Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS NATUREZA JURÍDICA FUNDAMENTOS ABUSO DO PODER PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209260037365 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. 2 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 3 - Sendo só invocada pelo arguido a intervenção de seguranças privados sobre si, antes da intervenção da Polícia, que posteriormente o detém em cumprimento de mandados de detenção e o apresenta ao Juiz que aplica a medida de prisão preventiva, depois de o interrogar, não é questionada a prisão preventiva actual aplicada nesse interrogatório. 4 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. 6 - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1. JRP, recluso à ordem do processo n.º 92/02.3GFLLE, 2.º Juízo Criminal de Loulé, veio requerer a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Baseando-se nos seguintes fundamentos: «a) Fui sequestrado e agredido por 7 vigilantes da Proscom em Vale de Lobo, no dia 9 de Março de 2002 por volta das 17:00 horas, altura em que se encontrava a passar por vale de lobo; b) na sequência do sequestro e agressões pedi para os vigilantes chamarem a GNR e, disse que ia-mos para o tribunal resolver a situação. Após 1:20 horas + - chegaram ao local 2 soldados da GNR de Almancil de arma em punho w algemas na mão, que me algemaram de imediato, levando-me em passo de corrida para a viatura da GNR, sem que me pedissem os documentos; sem de darem ordem de detenção e sem exibirem mandado de captura. c) perante o Tribunal o juiz perguntou-me os dados de identificação, antecedentes criminais e, finalmente, o que fazia em Vale de Lobo ? - Não de me deixou o juiz concluir as devidas justificações pelo que ordenou que me calá-se e, de seguida ditava ao escrivão os factos contendo manipulação dos mesmos, pelo que tentei corrigir os mesmo e fora-me ordenado que me calá-se. Pelo que, para manifestar a indignação não subscrevi as declarações e após confirmação de prisão preventiva, tentei falar com o advogado nomeado pela 1.ª vez que se recusou a pedir fiança; d) Em virtude de terem sido violados todos os meus direitos recorri ao Tribunal: 1.º para apresentar queixa do sequestro e agressões, exposições e queixas, tendo sido todos os indeferidos ou não apreciadas; e) Até à presente data nenhum dos advogados nomeados assegurou a minha defesa apesar das exposições e queixas e pedidos de substituição dos advogados. Conclusão: Os vários agentes cometeram diversos crimes em comparticipação na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causas ou efeitos dos outros, ou destinando-se uns a continuar a ocultar os outros. Pelo exposto, venho requerer a providência de habeas corpus e recusar o juiz, Ministério Público visto serem sujeitos de violação grave da Constituição da República Portuguesa no exercício das suas funções. Sendo de Lei e Justiça ao requerimento peço despacho e notificação de V.ª Exa.» 1. 2. O Senhor Juiz do 2.º Juízo Criminal de Loulé mandou instruir o pedido com certidão de fls. 2 a 37, 290 a 294, e 311 a 313 dos autos e despachou: «nos termos do art. 222.º CPP, consigna-se que o arguido está em prisão preventiva desde 11.03.02, data do 1.º interrogatório cuja certidão se junta». Na sequência de despacho do relator veio o Senhor Juiz a informar nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP: «No que respeita à providência de habeas corpus deduzida por JRP e dando cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º l do Código de Processo Penal informa-se o seguinte quanto às condições em que foi efectuada a prisão do arguido: - o arguido JRP foi detido, no dia 09 de Março de 2002, após as 17 horas, pela Guarda Nacional Republicana de Almancil, destacamento de Loulé, no jardim de uma residência, sita em Vale do Lobo e no seguimento de um telefonema efectuado a solicitar a intervenção desta força policial, - o arguido encontrava-se, na altura da detenção, acompanhado por vigilantes da "Prosecom", e na sua posse, dentro de um saco plástico, foram encontrados diversos objectos (identificados a fls. 12 e 13) e cinco navalhas; - o arguido foi sujeito a l.