Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | BENS DE TERCEIRO ESTADO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200806050015682 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I) - O requisito “juízo de reprovação na aquisição” a que alude a norma estabelecida no nº2 do artigo 108º do Código Penal de 1982 preenche-se com a demonstração de factos que possam conduzir à ilação de que o terceiro, na data da aquisição, tinha conhecimento, em maior ou menor grau, do crime, da pessoa do transmitente do bem enquanto agente desse crime e da relação entre o bem e aqueles (crime e agente), o que não deixa de constituir uma actuação análoga à do favorecimento, embora não indo ao ponto de exigir que se trate de comportamentos que integrem um dos ilícitos penais que a recorrente menciona (favorecimento ou receptação), em toda a sua tipicidade”. II) O segmento da referida norma em que se determina a exclusão de indemnização a terceiro adquirente de objectos declarados perdidos a favor do Estado “quando de modo igualmente reprovável os tenha adquirido”, quando interpretado no sentido de não se exigir a prova de comportamentos integráveis no conceito penal de favorecimento ou receptação, mas apenas de comportamentos análogos a estes é adequado e comporta uma restrição necessária e proporcional ao direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 98.04.06, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, AA instaurou a presente acção ordinário contra 1- E…… P……., 2- BB, 3- CC, 4- DD, 5- EE, 6- FF, 7- GG e 8- HH, pedindo que os réus fossem condenados: - os 2º a 8ºs – ou, subsidiariamente, o 1º (E……), verificando-se a insolvabilidade daqueles – a pagar-lhe uma indemnização no valor de 59.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.908.492$00 e os vincendos desde a data de citação; - o 1º R a pagar-lhe as quantias de 41.867.733$00 e de 29.069.732$00 a título de indemnização por cada um deles, acrescidas de juros de mora, bem como aquelas que se vieram a liquidar em execução de sentença alegando em resumo, que - adquiriu o prédio que identifica, de que fez desanexar uma parcela com a área de 800 m2, com o objectivo de construir um edifício e posterior venda por fracções; - nele executou obras, entre Dezembro de 1992 e Março de 1994, em virtude das quais aquele passou a ter o valor de 56.000.000$00 (52.000.000$00 a área coberta de 300 m2 e 4.000.000$00 o terreno envolvente); - a parcela desanexada, então com o valor de 6.000.000$00, também devido às obras de construção nela iniciadas, não obstante ainda incompletas, passou a valer 50.000.000$00; - o mencionado prédio veio a ser declarado perdido a favor do E….., por decisão proferida pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha, confirmada depois pelo Supremo Tribunal de Justiça, por mor de ilícitos executados pelo anterior proprietário, o que a autora desconhecia e a que era alheia, tendo, por isso, intentado uma acção de reivindicação, que veio a ser julgada improcedente; - considera-se com direito a uma indemnização calculada, em relação àquela primeira decisão de perdimento, no total de 59.000.000$00; - pelo qual deve ser o E….. responsabilizado subsidiariamente, por não a poderem satisfazer os 2º a 8º RR, apesar de solidariamente responsáveis; - e, ainda, ao ressarcimento das quantias desembolsadas com a realização das obras, encargos e outros prejuízos verificados nas duas parcelas que constituem o prédio hoje do E……, nos valores reclamados de 41.867.733$00 e 29.069.732$00, a título de enriquecimento sem causa. Contestando e também em resumo, o réu E….. alegou que - o prédio mantém-se na posse do E…… desde que foi declarado perdido a seu favor; - as transformações realizadas nele, sem autorização legal quanto descrito sob o nº 2790, constituem violação ao PDM de Albergaria-a-Velha, pelo que os valores reclamados não podem ser aceites; - tudo indica que o 2º réu tratou de alienar o prédio o mais rapidamente possível, em jeito de antecipação, com vista a subtraí-lo à previsível declaração de perdimento, que veio a ser requerida, em 92.11.20, aquando da dedução da acusação no processo-crime; - a aquisição do imóvel, por compra, registada na Conservatória em benefício da autora em 92.10.26, foi feita na pendência do processo de inquérito, quando era previsível a sobrevinda declaração de perdimento, atenta a natureza do crime assacado ao 2º réu e outros e as circunstâncias em que foi cometido; - a indemnização reclamada, em todo o caso, não poderia ser superior a 15.750.000$00, tendo em atenção a data do perdimento. O réu HH também contestou, referindo que não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, devendo ser responsabilizado o E….. pela indemnização pedida. