Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086517
Nº Convencional: JSTJ00028092
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA ESCRITA CONTRATO VERBAL
VALIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199509260865171
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7107/93
Data: 01/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, que, praticamente, reproduziu, nessa parte, as normas naquele insertas, o disposto no artigo 1088 do C.CIV. deixou de ser aplicável aos contratos de arrendamento para habitação.
II - De harmonia com essa legislação extravagante, o contrato de arrendamento para habitação deve ser sempre reduzido a escrito, sob pena de nulidade, podendo, porém, o locatário que a não haja invocado fazer prova do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, designadamente, prova testemunhal.
III - Tendo a 1. instância, face à prova testemunhal produzida, dado por provada a existência de um contrato de arrendamento não pode a Relação, louvando-se no disposto no artigo 712, n. 1, alínea b) do C.P.C., alterar essas respostas aos quesitos com fundamento em que, no domínio da legislação referenciada em 1., o arrendatário só podia provar a existência do contrato desde que existisse recibo de renda.