Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1249/18.5T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
USO ANORMAL DO PROCESSO
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA NO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR; NEGAR A REVISTA NO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5º do DL446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o Tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640º, nº 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA intentou ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros Tranquilidade-Seguradoras Unidas, SA e o Fundo de Garantia Automóvel.

O autor pediu que o Tribunal: 1) Condenasse a ré Seguradoras Unidas, SA «à regularização do valor indemnizatório de 33.870,00€, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais, correspondendo o demais aos danos patrimoniais e juros moratórios já vencidos; 2) Conhecesse e decretasse com força obrigatória geral a nulidade da cláusula 40.ª, n.º 1, al. c), «que a ré integra "alegada e ilegalmente" nas Condições Gerais Contratuais dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel que subscreve», «bem como proibir-se a mesma de a utilizar nos contratos futuros, aplicando-se uma sanção pecuniária compulsória de 4.987,98€ diários, agravada pelo número de contratos de seguro onde for aplicada, com reversão do valor, em partes iguais, para o requerente e autor e para o Estado Português.

Subsidiariamente, o autor requereu a condenação do Fundo de Garantia Automóvel «a liquidar a indemnização global, em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais, supra indicados, nos mesmos termos formulados para a l.ª ré».

Para fundamentar as suas pretensões, o autor alegou que é proprietário do veículo automóvel de matrícula ...-TH-... e que celebrou com a ré Tranquilidade-Seguradoras Unidas, SA um contrato de seguro automóvel obrigatório, o qual se mostrava em vigor na data de 30 de outubro de 2017, data em que o autor sofreu um acidente de viação quando conduzia o supra referido veículo na estrada nacional n.º 531-1, no regresso a sua casa; a dada altura do seu percurso na referida estrada nacional, e sem que nada o fizesse prever, um cão invadiu a faixa de rodagem por onde o autor circulava e este, para não atropelar o dito animal, desviou-se para o seu lado direito e entrou com a roda direita frontal numa valeta aberta e não protegida, o que originou o capotamento da viatura; após uma longa espera, sem que passasse qualquer veículo pelo local para o socorrer e desprovido do seu automóvel, o autor viu-se obrigado a abandonar o local para ir em busca de auxílio.

Após lhe terem sido prestados os primeiros socorros, o autor contactou com a ré e diligenciou pelo reboque da viatura sinistrada para a oficina da rede convencionada e, no dia seguinte ao do sinistro, deslocou-se ao posto da GNR de … para participar o acidente; a ré veio a rejeitar qualquer responsabilidade pela regularização dos danos materiais resultantes do sinistro, invocando a cláusula 40.ª, n.º 1, al. a) das Condições Gerais.

Mais alegou o autor ter sofridos danos morais não apenas em resultado do despiste e capotamento, mas também em consequência do modo como a 1ª ré tem vindo a tratar o assunto, declinando a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo autor.

O autor sustentou que a interpretação realizada pela ré relativamente à cláusula por ela invocada para excluir a sua responsabilidade é abusiva na medida em que exclui a responsabilidade da seguradora «quando o autor não abandonou o local do acidente, em termos técnico-jurídicos, mas outrossim logrou, por momentos, ausentar-se, atento o lugar ermo e sem comunicações em que se encontrava, para obter a assistência necessária» e que a referida cláusula não foi devidamente comunicada nem explicada ao autor.

Na sua contestação o Fundo de Garantia Automóvel defendeu-se por exceção, invocando a respetiva ilegitimidade passiva, e por impugnação.

A ré, na sua contestação, defendeu-se por exceção, invocando a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de condenação na abstenção do uso de cláusulas contratuais gerais e a exclusão da sua responsabilidade por força da cláusula 40ª, n.º 1, al. c) das condições Especiais da apólice de seguro, e por impugnação.

O autor apresentou réplica.

Foi realizada audiência prévia, na qual o tribunal convidou o autor a aperfeiçoar a sua petição inicial no que respeita à concretização dos danos materiais sofridos no seu veículo na sequência do acidente e de liquidar o valor reportado à regularização indemnizatória referida no ponto I da PI.

O autor respondeu ao convite, vindo a apresentar uma nova PI na qual pediu que lhe fosse paga uma indemnização no montante de 33.870,23€, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo 7.500,00€ correspondentes a danos não patrimoniais.

Realizada nova audiência prévia, o tribunal emitiu despacho fixando à causa o valor de 63.870,24€ e, consequentemente, declarou-se incompetente em razão do valor para conhecer a ação, ordenando a remessa dos autos ao juízo central de … .

Em sede de (nova) audiência prévia, o tribunal proferiu despacho-saneador, no qual conheceu das exceções de ilegitimidade ativa do autor e de ilegitimidade do réu Fundo de Garantia Automóvel, tendo declarado a ilegitimidade do autor para o pedido de condenação da ré a abster-se de utilizar em contrato futuros a cláusula 40.ª. n.º 1, al. c) das condições gerais da apólice, absolvendo a ré Seguradoras Unidas, SA da instância relativamente a tal pedido, e declarado a ilegitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel, o qual absolveu da instância, tendo relegado para a sentença o conhecimento da exceção resultante de cláusula de exclusão da responsabilidade da ré. Depois de fixar o objeto do litígio bem como os temas de prova, decidiu sobre os requerimentos de prova das partes, ordenando, designadamente, a realização da perícia solicitada pelo autor, fixou os quesitos sobre os quais a perícia deveria recair e designou data para a realização da audiência final.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu julgar a ação improcedente e absolver a ré Seguradoras Unidas, SA dos pedidos e condenou o autor como litigante de má-fé em multa de 8 UC.

Inconformado com a sentença veio o autor dela interpor recurso de apelação sendo, após deliberação, decidido:

“1 - Revogam a sentença recorrida;

2 - Declaram excluída do contrato de seguro outorgado entre as partes a cláusula 40.ª, al. c) das Condições Gerais da Apólice.

3 - Condenam a apelada Seguradoras Unidas, SA a pagar ao apelante AA uma indemnização por danos patrimoniais no montante de vinte e um mil euros (21.000,00€), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde 4 de dezembro de 2017 e até integral e efetivo pagamento.

As custas são repartidas entre as partes na proporção do respetivo decaimento.

Ordena-se a notificação das partes, sendo ainda o apelante notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de vir a ser condenado, em multa, por litigância de má-fé”.

Após o autor se ter pronunciado foi proferido acórdão e decidida a questão relativa à má-fé do autor, nos seguintes termos: “1 - Julgar improcedente a apelação na parte relativa à condenação do apelante AA em multa de oito unidades de conta por litigância de má-fé.

2 - Condenar o apelante AA por litigância de má-fé na presente instância de recurso, em multa de quatro unidades de conta”.

Inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ a ré “GENERALI SEGUROS, SA”, anteriormente denominada “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.” e o autor AA.


*


A ré “GENERALI SEGUROS, SA” formula as seguintes conclusões:

“a) Pela via do presente recurso, pretende a ora Recorrente demonstrar o desacerto da douta decisão de fls. dos autos, proferida pelo tribunal de segunda instância, que decidiu condenar a Ré/Recorrente a indemnizar o Autor/Apelante, pela violação dos deveres de comunicação e informação, nos termos dos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro

b) Em causa, encontra-se pugnada a cláusula 40ª das condições gerais da apólice, sob a epígrafe “Exclusões”, a qual estabelece que “Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas as seguintes situações: c) (..) bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade (…) (Negrito e sublinhado nossos).

c) É do nosso entendimento que o facto de o Recorrido abandonar voluntariamente o local do acidente antes da chegada da autoridade policial, sem que esta tivesse oportunidade de efectuar o teste de alcoolémia, é bastante para que se dê como preenchida a parte final da cláusula de exclusão da responsabilidade da Recorrente.

d) Considerou o Tribunal a quo que não se julgou provado o cumprimento dos deveres de informação e de comunicação acima mencionadas, por banda da ré/apelada.

e) Sendo que, perante os factos apresentados, o Venerando Tribunal da Relação de … não considerou “suficientes, para se retirar a ilação de que o autor conhecia a cláusula de abandono.” – Cfr. Acórdão recorrido, pág. 54, para. 1

f) Para se aferir do cumprimento de tal dever de comunicação, caberá, em primeiro lugar, enquadrar o contrato de seguro em questão.

g) Além da lei contratual geral, estabelecida no Código Civil, regem os normativos específicos do contrato de seguro automóvel, nos termos do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

h) Destarte, o contrato de seguro automóvel é constituído pela apólice de seguro, que, por sua vez, é composta pelas condições contratuais gerais, pelas condições particulares e pelas condições especiais.

i) Desde logo, existe a possibilidade de as partes conformarem o conteúdo do contrato de seguro a condições particulares, previamente negociadas, de acordo com o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º do Código Civil.

j) O princípio da liberdade contratual encontra-se confinado pelas limitações estabelecidas pela ordem jurídica, decorrentes da aplicação de outros princípios, como, por exemplo, a ordem pública ou a boa-fé.

k) Além do princípio da boa-fé, que deve nortear a actuação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato, nos termos do artigo 227º do Código Civil, relevante será ainda, a este propósito, o artigo 406º, no qual se prevê que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.

l) No caso objecto dos autos, trata-se de um seguro do ramo automóvel, com a cobertura facultativa de danos próprios, que contempla, além do mais, os danos resultantes de “choque, colisão e capotamento”, até ao limite de €32.640,00, sem qualquer franquia, conforme resulta dos factos dados por provados (Cfr. elenco factos provados/facto c) e Cfr. Documento em anexo 3 junto aos autos com a referência CITIUS 57…9, “Condições Particulares da Apólice 00045…70”).

