... sob o n.º ...93 da freguesia de ..., nem da procuração da Ré CC de 07/01/2016, nem da doação do referido prédio de 21/01/2016, nem da citação desta Ré para esta acção, nem do mandato por ela conferido nesta acção, nem tais negócios/actos jurídicos foram declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado, estando, por isso, o julgador desta causa impedido de conhecer da validade de tais negócios/actos jurídicos. 37- Ainda que assim se não entenda, os referidos negócios/actos jurídicos são válidos e eficazes, pois foram praticados por quem tinha legitimidade ou por seu procurador/gestor de negócio, pela forma legal e com base em título suficiente. 38- O advogado da beneficiária do testamento deixado por II não estava impedido de o outorgar como testemunha, nem de representar a sua beneficiária – Ré CC - nestes autos. 39- O acórdão recorrido não violou o direito probatório, quanto à capacidade da Ré CC para a prática de actos jurídicos. 40- No seu testamento, II deixou à sua cônjuge, a casa, os cómodos e logradouros, que formavam um único prédio que está inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... e ... sob o n.º 342. 41- Por lhe ter sido deixado em testamento por seu falecido marido, a Ré CC registou a seu favor a aquisição do prédio descrito e identificado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...93 da freguesia de ..., através da apresentação ...393 de 20/10/2015. 42- Através da acção n.º 3447/16.7... e da acção n.º 3448/16.5..., que correram termos no Juízo Local Cível de ..., no Juiz ... e no Juiz ..., respectivamente, o autor impugnou judicialmente e sem sucesso o referido registo predial feito a favor da Ré CC, tendo-se formado sobre tal decisão autoridade de caso julgado, nada mais havendo, portanto, nestes autos a decidir a respeito do registo predial da aquisição em causa. 43- Não se verifica, portanto, qualquer nulidade do registo de aquisição a favor da Ré CC do prédio urbano com o artigo 342, nem erro na apreciação da prova produzida quanto a essa matéria. 44- Do diagnóstico de doença demencial não resulta que, na data do acto jurídico praticado após esse diagnóstico, o autor do acto se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade, sendo sempre necessário extrair de factos concretos que, na data da declaração/acto jurídico, o seu autor não estava capaz de expressar a sua vontade de forma livre e lúcida. 45- Recai sobre quem pretende a anulação dos actos jurídicos o ónus da prova dos pressupostos da sua anulação, por efeito da incapacidade acidental, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, visto serem constitutivos do direito que alegaram. 46- Não se verifica, portanto, necessidade de aclarar o direito quanto ao ónus da prova ou à sua inversão nos casos em que se discuta a incapacidade acidental do autor do acto, que padeça de doença demencial. 47- Nem de verifica, qualquer contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento da revista excepcional (igual ao da revista normal). Termos em que o recurso de revista normal e excepcional deve ser rejeitado, por inadmissibilidade. Ou, se assim se não entender, não deve ser dado provimento à revista normal e excepcional, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. ◌ ◌ ◌ 9) Afigurando-se ser inviável decidir liminarmente da admissibilidade do recurso de revista sem apreciar os respectivos fundamentos foi o recurso de revista interposto admitido pelo relator, relegando-se para este momento o conhecimento de todas as questões suscitadas pelos recorrentes nas respectivas conclusões do recurso de revista a um tempo como fundamento da sua admissibilidade e do seu mérito. No essencial as questões decidendas são as seguintes: - Da admissibilidade e conhecimento do recurso de revista interposto segundo as regras gerais por ofensa de caso julgado e também por omissão de pronúncia da sentença e do acórdão recorrido acerca da incapacidade da primeira ré e da nulidade do testamento de que foi beneficiária (circunstâncias de natureza processual que afastariam a dupla conformidade decisória); - Da admissibilidade subsidiária e conhecimento do recurso de revista a título excepcional face à necessidade de apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica, contribua para a melhor aplicação do direito, e por contradição de julgados sobre a questão do ónus da prova acerca dos efeitos da doença de Alzheimer de que a falecida primeira ré padecia sobre a sua capacidade negocial; Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa agora decidir as questões colocadas pelos autores, ora recorrentes. Comecemos por elencar os factos provados. ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos A) Factos Provados São estes os factos considerados provados em primeira e segunda instância, tal como descritos no acórdão recorrido: 1 – II, pai do autor, era dono, desde antes de 1967, de uma parcela de terreno situada em ..., ..., ..., que confrontava de poente com estrada - atualmente a Rua ... – e de norte com caminho - atualmente Travessa .... 2 – Neste prédio, que era rústico, em 1966/67, o II já separado judicialmente de pessoas e bens da mãe do autor e unido de facto com a 1ª ré construiu uma casa de habitação onde residiu até morrer, em ... de março de 2010. 3 – Após a construção da casa, o II e a 1ª ré, já então sua companheira, continuaram a cultivar o que restava do terreno, até ao limite das respetivas estremas. 4 – Mandaram construir currais, um barracão para guardar o pasto e arrumos de alfaias agrícolas e uma eira e casa da eira. 5 – Nos currais, tinham ovelhas, coelhos, galinhas, um porco e uma burra para os ajudar nas tarefas agrícolas. 6 – Na parte não ocupada pelas construções, plantavam, semeavam e depois colhiam cereais, legumes e hortaliças que regavam com a água de um poço aí existente. 7 – No barracão do pasto colocavam a comida seca para os animais, lenha e o carro da burra. 