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 03.04.20, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente – cfr. folhas 879 e seguintes. Inconformada, a autora apelou sem êxito e no âmbito desse recurso, foi, 04.03.02, proferido pela Relação de Coimbra o acórdão de fls. 1003-1016, onde se anulou oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do artigo 712, nº 4 do CPC, determinando a ampliação da base instrutória e mandando repetir o julgamento, em princípio, apenas sobre essa parte, para trazer à discussão da causa os factos – enunciados no próprio acórdão – que podiam apontar “para a má fé envolvente do negócio que retirou da esfera patrimonial do arguido BB o imóvel que acabou por ser objecto de perdimento para o E…..”, factos que a sentença utilizara para fundamentar a decisão “sem passarem pelo filtro do contraditório” e que terão chegado ao conhecimento do Sr. Juiz no decurso do processo. Em 07.02.23, depois de realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova sentença em que novamente se absolveu os réus dos pedidos – cfr. folhas 1557 e seguintes. Novamente inconformada, a autora deduziu nova apelação, sem êxito, no entanto, uma vez que a Relação de Coimbra, por acórdão de 07.12.04, confirmou a sentença recorrida. Mais uma vez inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Apenas o recorrido E…… contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Inadmissibilidade da matéria de facto aditada B) – Direito à indemnização C) – Valor indemnizatório D) – Enriquecimento sem causa E) - Inconstitucionalidade Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação: 1.1.Sob a ficha nº 02790/901217 da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha encontra-se descrito o prédio urbano sito na Rua …….., freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, constituído por casa de habitação com 300 m2 de área, composta de r/c direito com 2 salas, 2 quartos, 1 casa de banho e 1 cozinha; 1º andar direito com 1 sala e 1 quarto de banho; r/c esquerdo e 1° andar esquerdo destinados a pombal com 5 divisões para criação de pombos e 1 casa de banho, em cada piso; logradouro com 500 m2 de área, a confrontar do Norte com II, Sul com JJ, Nascente com Rua …….., e poente com LL, inscrito na matriz sob o artigo 1979 ; 1. 2. Pela apresentação nº 02 de 92.09.29 (Av.1) foi inserida a seguinte edificação: o prédio supra compõe-se mais exactamente de pombal com r/c e 1º andar, esquerdos e direitos, com 300m2 de área e 1700m2 de logradouro, não se destinando a habitação (em outras referências a este prédio, será identificado como o prédio nº 02790) 1. 3. Pela apresentação nº 02 de 94.09.29 (Av.2) foi inserida na descrição predial, supra aludida, a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 800m2, para a ficha 04103, de Albergaria-a-Velha; 1. 4. Depois da referida desanexação, o prédio descrito em l. e 2. passou a compor-se de pombal com r/c e 1° andar, esquerdos e direitos, com 300 m2 de área e logradouro com 900m2, a confrontar do Norte com II e AA e Nascente com AA (Av. 3, apresentação nº 03 de 94.06.29) – (doc. de fls. 112 a 14). (Al. A) 2. Por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha no dia 20 de Outubro de 1992, a A. por intermédio de gestor de negócios de nome MM, declarou comprar ao R. BB e mulher NN e esta, em seu nome e com procuração do seu marido, declarou vender, pelo preço já recebido de 13.500.000$00, um prédio composto de pombal com r/c e 1° andar esquerdos e direitos, com a área de 300 m2 e logradouro com 1.700 m2, sito na freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha – Rua ……., a confrontar do norte com II, do sul com JJ, nascente com Rua …….. e do poente com LL, inscrito na matriz respectiva sob art. 1.979. descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 2790 – Albergaria-a-Velha e aí inscrito a favor do vendedor pela inscrição Q (doc. de fls. 115 e s.). (Al. B) 3. À data da realização da aludida escritura de compra e venda, o prédio objecto dessa escritura estava onerado com duas hipotecas e uma penhora: a) Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (Banco B…… & I……, S.A.) para garantia de empréstimo e até ao montante máximo de Esc. 2.227.500$00, registada em 26.09.83; b) Hipoteca voluntária a favor do B.B.I. (B….. B….. & I……, S. A.) para garantia de empréstimo, e até ao montante máximo Esc. 2.970.000$00, registada em 16.10.84; c) Penhora realizada em 22.10.1990 a favor da Caixa de C….. A…… M…… de Albergaria-a-Velha, para garantia da quantia exequenda de Esc. 8.960.000$00, registada em 17.12.90 (doc. de fls. 112 a 114). (Al. C) 4. Pela apresentação nº 16, de 92.10.26 o prédio inscrito no registo predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ….. foi inscrito em benefício da A., pela letra G-2, por compra; pelas apresentações nº 06 e 07 de 92.11.09 e nº 09 de 93.12.28 foram canceladas as inscrições das supra referidas hipotecas e penhora (doc. de fls. 112 a 114). (Al. D) 6. Com o nº 158/92 da 2ª secção deste tribunal correu termos acção declarativa instaurada pela A. contra OO mulher PP e QQ e marido RR, pela qual era pedida a condenação destes a reconhecerem a A. como legítima possuidora do prédio nº ….. do registo predial de Albergaria-a-Velha, e a restituírem-lhe os anexos que ocupam ilegitimamente e contra a sua vontade, livres e desembaraçados de pessoas e bens, acção que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide na sequência do Acórdão do S.T.J. aludido em F), (doc. de fls. 324 a 338). (Al. E) 6. Por Acórdão proferido neste Tribunal em 25.11.93, confirmado por Acórdão do S.T.J. proferido em 29.03.95, transitado em julgado em 12.04.95, todos os RR particulares foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 287°, nº l, 2 e 3 do Cód. Penal; pelo mesmo foi declarado perdido a favor do E……, entre outro, o prédio nº …., o que também foi confirmada pelo referido Acórdão do S.T.J.