Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028490 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FALTA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310877321 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8108/94 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em embargos de terceiro, a falta de inquirição de testemunhas para recebimento ou rejeição dos embargos, nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil de 1967, é irrelevante se os embargos foram recebidos, e a nulidade não foi arguida nos 5 dias seguintes àquele em que o embargante interveio no processo ou foi notificado para qualquer termo dele. II - A inquirição das testemunhas oferecidas na petição inicial de embargos de terceiro destina-se apenas ao apurar de provas decisivas para o recebimento ou rejeição dos embargos. III - O recebimento dos embargos, mesmo transitado em julgado, tem apenas carácter provisório, podendo vir a ser alterado na decisão final. | ||