8 – Em 1974, o autor decidiu casar-se e, com vista ao casamento, quis construir uma casa e, para isso, pediu ao pai que lhe disponibilizasse terreno para o efeito. 9 – O II autorizou o autor a construir casa no referido prédio, doando-lhe verbalmente o terreno adequado a essa finalidade. 10 – Consequentemente o autor, após obter junto da Câmara Municipal de ... o necessário licenciamento, construiu uma moradia nesse terreno. 11 – Em 1981, o autor procedeu à construção de um anexo à referida moradia, que ficou implantado junto à estrema sul. 12 – Nessa altura, o autor procedeu à construção de um murete que ficou distante cerca de 120 cm das paredes nascente e norte da casa (moradia) e outro junto à estrada e que ficou com uma abertura por onde se acede à garagem e onde está a porta de entrada no quintal do autor. 13 – Posteriormente, o autor construiu junto ao murete situado na sua estrema norte uma fossa séptica para descarga dos efluentes produzidos na casa (moradia). 14 – Na faixa de terreno existente entre a moradia supra referida e o murete do lado norte, o autor plantou árvores, nomeadamente laranjeiras, e passou a cultivar o terreno. 15 – Desde data não concretamente apurada, mas há pelo menos 10 anos, o autor tem lavrado ou mandado lavrar o terreno a que se alude em 1, efetuando no mesmo plantações, designadamente batatas e couves, e utilizando as construções referidas em 4 para depositar lenha e criar galinhas. 16 – Os réus, no dia 06 de janeiro de 2016, mandaram efetuar a construção de uma vedação, com a implantação na terra de pilares de ferro em sapatas de cimento, tendo em vista delimitar o prédio referido em 1 e a moradia do autor. 17 – Não tendo o autor dado autorização aos réus para construírem a pretendida vedação. 18 – No dia 7 de janeiro de 2016, a vedação levada a efeito pelos réus, através do Sr. KK, e mais dois empregados deste, apresentava-se no seguinte estado: a) Implantação de 19 pilares de ferro em formato L, com 4 cm de largura, 2 mm de espessura e 1 m de altura, na terra, em sapata de cimento, na parte norte do prédio rústico acima identificado, que confronta com o caminho público (atual Travessa ...), estando o 1.º pilar colocado a 2 metros do muro que aí se encontra e que se inicia junto à Estrada, o 2.º pilar a 8,90 m do 1.º, o 3.º pilar a 3,40 m do 2.º, o 4.º pilar e seguintes até atingir o 19º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,5 m; b) Implantação de 16 pilares de ferro em formato L, com 4 cm de largura, 2 mm de espessura e 1,5 m de altura, paralelamente e a 8 m da fachada do lado norte da casa de habitação acima identificada, estando o 1.º pilar chumbado no muro de cimento que faz fronteira com a Estrada, o 2.º pilar e os restantes colocados em sapata de cimento na terra, até atingir o 16º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,75 m; c) Implantação de 12 pilares de ferro em formato L, com 4 cm de largura, 2 mm de espessura e 2 m de altura, na terra, em sapata de cimento, paralelamente a 1,40 m da fachada (junto ao murete) do lado nascente da casa de habitação acima identificada, estando o 1.º pilar colocado no limite sul (LL) do prédio rústico acima identificado, o 2.º pilar e os restantes até atingir o 12º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,80 m. 19 – Ao procederem à referida construção, os réus procederam ao corte de dois pessegueiros e ainda ao corte de três pernadas de uma tangerineira que tinham sido plantados pelo autor, árvores que têm o valor global de 300,00 € (trezentos euros). 20 – O autor procedeu, no dia 7 de janeiro de 2016, pelas 09.00 horas, ao embargo extrajudicial da referida obra. 21 – Tendo o mesmo sido notificado ao dono da obra, o Sr. DD, 1.º réu, bem como ao Sr. KK e aos seus dois empregados que se encontravam a construir a referida vedação. 22 – Os réus prosseguiram a obra no dia 11 de janeiro de 2016, apesar de a terem suspendido no dia 7 de janeiro de 2016, o que se traduziu na realização dos seguintes trabalhos: a) Colocação de dois arames, com 2 mm de espessura, um colocado ao nível do limite superior e outro ao meio dos 19 pilares de ferro, e ao longo destes, unindo-os, formando uma vedação, pilares esses já anteriormente implantados pelos réus, com 1 m de altura, na terra, em sapata de cimento, na parte norte do prédio rústico acima identificado, que confronta com o caminho público (atual Travessa ...), estando o 1.º pilar colocado a 2 metros do muro que aí se encontra e que se inicia junto à Estrada, o 2.º pilar a 8,90 m do 1.º, o 3.º pilar a 3,40 m do 2.º, o 4.º pilar e seguintes até atingir o 19º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,5 m. b) Implantação de pilares de ferro, em formato T, com 4 cm de largura, 2 mm de espessura e 1 m de altura, na terra, em sapata de cimento, após o 19.º pilar acima referido em 27º, alínea a), e até ao tanque de água existente junto ao caminho público (atual Travessa ...) intervalados entre si a uma distância de 1,5 m, e do referido tanque, à mesma distância de 1,5 m, e até atingir o prédio confinante a nascente (JJ) na parte norte e a caminhar para nascente do prédio rústico acima identificado; c) Colocação de dois arames, com 2 mm de espessura, um colocado ao nível do limite superior e outro ao meio de todos os pilares de ferro, nos primeiros 19 e nos restantes, e ao longo destes, unindo-os, formando uma vedação até atingir o prédio confinante a nascente (JJ) na parte norte e a caminhar para nascente do prédio rústico acima identificado; d) Colocação de uma rede metálica em quadrícula retangular, com 2 mm de espessura e 1,5 m de altura, suportada em dois arames, com 2 mm de espessura, um colocado ao nível superior dos 16 pilares de 1,5 m, e outro a meio destes, formando assim uma vedação do lado norte da fachada da casa de habitação do autor, ao longo e unindo os 16 pilares de ferro, já anteriormente implantados pelos réus, com 1,5 m de altura, paralelamente e a 8 m da fachada do lado norte da casa de habitação acima identificada, estando o 1.