º interrogatório de arguido detido, no dia 11.03.2002, pelas 11.36 horas, neste tribunal, onde lhe foi nomeada defensora oficiosa. a Sr Dr. NG, tendo-lhe sido aplicada, pelas razões e fundamentos constantes do despacho de fls. 35 verso a 37 dos autos, a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se mantém; Os autos não fornecem quaisquer outros elementos, objectivos, relevantes, quanto às condições da detenção ou da prisão do arguido, tudo se mostrando, salvo melhor opinião, de acordo com as normas constitucionais e legais impostas nesta matéria. Mais se informa que o arguido tem apresentado desde o inicio do processo, vários requerimentos onde levanta algumas das questões que faz constar do seu pedido de habeas corpus, requerimentos esses que, sem excepção, foram alvo da apreciação e decisão como se constata dos autos (cfr. fls. 57, 58, 65, 70, 103, 109 a 110, 131, 136 a 137, 147, 148, 155, 171, 190 a 191, 192 a 193, 201 a 203, 212 a 214, 249 a 257, 259, 262, 300 a 302 e 311 a 313, elementos que, devido ao seu volume e à natureza urgente do ora solicitado, não se remeterão). II Dos elementos juntos resulta que:2.1. A GNR de Almancil lavrou um auto de notícia com o seguinte teor: «Para os fins tidos e considerados por convenientes, dou notícia a V.Exª que no dia nove de Março do ano dois mil e dois, foi recebida uma chamada telefónica cerca das 17H15 horas no Posto da GNR de Almancil a informar que estava um indivíduo no jardim da residência n.º 470 em Vale do Lobo. De imediato me desloquei para o local acompanhado da testemunha Soldado n.º 436/980811 - PMNS, ao chegar à residência era causa, desloquei-me para as traseiras da mesma e constatei que o suspeito estava acompanhado por vigilantes da firma "Prosecom". Como na vila 472 tinha sido recuperado diverso material que se encontrava escondido por detrás de sebes do jardim da vila 470, encontrando-se o mesmo ensacado. Nesse mesmo local foram colocados sacos idênticos aos que antes aí se encontravam, no sentido de iludir o(s) suposto(s) suspeito(s) e foi montada vigilância permanente ao local por elementos da firma "Prosecom", tendo o suspeito sido interceptado junto ao local e outros dois puseram-se em fuga num citróen AX cinzento. Como o aldeamento Vale do Lobo possui câmaras de segurança foi feita uma vigilância mais acentuada no sentido de localizar o veículo, numa câmara è saída do aldeamento foi interceptado e pôde concluir-se ter a seguinte matrícula RD propriedade de RCR residente em Vale de Margem - Alcantarilha para um melhor esclarecimento de Vossa Ex.ª junto se envia o Auto de Inquirição de Testemunha do elemento da referida firma, que o interceptou. No local e devido a bastantes factos que imputavam o suspeito para a autoria do furto na vila 472, e após uma breve revista foram encontradas na pua posse cinco navalhas e um saco com diversos objectos, supostamente furtados, pelo que este foi conduzido ao Posto com o propósito de ser identificado e selectivamente revistado. Ao chegar ao Posto o suspeito foi submetido a uma revista selectiva onde foram encontrados na sua posse objectos relacionados com o furto da vila 472 em Vale do Lobo, e negou qualquer conhecimento/envolvimento com os outros suspeitos que se tinham posto em fuga, negando inclusive a autoria da furto. Perante tais evidências foi contactada telefonicamente a Policia Judiciária, Directoria de Faro, onde me foi informado que o suspeito em questão já possuía cadastro nomeadamente por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e detenção, uso e posse de arma proibida e encontra-se em liberdade condicional desde 14MAR00. Foi contactado telefonicamente o Digníssimo Procurador Adjunto, Delegado de Turno Dr.º Eduardo Cunha, que confirmou a detenção em virtude de tratar-se de um crime de furto qualificado e informou que o detido seria presente em 110930MAR02 no Tribunal Judicial da Comarca em Loulé. Perante tais factos e devido ao receio de fuga, visto o suspeito não residir na área da Comarca e não ter residência fixa, foram elaborados Mandados de Detenção Fora de flagrante delito pelo Exm.º Senhor Comandante interino do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Loulé. O requerente foi detido pela GNR, em 9.3.02, no cumprimento de Mandado de Detenção fora de Flagrante Delito emitido pelo Comandante Interino do respectivo Destacamento Territorial, no mesmo dia. Comunicada a detenção ao Ministério Público da Comarca de Loulé em de Almancil no dia 09.03.02, por furto qualificado em interior de residência.» 