Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077419
Nº Convencional: JSTJ00028800
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ198906080774192
Data do Acordão: 06/08/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ADM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A vítima tendo tentado atravessar a estrada, em sítio sem passadeira para peões e sem se certificar que o podia fazer sem perigo, a passar pela frente de um autocarro e sem reparar que este ia a ser ultrapassado pela ambulância que a atropelou, violou o artigo 40, n. 4 do Código da Estrada, agindo com culpa.
II - Por sua vez o condutor da ambulância, ao iniciar a manobra de ultrapassagem do autocarro que seguia à sua frente cerca de 10 metros, devia ter em atenção não só o comando do artigo 10, n. 2 do mesmo Código, mas verificar se havia perigo de colidir com qualquer outro veículo em sentido contrário, mas também o aparecimento de qualquer peão, certificando-se de que a manobra de ultrapassagem não comprometia a segurança do trânsito de peões, mesmo em condições irregulares, como foi o caso da vítima, além que não usou os sinais sonoros, próprios destes veículos.
III - Assim, bem graduadas foram as culpas de ambos: vítima e condutor, na proporção da metade para cada.