Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA LEI PROCESSUAL FUNDAMENTOS DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO QUINHÃO HEREDITÁRIO HERANÇA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Face ao art. 854.º do CPC, em regra não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1946/19.8T8SLV-E.E1.S1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA, sucessora habilitada de BB Recorrido: Condomínio do lote Rua 1, Portimão I. — RELATÓRIO 1. Condomínio do lote Rua 1, Portimão, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB. 2. Em consequência do falecimento de BB, foi habilitada, como sua sucessora, AA. 3. O agente de execução procedeu à penhora de quinhão hereditário da Executada AA, “na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai, BB, na herança aberta por óbito de sua avó, CC, falecida aos 10-10-2019, correspondente ao NIF de herança indivisa .......60, devidamente habilitada, conforme sentença de habilitação de herdeiros proferida pelo Meritíssimo Juiz aos 06-05-2021”. 4. AA deduziu oposição à penhora. 5. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição da Executada. 6. Inconformada, AA interpôs recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. 8. Inconformada, AA interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O Tribunal da Relação de Évora, atravês do douto acordão proferido no processo nº 1946/19.8T8SLV-E.E1, 2ª Secção Civel, considerou improcedente o recurso interposto pela recorrente, validando assim a penhora do quinhão hereditário da sucessora habilitada. B) O douto acordão do Tribunal da Relação de Évora validou erradamente na nossa modesta opinião, a decisão do tribunal de 1ª instância acima identificado que tinha dado provimento à penhora do direito próprio da oponente/recorrente (quinhão hereditário), feito pela sra agente de execução. C) A penhora do direito da recorrente (quinhão hereditário), porque bem próprio é inadmissibilidade, art.784.º, 1, al.c) do CPC. D) A recorrente não é devedora para nos termos do art.744.º do CPC. E) A recorrente não recebeu quaisquer bens da herança do primitivo devedor, seu pai, já que a mesma ainda não foi partilhada, em inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro-Portimão, Juizo Local Civel J2. F) O douto tribunal violou o regime imperativo do direito sucessório, em especial o dos encargos da herança (art.2068.º CC). G) O facto de a recorrente ter sida habilitada como sucéssória, não a torna devedora ou executada. H) O douto tribunal da Relação de Évora, ao validar a penhora, violou o direito à acção e herança (quinhão hereditário) da recorrente, por este bem integrar o património próprio da sucessora ora recorrente já que esta não tem a qualidade de devedora. I) O douto Acordão do TRE, está em contradição com o douto Acordão (entre outros) do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc.6502/13.1TBCSC-B.1.1-8 de 06-06-2024, que decidiu unanimidade que em sede de oposição á penhora, procede o pedido de levantamento da penhora que incidiu sobre o quinhão hereditário do sucessor habilitado na execução destinada a cobrança coerciva de divida da responsabilidade da herança indivisa do primitivo devedor/executado. L) Em ambos acordãos a questão fundamental de direito é a mesma I.é, a penhora de quinhão hereditário do sucessor habilitado na execução destinada a cobrança coerciva de divida da responsabilidade da herança indivisa do primitivo executado, com base na mesma legislação, estando assim preenchidos os pressupostos de admissibilidasde do recurso cfr, art.672.º, 1 c) do CPC. Assim nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Exas deverá ser dado provimento á presente revista, sendo revogada a decisão recorrida e substituida por outra que julgando procedente a oposição á penhora, se determine o levantamento da penhora TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACORDÃO DO TRE PELOS FUNDAMENTOS ALEGADOS, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 10. Em 5 de Maio de 2026, foi proferido despacho de não admissão do recurso de revista. 11. Inconformada, a Executada AA vem reclamar do despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil. 12. A reclamação começa por se insurgir contra o facto de no despacho reclamado se fazer, por lapso, referência a alguém que nada tem a ver com o presente processo. 