Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085698
Nº Convencional: JSTJ00025603
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199411100856982
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7644
Data: 01/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
II - Fixada pela Relação matéria de facto que permite precisar que o autor logrou provar não só que o investigado manteve relações sexuais com a mãe do investigante nos primeiros
120 dias dos 300 que precederam o nascimento daquele, e que houve exclusividade dessas relações sexuais durante o relacionamento que se manteve entre ambos, ininterruptamente, durante cerca de cinco anos, provados se acham os elementos constitutivos do direito à paternidade invocado pelo autor, pelo que falece ao Supremo competência para mandar proceder à ampliação da matéria de facto.