(fls. 36 do doc. de fls. 249 a 288 e fls.5 do doc. de fls. 289 a 298; doc. de fls. 430 a 468). (Al. F) 7. A A. não concorreu para a utilização do imóvel descrito em a), nem para a produção dos crimes, nem retirou dos mesmos qualquer vantagem. (Al. FF) 8. Com o nº 202/95 da 2ª secção deste tribunal correu termos acção declarativa instaurada pela A. contra o E….. P……, visando fosse judicialmente declarado que o prédio inscrito no registo predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ….. pertencia à primeira por ser válida a transmissão operada e inoponível à A. a declaração de perda a favor do E……, acção que foi julgada improcedente por saneador-sentença, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação, transitado em 05.03.1998 (doc. de fls. 312ª 323). (Al. G) 9. Com o nº 124/94 e epigrafado de: “Informação prévia sobre a possibilidade de transformar um edifício (pombal) em habitações - A. Velha”, correu termos processo na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha na sequência do requerimento ali apresentado pela A. em 13.07.94, pedindo informação sobre a possibilidade de adaptar a construção de edifício de rés-do-chão e primeiro andar que inicialmente foi projectado para um pombal (sito na Rua ……, com a área de 1000m2, a confrontar do Norte com II, de Sul com JJ, de Nascente com Rua …….. e de Poente com LL), transformá-lo em habitação para aluguer, projecto que foi indeferido em 17.10.94 com base no parecer do chefe da Divisão de Planeamentos e Projectos constante de fls. 377 e cujo teor aqui dou por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. de fls. 369 a 404). (Al. H) 10. A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha dirigiu à A. o oficio nº 4453, datado de 30.11.93, constante de fls. 527 e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Al. I) 11. O conteúdo integral do despacho de fls. 333 proferido no processo nº158/92 que julgou suspensa a instância (e que aqui dou por integralmente reproduzido) proferido no dia 14.12.93 nos autos indicados em E), e que expressamente alude à decisão da 1ª instância sobre o perdimento referido em F), foi pessoalmente notificado, ainda na mesma data de 14.12.93, ao Ilustre Mandatário da A. de então, a quem em 22.10.92 outorgara procuração para a representar naquela acção nº 158/92 (doe. de fls. 330, 333 e s.). (Al. J) 12. O Ilustre Advogado que na acção nº 158/92 patrocinava a A., no dia 18.03.1993 participou na fase de instrução do processo, mais tarde distribuído como Processo Comum Colectivo 175/93, como defensor do Co-R. GG (doc. de fls. 339 e ss.). (Al. L) ; 13. A Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha nunca emitiu alvará de licenciamento para as obras realizadas no prédio descrito em 1. 4. (Al. M) 14. De acordo com o Plano Director Municipal do Concelho de Albergaria-a-Velha, ainda não ratificado, toda a zona onde se situa a edificação sita no prédio descrito em A) e a edificação sita no prédio n.º 4103, constitui faixa habitacional reservada a moradias unifamiliares isoladas, ou vivendas em banda, comportando edificações apenas até dois pisos acima da cota da soleira. (Al. N) 15. Em Novembro de 1994 a Repartição de Finanças atribuiu ao terreno do prédio nº …… (que qualificou como terreno para construção) o valor patrimonial de 5.000.000$00 (doe. de fls. 408). (Al. O) 16. O valor actual da edificação erigida no prédio aludido em O) é pelo menos Esc. 3.000.000$00. (Al. P) 17. O valor actual da área descoberta do prédio descrito em 1. 4 (900 m2) é de pelo menos 9.000.000$00. (Al. Q) 18. O valor actual do terreno do prédio aludido em O) é pelo menos Esc. 8.000.000$00. (Al. R) 19. Em 12.04.95 o valor do prédio nº ……, conforme descrito em 1. l e 1.2 era pelo menos de Esc. 15.750.000$00. (Al. S) Da base instrutória: 20. Inicialmente o prédio n° …… era cultivado com ervas, milho, vinha, batata e outros produtos agrícolas. (Q. 2°) 21. O R. BB e mulher destinavam o prédio nº ….., entre outros fins à columbofilia, nomeadamente utilizavam-no como “pombal”. (Q. 3°) 22. No momento da celebração da escritura de compra e venda aludida em B), o prédio n° ….., na parcela correspondente à descrição aludida em 1.4., era composto por 900m2 não destinados a habitação e 300m2 de área coberta correspondente ao pombal, estando este nas condições retratadas na planta junta a fls. 123 a 125 (que aqui dou como reproduzida para todos os efeitos legais). (Q. 4°) 23. Os “pombais” eram compostos, no seu exterior, por paredes, cobertura telhada e espaços destinados à colocação de janelas exteriores, com duas ou três portas e meia dúzia de janelas colocadas. (Q. 5°) 24. O interior era constituído por um espaço amplo em que existiam divisões parcelares em “tabopan”, gaiolas, duas divisões afectas a sala de troféus e biblioteca e duas casas de banho com pouca e rudimentar louça para o efeito. (Quesito 6°) 25. No dia 20.10.92 a área coberta de 300 m2 tinha o valor de 300.000$00. (Q. 7°) 26. O valor dos restantes 900 m2 aludidos no ponto 22. era (nessa mesma data) de Esc. 7.200.000$00. (Quesito 8°) 27. A parcela de terreno correspondente à desanexação aludida em 1. 