m) No âmbito do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré, estão previstas nas Condições Gerais da Apólice cláusulas gerais de exclusão de responsabilidade e cláusulas específicas dos Riscos e Garantias de Subscrição facultativa (Cfr. Documento em anexos 2 e 3 junto aos autos com a referência CITIUS 57…9, Condições Gerais, págs. 14 a 29 e Particulares da Apólice 00045…70).

n) Quanto à cobertura facultativa de danos próprios, a cláusula 40ª estabelece que, para além das exclusões previstas no art.º 5, o contrato também não cobre “c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, bem como quando voluntariamente ou por sua iniciativa, abandone o local do acidente antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade.”(Negrito e sublinhado nossos.)

o) Resulta dos factos provados que o Autor, ora Recorrido, abandonou o local do sinistro antes da chegada das autoridades policiais. (Cfr. elenco factos provados | factos j, m, n.)

p) Assim, impedindo que estas recolhessem os elementos essenciais do sinistro, confirmassem a sua habilitação legal para conduzir e lhe fizessem o teste de alcoolémia, a que este estava obrigado a se submeter (art. 156, nº 1, 153, nº 1 e 152, nº 1 do CE).

q) Inclusive, encontra-se análogo respaldo na alínea c), in fine, do art. 19° do DL. 522/85, que estabelece uma ratio preventiva do direito de regresso da seguradora, decorrente do abandono de sinistrado pelo condutor do veículo seguro, sendo, esta norma, de cariz preventivo, pedagógico e sancionador, visando, como tal, evitar o comportamento de abandono de sinistrado nela previsto.

r) Deverá presumir-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o sinistrado que abandone o local previamente à chegada das autoridades policiais, de modo a que se possa efectuar o respectivo exame toxicológico, e a presunção legal da sua respectiva condução sob efeito de álcool. (Vide a este respeito, inter alia, o Acórdão do STJ de 2015.07.02, processo n.º 620/12.0T2AND.C1.S1, Relator: Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt.)

s) Como tal, não se pode impor o mesmo rigor no sentido de esclarecer uma cláusula que subjaz facilmente interpretável pelo seu próprio texto, e cujo substrato normativo decorre de razões de ordem pública, sendo imperativamente cognoscível para um homem médio, cujo comportamento ordeiro será também, este, peremptoriamente espectável.

Sem prescindir,

t) Não obstante, desaprovou o Tribunal a quo que a seguradora tivesse cumprido os deveres de comunicação e informação a que estava obrigada, ditando esse alegado incumprimento a exclusão da mencionada cláusula, nos termos do artigo 8º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

u) O dever de comunicação é qualificado, pelo que dificilmente se pode considerar cumprido, porquanto não se afigura, em termos inequívocos, a existência de uma tomada de conhecimento tal que garanta, impreterivelmente, que a contraparte aderente se consciencializou efectivamente do alcance das cláusulas subscritas.

v) Não se podendo auferir, para efeitos do regime probatório, da prova documental, exarando, inter alia, que o Autor declarou ter tido conhecimento de todas as cláusulas contratuais, resta tão somente o recurso à prova testemunhal.

w) Ora, no caso em questão, sem que tivesse merecido a devida valoração pelo Venerando Tribunal da Relação de …, referiu o mediador de seguros que o contrato em causa foi assinado pelo Autor, na sua presença, após comunicação/informação, e posterior esclarecimento. (Cfr. Ponto 35) das presentes alegações)

x) Pelo contrário, tivessem tal depoimento sido devidamente valorado, não se concebe quais as demais presunções judiciais que poderia o Tribunal a quo sido tomado, que não o do preenchimento deste dever de comunicação.

y) Ainda que, ao arrepio de todos os supramencionados depoimentos, entendeu o Tribunal a quo valorar o depoimento do Autor, que insiste não ter tido conhecimento da referida cláusula em questão.

z) É que, afigura-se-nos quimérico que se pretenda, no caso concreto, comprovar o cumprimento do dever de comunicação, ao esperar que o predisponente se transporte para o consciente do aderente, quando o próprio, ao admitir alheamento, num exercício retroactivo de pura ficção, consegue, assim, desmentir plenamente qualquer prova apresentada a juízo.

aa) Uma vez que toda a parte contraente pode alegar não ter sido explanada de forma aceitável, daí se desvinculando ulteriormente de qualquer cláusula contratual cujo teor se não lhe aprouver de valorado interesse, não se justifica tamanho desequilíbrio negocial, até mesmo por uma questão de segurança jurídica contratual.

bb) Tendo o Autor, aderente, aceitado o contrato nas condições em que o fez, podendo e devendo ter colhido elementos detalhados do mediador de seguros e da Recorrente, predisponentes, relativos a aspectos muito relevantes para a responsabilização do risco, não pode agora, ante a verificação do sinistro, pretender a omissão da clausula que menos lhe cativa para se desobrigar do seu cumprimento integral, alegando negligência.

cc) A inobservância da diligência mínima, com vista ao exacto conhecimento do risco a que aceitou dar cobertura, implica, por aplicação dos princípios da boa-fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que aquele deverá suportar as inerentes consequências, não podendo, para se desvincular de uma só cláusula em específico do contrato, escudar-se posteriormente numa alegada falta de consciencialização para a qual, contribuiu e teve oportunidade (e o dever) de evitar.

dd) Com efeito, ao exigir uma comunicação atempada e adequada, em princípio, na generalidade dos casos em que a celebração do contrato é instantânea, revela-se nitidamente prejudicado o cumprimento desse dever.

ee) Em suma, ao indicar que leu a cláusula de exclusão, e, bem assim, o contrato na sua íntegra, tendo por certo que assinou a declaração confirmando que o fez, criou o Autor, desta forma, tal convicção na contraparte, (Cfr. Doc. 4 da contestação com referência CITIUS 5…3, “Proposta 00045…70 Seguro Automóvel NOVO”) devendo o Tribunal a quo ter-se debruçado sobre todas as declarações negociais envolvidas, e não tão somente sobre uma cláusula de exclusão em particular.

ff) Convicção, essa, que, por todos os motivos supra elencados, induziu a seguradora, ora Recorrente, em crer que o aderente, de diligência média, houvesse lido o clausulado, em qualquer espaço de tempo, e interiorizado as normas contratadas.

gg) Todavia, mesmo que assim não se entendesse, deveria, nesse cenário, o princípio da boa-fé, basilarmente positivado na ordem jurídica, ter sido atendido, considerando o negócio jurídico como um todo, tendo esta universalidade sido afectada pela má-fé do Autor, aderente, com as consequências previstas na lei geral. (Cfr. 227.º, n.º 1 do Código Civil)

hh) Isto posto, ainda que o Autor não tivesse lido, sequer, as condições da apólice subscrita, (Cfr. Ponto 36) das presentes alegações) certo é que as mesmas lhe foram comunicadas.

ii) Resulta, talqualmente, que o teor da mesma clausula se nos afigura plenamente cognoscível, porquanto esta se encontra redigida de forma simples, configurada, até, para aderentes dotados de instrução básica.

jj) Atento o grau de instrução do Autor, aderente, afigura-se nos inequívoco que tal dever de comunicação por parte da Recorrente foi plenamente cumprido, tendo presentes as declarações prestadas em sede de prova testemunhal, tendo o mediador de seguros comunicado de forma oral, e, bem assim, pelas múltiplas declarações escritas do Autor em que se arroga ter lido.

kk) Certo é que, tal “cláusula de abandono”, bem como todo o restante clausulado, encontram-se plenamente pré-configuradas e disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet, de simples acesso.

ll) Reiterando a posição do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca vá ao ponto de açambarcar situações em que tal falta de conhecimento decorra de falta de diligência dessa parte, que teve todas as condições para as conhecer, mas não o fez por mera negligência. (Vide Acórdão do STJ de 2017.10.03, nota de rodapé supra 23.)

mm) Sempre se tornará imensuravelmente inexequível tal ónus de prova do dever de comunicação e informação, até por via de regras da experiência comum, pois que se revela irrealizável que o predisponente atestasse a consciencialização do aderente de má-fé, que, por sua vez, viu assim reforçado o conteúdo da sua declaração negocial ao activamente confirmar, também por via de declaração impressa, a sua intenção em contratar, conquanto se tenha, ou não, efectivamente instruído das cláusulas.

nn) Ao não interpretar da forma sugerida a decisão recorrida violou o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, porquanto partiu de factos não provados para concluir que o Autor não foi devidamente comunicado do clausulado em questão, pelo que deve o acórdão de que ora se recorre ser revogado, e substituído por outro que mantenha inalterada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser:

A. Revogado o acórdão e, substituído por outro que mantenha inalterada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no que respeita à matéria relativa ao dever de comunicação, atento os fundamentos de facto e direito invocados nos anteriores pontos 1) e 80) das alegações, bem como a) a nn) das conclusões;

B. Revogado o acórdão e, substituído por outro que mantenha inalterada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no que respeita à matéria relativa à indemnização pelo dano do veículo, resultante da exclusão de responsabilidade civil da Recorrente”.