13. A Executada, agora Reclamante, tem, neste particular aspecto, toda a razão — a referência a alguém que nada tem a ver com o presente processo não deveria ter-se verificado. 14. Embora tenha, neste particular aspecto, toda a razão, o teor da reclamação apresentada comprova que a Executada, agora Reclamante, compreendeu exactamente todas as razões deduzidas no despacho para que o recurso de revista não fosse admitido. 15. Os fundamentos reclamação, depois de expurgados dos excertos em que a Executada, agora Reclamante, se insurge contra o lapso cometido, são os seguintes: 5.Contrariamente ao sustentado na decisão singular, verifica-se, no caso concreto, uma clara oposição de julgados (art. 629.º, d) do CPC), que justifica a intervenção da conferência: A) Identidade de Factos e Questão de Direito: 6.Tanto no Acórdão Recorrido proferido pelo TRE, proc.194/19.8T8SLV-E.E1) como no Acórdão Fundamento proferido pelo TRL, proc.6502/13.1TBCSC-B.L-8 em 06-06-2024, a questão fundamental de direito é idêntica: I-Tanto a recorrente do acordão recorrido como a do acordão fundamento, têm por pressupostos que ambos foram habilitados como sucessores do executado primitivo, seus falecidos pais, para os substituir numa acção executiva instaurada contra os seus pais, primitivos devedores; não sendo contudo devedores, encontrando-se em ambos os casos pendente inventários judiciais para partilha das heranças abertas por óbito dos respectivos pais, ainda não partilhadas; II-Em ambos os inventários estão relacionados bens cujo valor ultrapassa em mais de 50 vezes o valor da divida exequenda. III-Em ambos os acordãos os sucessores ainda não receberam qualquer bem da herança. IV-Em ambos os sucessores como a herança ainda está indivisa só os bens desta respondem pelo pagamento das dividas dos falecidos autores das heranças. V-Em ambos os acordãos os quinhôes hereditários dos sucessores foram penhorados ilegalmente, não tendo sido respeitado o seu direito que integra a esfera jurídica patrimonial dos herdeiros, já que os mesmos não se confundem com os bens da herança. B) Contradição de Soluções: · 7.No entanto, as soluções jurídicas adotadas são diametralmente opostas. Enquanto o Acórdão Recorrido decidiu que o quinhão hereditário da sucessoria AA na herança do seu pai pode ser penhorado, mantendo a decisão recorrida, que penhorou o quinhão hereditário da executada sucessória; o Acórdão Fundamento decidiu para uma factualidade similar, que não pode ser penhorado por ilegal o quinhão hereditário do executado sucessor habilitado do primitivo executado por dividas deste, por aquele bem integrar o património próprio do sucessor e este não tem a qualidade de devedor/executado, julgando a apelação procedente e revogando a decisão recorrida, determinando a procedência da oposição da penhora deduzida pelo exequente e consequentemente determinou o levantamento da penhora. C) Fundamentação da Oposição: 8.O Exmo Relator, começou mal e acabou ainda pior, vejamos o que disse nos nº 18 a 23 da decisão sumária: “18. Em primeiro lugar, entre as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos não há a relação de semelhança requerida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil — enquanto que, no acórdão fundamento, fora penhorado um direito do sucessor para responder pelas dívidas do falecido, no acórdão recorrido, foi penhorado um direito do falecido, para responder pelas dívidas do falecido. 9.Ora com o devido respeito por opinião contrária, o Exmo Relator [equivocou-se] quando diz que no acordão foi penhorado um bem próprio do executado e no acordão recorrido, foi penhorado um bem do falecido, 10.Com efeito basta consultar o acordão fundamento para comprovar que o Exmo Relator teve um mau dia, vide infra o acordão fundamento: […] 11.O Exmo Relator, no nº20. Diz”: Neste se consignou que a penhora era de um quinhão ‘na herança aberta por óbito de sua avó (…)’. Quinhão esse adquirido pela recorrente ‘na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai (…)’. 12.Também aqui, o Exmo Relator foi infeliz, ao truncar a informação constante no auto de penhora, já que na mesma consta o seguinte: “Penhora de Quinhão Hereditário da executada AA na qualidade de sucessora e em representação do seu pai.” 13-Diz ainda o Exmo Relator que: “Enquanto que. no acórdão fundamento, fora penhorado o quinhão hereditário do sucessor (do filho, na herança aberta por morte do pai), no acórdão recorrido foi penhorado o quinhão hereditário do falecido (do pai da sucessora habilitada, na herança aberta por morte da avó); enquanto que, no acórdão fundamento o quinhão hereditário penhorado do sucessor não provinha qua tale da herança — era um bem próprio do sucessor —, no acórdão fundamento provinha da herança — era um bem do falecido. 