3. tinha, à data da escritura aludida em B), o valor de Esc. 21.600.000$00. (Q. 9°) 28. Depois da escritura aludida em B) iniciaram-se obras de alteração e construção que abrangeram totalmente a área coberta (300 m2) do prédio n° 027990. (Q. 10°) 29. Através delas foi reconstruída a área coberta (300m2), edificando um imóvel de rés-do-chão e primeiro andar, composto por 7 (sete) habitações, independentes e autónomas. (Q. 12°) 30. As mencionadas obras e construção realizadas no exterior da área coberta em causa consistiam no seguinte: - Reforço das fachadas exteriores; - Construção e colocação de portas exteriores e janelas; - Instalação das redes de Electricidade, água e esgotos e respectivas ligações; - Pintura da totalidade da fachada exterior. (Q. 13°) 31. As obras e construção realizadas no interior da área coberta em causa consistiram no seguinte: - Construção de tectos interiores estucados; - Criação de vinte e três divisões e delimitação física nomeadamente construção de paredes de tijolo, das mesmas; - Construção e/ou colocação de portas, janelas e persianas no interior; - Obras de pichelaria; - Construção de dez casas de banho, colocação das respectivas loiças e azulejos; Construção de sete cozinhas, colocação de bancas, armários destinados a esse efeito com incorporação de exaustores e mosaicos no pavimento. (Q. 14°) 32. O prédio inscrito sob a ficha n° ……, de Albergaria-a-Velha, resultante da desanexação aludida em 1. 3. tem 800m2 de área. (Q. 17°) 33. Nele a A. pretendia efectuar a construção de um bloco comercial e habitacional, destinado à venda por fracções autónomas; (Q. 18°) 34. Aquando da celebração da escritura de compra e venda aludida em B) a parcela hoje correspondente ao prédio n° ……, não obstante ser composta por campos destinados ao cultivo, possuía potencialidade construtiva. (Q. 19°) 35. Em finais de 1994 tal prédio tinha o valor de Esc. 22.500.000$00. (Q. 20°) 36. Com vista à construção do bloco comercial e habitacional referido no ponto 33. a A. apresentou na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha o pedido de construção correspondente ao documento de fls. 129 e 5. (que aqui dou por reproduzido para todos os efeitos legais). (Q. 21°) 37. No dia 6 de Maio de 1994, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha emitiu o Alvará de Licença de Obras particulares nº 458/94 autorizando a construção nos termos expostos por documentos de fls. 129 a 136 (que aqui dou por reproduzido para todos os efeitos legais), válida por três anos nos seguintes termos: “…obras particulares n° 458/94, válida por três anos, autorizando a construção. (Q. 22°) 38. O bloco habitacional em causa era constituído, nomeadamente, por cave (com 18 garagens), rés-do-chão, primeiro e segundo andar (num total de 18 fracções autónomas) com comunicação directa para o espaço público. (Q. 23°) 39. Foram iniciados os trabalhos de acordo com o plano previsto, construiu cave, as garagens e a placa do rés-do-chão. (Q. 24°) 40. O prédio descrito na ficha n° 4101 tal como se encontra passou a ter um valor total de Esc. 34.552.500$00. (Q. 25°) 41. O referido valor não considera o potencial rendimento que advenha da posterior conclusão do bloco comercial e habitacional. (Q. 26°) 42. Foram praticados os actos descritos nos pontos 28. a 31., sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, sendo do conhecimento geral da população de Albergaria-a-Velha e da Câmara Municipal local. (Q. 29°) 43. Todo o negócio de compra do prédio n° …… foi efectuado pelo pai da A. que dirigiu todas as diligências. (Q. 32°) 44. Os RR particulares não têm bens ou rendimentos que lhes permitam entregar à A. a quantia de Esc. 86.908.492$00. (Q. 37°) 45. Os RR particulares não exercem qualquer actividade profissional remunerada, nem possuem outros patrimónios. (Q. 38°) 46. Na execução e demais diligências das obras descritas nos pontos 30. e 31. foi dispendida uma quantia não concretamente apurada. (Q. 42°) 47. A orientação e direcção das obras descritas nos quesitos 30. e 31. foi efectuada pelo pai da A. (Q. 43°) 48. Na execução e demais diligências atinentes às obras aludidas no ponto 39. foi despendida uma quantia não apurada. (Q. 45°) 49. A orientação da obra descrita no ponto 39. foi efectuada pelo pai da A. (Q. 47°) 50. A orientação da obra valoriza-se em Esc. 150.000$00 mensais durante 3 meses. (Q. 48°) 51. As quantias referidas na execução das obras foram pagas pelo pai da A. (Q. 48°-b) 52. Foram praticados à vista de todos, perante autoridades oficiais e empresas de serviço público, sem oposição de quem quer que seja, e sem violência. (Q. 51°) 53. As paredes aludidas no ponto 23. eram de cimento e tijolo e as duas casas de banho ali aludidas eram equipadas e apetrechadas com água canalizada, electricidade e esgotos. (Q. 53°) 54. Na sequência do descrito em J)-facto 11.-, em 14.12.93 a A. tomou efectivo conhecimento da decisão do perdimento proferida na 1ª instância e aludida em F), bem como que a mesma decisão se encontrava pendente de recurso a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça. (Q. 54°) 55. A obra descrita em 39. (no prédio n° …..) corresponde a uma construção rudimentar, em cimento bruto, situada ao nível de uma cave e dotada de uma placa também em cimento bruto, colocada sobre a primeira, ao nível do solo. (Q. 55°) 56. A edificação aludida em 29. constitui uma aberração arquitectónica e urbanística, e apenas poderia proporcionar uma vivência sem qualidade habitacional, sem dignidade e sem condições. (Q. 56°) 57. Com a concretização dos projectos aludidos nos pontos 29. e 33. (aquela edificação ficaria encravada entre um segundo prédio composto por três andares, acima do nível do solo, marginando a via pública e um muro delimitador da extrema oeste do terreno, sem acesso directo para a via pública. (Q. 57°) 58. A construção existente no prédio n° ……, e no contexto do aludido