2.2. Nesse mesmo dia foi, pois, emitido pelo Comandante do Destacamento Territorial da GNR Mandado de Detenção Fora de Flagrante Delito, e cumprido, contra o requerente JRP, do qual consta: «A detenção é motivada pelo facto do mesmo ser o presumível autor material de um crime de furto qualificado na residência, tendo sido encontrados na sua posse diversos artigos, constantes do NUZPC, acima referido e outros que não justificou e sua origem/propriedade, e é legalmente fundamentada por se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias: - Tratar-se de caso em que á admissível a prisão preventiva; - Existirem elementos que tornam fundado o recaio de fuga, dado o mesmo residir no interior de um veículo automóvel, não tendo desta forma residência fixa e credível; - Não ser possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da Autoridade Judiciária.» 2.3. A 11.3.02 foi o requerente submetido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e respondeu à matéria dos autos, negando a prática dos factos e esclarecendo: «Que se dirigia para Faro, deslocando-se à boleia e encontrava-se no jardim da residência, onde foi detido, por ter tido necessidade de beber água, existindo uma mangueira nesse jardim, junto a uma piscina. Quando foi detido encontrava-se sentado numa cadeira existente nesse jardim a fumar um cigarro, tendo sido abruptamente agredido por vigilantes.(...)» O requerente recusou-se a assinar o auto desse interrogatório. O Ministério Público promoveu a validação da detenção e a sua submissão à medida de prisão preventiva. E foi proferido o seguinte despacho judicial: «Mostra-se fortemente indiciada a prática pelo arguido, em concurso efectivo de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º nº2 al. e) do C.P. e de um crime de detenção de arma proibida p. e .p pelas disposições conjugadas dos art.º 3º al. f) do D.L.207º-A/75 e 275º n.º 3 do C.P. Tais indícios colhem-se desde logo nas declarações prestadas pelo arguido que não justificou cabalmente e de forma verosímil a posse dos objectos que lhe foram apreendidos, coincidentes com os objectos subtraídos da residência mencionada no auto de noticia de fls. 7, e o facto de se encontrar nas proximidades da residência que foi objecto da conduta descrita no auto de fls. 7. Na verdade, das declarações prestadas pelo arguido, atenta a sua inverosimilhança e incongruência, e dos restantes elementos existentes nos autos, designadamente o auto de inquirição de fls. 21, resulta que o arguido penetrou, em momento anterior à sua detenção, na residência Vila 472, Rua da Colina, Vale do Lobo em Almancil, extraindo o canhão de uma das portas dessa residência e desta forma conseguindo penetrar na mesma a fim de da mesma retirar os objectos apreendidos nos autos contra a vontade do seu dono e sem autorização para o efeito, com a intenção de se apropriar dos mesmos, como efectivamente Sucedeu. Resulta para além disso nos autos e das próprias declarações prestadas pelo arguido que o mesmo se encontrava na posse não cabalmente justificada de 5 navalhas, pois que se não afigura verosímil que as navalhas detidas pelo arguido se destinassem a cortar alimentos. Tendo em conta que o arguido não tem paradeiro e/ou emprego certo e tendo em conta o comportamento desenvolvido pelo mesmo quando foi surpreendido pela testemunha JFSJ (vide fls. 21) assim como a gravidade dos crimes indiciados, aferida pelas penas aplicáveis, é patente o perigo de fuga que fundamentou a detenção do arguido fora de flagrante delito. Desta forma, e por estarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 257º n.º 2 do C.P.P., julgo válida a detenção do arguido efectuada fora de flagrante delito por quem tinha legitimidade para tal, sendo certo que foi observado o prazo de 48 horas a que aludem os artºs. 28 n.º 1 da C.R.P. e 254.º, n.º 1 Julgo válidas as apreensões efectuadas atento o disposto no art. 178.º, n.ºs 1 e 5 CPP Em sede de aplicação de medidas de coacção apenas é de aplicar uma medida diferente da prevista no art.º 196 do C.P.P. quando se verificar alguma das circunstâncias previstas no art.º204 do C.P.P. No caso em apreço, verifica-se para alem do perigo de fuga supra referido, existe o perigo de continuação da actividade perigosa, uma vez que o arguido não tem actividade profissional certa nem quaisquer meios de subsistência que permitam fazer face ás suas necessidades básicas. Resulta para além disso das declarações prestadas pelo arguido que o mesmo se encontra em liberdade condicional, tendo sido já condenado pela prática de 2 crimes de homicídio, na forma tentada e consumada, e de um crime de detenção de arma proibida e que o mesmo não se encontra social, profissional e familiarmente inserido, sendo certo que o arguido revela, com a prática dos factos ora em apreço cometidos no decurso do período de liberdade condicional, uma personalidade desconforme aos valores fundamentais da vida em sociedade e uma insensibilidade profunda à oportunidade que lhe foi dada de demonstrar capacidade de manter uma postura fiel ao direito. Atento o exposto e em fase da gravidade do crime de furto qualificado, aferida pelo valores que viola e pela sanção aplicada, e tendo em conta ainda os aludidos perigos previstos no, art.