Responde o autor, concluindo:

“I - As Alegações e Conclusões de Recurso apresentadas pela Recorrente limitam-se a eximir a sua responsabilidade, alegando ter cumprido o ónus da prova da comunicação e informação que sobre si impendia ao entregar, em formato papel e disponibilizando no seu sítio da internet, as condições gerais e especiais da apólice de seguro.

II - Terá sido por negligência ou por comportamento pouco diligente que o Recorrido não terá tido conhecimento da cláusula 40.a, alínea c), da Condições Gerais da Apólice de Seguro, já que a referida documentação lhe foi facultada antes da assinatura da apólice de seguro, suportando tal conclusão com o depoimento da Testemunha BB, o qual esteve presente aquando da assinatura da apólice, tendo o mesmo utilizado expressões vagas como “provavelmente leu (se o Autor leu ou não as condições gerais)” e “provavelmente sim [sobre se explicou ou não a cláusula 40.a, alínea c)]”.

III - A matéria de facto dada como provada respeitante ao (in)cumprimento do dever de comunicação e de informação foi a seguinte:

«Por proposta subscrita pelo autor, no dia 24.08.2017, este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões.

g. O autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no acto da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade.

h. Declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet wn w.tranqitilidade.pl.

i. Para além das referidas informações, esclarecimentos e advertências, tal como supra referido foi, ainda, entregue ao Autor “Nota informativa", com um resumo das Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro aplicáveis ao contrato.».

IV - A alegada negligência ou comportamento pouco diligente do Recorrido aquando da subscrição da apólice de seguro não foi objeto de produção de prova e, consequentemente, não existe nenhum facto provado que demonstre, ou sequer indicie, negligência ou comportamento pouco diligente por parte do Recorrido.

V - A Recorrente, de forma sub-reptícia, tenta impor uma alteração à matéria de facto, chamando à colação um alegado comportamento negligente ou pouco diligente do Recorrido. Contudo, dispõe o artigo 682.°, n.° 2, do Código de Processo Civil que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada», o que implicará que a matéria de facto dada como provada é imutável.

VI - Tal implicará que o invocado erro de interpretação e de determinação da norma aplicável não tem sustentação factual.

VII - Já no que respeita ao cumprimento do dever de comunicação e informação, a inclusão das denominadas "cláusulas de confirmação”, não é mais do que uma tentativa por parte da Seguradora de eximir-se às responsabilidade que decorrem dos artigos 4.° e seguintes da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

VIII - Tais “cláusulas de confirmação”, consubstanciado uma declaração de concordância ou aceitação do cliente, não são suficientes, já que o utilizador tem de comunicar as condições gerais e proporcionar a possibilidade de um conhecimento real do respetivo conteúdo ao cliente.

IX - O Douto Acórdão recorrido conclui, e bem, que «a cláusula em análise infringe, logo por aqui, as normas imperativas contidas nos arts. 4." e ss da lei das cláusulas contratuais gerais, atinentes à incorporação das condições no contrato singular. De resto, para lá da própria contrariedade às imposições da referida lei, a cláusula está, in nuce, destituída de qualquer relevância jurídica, não podendo aspirar a produzir efeitos práticos [...]. Por outro lado, uma cláusula deste tipo, que passa por cima das exigências que impendem sobre o utilizador e faz derivar a concordância com a vigência de condições gerais da simples contratação do serviço, não pode certamente “eliminar” a regra que faz recair sobre aquele o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva (cfr. art. 5.°, n." 3). [...] Não é pois possível reconhecer-lhe eficácia constitutiva, suscetível de a fazer funcionar como substituto da concordância da contraparte com a vigência das condições gerais tidas em vista pelo utilizador ou como sucedâneo da verificação dos restantes pressupostos legais de incorporação no contrato singular.».

X - A Recorrente não logrou fazer prova de que cumpriu o dever de comunicação e informação que sobre si impendia, já que os expedientes utilizados para se eximir dessa mesma responsabilidade são irrelevantes, não sendo suficientes para provar, de forma inequívoca, que a Recorrente efetuou uma comunicação adequada e efetiva do teor do clausulado ao Recorrido antes da subscrição da proposta de seguro.

XI - Pelo apenas podemos concluir da mesma forma que o Douto Acórdão recorrido, ou seja «não se mostra cabalmente demonstrado pela Ré - sobre a qual recaí o ónus da prova — que aquela proporcionou ao apelante, antes de este se vincular ao contrato - um conhecimento efetivo e completo do clausulado e, concretamente, da cláusula 40.“, al. c), das condições gerais da apólice de seguro» e, consequentemente, deverão as Conclusões de Recurso apresentadas pela Recorrente serem julgadas improcedentes, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ:

I - ADMITIR AS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO; E, EM CONSEQUÊNCIA,

II - JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DE REVISTA, CONFIRMANDO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO”.

Do recurso interposto pelo autor e relativo à condenação por litigância de má-fé, o mesmo conclui:

“I a IV - (Irrelevantes por respeitarem a recurso de revista excecional em matéria de litigância de má-fé)

V - O acórdão do TR… padece do chamado ERRO DE OMISSÃO, posto nos artigos 608.° e 609.°, e 615.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do NCPC, visto que, por notória comodidade e «acoitados pela dupla conforme», o tribunal “a quo”, usando uma retórica formal e abstractizante, deixou de se pronunciar sobre um aspecto essencial, imprescindível para a condenação em multa processual, por litigância de má fé e que se reporta à identificação dos factos que lhe permitem efectuar um juízo de inferência relativamente à CULPA ou IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA, dado que, a tal propósito, apenas refere (segue-se transcrição de parte do acórdão)

VI - Não pode existir DOLO ou «NEGLIGÊNCIA GRAVE», para efeitos do artigo 542.1’, n." 2 (intróito), do NCPC, se, depois, no que à alteração da verdade dos factos ou omitidos, eles não forem RELEVANTES para a decisão da causa. Ora,

VII - Há contradição, confusão e violação de lei, com NULIDADE do acórdão do TR…, quando pretende que o «MOTIVO DO ABANDONO», que não foi APURADO NOS AUTOS (!), pois, naturalmente, a Ré, sempre pretendia calcorrear uma «tese alcoólica» mas, quiçá, inebriada, foi-se agarrando a uma cláusula de exclusão da sua responsabilidade que, em si mesma, é NULA e materialmcnte inconstitucional quando, na verdade, originariamente concebida para proteger as vítimas de SINISTRO, a precisarem de auxílio (que, uma vez negado, pelo abandono, igualmente releva em termos penais — crime de omissão de auxílio), mas que não faz sentido algum, em termos do seu âmbito de protecção, quando imposto a um condutor, sem vítimas, já que configura um cerceamento da vontade de decisão e, ainda, da liberdade deambulatória que não resiste ao teste da concordância prática e da necessidade de «autorização constitucional expressa» ou «implícita» para permitir a discriminação, restrição ou limitação no gozo de tais direitos fundamentais. E, por isso,

VIII - Não se percebe como é que, escondendo ou não, propositadamente ou não, o motivo do abandono do local (tenha sido por alcoolémia ou outro), como é que tal configura um «FACTO RELEVANTE PARA A DECISÃO», tal qual como exigido pelo artigo 542.°, n.° 2, alínea h), do NCPC, para que se verifique, quer o dolo, quer a negligência grave. E, por isso,

IX - Não há dolo ou negligência grave se a direcção da vontade ou o descuido do agente implica com factos ou realidades que não estão em condições de bulir com o cerne da decisão (indemnização por sinistro). E, na verdade,

X - A litigância existiria, exclusivamente, se o AUTOR TIVESSE NEGADO QUE TINHA ABANDONADO O LOCAL DO SINISTRO, não foi o que fez, como o afirma e confirmam ambas as instâncias!

XI - A interpretação do artigo 542.°, n.° 2, alínea h), do NCPC, como permitindo a punição de um agente, com multa processual civil, por litigância de má fé, quando indicou um motivo diferente, para um facto, que não bule com a questão essencial, configura uma violação dos cânones hermenêutico-jurídico-interpretativo-e-aplicativos do artigo 9.°, do Código Civil, já que se mete na letra da lei, contra a sua função negativa (do elemento gramatical), alargando a letra (fazendo de legislador o aplicador, ao arrepio da separação e interdependência de poderes e do princípio da reserva, relativa e absoluta, de competência legislativa, postos nos artigos 111.°, 164." e 165.", da CRP 1976, e renegando a função jurisdicional, dos artigos 202.°, n.os 2 e2, 204.°, 205.°, e 209.", 280." e 282.", da CRP 1976). Urge notar que a este modo de actuação judiciária

XII - Não será alheio um pernicioso e perverso sistema recursório que, afrontando a pirâmide dos Tribunais (constitucional), imposta no artigo 209." ,da CRP 19876, a indiciar o paradigma ponderado e codificado originariamente pelo legislador constituinte, como já o lembrou, em tempos idos, um saudoso Juiz-Conselheiro (CARDONA FERREIRA), pois os tribunais superiores dão ao Povo a garantia de produzirem uma melhor e niais ponderada justiça que, por vezes, os tribunais inferiores não logram, por míngua de tempo ou especialização, sem qualquer desprimor, aqui, naturalmente, dado que o respeito é muito e elevado, pelos Juízes-Desembargadores do TR…, mas a realidade é a realidade - algo imutável e incontornável.

