Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080449
Nº Convencional: JSTJ00010896
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
LIVRANÇA
DESCONTO BANCARIO
DIVIDA COMERCIAL
TESTAMENTARIA
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ199107020804491
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 953/89
Data: 10/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade de citação feita ou qualquer irregularidade na sua realização que possa conduzir a nulidade secundaria (artigos 198 e 201 do Codigo de Processo Civil) tem de ser arguida no parzo de 5 dias a contar do recebimento da carta registada com aviso de recepção que foi enviada com conhecimento dos termos da citação ou, pelo menos, no prazo de 5 dias a partir da notificação, sob pena de se sanar tudo o que se possa haver de irregular (artigo 198 n. 2 e 205 do Codiga de Processo ivil).
II - Tendo sido interposto recurso apenas da sentença e não do despacho que declarou regular a citação, este transitou em julgado, cobrindo as irregularidades verificadas nesta.
III - Provado que por contrato de desconto bancario, celebrado entre o Autor e o Reu marido, aquele entregou a este, mediante credito na respectiva conta a ordem, certa importancia, titulada por livranças e provado que o
Reu marido, casado em regime de comunhão geral de bens com a Re mulher, e comerciante e tem vindo a exercer a função de testamenteiro e que dos rendimentos de tais actividades fez aproveitar ao conjuge e agregado familiar, tem de se concluir que aquele contrato de desconto e consequencia do exercicio de tais actividades e que a divida foi contraida em vista do beneficio e proveito do casal dos Reus.