º.204º al. A) e C) do C.P.P, bem. como a personalidade. revelada pelo arguido, entendo que o mesmo deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a T.I.R., já prestado a fls. 19, e à medida de coacção de prisão preventiva, única medida de coacção proporcional e adequada, no caso concreto, ao afastamento dos aludidos perigos, tornando-se por isso necessária a sua aplicação - art.ºs 202.º, n.º 1, 204º al. a), c) 192º, 193º, 195ºe 196º n.º 4 do C.P.P. Pelo exposto, decido aplicar tais medidas de coacção e determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Passe os competentes mandados de condução do arguido aos Estabelecimento Prisional e cumpra o disposto no art.º 194º n.º 3 do CPP» 2.4. O JRP requereu a abertura da instrução, o que foi deferido por despacho do seguinte teor, na parte aqui relevante: «3 - De acordo com o disposto no art. 291.º, n.º 1 do CPP, o juiz indefere os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica e ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. sendo que, nos termos do n.º 2 desses mesmo preceito legal, os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as respectivas formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. O arguido vem requerer o "interrogatório judicial" dos sete vigilantes da Procom em serviço em Vale do Lobo no dia 9-03-2002 às 17 horas, dos dois elementos da GNR de Almancil que procederam à sua detenção e do elemento da GNR que procedeu à listagem dos objectos nos referidos dia e hora, com vista à "definição" do local e tempo da detenção e do local onde se encontravam os aludidos objectos aquando da detenção, à reavaliação da legalidade da detenção, à prova do sequestro, espancamento e demais ofensas alegadamente infligidas ao arguido e, finalmente, à responsabilização das pessoas cujo. interrogatório é requerido. Mais requer que "se conceda" à pessoa lesada prazo de 5 dias para "fazer prova" de todos os objectos "alegadamente furtados", através de documentos comprovativos da sua compra, doação ou sucessão, com vista a comprovar a titularidade e a identificação dos mesmos. Ora, no que se refere aos factos pretendidos provar pelo arguido, a natureza indiciária da prova nominalmente produzida em sede de instrução não se compadece com a realização das diligências probatórias requeridas pelo arguido pois que existem aprova documental suficiente nos autos que permita esclarecer em que local, dia e hora teve lugar a detenção do arguido, a qual não se afigura padecer de qualquer vício que a invalide designadamente o teor dos documentos de fls. 5 e 6, aliado ao depoimento prestado pelo vigilante JFSJ, inquirido a fls. 21. No que se refere às características dos objectos em causa nos autos e ao local onde foram encontrados, já constam dos mesmos fotografias, a fls. 23-27, autos de apreensão e guias de entrega (fls. 10-19) desses mesmos objectos, os quais têm correspondência com os objectos mencionados no auto de denúncia de fls. 7-9, elaborado de acordo com o teor da "queixa/denúncia" apresentada por KH, sendo certo que tais elementos, conjugados com o teor dos depoimentos prestados a fls. 63-64 por PARS e por PMNS, afiguram-se suficientes para, nesta fase meramente indiciária, sustentar o juízo de indiciação que subjaz à acusação, no que se refere a tais factos. Quanto à prova do sequestro, espancamento e demais ofensas alegadamente infligidas ao arguido e à pretendida responsabilização das pessoas cujo interrogatório é requerido, os presentes autos não representam a sede própria para o apuramento desses factos, pois que apenas cumpre averiguar da bondade material da decisão de acusar o arguido pela prática dos factos que lhe são imputados pelo Ministério Público. Pelo exposto, indefiro, ao abrigo do disposto no art. 291º, n.º 1 e 2 do CPP, todas as diligências de prova requeridas pelo arguido, por considerar que as mesmas não são úteis às finalidades da instrução, atentos os elementos já constantes dos autos.» 