XIII - O Acordão do TR…, de fundo, já tinha optado por não analisar todas as questões de facto e de direito, expostas no recurso de apelação, com isso incorrendo, à luz dos artigos 8.", do Código Civil, e 607.°, 608.", 609.", 615.°, n." 1, alínea d), do NCPC 2013, em uma decisão judicial ILEGAL, NULA, ANTI-DEMOCRÁTICA, ANTI-JURÍDICA e indigna do prestígio do egrégio Tribunal que entrega os Juízes-Desembargadores subscritores, acarretando, eventualmente, responsabilidade disciplinar, criminal e civil, como é consabido, uma vez verificados cada um dos pressupostos de tais tipos de «sancionamentos», inerentes a tais ramos de Direito.

XIV - Verifica-se que, no caso, o acórdão, restrito à matéria da condenação por litigância de má fé, viola, simultaneamente, normas jurídicas substantivas (constitucionais) e adjectivas (lei do processo civil e legislação substantiva civil), nomeadamente o exposto nos artigos 542." a 545.°, 605.°, 607.°, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, conjugado com os artigos 608.", n." 2, 609.°, n.° 1, 615.°, n.° I, alíneas b), c), e d), 2, e 4, 639.", n.os 1, 2, alíneas a) a c), e 3, e 640.°, n.os 1, alíneas a) a c), 2, alíneas a) e b), do NCPC 2013, artigos l.°, 2.°, 13.°, 18.°, n.os 2 e 3, 20.°, n.os 1, 4 e 5, 202.", n.os 1 e 2, 205.°, n.° 1, 280." e 282.°, da CRP 1976, e artigo 27.°, n." 6, do RCP.

XV - O TR…, para efeitos do artigo 542.°, n." 2, intróito |«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:»], decidiu erroneamente a questão da imputabilidade subjectiva, isto é, a questão da CULPA, visto que ela necessita de ser alvo de prova específica, quer ao nível do dolo, quer ao nível da negligência, devendo o Tribunal, na condenação, indicar, os factos, sob pena de NULIDADE (omissão de pronúncia, oposição dos fundamentos face à decisão e falta de fundamentação), que lhe permitem inferir tal juízo de culpabilidade e, não o fazendo, se tal não configura a NULIDADE a que se reporta o artigo 615.", n." 1, alíneas b), c) e d), do NCPC.

XVI - O TR… não clarificou, em todo o acórdão, se, em termos de imputação subjectiva, optou por considerar a conduta como sendo DOLOSA e, no caso, qual das modalidades (directa, necessária e eventual), ou, sendo NEGLIGENTE, se é a CONSCIENTE, INCONSCIENTE, GROSSEIRA ou GRAVE, visto que cada modalidade tem a sua especificidade e, mais importante ainda, contende com o quantum a fixar, por IMPERATIVOS constitucionais que se retiram do princípio da proibição de excesso e da igualdade, senão dignidade da pessoa humana (no caso, dado o Recorrente ser “pobre” e ser alvo de apoio judiciário), previstos nos artigos l.°, 13." e 18.°, n.os 2 e 3, e 62.°, n.° 1, da CRP 1976.

XVII - Embora inexistam estudos a tal respeito, importa, para efeitos substantivos e processuais civis, por imposição constitucional, saber se a condenação em MULTA PROCESSUAL CIVIL, no contexto da litigância de má-fé, se insere no ilícito civil, criminal, contra-ordenacional ou, mais correcta e especificamente, se traduz de um “novo ramo de direito sancionatório”, o DIREITO PROCESSUAL CIVIL SANCIONATÓRIO que, contudo, partilha das garantias mínimas e gerais do direito sancionatório público, como são será o caso dos princípios do "ne bis in ideni", proibição de excesso, “presunção de inocência ou conduta de boa-fé processual”, com tal se deslegitimando, constitucional e legalmente, a possibilidade de DUPLA PUNIÇÃO, pelos mesmos factos |«distinta razão invocada pela qual abandonou o local do sinistro»|, ao nível da 2.“ Instância (4 UC's), após condenação, em 1.” Instância, em 8 UCs, por força dos artigos 542.°, n.os 1 e 2, do NCPC, conjugado com os artigos 29.“, n.° 5, ex vi 32.", n." 10, da CRP 1976. Pois,

XVIII - O Recorrente entende que estamos, como ocorre no direito administrativo e direito civil, perante “novos ilícitos sancionatórios”, a somar na pirâmide do direito sancionatório (penal, contra-ordenacional e disciplinar), isto é, situações em que o legislador entender «forçar o bolso» de um sujeito processual, por uma conduta processual que perturba a «boa administração da justiça», em termos de celeridade e conclusão pela verdade material, processualmente válida, em termos não aceitáveis. E, por isso,

XIX - Por força do imperativo constitucional, posto no artigo 32.", n.° 10, da CRP 1976, não podemos deixar de edificar algumas garantias processuais civis mínimas que, aliás, com o novo CPC, quer fruto do poder de gestão processual, quer fruto da proibição de «decisões-surpresa» tem levado à implementação de níveis adequados de contraditório e igualdade das partes. Ora, assim sendo, como veremos,

XX - Estando perante os mesmos factos, por força dos artigos 29.°, n.° 5, ex vi artigo 32.°, n.°' 1 e 10, da CRP 1976, nunca, pelos mesmos factos, DUAS VEZES poderia, em termos sancionatórios, ser punido o RECORRENTE, pois, note-se, não invocou, em sede de apelação «NOVOS FACTOS» justificadores de uma conduta que deturpasse a verdade em termos de tal ser «RELEVANTE PARA A DECISÃO FINAL», como o exige o artigo 542.°, n.° 2, alínea />), do NCPC.

XXI - Tendo havido condenação em l.“ e 2." instância, pelos mesmos factos, no contexto da litigância de má fé, embora se possa entender que a decisão da 2.a instância é passível de recurso de revista, o certo é que o recorrente pugna tal possibilidade, para ambas as condenações, assim surgindo, no seu entender, a questão de saber se a solução de UM GRAU DE RECURSO, relativamente à multa processual civil, a que se alude nos artigos 542.°, n." 3, do NCPC, e artigo 27.", n." 6, do RCP, em si mesmos, não se afiguram materialmcnte inconstitucional, por diminuição e ablação das garantias de defesa, típicas do direito sancionatório, tal como gizado nos artigos 32.”, n.os 1 e 10, da CRP 1976, que prevê o DUPLO GRAU DE RECURSO, logo depois confirmado pela chamada «pirâmide dos tribunais», posta no artigo 209.°, da CRP 1976, que denuncia o originário recursório do legislador constituinte que, “naturalmente”, percorria e exigia, que se percorresse, a dita pirâmide (nesse sentido já se pronunciou, expressamente, um Juiz-Conselheiro do STJ, jubilado, CARDONA FERREIRA, em estudo sobre os Julgados de Paz).

XXII - A não admissão de recurso de revista, para ambas as situações, estando-se ao nível da aplicação de um ramo de direito sancionatório, bule com o princípio do dupla grau de recurso, posto no artigo 32.°, n.° 1, da CRP 1976, e, por força do seu n.ü 10, estendido a todos c vários ramos de direito sancionatório, não somente os clássicos do processo criminal, contra-ordenacional e disciplinar, mas, outrossim, modernamente, aos direitos sancionatórios processuais civis, laborais e administrativos; e, ainda, para todos os que como ANTUNES VARELA (Direito das Obrigações) e SILVA RODRIGUES (ensino oral. Direitos Reais) entendem - entendimento que subscrevemos - que o Direito Civil, ao nível indcmnizatório, também pode ter tal função sancionatório, como o denuncia, aliás, o próprio regime da redução da cláusula penal abusiva (artigos 809." e 810.", do CC), da relevância da conduta do lesado, etc.

XXIII - Entendendo, como o fazemos, que, para existir litigância de má-fé, ao nível de cada um dos «índices semióticos» do n.° 2, alíneas a) a d), do artigo 542.°, do NCCP, especial da alínea h) \«Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; »\ se afigura necessário que o facto seja «RELEVANTE», isto é, seja o elemento decisor, dado que, no caso, o facto importante, não negado pelo AUTOR/RECORRENTE foi o «abandono do local», apenas havendo divergência, sem cabal e concludente prova, não obstante o entendimento de ambas as instâncias, acerca do MOTIVO DO ABANDANO, o que era irrelevante para a DECISÃO CONCRETA DA CAUSA, tanto mais que a cláusula contratual invocada, construída e tolerada pelo legislador no caso de sinistros com vítimas (aí a proibição é total), mas totalmente improdutiva no caso de sinistro sem vítima, sendo materialmente inconstitucional por ser discriminatória, excessiva, desnecessárias, desadequada e desproporcionada (artigos 13.°, 18.", n.os 2 e 3, da CRP 1976).

XXIV - Ao não averiguar se o facto (eventual não-verdade sobre o motivo do abandono do local), o TR… violou o artigo 542.°, n.° 2, alínea h), do NCPC, sendo o acórdão NULO.

XXV - O TR…, embora soubesse que o Recorrente beneficiava de apoio judiciário e que a condenação como litigante de má fé o atirava para patamares económico-financeiro abaixo dos imprescindíveis para uma vida condigna, não se coibiu de condenar o recorrente; e, com isso, por tal não se possível à luz do paradigma ponderado e codificado, em sede tributária (artigos 103." e 104.°, da CRP 1976) e em sede sancionatória, tal significa que nos encontramos perante uma decisão matcrialmente inconstitucional.

