Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005557 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESOBEDIENCIA ORDEM SUPERIOR ENTIDADE PATRONAL DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SENTENÇA DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140024094 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4759/88 | ||
| Data: | 05/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A desobediencia ilegitima a ordens de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto das circunstancias em que teve lugar, so podendo funcionar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequencia, tornou praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - A determinação da gravidade da falta, deve reportar-se ao entendimento de um bom pai de familia, em face de um caso concreto, segundo criterios de objectividade e de razoabilidade. III - A expressão "data do despedimento ate a data da sentença" utilizada no n. 2 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, deve entender-se como referido a sentença que, pela primeira vez, julgou sem justa causa o despedimento. IV - A sentença que declara a nulidade do despedimento repõe a relação de trabalho, o que acarreta logicamente o direito do trabalhador as prestações pecuniarias que auferira se estivesse estado ao serviço ate aquela data, data em que e reportada a relação laboral. | ||