Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028092 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA ESCRITA CONTRATO VERBAL VALIDADE PROVA TESTEMUNHAL PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260865171 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7107/93 | ||
| Data: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao disposto no Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, e no Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, que, praticamente, reproduziu, nessa parte, as normas naquele insertas, o disposto no artigo 1088 do C.CIV. deixou de ser aplicável aos contratos de arrendamento para habitação. II - De harmonia com essa legislação extravagante, o contrato de arrendamento para habitação deve ser sempre reduzido a escrito, sob pena de nulidade, podendo, porém, o locatário que a não haja invocado fazer prova do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, designadamente, prova testemunhal. III - Tendo a 1. instância, face à prova testemunhal produzida, dado por provada a existência de um contrato de arrendamento não pode a Relação, louvando-se no disposto no artigo 712, n. 1, alínea b) do C.P.C., alterar essas respostas aos quesitos com fundamento em que, no domínio da legislação referenciada em 1., o arrendatário só podia provar a existência do contrato desde que existisse recibo de renda. | ||