º pilar chumbado no muro de cimento que faz fronteira com a Estrada, o 2.º pilar e os restantes colocados em sapata de cimento na terra, até atingir o 16º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,75 m; e) Colocação de uma rede metálica em quadrícula retangular, com 2 mm de espessura e 2 m de altura, suportada em três arames, com 2 mm de espessura, um colocado ao nível superior dos 12 pilares de 2 m de altura, outro a meio destes e o terceiro rente ao solo, formando assim uma vedação do lado nascente da fachada da casa de habitação do autor, ao longo e unindo os 12 pilares de ferro, já anteriormente implantados pelos réus, com 2 m de altura, na terra, em sapata de cimento, paralelamente a 1,40 m da fachada do lado nascente da casa de habitação acima identificada, estando o 1.º pilar colocado no limite sul (LL) do prédio rústico acima identificado, o 2.º pilar e os restantes até atingir o 12º pilar, intervalados entre si a uma distância de 1,80m. 23 – Com a referida vedação, o autor ficou impossibilitado de, a partir da sua moradia, aceder diretamente às construções referidas em 4, onde deposita lenha e cria galinhas, e de cultivar o respetivo terreno, tendo que pedir autorização a um proprietário confinante (JJ) para, a partir do prédio deste último, ter acesso ao local onde se localizam tais construções. 24 – Foi inscrita a favor da ré CC, pela Ap. 2393 de 20 de outubro de 2015, a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº...20, decorrente de sucessão testamentária de II. 25 – Por escritura lavrada no Cartório Notarial de ... em 21 de janeiro de 2016, os réus DD e EE, outorgando por si e na qualidade de procuradores da ré CC, declararam que a sua representada lhes doava, o que foi aceite pelos mesmos, o imóvel mencionado em 24. 26 – Negócio que foi realizado com recurso à procuração que constitui o documento nº 15 a que é feita referência na réplica, cujo teor se considera integralmente reproduzido. 27 – Pela Ap. 2884, de 8 de janeiro de 2016, foi registada provisoriamente a favor dos mesmos réus a aquisição do referido prédio, registo que foi convertido em definitivo pela AP. 150, de 27/1/2016. 28 – A ré CC padeceu de doença de Alzheimer desde pelo menos o ano de 2011. 29 – As construções a que se alude em 4 encontram-se implantadas no prédio referido em 24. 30 – Prédio que engloba a parcela de terreno a que se alude em 1. ◌ ◌ ◌ B) Factos Não Provados No acórdão recorrido foram considerados não provados os seguintes factos: a) Foi doado verbalmente ao autor, pelo seu pai II, antes de 22/10/1974, a totalidade do prédio referido em 1 (prédio inscrito na matriz sob o artigo ...47, que tinha uma área de 3.127 m2); b) Desde a data da doação até ao dia de hoje, que o autor vem praticando nesse prédio os mais variados atos, tais como: - Cavando-o, ou mandando-o cavar; - Lavrando-o, ou mandando-o lavrar; - Estrumando-o, ou mandando-o estrumar; - Cortando, ou mandando cortar a erva, mato, lenha, etc.; - Nele colhendo os mais variados produtos agrícolas, tais como milho, azeitonas, laranjas, kiwis, nabos, couves, batatas, etc.; c) Por inexistência de rede de abastecimento público de água, procedeu ainda o autor, igualmente aquando da construção da sua casa de habitação, à construção de canalização subterrânea, numa extensão de cerca de 38 m, que vai desde o tanque a um poço, ambos construídos pelo pai do autor; d) Desde que construiu a casa, o autor sempre se serviu do referido tanque e poço no abastecimento da casa e para efetuar as regas necessárias; e) A vedação referida nos pontos 18 e 22 está totalmente situada no prédio pertencente ao autor; f) O autor, por via da vedação, está também impedido de proceder ao despejo da fossa sética construída junto da sua moradia; g) A vedação construída pelos réus impede ainda o autor de proceder ao abastecimento do depósito de gasóleo que alimenta o sistema de aquecimento central da sua casa de habitação; h) Desde que o pai do autor faleceu (.../3/2010) que a ré CC não entende nada do que lhe dizem, não sabendo ver as horas, não sabendo o dia do ano, se é de tarde, de manhã ou de noite, não tendo capacidade de entender, nem de querer, necessitando de ser acompanhada e estando dependente diária e permanentemente de terceira pessoa; i) Apesar de lhe ter sido lida a procuração identificada em 26 e lhe ter sido explicado o seu conteúdo, a ré CC não o entendeu, nem teve consciência do ato e das consequências do mesmo; j) A ré CC não tinha, à data, o discernimento necessário para saber e compreender o alcance dos poderes que são descritos em tal procuração e através da qual os réus fizeram negócio consigo mesmo, doando o prédio da mandante a eles próprios mandatários; l) O autor, desde que os réus invadiram o terreno supra identificado e nele construíram a vedação em rede metálica, tem andado constantemente angustiado, perturbado e sem a necessária paz de espírito. m) O autor tem dificuldades em dormir, acorda durante a noite, não conseguindo ter um sono devidamente reparador por causa desta situação (art. 66º da petição inicial). n) Os atos descritos em 3, 5, 6 e 7 foram praticados pelo II e pela ré CC até 2006 e 2010, respetivamente. ֎ Parte II – O Direito 1) Os recorrentes formularam nas conclusões das suas alegações de recurso diversas pretensões alegando que, em seu entender, o recurso de revista interposto era admissível de acordo com as regras gerais de admissibilidade ou, subsidiariamente, a título excepcional. Em primeiro lugar há que tentar interpretar globalmente as conclusões apresentadas na medida em que elas continuam a estar marcadas, salvo melhor opinião, por alguma confusão entre circunstâncias que tornam admissível a revista – do ponto de vista formal – e condicionam o mérito no âmbito da apreciação do fundamento material da revista. 