XXVI - Entendemos que, como ocorre nos autos, que um beneficiário do apoio judiciário, que vive no limiar da pobreza, não pode ser, pessoal e patrimonialmente, alvo de multa processual, em contexto de litigância, quando tal afecta o mínimo económico- financeiro imprescindível para a sua sobrevivência e para uma vida condigna (dignidade da pessoa humana), significando tal decisão a violação dos princípios da igualdade, proibição de excesso, direito à tutela jurisdicional efectiva e não discriminatória por factores económicos e a matriz de Estado de Direito Democrático e Republicano, artigos l.°, 2.", 9." ,alínea b), 13.°, 18.°, n.os2 e 3, 20.", n.os 1, 4 e 5, 62.", n.° 1, 103.", 104.", 202.°, n."5 1 e 2, da CRP 1976.

XXVII - O regime processual civil sancionatório, posto nos artigos 542.° a 545.", do NCPC, e artigo 27.°, do RCP, com multa processual por litigância de má fé, não configura, no nosso entender, uma “justa causa”, permissora, por autorização constitucional implícita e autorizante (JORGE REIS NOVAIS), de ablação do direito de propriedade (incidindo sobre o dinheiro ou valor patrimonial da multa), de tal modo que, inexistindo autorização do legislador CONSTITUINTE, tal regime sancionatório, por atingir o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.°, n." 1, da CRP 1976, e não constar, do n." 2, do citado preceito constitucional, a «autorização ao legislador ordinário», configura um regime sancionatório que é material, formal e organicamente inconstitucional, com a agravante de nem sequer ser efectivamente integrado no direito sancionatório público, mas lhe serem atribuídos os mesmos efeitos «punitivos e expropriantes».

XXVIII - O acórdão/Despacho recorrido, do TR…, ao não admitir (eventualmente) a REVISTA, encontra(r)-se(-á) em contradição, com o Acórdão do ST.I de 01/07/2004, Processo n." 04B1357, relatado por FERREIRA GIRÃO, que, no sumário, refere: «O recurso de revista é o adequado para o STJ conhecer apenas da questão da litigância de má fé, tendo em conta que está em causa um ilícito substantivo, um problema de responsabilidade civil». Importa, ainda, notar que

XXIX - O TR… era (e é), por força do disposto do artigo 204." (Apreciação da constitucionalidade), um JUIZ CONSTITUCIONAL DIFUSO, contrapondo-se ao sistema concentrado, a cargo do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, exigindo o legislador constituinte que: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». O q ue não fez, sendo tal omissão, igualmente, materialmente inconstitucional.

XXX - Ademais, haverá que notar que, por força do artigo 4.°, do novo EMJ, e 4.°, da LOSJ, cabe aos juízes, sob pena de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por mor da função jurisdicional, bem como responsabilidade disciplinar, acatar o pensamento do legislador, não atraiçoar a letra da lei, respeitar o critério da prova processual civil («a versão dos factos mais provável do que menos provável» (MAIOR PROBABILIDADE), usar de uma linguagem, lógico-racionalmente coerente e juridicamente acertada.

NESTES TERMOS, DEVE O TRIBUNAL:

I - ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA “SIMPLES OU NORMAL" OU, ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, COMO REQUERIDO E FUNDAMENTADO, A TÍTULO DE REVISTA EXCEPCIONAL, CONSIDERANDO-O PROCEDENTE; E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECENDO-SE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA RECORRENTE, JUNTO DE AMBAS AS RÉS

II - ABOLVER-SE O RECORRENTE DE AMBAS CONDENAÇÕES EM MULTA PROCESSUSAL POR LITICÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR NÃO VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO «DOLO» OU «NEGLIGÊNCIA» COM INVERDADE DE FACTO QUE TENHA DIRECTA E NECESSÁRIA «RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA», TAL COMO EXIGIDO PLO ARTIGO 542.", N,° 2, ALÍNEA B), DO NCPC.

III - CONHECER-SE DAS SETE QUESTÕES FORMULADAS E DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS”.


*


Pelo Tribunal da Relação foi admitido o recurso de revista interposto pela Generali Seguros, SA;

E relativamente ao recurso interposto pelo autor e relativo à condenação por litigância de má-fé foi decidido pelo Sr. Desembargador relator:

1– Não se recebe o recurso interposto do acórdão proferido em 14-07-2021 no segmento relativo à confirmação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e que condenou o recorrente em multa de oito unidades de conta por litigância de má-fé.

2 – Recebe-se o recurso interposto do acórdão proferido em 14-07-2021 no segmento relativo à condenação do recorrente em multa de quatro unidades de conta, por litigância de má-fé na instância de recurso, o qual subirá em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, ambos do CPC)”.

Neste STJ os recursos foram admitidos nos mesmos termos que o foram pela Relação.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“a. O autor celebrou com a ré um contrato designado de "seguro automóvel" obrigatório, pelo qual transferiu para a ré a responsabilidade pela circulação do seu veículo, de matrícula ...-TH-....

b. O contrato de seguro automóvel viria a ser titulado pelo Certificado Internacional de Seguro Automóvel PI1197/0028…16/00045…70, estando, à data do sinistro e presentemente, a vigorar e tendo validade de 24.08.2017 a 23.08.2018.

c. O contrato de seguro celebrado entre as partes contempla, além do mais, a cobertura facultativa de "choque, colisão e capotamento" até ao limite de € 32.640,00.

d. O contrato de seguro prevê que tal valor se encontra sujeito à tabela de desvalorização constante das Condições Particulares da Apólice de Seguro, aplicando-se, por via daquela, uma desvalorização de 4,5%.

e. A cláusula 40.º do contrato de seguro, sob a epígrafe "Exclusões", dispõe que: "1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.3 o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas as seguintes situações: c) (..) bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade

f. Por proposta subscrita pelo autor, no dia 24.08.2017, este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões.

g. O autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade.

h. Declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt.

i. Para além das referidas informações, esclarecimentos e advertências; tal como supra referido foi, ainda, entregue ao Autor "Nota informativa", com um resumo das Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro aplicáveis ao contrato.

j. No dia … de Outubro de 2017, próximo das 20h00, na Estrada Nacional n.9 531-1 (vulgo …, em … - …), quando o autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-TH-..., o veículo capotou.

k. Não chovia.

l. No local do acidente encontravam-se várias pessoas, a equipa de bombeiros e INEM.

m. O autor abandonou o veículo sinistrado, no lugar onde ocorreu o sinistro.

n. Aquando da chegada da GNR, chamada pela equipa do INEM, o autor já não se encontrava no local, não tendo, por esse motivo, sido submetido ao teste de alcoolemia.

o. O autor encontrava-se no local do acidente quando o INEM chegou ao local.

p. Encontrava-se junto ao veículo, sem ferimentos aparentes, tendo recusado ajuda, após o que abandonou o local.

q. O autor abandonou o local antes da chegada da GNR, de forma voluntária e por sua iniciativa.

r. No dia … .10.2017 CC solicitou a assistência em viagem.

s. O Autor deslocou-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de …, sito na Avenida …, …, com o objetivo de participar e descrever o acidente ocorrido no dia anterior, tendo feito referência à presença de um cão na via.

t. O Autor foi informado de que, havendo despiste e capotamento, para efeitos das regras de segurança rodoviária, a lei impunha que fosse lavrado um Auto de Apreensão, o que a GNR fez através do Auto de Apreensão n.9 073…9.

u. A GNR informou o autor que os documentos do veículo seriam devolvidos, logo que fosse apresentado, junto do IMT, o certificado de inspeção extraordinária, no qual se comprovasse que o veículo reunisse, nessa data, as condições necessárias para circular na via pública.

v. No seguimento do registo da ocorrência - sinistro rodoviário com despiste e capotamento - junto da GNR de …, o autor efetuou, de um modo formal, a participação de sinistro, à ré, para que esta procedesse à análise do processo e consequentemente regularização do sinistro, dando instruções para a assunção do custo da reparação da viatura do Autor, que se encontrava "depositada" na oficina pela mesma recomendada.

w. A ré enviou um perito, para avaliar os danos materiais, constantes do veículo do autor e concluiu que, para a reparação do veículo era necessário despender a quantia de € 30.362,89.

x. A ré enviou ao autor carta datada de 21 de Novembro de 2017 a rejeitar a assunção de qualquer responsabilidade pela regularização dos danos materiais advenientes do sinistro.

y. A ré referiu o seguinte: "Em resposta serve a presente para informar V/Exa. (s) que, após análise do processo, verificamos que não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40.9 número 1, alínea a) - Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais. Com efeito e atento ao conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros "... quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quanto esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade".

z. O autor, por intermédio da sua mandatária judicial, enviou uma carta registada, com aviso de receção, à ré, no dia 4 de Dezembro de 2017 através da qual reiterou o entendimento de que a dita cláusula não era aplicava ao sinistro ocorrido e exigindo o cumprimento do contrato de seguro vigente e a vigorar, entre autor e ré.

aa. A ré respondeu, por carta datada de 15.12.2017, reiterando a sua posição anterior,

bb. O autor enviou à ré carta datada de 22.01.2018, dizendo que não abandonou voluntariamente o local do acidente.