em N) é inútil para realização de obras eventualmente a implementar pelo E…... (Q. 58°) 59. As obras descritas nos pontos 29. e 31. danificaram irremediavelmente o pombal sito no prédio n° ….., até então possuidor de amplos espaços interiores aptos a serem utilizados para o fim para que o edifício foi concebido (pombal) ou para qualquer actividade de interesse público em beneficio da população de Albergaria-a-velha. (Q. 59°) 60. Tal como se apresenta depois das obras descritas em 30. e 31. a edificação aludida em 28. e 29. está condenada ao camartelo e à destruição, pelo menos, em todo o seu interior. (Q. 60°) 61. O prédio n° ……, com a área de 2.000 m2, possuía aptidão para a construção de edifício público em beneficio da colectividade, comportada pelo PDM aludido em N). (Q. 62°) 62. O levantamento das obras realizadas pela A., excepção ao prédio de n° ……., e descritas nos autos implicariam a destruição ou deterioração das mesmas. (Q. 63°) 63. Foi o pai da autora quem sempre actuou, quer na realização da escritura, quer nos projectos e execução dos trabalhos de construção (Q. 64º) 64. O pai da autora era pessoa das relações pessoais do arguido António Domingues, que antes figurou como proprietário do imóvel. (Q. 65º) 65. Quando tratou do negócio em nome da filha sabia que o António Domingues estava preso e conhecia quem veio a representá-lo na escritura (Q. 66º) 66. (eliminado). 67. (eliminado). 68. Foi também o pai da autora quem liquidou as dívidas do anterior proprietário que estiveram na base dos encargos (hipotecas e penhoras) que oneravam o imóvel. (Q. 69º) 69. (eliminado). 70. (eliminado). 71. Antes da compra, o pai da Autora sabia da possibilidade de vir a ser proferida a decisão que ordenou a perda do imóvel a favor do E……. (Q. 75º e 76º). 72. A escritura de aquisição e o registo a favor da autora tiveram por finalidade retirar o imóvel da esfera jurídica do arguido BB para assim obstar à declaração de perda a favor do E……. (Q.77º) Os factos, o direito e o recurso A) – Inadmissibilidade da matéria de facto aditada Como acima ficou referido, no primeiro acórdão da Relação de Coimbra, de 04.03.02, foi decidido ordenar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso para este Supremo. Tal recurso, no entanto, não foi recebido por despacho de 04.11.02, proferido a folhas 1205 e seguintes, porque se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o acórdão da Relação que anula o julgamento da matéria de facto para a sua ampliação. Vem agora, na presente revista, a autora levantar a mesma questão, ou seja, vem novamente propugnar que a ampliação da matéria de facto é ilegal, devendo ser retirados do despacho saneador todos os factos a ela atinentes e, como consequência, não provados. Não pode ser. Como ficou referido, já foi decidido por este Supremo que a questão não podia aqui ser conhecida. Formou-se, assim, caso julgado sobre o assunto – cfr. artigo 672º do Código de Processo Civil. Não pode, assim, agora ser novamente conhecida. Motivo porque não se conhece a mesma. B) – Direito à indemnização No acórdão recorrido entendeu-se que em face da matéria de facto dada como provada se podia concluir que a autora agiu de modo reprovável quando adquiriu o prédio em causa no presente processo, assim se preenchendo o requisito referido no nº2 do artigo 108º do Código Penal de 1982 para a execução do direito à indemnização de terceiro que tenha adquirido objecto perdido a favor do E….. em processo crime. E isto porque, da conjugação desses factos, se podia concluir que a autora, perante a previsibilidade da perda do imóvel para o E….. em processo crime, permitiu que o seu pai utilizasse o seu nome numa operação completamente dirigida e efectuada por ele conducente à celebração da escritura de aquisição e ao seu registo a favor da autora com a finalidade de retirar o imóvel da esfera jurídica do arguido CC, para assim obstar à declaração de perda a favor do E……. A autora recorrente entende que o apontado juízo de reprobabilidade, a existir, só poderia ser atribuído ao seu pai e não à autora. Mas que de qualquer modo nunca os factos dados como provados poderiam conduzir à existência desse juízo, pois era necessário que se provasse – e não ficou provado - que no momento da aquisição conhecia a proveniência do prédio em causa e a sua relação com o crime e que ao adquiri-lo mais não pretendia do que favorecer o agente do crime e prejudicar o Estado, subtraindo o objecto da esfera jurídica do agente. Não tem razão. Antes de mais, atentemos nos factos que foram dados como provados com interesse para a questão em apreço: - sob o nº….., encontra-se descrito o prédio urbano sito na Rua ……., freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz sob o artigo 1979 ; - por escritura pública realizada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha no dia 20 de Outubro de 1992, a autora, por intermédio de gestor de negócios de nome MM, declarou comprar ao réu BB e mulher NN e esta, em seu nome e com procuração do seu marido, declarou vender o referido prédio; - com o n°158/92 correu termos acção declarativa instaurada pela autora contra OO mulher PP e QQ e marido RR, pela qual era pedida a condenação destes a reconhecerem a autora como legítima possuidora do prédio n° …… do registo predial de Albergaria-a-Velha, e a restituírem-lhe os anexos que ocupam ilegitimamente e contra a sua vontade, livres e desembaraçados de pessoas