2) Numa primeira abordagem não se pode deixar de ter presente que o pedido de tutela judiciária formulado na presente acção foi o de reconhecimento do direito de propriedade sobre um bem imóvel, com a consequente restituição do mesmo ao estado em que se encontrava anteriormente à violação imputada aos réus. Por via da dedução de pedido reconvencional passou a discutir-se na acção também a titularidade do direito de propriedade sobre outro prédio composto pela área reivindicada pelo autor. Na origem do conflito não está, porém, tanto a titularidade do direito de propriedade como a definição da área de terreno doada pelo seu pai ao autor para construção de uma casa de habitação, alegadamente adquirida por este por via da usucapião – não demonstrada. Os réus, por sua vez, beneficiam da presunção de titularidade do direito de propriedade sobre o prédio que reclamam como seu, tal como decorre da inscrição no registo da respectiva aquisição derivada, presunção essa que, como é pacífico, não abrange a concreta definição da respectiva área. Em primeira instância, com base nos factos apurados, foi decidido que improcedia o pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pelo autor e que procedia o pedido formulado em via reconvencional. O autor apelou pondo apenas em causa a sua condenação a reconhecer que os segundos réus eram os proprietários do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...20 da freguesia das ... (para além da sua responsabilidade em matéria de custas). O acórdão recorrido confirmou integralmente o decidido em primeira instância, sem qualquer declaração de voto ou voto de sentido divergente. A fundamentação de tal decisão assenta, tal como a decisão proferida em primeira instância, na ausência de prova sobre a aquisição originária ou derivada da área de terreno reivindicada por parte do autor e na validade do registo do direito de propriedade de que beneficiam os réus reconvintes. Conclui-se, portanto, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista de acordo com as regras gerais, que ocorre no caso presente, prima facie, o obstáculo enunciado na parte final do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil - a chamada dupla conforme. ◌ ◌ ◌ 3) Nas conclusões 1 a 6 das suas alegações de recurso defendem os recorrentes ser a revista admissível, segundo as regras gerais, porquanto a revista tem por fundamento a ofensa do caso julgado formado por diversos despachos proferidos no âmbito do inventário 1367/10.8TBVNO. A ofensa do caso julgado torna sempre admissível o recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o que decorre de aplicação directa do artigo 629.º n.º 2 alínea a) in fine do Código de Processo Civil. 4) Não se verifica, porém, semelhante fundamento do recurso interposto pelos autores. O caso julgado é uma excepção dilatória que ocorre quando se repete uma causa depois de transitar em julgado a decisão proferida numa anterior acção, desde que entre ambas as causas haja, cumulativamente, identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. O caso julgado relevante para efeitos do artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil parte do julgamento definitivo de uma causa e da força que adquire a sentença transitada em julgado sobre a relação material controvertida, fazendo com que seja sempre admissível recurso da decisão tomada depois de a mesma causa ter sido anteriormente julgada. 5) No caso, vem invocado o caso julgado formado por uma decisão proferida num processo de inventário sobre a titularidade do direito de propriedade de determinado bem imóvel por parte do autor da sucessão. Ora se a titularidade do direito de propriedade do de cujus sobre determinado bem imóvel é pressuposto do processo de inventário, nos presentes autos o que se discute são as áreas dos prédios dos autores e dos réus, mais precisamente, se a autorização dada pelo anterior titular do direito sobre o prédio dos autores abrangia a totalidade do seu prédio, em especial, a parte que foi por ele reivindicada. O que se pressupõe no processo de inventário é a titularidade do direito de propriedade do de cujus à data da abertura da sucessão com vista à partilha entre os herdeiros dos bens propriedade do falecido autor da herança. Nestes autos o que se invoca – a causa de pedir – é a titularidade do direito de propriedade sobre parte da área do prédio do autor e o que se impugna é a validade da inscrição do direito de propriedade sobre o prédio reclamado pelos réus com inclusão de parte da área alegadamente pertencente ao autor. Ora visto o disposto nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil as decisões tomadas no processo de inventário sobre os bens a partilhar não constituem caso julgado impeditivo da apreciação dos pedidos formulados na presente acção / reconvenção por não haver entre tal processo e os presentes autos identidade de pedido e de causa de pedir. Inexistindo caso julgado, seja enquanto excepção seja por força da sua autoridade, não tem lugar a aplicação da regra excepcional constante do artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil que permitiria a apreciação do recurso de revista de acordo com a regra geral de admissibilidade da revista. 6) Da mesma forma que também não existe a alegada contradição entre o decidido em ambos os processos de forma a justificar a revogação do acórdão recorrido e, como vem pedido, a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados depois da petição inicial. Improcedem, pois, as conclusões 1) a 6) das alegações de recurso de revista. ◌ ◌ ◌ 7) Nas conclusões 7 a 11 das suas alegações de revista os recorrentes invocam também, como fundamento para a admissibilidade do recurso, ofensa de caso julgado em relação à decisão sobre a nulidade da citação da primeira ré em função da doença de Alzheimer de que padeceu desde, pelo menos, 2011. Alegam para tanto que, no despacho proferido nestes autos em 18 de novembro de 2016, foi decidido que, se se viesse a confirmar a incapacidade da primeira ré seriam retiradas desse facto as respectivas consequências legais, sendo certo que se veio a decidir que a primeira ré padeceu de doença de Alzheimer desde pelo menos o ano de 2011 e nenhuma consequência se tirou ao nível da validade dos actos por si praticados, dessa forma não se dando cumprimento ao dito despacho. 