Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065630
Nº Convencional: JSTJ00005136
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
UTILIZAÇÃO DE AUTOMOVEL
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197504010656301
Data do Acordão: 04/01/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se num acidente de viação em que participaram dois veiculos concorre culpa efectiva do condutor de um deles com culpa presumida do condutor do outro, aquela não exclui o dever de este indemnizar o lesado, um peão atropelado mortalmente.
II - A responsabilidade pelos danos causados e então solidaria.
III - Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da culpa que resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares.
IV - Não se presumindo desvios ao conteudo normal e legal do direito de propriedade e sendo o proprietario quem normalmente visa e fiscaliza a aplicação dos seus veiculos, a ele compete ilidir a presunção de que tinha a direcção efectiva e utilizava no seu proprio interesse um seu automovel interveniente em acidente de viação.
V - A responsabilidade daquele por conta de quem e conduzido o veiculo não e excluida pelo facto de concorrer culpa efectiva de terceiro, com culpa presumida do condutor do seu veiculo.
VI - Contando a vitima de um acidente de viação, verificado sem culpa sua, 71 anos de idade, auferindo a pensão de reforma de 1193 escudos mensais, acrescida do salario diario de 73 escudos e 60 centavos como empregado particular duma sociedade, para sustento seu e da mulher, e de manter a valorização dos danos patrimoniais e não patrimoniais no total de 250841 escudos.