Processo n.º 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1
Incidente de defesa contra demoras abusivas
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)
Os presentes autos subiram a este tribunal (aqui recebidos em 1 de julho de 2020) por força do recurso de revista que o Recorrente, AA, interpôs contra o acórdão da Relação ….. de 11 de dezembro de 2019, que confirmou a sentença (de 13 de janeiro de 2016) que declarou a respetiva insolvência.
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Por considerar que o comportamento processual do Recorrente é anómalo, excede o razoável e não pode senão visar obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, determinou o relator que o incidente fosse levado à apreciação da conferência, nos termos e para os efeitos do art. 670.º do CPCivil.
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Cumpre apreciar e decidir.
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O Recorrente começou por se propor recorrer de revista contra o acórdão da Relação …. que confirmou a sentença da 1ª instância que declarou a respetiva insolvência, mas, apesar de convidado para tanto (despacho de 27 de agosto de 2020), não apresentou qualquer acórdão que estivesse em oposição com o acórdão recorrido, como era seu ónus (art. 14.º, n.º 1 do CIRE).
Pelo contrário, apresentou-se a deduzir outras pretensões (requerimento de 17 de setembro de 2020), entre estas a baixa do processo à Relação, pretensão que foi indeferida (despacho de 19 de novembro de 2020).
Não tendo o Recorrente cumprido o ónus de mostrar que o acórdão recorrido estava em contradição com os acórdãos que citou no seu recurso, foi proferida (em 19 de novembro de 2020) decisão a julgar findo o recurso.
Apresentou-se então o Recorrente, por requerimento de 27 de novembro de 2020, a arguir a nulidade desse despacho de 19 de novembro de 2020, a arguir inconstitucionalidades e a requerer que fosse “prolatado um acórdão sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente”.
Por despacho de 11 de fevereiro de 2021 foi tal requerimento indeferido quanto à arguição de nulidade e quanto às inconstitucionalidades.
E “sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente” foi o caso levado à conferência, que produziu acórdão (de 23 de fevereiro de 2021) que indeferiu a reclamação e manteve o despacho sob reclamação.
Insatisfeito, apresentou-se o Recorrente, em 19 de fevereiro de 2021, a arguir nulidades e a requerer que “sobre a matéria do seu requerimento de 29-12-2020 recaia um acórdão”.
E em 5 de março de 2021 apresentou-se a, entre o mais, arguir nova nulidade.
Por despacho de 25 de março de 2021 foi a arguição de nulidade suscitada em 19 de fevereiro de 2021 indeferida.
Mais foi decidido que, por força do caso julgado formal estabelecido pelo despacho de 11 de fevereiro de 2021, estava impossibilitada, prejudicada e precludida a pretensão do Recorrente no sentido de que sobre o requerimento de 29 de dezembro de 2020 recaísse um acórdão.
Também por despacho de 25 de março de 2021 foi indeferido na totalidade o requerimento de 5 de março de 2021.
Ainda insatisfeito, apresenta-se agora o Recorrente, por requerimento de 5 de abril de 2021, cujo teor reitera mediante requerimento de 20 de abril de 2021, a requerer a intervenção da conferência para que “declare a invalidade do ato de 25-03-2021, se pronuncie sobre o teor dos requerimentos de 19-02-2021 e 05-03-2021, e sobre o teor do presente”.
De permeio insurge-se contra o acórdão de 23 de fevereiro de 2021, diz que a “ilicitude criminal dos atos praticados na Relação e na 1ª instância tem de ser esconjurada no Supremo, diretamente ou por via da devolução do processo à Relação” e disserta sobre a “ilicitude criminal dos atos praticados pelo subscritor do despacho de 25-03-2021”.
Como se vê do histórico que fica narrado, passou o Recorrente a dedicar-se a atravessar requerimentos sucessivos, ora a pretender o regresso do processo à instância recorrida, ora a arguir nulidades e inconstitucionalidades, ora a reclamar para a conferência, ora a proclamar a responsabilidade criminal (por falsidade, obstrução à justiça, denegação de justiça, encobrimento, e assim por diante) de uns e outros.
Está deste modo revelado com inteira segurança um padrão de funcionamento processual que, para além de mal intencionado (na medida em que busca condicionar, com imaginados ilícitos criminais, o legítimo direito do tribunal a decidir como julga ser devido), não conhece limites e que se antevê que será pura e simplesmente infindável.
Ocorre que com tais investidas, embora sob a aparência de exercício de direitos processuais, o Recorrente mais não faz que obstar ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua insolvência e à baixa do processo.
O que tudo decorre à evidência da inconsistência repetitiva dos seus requerimentos, numa cascata de arguições de nulidades a esmo, de inconstitucionalidades e de imputações criminais sem qualquer nexo, sendo que todos esses requerimentos foram sucessivamente indeferidos por carecidos de um mínimo aceitável de fundamento.
Sofre destacadamente dessa inconsistência o requerimento ultimamente apresentado pelo Recorrente em 5 de abril de 2021 (reiterado pelo de 20 de abril de 2021), que se apresenta manifestamente infundado.
E apresenta-se manifestamente infundado na medida em que ressalta à evidência que o despacho de 25 de março de 2021 decide de forma correta, não podendo haver legítimas dúvidas quanto à sua bondade.