8) Analisado o despacho em causa dele se extrai que a questão da nulidade da citação da primeira ré foi expressamente resolvida e que o despacho em causa julgou válida a citação, por não ter sido detectada qualquer incapacidade da citanda nem qualquer impedimento à sua citação. Do despacho que assim decidiu não se pode concluir que a validade da citação da primeira ré ou de quaisquer actos que por ela tenham sido praticados tenha ficado sujeita a qualquer condição. Não se alcança, pois, qualquer fundamento, no plano factual ou jurídico, que suporte a conclusão de que o acórdão recorrido violou a autoridade do caso julgado formal formado sobre tal despacho. ◌ ◌ ◌ 9) A questão da incapacidade da falecida primeira ré por efeito da doença de Alzheimer de que comprovadamente padeceu desde, pelo menos, o ano de 2011 (facto 28), é suscitada já não como fundamento para afastar o impedimento derivado da dupla conforme por ofensa de caso julgado, mas agora como fundamento “a se” da nulidade dos mais variados actos, desde a nulidade do mandato (conclusões 12 a 16) à do registo da aquisição do imóvel. A incapacidade da primeira ré para entender e decidir os actos que praticou constitui, de resto, um dos grandes argumentos esgrimidos pelos recorrentes neste recurso de revista, partindo sempre da afirmação da sua realidade, ainda que, adiante-se, sem suporte na matéria de facto apurada. Tendo o recurso de revista sido liminarmente admitido importa apreciar tal questão na perspectiva do respectivo mérito. ◌ ◌ ◌ 10) Nas conclusões 13 a 24, ainda enquadradas na perspectiva da admissão de recurso de revista nos termos gerais, mas agora por efeito da excepção consignada no artigo 629.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, é suscitada pelos recorrentes a questão da contradição de julgados acerca do ónus da prova dos efeitos da doença de Alzheimer sobre a capacidade da primeira ré para a prática dos actos jurídicos em que interveio conexos com a matéria dos autos. A contradição existiria na medida em que, alegam, o tribunal recorrido decidiu, contrariando o decidido por um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que identificam, que era aos recorrentes que cabia o ónus de provar que, nas concretas datas em que a falecida primeira ré praticou os actos impugnados, estava afectada por incapacidade acidental natural que a impedia de entender o sentido e alcance dos seus actos. 11) Consta do acórdão recorrido relativamente à prova em que se baseou para decidir da incapacidade da primeira ré: “A matéria impugnada versa sobre a capacidade da falecida ré CC governar a sua pessoa e os seus bens, mais concretamente, sobre a sua capacidade de querer e entender (declarações negociais) após o dia 12/3/2010 [al. h)] e de entender o conteúdo e alcance da procuração mediante a qual concedeu poderes aos réus DD e sua mulher EE para doarem, a eles representantes, o prédio descrito na CRP de ... sob o nº ...20 [als. i) e j)]. Liminarmente convém dizer que o documento que fundamenta a impugnação - Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal – instruiu as alegações de recurso mas a sua junção aos autos não foi admitida e acrescentar que as declarações de parte dos AA não relevam para a demonstração da matéria impugnada não só pelos conhecimentos médicos exigidos para a identificação/diagnóstico dos factos/situação em causa, como pelo interesse que os AA têm na causa o que obsta a que as suas declarações tenham a necessária aparência de imparcialidade. Resta-nos, pois, a prova pericial. Já após o falecimento da ré CC foi realizada uma perícia médico-legal com base na documentação clínica da falecida, a qual veio a concluir que “a examinanda sofre, pelo menos desde o ano de 2011, de doença de Alzheimer, sendo os registos clínicos existentes nos autos científica e cronologicamente coerentes com o referido diagnóstico” [fls. 491º e vº]. Parecer que veio a ser esclarecido por forma a considerar que, apesar do diagnóstico, não se poderia excluir que nas datas de 5/8/2009 e de 7/1/2016, a referida Ré estivesse lúcida, falasse coerentemente e reconhecesse as pessoas [cfr. fls. 504 e 521], conforme constava da informação clínica de 6/11/2017 [fls. 394]. De acordo com esta prova médico-legal pode concluir-se, como concluiu a decisão recorrida [ponto 28 dos factos provados], que a ré CC padeceu de doença de Alzheimer desde, pelo menos, o ano de 2011, mas não se pode afirmar, como pretendem os AA, que após 12/3/2010, a referida Ré, deixou de ter capacidade para governar a sua pessoa e bens ou que não entendeu o conteúdo e alcance da procuração de 7/1/2016 mediante a qual conferiu poderes aos réus DD e mulher EE para, além do mais, doar aos mandatários um bem que lhe pertencia [cfr. fls. 262 a 264]. Da prova médico-legal resulta ainda que o diagnóstico da doença de Alzheimer não significa, necessariamente, um estado de falta de lucidez com a consequente incapacidade do portador da doença governar a pessoa e bens, pois se assim fora, o esclarecimento pericial sobre se a Ré, em datas posteriores à data do diagnóstico da doença, podia estar lúcida seria um categórico não e não a impossibilidade do perito médico se pronunciar sobre o eventual estado psicopatológico nesses dias específicos por ausência de registos clínicos [cfr. relatório médico complementar a fls. 521]. A doença causa perda de memória e declínio cognitivo progressivo, mas tem uma progressão lenta que varia de pessoa para pessoa, o que significa que apesar da ré CC padecer da doença de Alzheimer desde, pelo menos, o ano de 2011, não significa, necessariamente, que a partir desta data tenha perdido as suas faculdades de entendimento, compreensão e vontade, ou seja, que estivesse incapacitada de administrar e dispor do seu património ou de incumbir terceiros de o fazerem, ao invés do que defendem os AA. Conclui-se, assim, que a prova produzida não impõe decisão diversa quanto às als. h) a j) dos factos não provados, nem existe qualquer contradição entre o que consta no ponto 28 dos factos provados e o julgamento de não provado sobre a matéria que consta nas referidas alíneas.” 