Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002409
Nº Convencional: JSTJ00005557
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DESOBEDIENCIA
ORDEM SUPERIOR
ENTIDADE PATRONAL
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SENTENÇA
DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199011140024094
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4759/88
Data: 05/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A desobediencia ilegitima a ordens de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto das circunstancias em que teve lugar, so podendo funcionar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencia, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - A determinação da gravidade da falta, deve reportar-se ao entendimento de um bom pai de familia, em face de um caso concreto, segundo criterios de objectividade e de razoabilidade.
III - A expressão "data do despedimento ate a data da sentença" utilizada no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n.
372-A/75, deve entender-se como referido a sentença que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento.
IV - A sentença que declara a nulidade do despedimento repõe a relação de trabalho, o que acarreta logicamente o direito do trabalhador as prestações pecuniarias que auferira se estivesse estado ao serviço ate aquela data, data em que e reportada a relação laboral.