14.Mais um equivoco, ao alegar que o quinhão hereditário em causa no acordão recorrido era o quinhão hereditário do pai da recorrente, quando tal quinhão foi transmitido á recorrente pelo institruto da representação, já que o pai da recorrente não tinha capacidade sucessória nem personalidade juridica para ser titular de novas ou velhas relações juridicas, incluindo heranças. 15. Mais, o Exmo Relator, se equivocou-se e dá o dito por não dito, já que na parte final da decisão sumária, alega que o bem penhorado no acordão fundamento era um bem próprio do executado e agora vem dizer que afinal o que foi penhorado foi o quinhão hereditário. 16.Efectivamente tanto no acordão fundamento como no acordão recorrido, o objecto penhorado foi o quinhão hereditário dos executados. 17.Diz Também que:“ A recorrente recebeu de seu pai o quinhão de que este era titular na herança da sua avó paterna, pelo que nada obsta à penhora desse quinhão em execução movida por um credor daquele.” 18.Outra incongruência do Exmo Relator, agora adere a conclusão do acordão recorrido, onde é dito a recorrente recebeu o quinhão do seu pai, mas antes alega que o que é penhorado é o quinhão hereditário do pai da recorrente, que nunca existiu já que á data da morte da sua mãe á muitos anos que o pai da recorrente tinha falecido e o estatuto de herdeiro só se adquire no exato momento da morte do autor da sucessão. 19.No nº 23 é dito pelo Exmo Relator que e passo a citar “a recorrente recebeu do seu pai o quinhão de que este era titular na herança da sua avó paterna, pelo que nada obsta á penhora desse quinhão em execução movida por um credor daquele. Aquele quinhão hereditário era penhorável em vida do pai da recorrente e continua a sé-lo após a morte deste. 20.Outro equivoco do Exmo Relator, então não é que vem afirmar que o quinhão hereditário que a recorrente recebeu da herança da sua avó em representação do seu pai era penhorável em vida do seu pai???? 21.Ora salvo devido respeito por opinião contrária, como é que o ´Exmo Relator vem dizer que o quinhão hereditário com origem na morte da avó recorrente podia ser penhorável em vida do seu pai se tal património ainda não existia já que a sua avó ainda estava viva quando o seu pai faleceu (2019) Assim atento exposto supra, resulta claro que existe oposição de julgados entre o acordão fundamento e o acordão recorrido. DO PEDIDO Face ao exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., requer-se: a)A admissão da presente Reclamação para a Conferência. b)A reapreciação da decisão singular pelo coletivo (Conferência). c)A revogação da decisão singular e a sua substituição por acórdão que admita o recurso e reconheça a oposição de julgados, prosseguindo para julgamento do mérito. II. — FUNDAMENTAÇÃO 16. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor: Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes. Artigo 854.º — Revista Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução. 17. Face ao artigo 854.º do Código de Processo Civil não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à penhora 1. 18. O recurso de revista interposto por AA é o recurso de uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos na segunda parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil. 19. Estando em causa uma decisão proferida em processo executivo, fora dos casos previstos na segunda parte do artigo 854.º do Código de Processo Civil, constata-se que AA não invocou nenhum dos fundamentos específicos do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, em que o recurso é sempre admissível. 20. Em lugar dos fundamentos do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, a Executada, agora Recorrente, AA invocou tão-só o fundamento da revista excepcional previsto na alíneas c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil — a contradição do acórdão recorrido com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2024 (processo n.º 6502/13.1TBCSC-B.L1-8). 21. Ora, ainda que devesse convolar-se o fundamento específico de recorribilidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º no fundamento específico de recorribilidade previsto na alínea d) o n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nunca o recurso de revista seria admissível. 22. Entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2024 (processo n.º 6502/13.1TBCSC-B.L1-8), deduzido como acórdão fundamento, não existe nenhuma contradição relevante. 23. A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil decompõe o fundamento da recorribilidade em três requisitos: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 2. 24. A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. 25. Em primeiro lugar, entre as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos não há a relação de semelhança requerida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil — enquanto que, no acórdão fundamento, fora penhorado um direito do sucessor para responder pelas dívidas do falecido, no acórdão recorrido, foi penhorado um direito do falecido, para responder pelas dívidas do falecido. 26. O acórdão recorrido di-lo de forma elucidativa: “Estamos […] a falar dos quinhões do pai da recorrente nas heranças dos seus próprios progenitores. Não do direito da recorrente à herança de seu pai […]. Aqueles quinhões fazem parte desta herança, mas não se confundem com ela. É nessa confusão que a argumentação da recorrente labora. Em vida do pai da recorrente, era este o titular do quinhão hereditário contra cuja penhora a recorrente se insurge. Por morte do pai da recorrente, esta adquiriu-o. Esse quinhão é um dos elementos da herança do pai da recorrente. Não é um bem pessoal desta, ou seja, um bem que esta tenha adquirido por via diversa da sucessão hereditária de seu pai. Tudo isto resulta de uma leitura minimamente atenta do auto de penhora. Neste se consignou que a penhora era de um quinhão ‘na herança aberta por óbito de sua avó (…)’. Quinhão esse adquirido pela recorrente ‘na qualidade de sucessora e em representação de seu falecido pai (…)’. Perante isto, não pode restar a menor dúvida de que o objecto da penhora contra a qual a recorrente se insurge é o quinhão na herança de sua avó, que ela adquiriu por morte de seu pai”. 27. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento: I. — Enquanto que. no acórdão fundamento, fora penhorado o quinhão hereditário do sucessor (do filho, na herança aberta por morte do pai), no acórdão recorrido foi penhorado o quinhão hereditário do falecido (do pai da sucessora habilitada, na herança aberta por morte da avó); II. — enquanto que, no acórdão fundamento o quinhão hereditário penhorado do sucessor não provinha qua tale da herança — era um bem próprio do sucessor —, no acórdão recorrido o quinhão penhorado provinha da herança — era um bem do falecido. 28. Em segundo lugar, ainda que, entre as situações de facto houvesse a relação se semelhança requerida, não haveria nenhuma dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes. 29. O acórdão fundamento diz expressamente que, “pela dívida exequenda respondem os bens da herança do executado primitivo” — e, aplicando o critério do acórdão fundamento ao caso apreciado e decidido no acórdão recorrido, só poderia concluir-se que pela dívida exequenda respondiam todos os bens da herança do executado primitivo, BB, incluindo o seu quinhão na herança aberta por óbito da sua mãe CC. 30. Com efeito, como se diz expressamente no acórdão recorrido, “a penhora contra a qual a recorrente se insurge não violou o disposto no n.º 1 do artigo 744.º, o qual estabelece que, na execução movida contra o herdeiro, só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. A recorrente recebeu de seu pai o quinhão de que este era titular na herança da sua avó paterna, pelo que nada obsta à penhora desse quinhão em execução movida por um credor daquele. Aquele quinhão hereditário era penhorável em vida do pai da recorrente e continua a sê-lo após a morte deste”. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira Fátima Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ____________________________ 1. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 3072/07.3TBSXL-B.L1.L1.S1 —: “II - A norma do artigo 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo. III - Pode dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no artigo 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nas hipóteses em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC”.↩︎ 2. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no artigoº 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” .↩︎ |