12) Se é certo que, segundo as regras gerais de repartição do ónus da prova, competia aos autores demonstrar a alegada incapacidade da falecida primeira ré para outorgar a procuração a que se refere o facto n.º 26 a favor dos demais réus, resulta claramente do acórdão recorrido que a decisão sobre esse ponto da matéria de facto se baseou na convicção formada sobre a prova efectivamente produzida, nomeadamente através do relatório pericial médico fundado na sua história clínica. Questão diversa seria a de saber se houve erro de julgamento e se a prova produzida justificaria decisão diversa consentânea com a posição defendida pelos autores. Questão de resto irrelevante na medida em que não estando em causa a apreciação de prova com força legal legalmente fixada, tal circunstância não poderia servir de objecto e fundamento ao recurso de revista dado o disposto no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 13) Argumentam os recorrentes com a existência de uma situação de contradicção de julgados em relação à questão do ónus da prova da capacidade da falecida primeira ré, invocando como acórdão fundamento o proferido em 4 de outubro de 2017 pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Apelação 1108/14.0TJNVF.G1). Em verdade, porém, o citado acórdão afirma recair, em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental ao interessado na invalidade do acto, só assim não sucedendo naquele caso porque estava atestado medicamente que a testadora – estava em causa validade de um testamento – sofria de doença de Alzheimer em contínua actividade e progressão, estava totalmente dependente de terceiros, sendo que nessas circunstâncias – que logo se alcança não estarem presentes no caso sub judice – se deveria presumir que a no momento da feitura do testamento ela se encontrava incapacitada de querer e entender o sentido da declaração testamentária. A invocação de tal fundamento de admissão e conhecimento do presente recurso de revista é inconsistente. De facto, não resulta da prova pericial, adequadamente analisada no acórdão recorrido, que a doença de Alzheimer de que padecia a falecida primeira ré a afectava de forma permanente impedindo-a de gerir a sua pessoa e os seus bens, nem que não entendesse o alcance da outorga da procuração utilizada pelos réus na escritura de doação a seu favor que estes viriam a celebrar. Não existe, portanto, qualquer contradição com o decidido no mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães cujo substracto factual fazia presumir uma situação de incapacidade total e permanente de formulação e expressão da vontade da testadora. Improcedem, pois, as conclusões 13 a 24 das alegações do recurso de revista em apreciação. ◌ ◌ ◌ 14) Nas conclusões 25 a 34 das alegações de revista os recorrentes invocam a violação do direito à prova por desconsideração do teor das declarações de parte na fundamentação da decisão sobre a incapacidade da primeira ré decorrente da doença de Alzheimer. Invocam para viabilizar a apreciação dessa matéria em sede de revista a contradição de tal decisão com um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu não poderem ser desconsideradas as declarações de parte prestadas nos termos do artigo 466.º do Código de Processo Civil. Ficaria assim possibilitado o recurso de revista nos termos conjugados do artigo 671.º n.º 1 e 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil. Também quanto a este ponto não assiste razão aos recorrentes. 15) Nos termos do artigo 466.º n.º 3 do Código de Processo Civil o tribunal aprecia livremente as declarações prestadas pelas partes, só estando vinculado a considerar o seu teor se constituírem confissão, a qual, de resto se obtém habitualmente através do depoimento de parte. Da regra acabada de citar decorre que o tribunal dá às declarações de parte prestadas o relevo que entender, apreciando de forma fundamentada, mas livre, o seu conteúdo de acordo com as regras gerais sobre a produção e valoração da prova, tendo em conta, nomeadamente, a relação do declarante com a causa e o interesse imediato que nela defende, o seu grau de conhecimento pessoal e directo sobre os factos em investigação e a natureza destes. 16) No caso presente o acórdão recorrido não recusou atribuir validade às declarações de parte prestadas pelos autores tendo em conta, liminar e exclusivamente, a sua posição processual e o seu interesse na decisão da causa. No contexto da fundamentação da decisão o que o acórdão recorrido faz é analisar criticamente a prova produzida, apreciando a relevância do conteúdo das declarações de parte prestadas pelos autores em matéria de incapacidade da falecida primeira ré por eles alegada. Como pode ler-se no trecho do acórdão transcrito, “as declarações de parte dos AA não relevam para a demonstração da matéria impugnada não só pelos conhecimentos médicos exigidos para a identificação/diagnóstico dos factos/situação em causa, como pelo interesse que os AA têm na causa o que obsta a que as suas declarações tenham a necessária aparência de imparcialidade.” No limite pode dizer-se, com toda a propriedade, que, não se tratando de factos pessoais dos autores, a decisão – devidamente fundamentada – de não considerar o teor das declarações prestadas se situa ainda no âmbito do cumprimento do dever de livre apreciação das declarações de parte consignado no artigo 466.