Com efeito (e repetindo basicamente o que consta do despacho, por nada haver a aditar, suprimir ou modificar):
(i) No que tange ao requerimento de 19 de fevereiro de 2021:
Quanto ao seu ponto I
Sobre a matéria dos requerimentos de 17 de setembro de 2020 e de 27 de novembro de-2020 foi proferido acórdão (acórdão de 23 de fevereiro de 2021).
Tal acórdão foi proferido em sede de reclamação contra o despacho de 11 de fevereiro de 2021.
Donde, é evidente que não se registou qualquer nulidade ou omissão de pronúncia.
Quanto ao seu ponto II
Nada aí foi requerido, pelo que nada haveria a decidir atinentemente.
Com conexão ao que o Recorrente escreveu, importava apenas dizer que há muito que fora decidido no processo que os autos não têm que baixar à Relação.
Quanto ao seu ponto III
O despacho de 11 de fevereiro de 2021 pronunciou-se sobre o que lhe competia pronunciar. E se se pronunciou, é lógico que não pode ser qualificado como de recusa de pronúncia.
O requerimento de 29 de dezembro de 2020 reitera o teor do requerimento de 17 de setembro de 2020. Sucede que o requerimento de 17 de setembro de 2020 já foi apreciado pelo despacho de 19 de novembro de 2020. O despacho de 11 de fevereiro de 2021 decidiu que sobre a matéria do requerimento de 17 de setembro de 2020 já se decidiu o que havia a decidir, estando esgotado o poder jurisdicional respetivo. Não tendo sido apresentada reclamação para a conferência contra o despacho de 11 de fevereiro de 2021, formou o mesmo caso julgado formal. Conclusão: está impossibilitada, prejudicada e precludida a pretensão do Recorrente no sentido de que sobre o requerimento de 29 de dezembro de 2020 recaia um acórdão.
(ii) No que tange ao requerimento de 5 de março de 2021:
Quanto ao seu ponto I
Nada fora requerido nesse ponto, pelo que nada havia a decidir atinentemente.
E o que havia a decidir sobre os requerimentos de 29 de dezembro de 2020 e de 19 de fevereiro de 2021 já fora decidido, nada estando pendente de decisão.
Quanto ao seu ponto II
O acórdão de 23 de fevereiro de 2021 pronunciou-se sobre o que lhe competia pronunciar.
Pronunciou-se sobre a matéria do requerimento de 17 de setembro de 2020 e sobre a matéria do requerimento de 27 de novembro de 2020, pois que foi para isso que o Recorrente reclamou para a conferência.
Não se percebe, assim, que se venha dizer que o acórdão padece de nulidade por falta de pronúncia acerca dos requerimentos de 29 de dezembro de 2020 e de 19 de fevereiro de 2021.
Quanto ao seu ponto III
As informações aí vertidas não interessam para nada a este recurso de revista.
Quanto ao seu ponto IV
Nada foi requerido neste item, pelo que nada havia a decidir atinentemente.
O que havia a decidir sobre o requerimento de 19 de fevereiro de 2021 já estava decidido.
Do que fica dito decorre que, com o requerimento de 5 de abril de 2021 (cujo teor foi reiterado pelo requerimento de 20 de abril de 2021), e na senda de requerimentos anteriores, o propósito do Recorrente só pode ser um: obstar à consolidação da decisão que declarou a respetiva insolvência e à baixa do processo.
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Visto o disposto no art. 670.º do CPCivil, importa pôr termo a esta situação, sendo ademais certo que estamos perante um processo que assume natureza urgente e que neste Supremo pende há cerca de 15 meses por razões derivadas da forma como o Recorrente litiga.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em qualificar como manifestamente infundado o incidente agora suscitado pelo Recorrente através do requerimento de 5 de abril de 2021 (cujo teor foi reiterado pelo requerimento de 20 de abril de 2021), considerando-se transitado em julgado para todos os efeitos o despacho de 25 de março de 2021.
Em decorrência, considera-se consolidado (transitado em julgado) o acórdão recorrido.
Determina-se a extração, a expensas do Recorrente, de traslado da sentença da 1ª instância, do acórdão recorrido, da alegação de recurso na revista e documento que a acompanhou, e de fls. 571 até final, incluindo o presente acórdão.
Mais se determina que os presentes autos sejam remetidos de imediato à 1ª instância, onde o processo seguirá os seus devidos termos até final.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas inerentes ao presente incidente de defesa contra demoras abusivas. Taxa de justiça: 3 Uc´s.
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O recurso manter-se-á pendente no traslado, onde será proferida decisão definitiva sobre o requerimento de 5 de abril de 2021 e seu sucedâneo (e serão equacionadas as consequências da litigância de má-fé do Recorrente) depois de contadas as custas a final e estas estarem pagas, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
Até lá aguardará o traslado, não sendo admitidas novas iniciativas processuais do Recorrente que, direta ou indiretamente, visem pôr em causa o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
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Determina-se que se solicite ao tribunal de 1ª instância que logo que estejam contadas e pagas as custas do processo e eventuais multas e indemnizações seja este tribunal informado.
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Lisboa, 8 de setembro de 2021
José Rainho (Relator)
Graça Amaral
Olinda Garcia