cc. A ré respondeu, por carta de 02.02.2018, invocando a cláusula de exclusão, dd. O veículo sofreu os seguintes danos:

i. Danos no guarda lamas dianteiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 177,27

ii. Dano no guarda lamas dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 177,27;

iii. Dano na dobradiça esquerda do capot, orçado no valor de reparação/substituição de € 16,02;

iv. Dano no insano do guarda lamas dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 44,93;

v. Dano na proteção direita do motor, orçado no valor de reparação/substituição de € 25,85;

vi. Dano na dobradiça direita do capot, orçado no valor de reparação/substituição de € 16,02;

vii. Dano na longarina completa da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 471,12;

viii. Dano na porta da frente esquerda, orçado no valor de reparação/substituição de € 490,61;

ix. Dano na porta traseira, orçado no valor de reparação/substituição de € 431,65;

x. Dano na porta da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 490,61;

xi. Dano na dobradiça inferior da porta da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 20,70;

xii. Dano no limitador de abertura da porta da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 19,34;

xiii. Dano na embaladeira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 560,35;

xiv. Dano no pilar e pára-brisas da frente direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 589,83;

xv. Dano na estrutura de enquadramento da porta dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 575,00;

xvi. Dano no piso da frente direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 230,00;

xvii. Dano na longarina lateral direita do piso, orçado no valor de reparação/substituição de € 180,00;

xviii. Dano na caixa da tampa de combustível esquerda, orçado no valor de reparação/substituição de € 24,91;

xix. Dano no guarda lamas traseiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 485,76;

xx. Dano na tampa de abertura do depósito de combustível, orçado no valor de reparação/substituição de € 42,72;

xxi. Dano no pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 231,11

xxii. Dano no "spoiler" do pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de €44,38;

xxiii. Dano no amortecedor do pára-choques dianteiro, orçado     no valor de reparação/substituição de € 56,57;

xxiv. Dano na travessa do pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 147,02;

xxv. Dano na grelha do pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 124,86;

xxvi. Dano na grelha inferior do pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 49,88;

xxvii. Dano na proteção frontal do motor, orçado no valor de reparação/substituição de € 80,53;

xxviii. Dano na guia do AR frontal, orçado no valor de reparação/substituição de € 82,24;

xxix. Dano no suporte do pára-choques dianteiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 57,71;

xxx. Dano no painel frontal, orçado no valor de reparação/substituição de € 374,42;

xxxi. Dano no depósito e bomba limpa vidros, orçado no valor de reparação/substituição de € 123,22;

xxxii. Dano no tejadilho, orçado no valor de reparação/substituição de € 222,00;

xxxiii. Dano no farol de nevoeiro dianteiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 64,40;

xxxiv. Dano no farol de nevoeiro dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 100,95;

xxxv. Dano no pisca-pisca lateral do guarda-lamas dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 28,68;

xxxvi. Dano no sensor ABS dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 77,34;

xxxvii. Dano no "airbag" da cabeça direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 720,85;

xxxviii. Dano na cablagem do sensor de estacionamento, orçado no valor de reparação/substituição de € 217,23;

xxxix. Dano no sensor de chuva, orçado no valor de reparação/substituição de € 258,25;

xl. Dano na anilha de contacto do "airbag", orçado no valor de reparação/substituição de € 127,39;

xli. Dano no "tablier" ou painel de instrumentos, orçado no valor de reparação/substituição de € 1.230,00;

xiii. Dano no revestimento do tejadilho, orçado no valor de reparação/substituição de € 927,94;

xliii. Dano no "airbag" da direção, orçado no valor de reparação/substituição de € 415,42;

xliv. Dano no "airbag" do passageiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 641,97;

xiv. Dano na caixa de "airbag", orçado no valor de reparação/substituição de € 469,25;

xivi. Dano no disco de travão dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 121,38;

xivii. Dano no pinca travão completo dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 249,77;

xlviii. Dano na transmissão dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 395,44;

xlix. Dano na biela da barra estabilizadora da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 43,34;

I. Dano no braço dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 155,17;

li. Dano no cubo dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 99,99;

lii. Dano no amortecedor dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 134,40;

liii. Dano no suporte do amortecedor dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 50,05;

liv. Dano no prato do amortecedor dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de €20,75;

lv. Dano no fole do amortecedor dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de €38,00;

Ivi. Dano na mola da suspensão dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 85,00;

Ivii. Dano na manga de eixo dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 252,22;

Iviii. Dano no prato superior da mola dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 28,12;

lix. Dano no prato inferior da mola dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de €15,14;

lx. Dano na junta da manga de eixo dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de €46,26;

Ixi. Dano no resguardo do condensador direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 10,83;

Ixii. Dano no braço traseiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 111,91;

Ixiii. Dano no braço superior traseiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 83,67;

Ixiv. Dano no braço inferior traseiro esquerdo, orçado no vaior de reparação/substituição de € 211,27;

Ixv. Dano no braço intermediário traseiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 103,18;

Ixvi. Dano na manga de eixo traseiro esquerda, orçado no valor de reparação/substituição de € 238,78;

Ixvii. Dano no cubo traseiro esquerdo, orçado no valor de reparação/substituição de € 173,62;

Ixviii. Dano no "trem" traseiro, orçado no valor de reparação/substituição de € 446,36;

Ixix. Dano na jante de liga leve dianteira direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 418,94;

Ixx. Dano no tampão da jante de liga leve dianteiro direito, orçado no valor de reparação/substituição de € 8,38;

Ixxi. Dano no radiador, orçado no valor de reparação/substituição de € 375,15;

Ixxii. Dano no funil e moto ventilador, orçado no valor de reparação/substituição de € 303,88;

Ixxiii. Dano na válvula da jante da frente direita, orçado no valor de reparação/substituição de € 2,04;

Ixxiv. Dano no pneu da frente, orçado no valor de reparação/substituição de € 16.750;

Ixxv. Dano no "charrio" da frente, orçado no valor de reparação/substituição de € 521,44;

Ixxvi. Dano na barra estabilizadora da frente, orçado no valor de reparação/substituição de € 158,73;

Ixxvii. Dano no tubo condensador do Ar Condicionado, orçado no valor de reparação/substituição de € 183,29;

Ixxviii. Dano no tubo aspiração do Ar Condicionado, orçado no valor de reparação/substituição de € 325,07;

Ixxix. Dano no compressor do ar condicionado completo, orçado no valor de reparação/substituição de € 1.045,78;

Ixxx. Dano no condensador do ar condicionado e depósito desidratador, orçado no valor de reparação/substituição de € 408,47;

Ixxxi. Dano na caixa de direção, orçado no valor de reparação/substituição de € 442,34;

Ixxxii. Dano ligado à necessidade de alinhamento da direção, orçado no valor de reparação/substituição de € 40,70;

Ixxxiii. Dano na placa da matrícula e sua substituição, orçado no valor de reparação/substituição de €11,0;

Ixxxiv. Dano derivado da necessidade de carga do ar condicionado, orçado no valor de reparação/substituição de € 75,00;

Ixxxv. Dano na perda e substituição do anti-congelante, orçado no valor de reparação/substituição de € 24,50;

Ixxxvi. Dano na perda e substituição de combustível derramado (depósito atestado), orçado no valor de reparação/substituição de € 54,00;

Ixxxvii. Dano derivado da ida ao "banco de ensaio", orçado no valor de reparação/substituição de € 88,80;

Ixxxviii. Dano derivado "diagnóstico", orçado no valor de reparação/substituição de € 14,80;

Ixxxix. Dano derivado da substituição de molas e rebites, orçado no valor de reparação/substituição de € 16,40;

xc. Dano derivado da necessidade de uso de kit cola para vidros, orçado no valor de reparação/substituição de € 35,00;

xci. Dano no vidro da porta dianteira esquerda, orçado no valor de reparação/substituição de € 117,18;

xcii. Dano no elevador vidro da porta dianteira esquerda,  orçado no valor de reparação/substituição de € 112,99;

xciii. Dano no vidro fixo da coluna esquerda, orçado no valor de reparação/substituição de € 169,24;

xciv. Dano no pára-brisas, orçado no valor de reparação/substituição de €413,59;

xcv. Dano derivado da necessidade de realização de pintura global, orçado no valor de reparação/substituição de 900,25.

ee. Para efeitos de montagem, pintura, afinação e outros trabalhados manuais e técnicos, com vista ao agrupamento e reparação do material supra indicado, no dito veículo, será necessário despender mão-de-obra, no valor de € 3.552,72.»

O tribunal julgou não provados os seguintes factos:

«Os factos elencados nos seguintes artigos (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil):

1. Da petição Inicial: 1.º, 7.º, 8.º, 9.º (primeira parte), 10.º, 11.º, 12.º (com exceção da confissão de que abandonou o local, aceite pela parte contrária), 13.º (primeira parte), 29.º, 30.º, 31.º, 36.º, 45.º, 46.º, 47.º”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.

No caso em análise questiona-se:

No recurso da ré seguradora:

- Cumprimento, ou não, dos deveres de comunicação e informação, nos termos do disposto nos art. 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25 de outubro.

- Ónus da prova do (in)cumprimento dos deveres de comunicação e informação.

No recurso do autor:

- Litigância de má-fé do autor no recurso de apelação.


*


- Recurso da ré seguradora:

Está em causa saber se pela proponente seguradora foi cumprido o dever de comunicação e informação exigido pelos arts. 5º e 6º, do DL nº 446/85, de 25 de outubro.

Relativamente ao ónus da prova é certo que compete à proponente, conforme nº 3 do art. 5º, do Dl. referido: “O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contraente que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais”, in caso competia à seguradora.

Em causa está o teor da clausula 40ª, constante da al. e) da matéria de facto provada: “e. A cláusula 40.ª do contrato de seguro, sob a epígrafe "Exclusões", dispõe que: "1. Para além das exclusões previstas na cláusula 5.3 o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas as seguintes situações: c) (..) bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.