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 17) Como quer que seja, resultando, na opinião dos recorrentes, da desconsideração das declarações de parte dos autores erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, tal matéria não poderá ser objecto do recurso de revista na exacta medida em que o mencionado meio de prova não está abrangido por qualquer norma que fixe de forma vinculada a respectiva força probatória. Dado o disposto no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil não cabe conhecer de tal fundamento da revista interposta pelos autores. ◌ ◌ ◌ 18) Nas conclusões 35 a 43 os recorrentes defendem a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à invocada nulidade do testamento celebrado pelo pai do autor em 12 de setembro de 2008 com intervenção, como testemunha, do agora mandatário dos réus, sendo que – alegam – em igual omissão sobre tal questão incorreu a sentença proferida em primeira instância. No entender dos recorrentes não existe quanto a este ponto dupla conforme impeditiva da admissão da revista, na medida em que a nulidade da sentença proferida em primeira instância apenas foi invocada nas alegações do recurso de apelação. Alegam os recorrentes estar em causa uma nulidade assacada à sentença recorrida “por não ter apreciado a matéria de facto invocada em sede dos articulados, existindo apenas agora, através do Acórdão recorrido, uma 1.ª pronúncia, agindo o tribunal a quo, em 1.ª instância, sendo assim admissível este Recurso, pois não pode dizer-se que, quanto a esta matéria, hajam sido proferidas duas decisões conformes, provimento que se requer nos termos dos artigos 674.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 2, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil”. 19) Analisados os autos constata-se que sobre o requerimento de interposição do recurso de apelação em que foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia o Sr. Juiz de Direito titular do processo se pronunciou nos termos do artigo 641.º n.º 1 do Código de Processo Civil, alegando, ainda que laconicamente, que a sentença por si proferida não padecia de qualquer nulidade. Se a nulidade do testamento celebrado pelo pai do autor fosse uma questão que devesse ser apreciada pelo tribunal, o facto de não ter sido mais desenvolvidamente explicitado o fundamento de tal entendimento seria susceptível de consubstanciar uma nulidade da decisão em causa. Mas a questão da nulidade do testamento do pai do autor, invocada pelo autor em sede de resposta ao pedido reconvencional, não era uma questão sobre a qual o tribunal tivesse que emitir pronúncia, sendo antes mais um argumento esgrimido pelos autores para concluir que a primeira ré não tinha validamente adquirido, nem posteriormente transferido para os réus DD e EE, o direito de propriedade sobre o prédio que os réus pretenderam ver reconhecido. 20) A este propósito convêm salientar que é consensual na doutrina e na jurisprudência que, para efeitos de nulidade da sentença ou do acórdão, as “questões” que as partes submetem à apreciação e decisão dos Tribunais, e a que se refere o artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, não se confundem com os argumentos ou razões de facto ou de direito pressupostos pelas partes ao abordar o tema da decisão. A estes últimos não está o Tribunal obrigado a dar resposta especificada ou individualizada. 21) A alegada nulidade do testamento do pai do autor não constitui objecto da presente acção, sendo antes invocada a título incidental como argumento para fundamentar a não aquisição derivada pelos réus do direito de propriedade do prédio identificado no ponto 24 da matéria de facto apurada. Porém, como se ponderou na sentença impugnada, o registo definitivo do direito de propriedade sobre determinado imóvel faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. E foi com esse enquadramento que foi decidida na sentença impugnada a questão da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado no ponto 24. De resto, como se salienta no acórdão recorrido, as questões relativas às nulidades dos negócios jurídicos que direta ou mediatamente justificaram a inscrição da aquisição, a favor dos réus DD e EE, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº...20 (ponto 27 dos factos provados) foram objeto de pronúncia pela decisão recorrida quando nela se consigna o seguinte: “Anote-se que não se provou, contrariamente ao que o autor alega, que os negócios jurídicos que estiveram na base da transmissão da propriedade a favor dos 2ºs réus padeçam de qualquer vício”. 22) Não ocorre, portanto, nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia que obste à formação da dupla conforme decisória nos termos agora alegados. Improcedem assim as conclusões relativas à invocada nulidade do testamento do pai do autor. ◌ ◌ ◌ 23) Nas conclusões 44 a 52 os recorrentes recolocam a questão da incapacidade da primeira ré, agora na perspectiva de questão sobre a qual a sentença de primeira instância também omitiu pronúncia, pugnando pela necessidade de conhecimento da questão face à inexistência de dupla conforme decisória quanto a essa matéria. Também quanto a este ponto e pelas razões expressas nos pontos imediatamente anteriores se entende não assistir razão aos recorrentes. 24) A questão da incapacidade da falecida primeira ré foi objecto da sentença proferida em primeira instância onde se decidiu, com base no relatório médico pericial que ela padeceu de doença de Alzheimer desde 2011; E foi decidida no acórdão recorrido de forma mais aprofundada como se vê do antecedente ponto 11) desta parte da presente decisão. Não ocorrendo omissão de pronúncia geradora de nulidade do acórdão recorrido nem fundamento para se afirmar a desconformidade decisória entre as decisões impugnadas, não é possível conhecer da revista quanto a esta questão. 25) Não se descortinam, por outro lado, quaisquer razões para pôr em causa as conclusões a que chegaram as instâncias, nem elementos que permitam afirmar que a falecida primeira ré estava em estado de incapacidade de formação e exteriorização da sua vontade quando teve intervenção nos actos jurídicos cuja invalidade os recorrentes defendem por resultar da matéria de facto apurada “um quadro claro de uma putativa situação de incapacidade da 1.