e bens, acção que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide na sequência de acórdão deste Supremo de 93.11.25, a seguir referido e no qual foram declarados perdidos a favor do E….., entre outros, o aludido prédio; - por acórdão proferido no Tribunal de Albergaria-a-Velha, em 93.11.25, confirmado pelo acórdão deste Supremo acima referido, transitado em julgado em 95.04.12, todos os réus particulares foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 287°, n° 1, 2 e 3 do Código Penal; - pelo mesmo acórdão, foi declarado perdido a favor do E….., entre outro, o prédio n° ….., o que também foi confirmada pelo referido Acórdão do S.T.J.; - a autora não concorreu para a utilização do imóvel acima referido, nem para a produção dos crimes, nem retirou dos mesmos qualquer vantagem; - com o n°202/95 da 2ª secção daquele Tribunal de Albegaria- a-Velha, correu termos acção declarativa instaurada pela autora contra o E….. P….., visando fosse judicialmente declarado que o prédio inscrito no registo predial de Albergaria-a-Velha sob o n° ……. pertencia à primeira por ser válida a transmissão operada e inoponível à autora a declaração de perda a favor do Estado, acção que foi julgada improcedente por saneador-sentença, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, transitado em 98.03.05; - o despacho proferido no processo nº158/92 acima referido e em que se julgou suspensa a instância, proferido no dia 93.12.14 e em que expressamente alude à decisão da 1ª instância sobre o perdimento atrás referido, foi pessoalmente notificado, ainda na mesma data de 93.12.14, ao Ilustre Mandatário da autora de então, a quem em 92.10.22 outorgara procuração para a representar naquela acção n° 158/92; - o Ilustre Advogado que na acção n° 158/92 patrocinava a autora, no dia 93.03.18, participou na fase de instrução do processo, mais tarde distribuído como Processo Comum Colectivo 175/93, como defensor do Co-R. GG; - todo o negócio de compra do prédio n° ….. foi efectuado pelo pai da A. que dirigiu todas as diligências; - a orientação e direcção das obras descritas nos quesitos 30. e 31. foi efectuada pelo pai da autora; - a orientação da obra descrita no ponto 39. foi efectuada pelo pai da autora; - as quantias referidas na execução das obras foram pagas pelo pai da autora; - na sequência da decisão de suspensão da instância proferida na acção 158/92 acima referida em 14.12.93, a autora tomou efectivo conhecimento da decisão do perdimento proferida na 1ª instância , bem como que a mesma decisão se encontrava pendente de recurso a apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça; - foi o pai da autora quem sempre actuou, quer na realização da escritura, quer nos projectos e execução dos trabalhos de construção; - o pai da autora era pessoa das relações pessoais do arguido BB, que antes figurou como proprietário do imóvel; - quando tratou do negócio em nome da filha, sabia que o BB estava preso e conhecia quem veio a representá-lo na escritura; - foi também o pai da autora quem liquidou as dívidas do anterior proprietário que estiveram na base dos encargos (hipotecas e penhoras) que oneravam o imóvel; - antes da compra, o pai da Autora sabia da possibilidade de vir a ser proferida a decisão que ordenou a perda do imóvel a favor do E……; - a escritura de aquisição e o registo a favor da autora tiveram por finalidade retirar o imóvel da esfera jurídica do arguido BB para assim obstar à declaração de perda a favor do E……; Nos termos do nº1 do artigo 108º do Código Penal de 1982, se os objectos declarados perdidos a favor do E…… “não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao E…… a responsabilidade pela indemnização”. É este o direito que, em primeira linha, a autora pretende exercer nesta acção. No conflito entre as finalidades preventivas que cabem ao instituto da perda e o direito de propriedade de terceiro, mesmo de boa fé, a lei decidiu-se a favor daquelas contra este. O dever de indemnização não existirá, porém, nos termos do nº2 do artigo 108º do mesmo diploma, isto é, quando os titulares dos objectos tenham “concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou quando de modo igualmente reprovável os tenha adquirido, ou do crime tenham tirado vantagens”. Face à matéria dada como provada, afastadas estão duas das hipóteses contempladas neste nº2 para excluir a indemnização, quais sejam, a concorrência para a utilização ou produção do objecto do crime e a extracção de vantagens deste. Resta, então, a hipótese de a autora ter adquirido de modo reprovável o objecto considerado perdido a favor do E….., no caso concreto em apreço, o prédio atrás referido. Será que a autora adquiriu o prédio de modo reprovável? Entendemos que sim. Em relação ao terceiro que adquire o objecto depois da prática do ilícito-tipico de modo reprovável, tudo se passa ou dentro dos quadros típicos da receptação ou favorecimento ou, do todo modo, no espaço de uma actuação material e político-criminalmente análoga à do favorecimento – Figueiredo Dias “in” Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 1993 – página 626. Como muito bem se refere no acórdão recorrido “o requisito juízo de reprovação na aquisição a que alude a norma se preenche com a demonstração de factos que possam conduzir à ilação de que o terceiro, na data da aquisição, tinha conhecimento, em maior ou menor grau, do crime, da pessoa do transmitente do bem enquanto