E relativamente ao cumprimento, ou não, do dever de comunicação/informação do teor desta clausula consta provado: “f. Por proposta subscrita pelo autor, no dia 24.08.2017, este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões.

g. O autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade.

h. Declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt.

i. Para além das referidas informações, esclarecimentos e advertências; tal como suprarreferido foi, ainda, entregue ao Autor "Nota informativa", com um resumo das Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro aplicáveis ao contrato”.

Importa saber se o conteúdo das als. f) a i) dos factos provados satisfaz o ónus exigido pelos arts. 5º e 6º, do DL nº 446/85, de 25 de outubro.

A sentença entendeu que sim e, o acórdão recorrido entendeu que não.

Sobre esta questão diz o acórdão recorrido: “Pergunta-se: poderá a declaração acima referida e contida na proposta de seguro - que o autor/apelante subscreveu - valer como confissão extrajudicial, dotada de força probatória plena (cfr. arts. 352.º e 358.º, n.º 2, ambos do CC), de que a ré cumpriu os deveres de comunicação e informação a que aquela está vinculada por força dos diplomas legais acima mencionados e, em particular, do D/L n.º 446/85?

Quanto a nós, a resposta é negativa.

Repare-se que estamos perante uma declaração impressa, cujo teor também não foi objeto de negociação individual. Trata-se de uma declaração que foi, ela própria, pré-determinada pela seguradora, declaração essa que não tem por objeto o conteúdo do contrato mas antes a inclusão das condições gerais no contrato; isto é, através daquela cláusula geral o aderente declara que tem conhecimento das cláusulas contratuais gerais, dispensando-se a seguradora de provar que respeitou os deveres de comunicação e de informação que lhe incumbem por via da inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos firmados com particulares. E, desta forma, se alteram os critérios de repartição do ónus da prova em matéria de integração das cláusulas no contrato singular.

Sobre questão similar, Almeno de Sá, ob. cit., pp. 246-250, ao apreciar uma decisão judicial que considerou que uma cláusula pela qual "qualquer serviço contratado envolve sempre aceitação pelo cliente e pelo transitário, das presentes condições gerais, que prevalecerão sobre as disposições de direito supletivo, incluindo usos e costumes”, escreveu o seguinte: tal cláusula é, em rigor, uma cláusula de confirmação, através da qual se atesta que a contraparte do utilizador concorda com a inclusão no contrato de determinadas condições gerais, «sem atender minimamente aos requisitos da incorporação legalmente exigidos». Sustenta aquele autor, pertinentemente, que «não basta a existência de uma declaração de concordância ou aceitação do cliente; é ainda necessário, desde logo, que o utilizador lhe tenha comunicado as condições gerais e lhe tenha proporcionado a possibilidade de um conhecimento real do respetivo conteúdo». E, em outro passo: «deste modo, a cláusula em análise infringe, logo por aqui, as normas imperativas contidas nos arts. 4.º e ss da lei das cláusulas contratuais gerais, atinentes à incorporação das condições no contrato singular. De resto, para lá da própria contrariedade às imposições da referida lei, a cláusula está, in nuce, destituída de qualquer relevância jurídica, não podendo aspirar a produzir efeitos práticos [...]. Por outro lado, uma cláusula deste tipo, que passa por cima das exigências que impendem sobre o utilizador e faz derivar a concordância com a vigência de condições gerais da simples contratação do serviço, não pode certamente "eliminar" a regra que faz recair sobre aquele o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva (cfr. art. 5.º, n.º 3). [...] Não é, pois, possível reconhecer-lhe eficácia constitutiva, suscetível de a fazer funcionar como substituto da concordância da contraparte com a vigência das condições gerais tidas em vista pelo utilizador ou como sucedâneo da verificação dos restantes pressupostos legais de incorporação no contrato singular».

Também Ana Prata (Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2ª Edição, 2021, Almedina, p. 256) se pronuncia no sentido da "irrelevância" de uma cláusula que presuma ou declare que o aderente tem conhecimento ou aceita o conteúdo das cláusulas contratuais ou de uma parte delas.

Ademais, "comunicar o clausulado" implica, como supra assinalado, proporcionar o necessário tempo para que a contraparte/aderente percecione, assimile e reflita sobre o significado do que está a assinar, para poder formar uma vontade negocial esclarecida. Ainda que se considerasse incluída no contrato a referida cláusula de declaração de conhecimento do conteúdo do contrato, consta das próprias declarações impressas subscritas pelo autor e supra mencionadas que a comunicação e explicação das cláusulas contratuais bem como a entrega da nota informativa ocorreram no ato da celebração do contrato, o que, caso tivesse sucedido, não permite concluir pela efetiva e real comunicação do clausulado ao autor antes de este se ter vinculado porquanto se desconhece o tempo proporcionado ao apelante para aquele tomar conhecimento do clausulado, assimilar e refletir sobre o que lhe estava a ser proposto e, porventura, esclarecer eventuais dúvidas; tal como se desconhece o conteúdo exato da "nota informativa" apenas se sabendo que aquela contém um mero "resumo" das condições contratuais, mas não como elas se mostram reveladas ao aderente.

Em face do exposto, concluímos que não se mostra cabalmente demonstrado pela Ré - sobre a qual recai o ónus de prova - que aquela proporcionou ao apelante, antes de este se vincular ao contrato - um conhecimento efetivo e completo do clausulado e, concretamente, da cláusula 40.º, al. c) das condições gerais da apólice de seguro”.

E entendemos ser correto o entendimento expresso no acórdão recorrido.

A pretensa prova de que foi feita a comunicação/informação das clausulas contratuais gerais ao aderente, acaba por tentar ser feita com outras “clausulas gerais”. Dizer que, “por proposta subscrita pelo autor, no dia 24.08.2017, este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, são meras generalidades que não demonstram, de forma inequívoca, que ao autor foi dado conhecimento do teor das clausulas a que aderiu.

É certo que a clausula em causa “não ausência do local do acidente” é de fácil compreensão por qualquer pessoa, sem necessidade da explicitação a que se reporta o disposto no art. 6º do LCCG, mas para da mesma se apreender necessário se torna dela ter conhecimento. No entanto, o dever de informação a que alude o art. 6º nº 2 do DL nº 446/85, pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido.

E que, do teor da clausula, foi dado conhecimento, pela proponente do seguro ao aderente, não é facto inequívoco que resulte daqueles factos provados.

Refere o Ac. do STJ de 2-07-1991 (não publicado), anexo às “Clausulas Contratuais Gerais e Diretiva Sobre Clausulas Abusivas” 2ª ed., Almedina 2005, de Almeno Sá, que, “nos termos do art. 5º do Dl. nº 446/85, a integração da clausulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá de ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efetivo da tais clausulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação”.

Este é o sentido da Jurisprudência e, por todos vejam-se, o Ac. do STJ de 29-04-2010, no Proc. nº 5477/06.8TVLSB.L1.S1: “I – Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, em termos tais que este não tenha, para o efeito, que desenvolver mais que a comum diligência.

II – Se o autor assinou a proposta de seguro de acordo com factualidade que não lhe foi devidamente explicada, devem ter-se por excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas, nos termos do art. 5º do dec-lei 446/85”.

E o Ac. do STJ de 19-01-2006, Proc. nº 05B4052, com sumário do seguinte teor: “I. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5º do DL nº 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento”.

Para além do referido no acórdão recorrido que expressa o pensamento de Almeno de Sá, temos Ana Filipa Morais Antunes in “Comentário À Lei Das Clausulas Contratuais Gerais”, Coimbra editora, 2013, que refere a pág. 130 (comentário ao art. 5º): “O dever de comunicação é qualificado, pelo que dificilmente se pode considerar que cumpre o referido dever a entidade predisponente ou utilizadora que se limite a inserir, no respetivo clausulado contratual, uma menção segundo a qual «o aderente declara ter tido conhecimento de todas as clausulas contratuais». Na verdade, desta declaração não resulta, em termos inequívocos, a existência, no caso concreto, de condições para a real tomada de conhecimento do clausulado contratual pelo aderente. Por outro lado, parece igualmente duvidoso o cumprimento do dever de comunicação no caso de ter lugar a mera entrega, no momento da celebração do contrato, de um exemplar do mesmo, ao aderente. Com efeito, o que o legislador exige é uma comunicação atempada e adequada, o que está prejudicado, em princípio, na generalidade dos casos em que a celebração do contrato é instantânea e se traduz na aposição de uma assinatura ou no acto de concordância por parte do aderente, naquele momento”.

Está em causa uma obrigação de meios, como entende maioritariamente a doutrina, e não uma obrigação de resultado (referindo Ana Prata in “Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, pág. 242 que se trata de obrigação de meios, mas que também há um resultado caracterizador por via legal, “a possibilidade de conhecimento”), entendendo O. Ascensão in Teoria geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 229 que o dever de comunicação tem o sentido, não de “comunicação do conteúdo”, mas de “colocação da outra parte em condições de se inteirar do conteúdo”.

Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

E como já referido, o ónus da prova da comunicação adequada cabe ao contratante que submeta a outrem as clausulas contratuais gerais, conforme nº 3 do art. 5º.