ª Ré aquando da prática dos atos jurídicos em causa”. O acórdão recorrido não viola quaisquer regras imperativas de direito probatório material susceptíveis de ser apreciadas em sede de revista, carecendo de fundamento as conclusões 44 a 52 das alegações de recurso de revista. ◌ ◌ ◌ 26) Ainda quanto ao conhecimento do recurso de revista, invocam os recorrentes omissão de pronúncia do acórdão recorrido, desta vez em relação ao que identificam como sendo a questão da nulidade do registo da aquisição do prédio identificado no ponto 24 (conclusões 53 a 58). Conforme bem se decidiu no acórdão recorrido não ocorreu omissão de pronúncia pela simples razão de que a declaração de nulidade do registo da aquisição a favor da primeira ré do prédio posteriormente transmitido aos segundos réus (descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...93 da freguesia de ...) não tinha correspondência com qualquer pedido formulado pelos autores, não sendo, nessa perspectiva, questão a decidir em primeira instância, sendo certo que a questão central em discussão nos presentes autos não se reporta tanto à titularidade do direito de propriedade sobre os prédios dos autores e dos réus, como às áreas de cada um deles e à sua concreta identificação nesse particular. O acórdão recorrido não incorreu, portanto, em omissão de pronúncia, carecendo de fundamento legal a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto quanto à questão assim colocada nas conclusões 53 a 58 das alegações do recurso de revista interposto pelos autores. ◌ ◌ ◌ 27) E quanto à subsidiária admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista a título excepcional? Nas conclusões 59 a 64 os recorrentes invocam, para defender a natureza excepcional da admissibilidade do recurso de revista, a relevância jurídica da questão, para melhor aplicação do direito, da incapacidade acidental da primeira ré para querer e entender o sentido das declarações por si prestadas nos actos jurídicos em que interveio e cuja validade contestam, por simples efeito da doença de Alzheimer de que padecia. As declarações negociais prestadas pela primeira ré seriam anuláveis uma vez que ela se encontrava incapacitada, por sofrer há vários anos de doença de Alzheimer, de entender e avaliar o seu sentido e significado, sendo o facto notório ou conhecido dos declaratários, tal como estabelece o artigo 257.º n.º 1 do Código Civil. Mais alegam os recorrentes nas conclusões 65 e seguintes das alegações de revista a necessidade de funcionamento das regras relativas ao ónus da prova para concluir que a primeira ré se encontrava incapacitada para praticar os actos jurídicos impugnados. Por último (conclusões 72 e seguintes das alegações de revista), invocam os recorrentes a contradição de julgados alegadamente existente entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 4 de outubro de 2017, acerca da situação de incapacidade de portadores de doença de Alzheimer para a prática de actos jurídicos. 28) Os recorrentes invocam assim as hipóteses de admissão a título excepcional do recurso de revista para apreciação de fundamentos susceptíveis de integrar a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (existência de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito) e a contradição com outro acórdão de Tribunal da Relação ou do Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil). 29) Independentemente do mérito que este colectivo pudesse encontrar na invocação da admissibilidade a título excepcional do recurso de revista, o certo é que a apreciação preliminar sumária e decisão sobre a verificação dos pressupostos da admissibilidade referidos no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil compete à formação de Juízes Conselheiros a que alude o n.º 3 do mesmo preceito. Por essa razão, improcedendo os fundamentos do recurso de revista interposto pelos recorrentes ao abrigo das regras gerais, deverão os autos ser remetidos à aludida formação de Juízes Conselheiros para efeito do disposto no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil em relação à admissibilidade do recurso de revista a título excepcional para apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes a título subsidiário e identificadas no ponto 27). ◌ ◌ ◌ 30) Por tudo quanto vem de ser dito se conclui que não merece censura o acórdão recorrido na parte objecto de apreciação e se ordena que os autos sejam presentes à formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil a fim de ser preliminarmente decidida a verificação dos invocados fundamentos de admissibilidade do recurso de revista a título excepcional. Sem embargo de eventual decisão posterior sobre o objecto da revista se vier a ser decidida a sua admissão a título excepcional os recorrentes são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso de revista por si interposto. ֎ ֎ DECISÃO Termos em que: a) Julgam improcedente a revista interposta pelos recorrentes AA e BB no que toca às questões já objecto de apreciação por este colectivo; b) Ordenam que o processo seja presente à formação de Juízes Conselheiros nos termos e para efeito previsto no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil. c) Sem embargo de eventual decisão posterior sobre o objecto da revista condenam os recorrentes no pagamento das custas da revista. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 9 de janeiro de 2024 Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Jorge Manuel Leitão Leal Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor _____________________________________________ 1. Falecida na pendência da causa. FF foi habilitada para os termos da causa como sua herdeira. 2. Pontualmente alteradas para melhor compreensão da sua estrutura↩︎ |