Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028800 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906080774192 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ADM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vítima tendo tentado atravessar a estrada, em sítio sem passadeira para peões e sem se certificar que o podia fazer sem perigo, a passar pela frente de um autocarro e sem reparar que este ia a ser ultrapassado pela ambulância que a atropelou, violou o artigo 40, n. 4 do Código da Estrada, agindo com culpa. II - Por sua vez o condutor da ambulância, ao iniciar a manobra de ultrapassagem do autocarro que seguia à sua frente cerca de 10 metros, devia ter em atenção não só o comando do artigo 10, n. 2 do mesmo Código, mas verificar se havia perigo de colidir com qualquer outro veículo em sentido contrário, mas também o aparecimento de qualquer peão, certificando-se de que a manobra de ultrapassagem não comprometia a segurança do trânsito de peões, mesmo em condições irregulares, como foi o caso da vítima, além que não usou os sinais sonoros, próprios destes veículos. III - Assim, bem graduadas foram as culpas de ambos: vítima e condutor, na proporção da metade para cada. | ||