Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026945 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | JUROS INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS DANOS FUTUROS SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020848052 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 611 | ||
| Data: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG487. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os elementos existentes não permitem a liquidação da indemnização pelos danos não patrimoniais futuros, também não consentem, e por igual razão, que se fixem já juros quanto a esse montante ressarcitivo. II - O tribunal só pode liquidar parcialmente o quantum indemnizatório se e até onde dispuser de elementos que tal lho permitam. III - O tribunal da acção declarativa está autorizado a delimitar o universo de danos cuja indemnização deverá ser alvo de incidente de liquidação prévia em processo executivo. IV - Porém, já não pode estabelecer e obrigar o tribunal de execução a adoptar forçosamente, e no plano liquidatário, certos critérios legais. V - Decidindo-se remeter para a liquidação em execução de sentença a definição da indemnização correspondente aos danos apurados, ilegítima seria aqui a atribuição de quaisquer juros de mora. VI - A indemnização por danos não patrimoniais visa conseguir uma compensação para prejuízos não materiais. VII - A fixação da compensação devida por danos não patrimoniais é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, bem como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa. VIII - O n. 3 do artigo 805 do Código Civil num espírito que visa compensar com juros a desvalorização do quantum indemnizatório, tem de ser interpretado em termos condicionais, isto é, na condição de que a liquidação futura dos danos seja reportada a um momento anterior à citação, ou, no máximo, coincidente com ela. IX - Existindo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a seguradora responde exclusivamente, ou, pelo menos, em primeira linha, e até ao limite do capital seguro, pela satisfação, perante o lesado, da responsabilidade civil automóvel que fosse de atribuir ao segurado, substituindo-se a este no cumprimento da obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco. X - A seguradora inadimplente tem de indemnizar os lesados pelo atraso de cumprimento, indemnização que corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição da mora. XI - Tal obrigação de pagamento dos juros de mora, radicando-se, não no contrato de seguro mas antes num facto ilícito directamente imputável à seguradora - o não cumprimento da obrigação de indemnização aquando da citação -, não tem de sair do capital seguro. | ||