agente desse crime e da relação entre o bem e aqueles (crime e agente). O que não deixa de constituir uma actuação análoga à do favorecimento, embora não indo ao ponto de exigir que se trate de comportamentos que integrem um dos ilícitos penais que a recorrente menciona (favorecimento ou receptação), em toda a sua tipicidade”. O pai da autora dirigiu todas as diligências relativas à compra do prédio, sabendo, nessa altura, que o arguido BB, que era das suas relações pessoais, estava preso Sabia da possibilidade de vir a ser proferida a decisão que ordenou a perda do imóvel a favor do E…... A escritura de aquisição e o registo a favor da autora tiveram por finalidade retirar o imóvel da esfera jurídica do arguido BB para assim obstar à declaração de perda a favor do E…... Que mais é necessário para se concluir que a compradora do imóvel – a autora – no momento da aquisição, sabia que o prédio pertencia ao arguido BB e da possibilidade de esse prédio poder vir a ser declarado perdido a favor do E….. por virtude de decisão a proferir no processo crime intentado contra aquele vendedor? E que com essa actuação era sua intenção obstar a essa declaração de perdimento? Conduta obviamente reprovável e análoga ao favorecimento. Entende a autora que, de qualquer modo, os factos dados como provados apenas poderiam levar à conclusão sobre a actuação reprovável do pai da autora e não lhe podiam ser opostos por não serem pessoais. Cremos não poder ser assim. É sabido que o tribunal poderá socorrer-se das chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência – cfr. artigo 349º do Código Civil – que se reconduzem a simples “prova de primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade e que podem justamente ajudar a vencer algumas dificuldades de prova. Foi o que a Relação fez e muito bem, considerando que o conjunto dos factos dados como provados aponta para que a autora, através do seu pai e ciente da previsibilidade da sobrevinda declaração do imóvel, “permitiu a mera utilização do seu nome, numa operação completamente dirigida e executada pelos seu pai conducente à celebração das escritura de aquisição”. Perante os factos acima referidos, como não concluir, face às regras da experiência, que a autora, através do seu pai, tinha conhecimento dos factos acima referidos? Finalmente e a respeito desta matéria, há que anotar que, embora de tal não se possa concluir o facto contrário, que não ficou provada a matéria do quesito 33º, em que se perguntava se “a autora não conhecia as actividades em que estava envolvido o BB, bem como desconhecia porque o mesmo estava detido”. Provado este quesito, estaria destruída a presunção extraída do conjunto de factos acima referidos. Não se provou. Ficou a presunção. Invoca a autora a existência de uma inconstitucionalidade neste entendimento. Não expressa, no entanto, qual a norma ou princípio constitucional violado. Nem em que consiste essa inconstitucionalidade. Motivo porque não se pode considerar a questão. Concluímos, pois, que a autora não tem direito a ser indemnizada pela declaração de perda a favor do E….. do prédio em causa nos presentes autos. C) – Valor indemnizatório Face ao que ficou decidido na questão anterior, é evidente que perdeu sentido o conhecimento da questão relacionada com a determinação do quantitativo indemnizatório, posta pela recorrente nas conclusões do seu recurso. D) – Enriquecimento sem causa A recorrente entende que por força do processo de transformação do prédio em terreno para construção e licenciamento e obras por ela efectuadas, aquele prédio valorizou, pelo menos, 12.952.500$00, pelo que o E…… ficou com um bem de valor superior ao do objecto declarado perdido a seu favor, estando obrigado a restituir-lhe esse valor com base no instituto do enriquecimento sem causa. No acórdão recorrido entendeu-se que não se verificavam os pressupostos desse enriquecimento injustificado, pois dos factos dados como provados não se podia concluir ter havido qualquer enriquecimento por parte do E…… ou que esse eventual enriquecimento tivesse sido obtido sem causa justificativa. Cremos que se decidiu bem. Para que exista a obrigação de restituir sem causa é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento – cfr. artigo 473º, nº1, do Código Civil. Entende a recorrente que este enriquecimento resulta notoriamente das obras efectuadas, nomeadamente da incorporação dos materiais na mesma. Não resulta. E não resulta porque estão demonstrados factos – os elencados nos pontos 55 a 61 da matéria de facto dada como provada – que manifestamente põem em crise a existência de qualquer vantagem de carácter patrimonial do Estado traduzida num aumento do seu activo. Por outro lado, para que haja lugar à obrigação de restituir, é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido “imediatamente” à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador de prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico. Ora o acto gerador do eventual empobrecimento da autora – a declaração judicial de perda a favor do E….. do prédio em causa, com a eventual valorização introduzida pela autora – não coincidiria com o acto criador de eventual enriquecimento do mesmo – a aquisição, por virtude dessa declaração, do imóvel em causa, com essa valorização. Finalmente e independentemente do que acima ficou dito, há que referir que “quando o enriquecimento está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa” – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 473º. Ora, a lei – artigo 108º do Código Penal – penaliza o terceiro que adquire bens que venham a ser declarados perdidos a favor do E……, sabendo dessa possibilidade. Incoerente seria o sistema que premiasse esse terceiro de má fé com uma indemnização por qualquer enriquecimento do E….. por actos realizados por esse terceiro com esse conhecimento. Ou seja, não se compreenderia que um terceiro, sabedor que o bem que adquiriu podia ser declarado perdido a favor do E….. e actuando no negócio de aquisição com a intenção de retirar o bem da esfera jurídica do arguido para assim obstar à àquela declaração, viesse a ser indemnizado por melhoramentos por si introduzidos no bem após aquela aquisição. A deslocação patrimonial, a existir, teria, assim, causa justificativa. Concluímos, pois, não haver lugar a indemnização com base no enriquecimento sem causa. E) - Inconstitucionalidade Entende a recorrente que a possibilidade de exclusão da indemnização a terceiro prevista no refrido artigo 108º, da forma como este foi interpretado no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violar o princípio do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62º, nº1 da Constituição, na medida em que se traduziria numa expropriação forçada, sem direito a indemnização, de um bem pertencente a terceiro, sem que se demonstrasse que, no momento da aquisição e nos que lhe antecedem, este tenha tido comportamento integráveis no conceito penal de favorecimento ou receptação. A questão já foi e muito bem abordada e decidida no acórdão recorrido e no sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade, pelo que nos termos do nº5 do artigo 713º do Código de Processo Civil nos bastaria remeter para lá. No entanto, sempre diremos o seguinte. Não está aqui em causa a constitucionalidade da norma contida no artigo 107º do Código Penal de 1982 que determinava a perda a favor do E….. dos objectos que serviam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou que por estes foram produzidos. O que está em causa é a não atribuição a terceiro de uma indemnização a quem tenha adquirido de má fé um objecto declarado perdido a favor do Estado. Ou seja, a questão da indemnização do terceiro só se põe depois de resolvida a questão da perda a favor do E…… do objecto. No caso concreto em apreço, a questão já foi resolvida no processo-crime, pelo que nesta acção não houve – nem podia haver – qualquer pronúncia sobre o assunto. Dito doutro modo, não houve aqui qualquer aplicação do disposto no citado artigo 107º, pressuposto da aplicação do artigo 108º. Face ao disposto no nº1 do artigo 62º da Constituição, o direito de propriedade não é garantido na mesma em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da mesma Constituição e na lei, quando a Constituição possa para ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas – Gomes Canotilho e Vital Moreira “in” Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, página 62. O direito constitucional de propriedade privada é, de acordo com a norma do artigo 108º, sacrificado em homenagem aos valores de segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública, que constituem o alicerce de um Estado democrático. Ora, o segmento da norma do nº2 do artigo 108º em que se determina a exclusão de indemnização a terceiro adquirente de objectos declarados perdidos a favor do E….. “quando de modo igualmente reprovável os tenha adquirido”, quando interpretado no sentido de não se exigir a prova de comportamentos integráveis no conceito penal de favorecimento ou receptação, mas apenas de comportamentos análogos a estes – conforme, como já foi referido, defende Figueiredo Dias na obra acima citada – parece-nos adequada e comportando uma restrição necessária e proporcional ao direito de propriedade. Na verdade, não se pode esquecer que a apreensão dos bens em causa tem dois pressupostos: a relação dos objectos com o crime e o perigo que eles representam. Conciliar estes pressupostos com os interesses de terceiros só pode razoavelmente levar o Tribunal a atribuir a indemnização quando esses terceiros – por definição não agentes nem beneficiários do crime – não tenham adoptado uma conduta moralmente reprovável em relação ao objecto – do Parecer da Câmara Corporativa sobre o Projecto de Proposta de Lei nº9/X. Finalmente, há que sublinhar que no preceito actualmente em vigor correspondente ao artigo 108º do Código Penal de 1982, introduzido pelo Decreto Lei 48/95, de 15.03 – o artigo 110º - mantém-se a perda a favor do Estado dos objectos que pertençam a terceiro sem indemnização “quando os objectos forem, por qualquer titulo, adquiridos após a pratica do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”. Concluímos, pois, que a aplicação do segmento disposto no nº2 do artigo 108º do Código Penal de 1982 em que se estabelece que o titular de um objecto perdido a favor do E….. em processo crime não tem direito a ser indemnizado quando de modo reprovável o tenha adquirido feita no acórdão recorrido não viola qualquer preceito constitucional. Ver sobre o assunto, embora em relação a outros segmentos da norma, o acórdão do Tribunal Constitucional de 87.07.10 “in” Diário da República, II série, de 87.09.24 ou BMJ 369º/272. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Junho de 2008 Oliveira Vasconcelos Serra Baptista Duarte Soares |