Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005136 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONCORRENCIA DE CULPAS MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197504010656301 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N246 ANO1975 PAG126 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se num acidente de viação em que participaram dois veiculos concorre culpa efectiva do condutor de um deles com culpa presumida do condutor do outro, aquela não exclui o dever de este indemnizar o lesado, um peão atropelado mortalmente. II - A responsabilidade pelos danos causados e então solidaria. III - Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da culpa que resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares. IV - Não se presumindo desvios ao conteudo normal e legal do direito de propriedade e sendo o proprietario quem normalmente visa e fiscaliza a aplicação dos seus veiculos, a ele compete ilidir a presunção de que tinha a direcção efectiva e utilizava no seu proprio interesse um seu automovel interveniente em acidente de viação. V - A responsabilidade daquele por conta de quem e conduzido o veiculo não e excluida pelo facto de concorrer culpa efectiva de terceiro, com culpa presumida do condutor do seu veiculo. VI - Contando a vitima de um acidente de viação, verificado sem culpa sua, 71 anos de idade, auferindo a pensão de reforma de 1193 escudos mensais, acrescida do salario diario de 73 escudos e 60 centavos como empregado particular duma sociedade, para sustento seu e da mulher, e de manter a valorização dos danos patrimoniais e não patrimoniais no total de 250841 escudos. | ||