2.5. O arguido que, como se viu, foi detido em 9 de Marco de 2002, tendo sido submetido a primeiro interrogatório judicial no dia 11 de Março de 2002, na sequência do qual ficou sujeito à medida de prisão preventiva, viu a sua situação reexaminada a 7 de Junho de 2002 (despacho de fls. 136 e 137) e a 3 de Setembro de 2002 - tendo sido mantida a prisão preventiva. O arguido tem estado ininterruptamente em prisão preventiva. Na acusação que deduziu por tais factos, o Ministério Público promoveu a manutenção da situação de prisão preventiva do arguido. III Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). 4.2. Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. Daqui resulta, desde logo e manifestamente, a falta de fundamento do presente pedido de habeas corpus. Com efeito, toda a construção implícita do mesmo pedido assenta no alegado sequestro e agressões por parte de vários seguranças privados ao arguido nos momentos que antecederam a chegada dos agentes da GNR que o conduziram ao Posto para identificação e revista. Esse invocado episódio, por forma que o requerente se dispensa de indicar e justificar, teria, parece inquinado a sua prisão. Mas, como se viu, a sua detenção fora de flagrante delito foi ordenada por autoridade competente e o arguido apresentado ao Juiz para interrogatório, o qual, face aos elementos disponíveis e que indicou, ordenou a prisão preventiva que foi mantida em dois momentos de reexame, sendo que contra ele foi deduzida acusação pelos factos que haviam dado causa à aplicação da medida de prisão preventiva. Impõe-se inevitavelmente a conclusão de que o requerente está actualmente preso à ordem do inquérito mencionado, por virtude de decisão judicial proferida na sequência do interrogatório judicial e não por virtude de qualquer actuação de particulares e, nem sequer do mandado de detenção referido. Ora, como se vê da respectiva petição, o requerente não critica directamente o despacho judicial que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, raciocinando como se a prisão actual resultasse da actuação daqueles particulares. E no processo, como salienta o Senhor Juiz e se relatou, as denúncias referidas foram objecto de atenção e decisão que poderia ser impugnada. De todo o modo, apresentado ao Juiz em virtude de mandado de detenção, cuja legalidade não contesta, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, mantida em sucessivos reexames, cuja legalidade também o requerente não impugna. E, sendo assim como é, nenhuma relevância teve a conduta que atribui aos seguranças no desenrolar processual posterior respeitante à situação do requerente, que é tributária de outros actos como a decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Na verdade, a eventual ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte daqueles poderia ter consequências, designadamente penais e civis, mas que se não transmitiriam à decisão posterior e autónoma de aplicação da prisão preventiva, alheia à ocorrência que o arguido situa antes da intervenção da GNR, decorrendo antes dos indícios recolhidos e do interrogatório do arguido. Por outro lado, a aplicação da medida de prisão preventiva, proveio do órgão competente, em caso que a lei admite, não se mostrando esgotados os prazos respectivos. A prisão actual de que aqui se pode conhecer, mostra-se, sem contestação do requerente, mostra-se legal. 4.3. Como se relatou, o requerente refere-se, na parte final do seu requerimento, a «violação grave da Constituição da República Portuguesa». De acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça que o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido (Cfr. o Ac. do STJ de 24-04-2002, proc. n.º 1569/02-5). Ora o requerente não caracterizou nenhuma situação que, reunindo as características que se enunciaram, permita afirmar o abuso de poder a que se refere o preceito constitucional, mas se limitou a invocar denúncia, quanto a condutas de particulares que o haviam visado anteriormente à intervenção da GNR, e a referir o não acolhimento que tal havia merecido do Tribunal, no mesmo processo de inquérito, mas sem estabelecer a partir daí o abuso do poder traduzido numa prisão ilegal, como o exigiria o falado art. 31.º da Constituição. V Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente JRP.O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Pagará ainda 10 Ucs, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 2002 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona da Mota |