No sentido do exposto, o Ac. deste STJ, de 04-05-2017, no Processo nº 1961/13.5TVLSB.L1.S1, ao referir: “VI. A inserção no documento de confirmação do contrato de permuta de taxa de juro, antes da respectiva assinatura, de uma cláusula de feição manifestamente pré determinada e padronizada, segundo a qual o aderente declara estar plenamente conhecedor do conteúdo e do risco da operação, confessando terem sido prestados pelo banco todas as informações e esclarecimentos solicitados para tomada consciente da decisão de contratar, nomeadamente o facto de o aderente , no caso de evolução desfavorável das condições de mercado, poder registar uma perda financeira líquida com a operação não pode ter o efeito de desvincular o Banco do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de informação, cominado imperativamente pela norma do nº3 do art. 5º do DL446/85 – valendo apenas (nos casos em que tal cláusula não é absolutamente proscrita, por se estar no domínio das relações com consumidores) como elemento sujeito a livre apreciação das instâncias” (sublinhados nossos).

E o Ac. do STJ de 13-09-2016, no Proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, refere: “VI - No caso em apreço, apenas no circunstancialismo da subscrição ou outorga do contrato foram dadas a conhecer à aderente a cláusula contratual geral em discussão, quando, por tudo o exposto, a mesma não teria, para o efeito, de desenvolver mais do que uma diligência comum e era à proponente que caberia propiciar-lhe o antecipado e efectivo conhecimento daquela cláusula”.

A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5º do DL446/85.

Assim, entendemos como já referido, e como no acórdão recorrido se concluiu, que a ré seguradora pretendeu demonstrar o cumprimento do disposto no art. 5º da LCCG com mais clausulas gerais.

Pelo que aquela clausula 40ª se considera excluída do contrato, nos termos do disposto na al. a) do art. 8º da LCCG, “Consideram-se excluídas dos contratos singulares, as clausulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º”.

Pelo exposto, há-de ser julgado improcedente o recurso de revista interposto pela ré seguradora.


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Recurso do autor:

- Condenação por litigância de má-fé do autor, no recurso de apelação.

Diz o acórdão recorrido no segmento da condenação do autor como litigante de má-fé no recurso de apelação:

“Em sede de recurso, o autor impugnou os factos julgados provados pela primeira instância relativos ao circunstancialismo do seu abandono do local do sinistro antes da chegada da GNR, pretendendo, no essencial, que fosse julgado provado que só abandonou o local porque não precisou de ajuda do INEM e nenhuma autoridade o instou a permanecer no local, razões que nunca antes invocara, que são frontalmente diversas daquelas que invocara no seu articulado inicial, e que tão pouco foram corroboradas pela prova produzida nos autos analisada por este tribunal de recurso.

Donde se conclui que, quer na sua petição inicial, quer nas suas alegações de recurso, o autor/apelante, voluntária e conscientemente, fez declarações de ciência - relativas à sua conduta subsequente ao despiste da sua viatura e atinentes ao abandono do local do sinistro - que não podia deixar de saber não serem verdadeiras na medida em que se trata de declarações de ciência sobre factos praticados pelo próprio autor, logo, facto pessoais. Não se trata, por conseguinte, de não ter conseguido provar factos que alegou, mas de ter deturpado factos que, por terem sido praticados pelo próprio, o apelante não podia deixar de saber que não haviam acontecido tal como os relatou na sua petição inicial e nas suas alegações de recurso, obrigando, desta forma: (i) em sede de primeira instância a uma defesa da ré que, de outro modo, seria desnecessária, bem como à produção de prova que também de outra forma seria desnecessário produzir; (ii) em sede de recurso, a uma análise de prova que, de outro modo, isto é, se o apelante não tivesse insistido em invocar razões inverídicas para ter abandonado o local do sinistro, não seria necessário analisar.

Com a conduta supra descrita, o autor incumpriu o dever de verdade, que é uma componente quer do dever de boa-fé processual (cfr. 8.º do CPC), quer do dever de cooperação (cfr. art. 7.º do CPC), segundo o qual "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio". E fê-lo, como supra assinalámos, de forma intencional, pois, na medida em que os factos alegados são factos pessoais, o apelante não podia deixar de saber que as razões invocadas, em ambas as instâncias, para ter abandonado o local do sinistro, não eram verdadeiras.

Logo, o apelante litigou de má-fé perante o tribunal de primeira instância e perante o tribunal de segunda instância, integrando-se a sua conduta nas alíneas b) e c) do art. 542.º, n.º 2, do CPC.

Nos termos do art. 27.º, n.2, do Regulamento das Custas Judiciais, a multa varia entre um mínimo de 2 UCs e um máximo de 100 UC's. O n.º 4 do mesmo preceito estabelece como critérios de fixação da multa pelo juiz «os reflexos da violação da lei na regular tramitação e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste».

A versão dos factos quanto ao abandono do local, tal como alegada pelo autor, teve repercussão no desenrolar do processo pois obrigou a ré a contraditar tais factos, na medida em que aquela defendeu a integração da (real) conduta do autor numa cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora/apelada, e a produzir prova, designadamente testemunhal, que caso o autor tivesse alegado com verdade não teria sido necessário produzir. E, em sede de recurso, obrigou a uma reanálise da prova relacionada com aquele circunstancialismo.

Quanto à situação económica do autor, refira-se que o mesmo litiga com apoio judiciário. Porém, uma suposta insuficiência de meios financeiros não deve obstar á condenação da parte por litigância de má-fé, sob pena de passarem incólumes comportamentos que merecem, como sucede in casu, uma reação punitiva.

Tudo considerado, considerando os limites mínimo e máximo da multa e as circunstâncias acima descritas, julga-se adequado o valor da multa aplicada pelo tribunal a quo (oito unidades de conta) para a litigância de má-fé do autor em sede de primeira instância e fixa- se em quatro unidades de conta (4 UC) a multa por litigância de má-fé pelo comportamento processual do apelante supra descrito, em sede de segunda instância”.

Em causa apenas a condenação por litigância de má-fé no recurso de apelação.

Alega o recorrente que:

- Sempre agiu sem qualquer tipo de dolo ou negligência grave;

- A condenação por litigância de má-fé no recurso de apelação representa uma dupla punição dado acrescer à condenação na 1ª Instância;

- Os alegados factos, objeto de alteração pelo litigante de má fé, têm de ser relevantes;

- Um beneficiário do apoio judiciário, que vive no limiar da pobreza, não pode ser, pessoal e patrimonialmente, alvo de multa processual, em contexto de litigância;

Vejamos:

O CPC consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC.

No que respeita às partes no processo, o art. 8º, do CPC impõe-lhes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé.

Por sua vez, o art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé quem, do modo aí previsto atue com dolo ou negligência grave.

Como refere a doutrina e a jurisprudência, citamos aqui o Ac. deste STJ de 12-11-2020, no proc. nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo;

II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.

III - A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito”.

No caso em análise, o recorrente violou os deveres de cooperação e de boa-fé que devem ser observados na atuação das partes ao longo do processo?

Diz o acórdão recorrido: “Em sede de recurso, o autor impugnou os factos julgados provados pela primeira instância relativos ao circunstancialismo do seu abandono do local do sinistro antes da chegada da GNR, pretendendo, no essencial, que fosse julgado provado que só abandonou o local porque não precisou de ajuda do INEM e nenhuma autoridade o instou a permanecer no local, razões que nunca antes invocara, que são frontalmente diversas daquelas que invocara no seu articulado inicial, e que tão pouco foram corroboradas pela prova produzida nos autos analisada por este tribunal de recurso”.

Se o autor impugnou os factos julgados provados pela primeira instância relativos ao circunstancialismo do seu abandono do local do sinistro antes da chegada da GNR foi porque entendia que havia sido feita prova suscetível de ser analisada pela Relação e determinativa de alteração da matéria de facto apurada (como provada ou não provada).

Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o Tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

E integra esse ónus de impugnação, a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida- al. b), do nº 1, do art. 640º, do CPC.

É a prova constante dos autos que conta para reapreciação da matéria de facto, pelo que não há que analisar e ponderar, para efeitos de litigância recursiva, “razões que nunca antes invocara”, ou razões “frontalmente diversas daquelas que invocara no seu articulado inicial” ou razões “que tão pouco foram corroboradas pela prova produzida nos autos analisada por este tribunal de recurso”.

Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640º, nº 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

E relativamente à matéria de direito, o recorrente obteve provimento na apelação que deduziu.

Assim que não se veja qualquer conduta dolosa ou com negligência grave na interposição do recurso de apelação.

O recorrente não podia alterar a verdade dos factos porque a prova dos mesmos já constava no processo.

Não resulta do recurso de apelação que o apelante fez um uso manifestamente reprovável desse meio processual de impugnação da sentença.

Assim que deve ser julgado procedente o recurso de revista interposto pelo autor e incidente sobre a sua condenação como litigante de má fé na instância de apelação.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as Condições Gerais aplicáveis à Apólice de Seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as Condições Gerais e Especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5º do DL446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o Tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640º, nº 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

Decisão:

Pelo exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em:

a) - Julgar improcedente o recurso da ré seguradora, negando-se-lhe a revista e mantendo-se o acórdão recorrido.

b) - Julgar procedente o recurso do autor e revogar o acórdão recorrido na parte em que o condenou como litigante de má fé na instância recursiva de apelação.

c) - No mais mantêm-se os acórdãos recorridos.

Custas pela ré relativas ao recurso de revista que interpôs.

Sem custas o recurso de revista interposto pelo autor.


Lisboa, 09-03-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto