Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405040010446 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013/03 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A exigência da data da emissão de uma livrança destina-se a determinar, através do título cambiário, a capacidade do subscritor no momento da emissão. II - Quem emite uma letra incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. III - Sendo impossível a data da emissão aposta na livrança, tal facto determina a nulidade dessa menção, tudo se passando como se o título não estivesse preenchido com a data em que foi emitido. IV- O que invalida o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança. V- A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777, nº1, do C.C., de simples interpelação ao devedor. VI - Mas a prestação não é exigível, quando não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como acontece com uma obrigação de prazo certo, em que este ainda não decorreu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-12-98, A, B e mulher C vieram opor-se, por embargos de executado, à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu Banco D. Para tanto, alegam, que o exequente não dispunha de autorização de preenchimento relativamente à livrança apresentada como título executivo, pelo que se está em presença de uma livrança incompleta. De qualquer modo, tal autorização sempre seria nula, por não conter o valor máximo pelo qual poderia ser preenchida. O embargado contestou, dizendo que a livrança exequenda foi emitida e avalizada para garantir e caucionar as obrigações emergentes de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 23-12-91, o qual foi objecto de diversos aditamentos, e que acabou por ser encerrado por falta de cumprimento. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, depois de ter analisado as três seguintes questões: - se o pacto de preenchimento constante do contrato de abertura de crédito e seus aditamentos respeita à livrança exequenda ; - em caso afirmativo, quais as consequências desse pacto ser omisso quanto à data da emissão; - se o crédito já se encontrava vencido, aquando do preenchimento da livrança. Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 26-6-03, por simples remissão, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os embargantes pedem revista, onde resumidamente concluem: 1 - O pacto de preenchimento do título cambiário é omisso quanto à data da emissão. 2 - O recorrido supriu a falta a seu bel prazer, apondo na livrança a data de 26-11-91, quando a sua emissão apenas teve lugar em 22-2-98, como resulta do contrato de aditamento de fls 51/53. 3 - Tal preenchimento, por abusivo, leva à nulidade dessa menção e conduz à nulidade formal do próprio título cambiário, que não pode valer como tal. 4 - Foram violados os arts 223 e 280, nº1, do C.C. e os arts 75, nº6 e 77 da LULL 5 - Há flagrante contradição entre a matéria de facto provada e as premissas em que assenta a decisão em crise. 6 - O tribunal recorrido reconheceu que o saldo em dívida, em 4-3-98, era de 396.449$50 (381.201$00 + 15.248$00) I, pelo que só por esse valor, quando muito, poderia a execução prosseguir. 7 - Isto desde que estivesse preenchida a condição fixada no texto do último aditamento, constante do documento de fls 51 ("não seja pontualmente cumprido o contrato"), o que também não se demonstrou. 8 - Acresce que não se provou que em 4-3-98 ( data do preenchimento da livrança) se tivesse vencido sequer a obrigação de pagar quaisquer juros. 9 - Nem tal seria possível, pois o convencionado foi que os juros seriam contados dia a dia, mas só se venciam de mês a mês. 10 - Donde, mesmo que a embargante A, L.da, não pagasse juros desde 4-2-98, como o recorrido alega, aquela só entraria em mora em 5-3-98. 11 - A Relação confirmou indevidamente a sentença da 1ª instância , que assenta em pressupostos que não constam do seus fundamentos de facto. 12 - Se quisesse denunciar o contrato, o Banco embargado não precisava de invocar qualquer incumprimento (trata-se de um direito potestativo que lhe é conferido pela redacção dos contratos), mas tinha de o fazer mediante declaração a dirigir e a expedir nos termos e prazo estipulados entre as partes - cláusula 1ª do contrato de aditamento de 5-5-95 (fls 44), dado como assente na alínea F) dos factos provados. 13 - Se quisesse resolver o contrato com base num suposto incumprimento, teria de remeter à subscritora uma declaração de resolução e, só então, poderia preencher a livrança, apondo-lhe o valor referido no pacto de preenchimento. 14 - Nada disso foi feito. 15 - Os fundamentos de facto da sentença foram nitidamente distorcidos na fundamentação de direito, o que só por si implica decisão diversa da que foi proferida em 1ª instância. 16 - A decisão recorrida violou o disposto no art. 659, nº2, do C.P.C., por não aplicar as disposições legais e contratuais adequadas aos factos apurados, designadamente o art. 436 do C.C., a cláusula 4ª do contrato de abertura de crédito de 23-12-91 (fls 32), a cláusula 1ª do contrato de aditamento de 5-5-95 (fls 44) e as cláusulas 1ª (pontos 2 e 4) e 2ª do contrato de aditamento de 22-2-98 (fls 51), todos tidos como assentes na alínea F) dos factos provados. 17 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e os embargos julgados totalmente procedentes. 18 - Quando assim se não entenda, devem os embargos ser julgados parcialmente procedentes, ordenando-se o prosseguimento da execução apenas para pagamento da quantia de 1.977, 48 euros (396.449$50) que o tribunal à quo declarou serem devidos ao embargado, à data do preenchimento do título. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Nas alegações da revista, os recorrentes solicitaram à Relação a reforma do Acórdão impugnado, ao abrigo dos arts 669, nº2 e 3 e 716 do C.P.C., mas o pedido não foi atendido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Com interesse, estão provados os factos seguintes: 1 - O Banco exequente é portador, por virtude de operação praticada no exercício do seu comércio bancário, da livrança junta aos autos de execução como título executivo, cuja fotocópia constitui documento de fls 74 destes embargos, preenchida com o valor de 50.396.449$50, com a data da emissão de 26-11-91 e a data do vencimento de 4-3-98. 2 - Apresentada a pagamento, tal livrança não foi paga pelos executados. 3 - A livrança foi entregue ao embargado com as datas da emissão e vencimento e o montante em branco. 4 - O executado B é ou foi administrador, para além da executada A, L.da, de outras duas sociedades, denominadas E e F - Indústria de Transformação de Carnes, S.A. 5 - Foi dado por reproduzido o teor do contrato de abertura de crédito de 23-12-91, celebrado entre o embargado e a sociedade A, L.da, que constitui documento de fls 32 e segs, através do qual o ora embargado concedeu à referida sociedade um crédito em conta corrente, até ao limite de 50.000 contos. 6 - Desse contrato constam, entre outras, as seguintes cláusulas: -Cláusula segunda: 1- O prazo do crédito começa em 23-12-91 e termina em 23-12-92, data em que se considerará vencido e exigível. 2- O prazo do crédito poderá ser prorrogado mediante plano de liquidação que a cliente apresente até ao vencimento indicado no ponto 1. desta cláusula, plano que dependerá sempre do prévio acordo do Banco. Cláusula quarta: -O crédito utilizado vencerá juros (:::) que serão contados dia a dia, sobre os saldos devedores efectivamente em dívida, e pagos postecipadamente, no trimestre e na data do encerramento da conta (...) Cláusula nona: -Cauciona este crédito uma livrança com o valor e a data do vencimento em branco, subscrita pelo cliente, com o aval ao subscritor do Sr. Dr. B, que o Banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por este facto se opere novação do crédito concedido ao abrigo do presente contrato. 7 - O referido contrato de abertura de crédito foi objecto de sucessivas prorrogações e aditamentos, constantes dos contratos de 23-12-92 (fls 34), de 23-6-93 (fls 35), de 30-12-93 (fls 36 e 37), de 30-6-94 (fls 38/40), de 30-12-94 (fls 41743), de 5-5-95 (fls 44/47), de 22 de Fevereiro de 1997 (fls 48/50) e de 22 de Fevereiro de 1998 ( fls 51/53), cujos teores aqui se dão por reproduzidos 8 - No contrato de aditamento de 5-5-95, constante de fls 44/47, além de outras, constam as seguintes cláusulas: Cláusula primeira. 1 - O vencimento do crédito de 50.000 contos, concedido pelo Banco ao cliente, é prorrogado pelo período de 180 dias, tendo início em 5 de Maio e termo em 1 de Novembro de 1995. 2 - O prazo do crédito será sucessivamente renovado por idênticos períodos de 180 dias, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias do termo do prazo em curso, por carta registada com aviso de recepção. Cláusula terceira: 1-Os montantes utilizados, ou os saldos em dívida por força deste contrato, vencerão juros remuneratórios contados dia a dia, à taxa de referência... 2-Os juros remuneratórios serão liquidados e pagos pela cliente postecipada e mensalmente. Cláusula quinta: Este crédito mantém-se caucionado pela livrança já em poder do Banco, subscrita pela cliente, com a importância e a data do vencimento em branco e com aval ao subscritor do Sr. Dr. B... 9 - No contrato de aditamento de 22-2-98, constante de fls 51/53, em que intervieram, por um lado, o banco exequente e, por outro, a sociedade A, S.A,. (designada como cliente), e ainda B e esposa C, (designados como garantes) consta o seguinte: -os juros remuneratórios serão liquidados e pagos pela cliente postecipada e mensalmente; -Garantias: Livrança emitida e subscrita pela cliente, por ela entregue nesta data ao Banco, com o valor e a data do vencimento em branco, com aval ao subscritor dos garantes, que o Banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, e a fixar-lhe e a inscrever-lhe a data do seu vencimento, caso o contrato não seja pontualmente cumprido, ou os seus valores vencidos e não pagos, fazendo o Banco deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses, e sem que, por este facto, se opere a novação da operação de crédito titulada pelo presente. -Mantêm-se em vigor as demais condições estabelecidas no contrato de abertura de crédito de 23-12-91 e seu aditamento de 5-5-95. 10 - B e esposa subscreveram livranças, que entregaram em branco ao embargado, com autorização de preenchimento, para garantia de alguns financiamentos prestados às sociedades referidas no anterior nº4. 11 - Na sequência do contrato de aditamento de 22-2-98 ( fls 51 a 53), em 4-3-98 eram devidos juros remuneratórios no montante de 381.201$50, atingindo o respectivo imposto de selo o montante de 15.248$00 - resposta ao quesito 8º. 12 - Os embargantes não pagaram os montantes referidos no anterior nº 11 - resposta ao quesito 9º. 13 - Com data de vencimento de 4-3-98, o embargado preencheu a livrança dada à execução, correspondendo o seu montante ao capital financiado (50.000.000$00), aos juros remuneratórios vencidos desde 4-2-98 até 4-3-98 (381.201$50) e ao imposto de selo (15.248$00) - resposta ao quesito 10º. Vejamos agora o mérito do recurso. 1. A livrança foi entregue ao Banco embargado, com as datas de emissão e vencimento e o montante em branco. No pacto de preenchimento da livrança, constante da cláusula de garantia, inserta no contrato de aditamento de 22-2-98 (fls 51/53), apenas se alude expressamente à autorização para preenchimento do valor e data de vencimento. Em face disso, os recorrentes pugnam que se configura uma livrança incompleta, que não produz efeitos como livrança, em virtude do embargado não estar autorizado a preencher a data da emissão. De qualquer modo, o preenchimento com a aposição da data de emissão de 26-11-91 é abusiva, levando à nulidade dessa menção e conduzindo à nulidade formal do próprio título cambiário, de que os avalistas aproveitam. Será assim? A exigência da indicação da referida data destina-se a determinar, através do título cambiário, a capacidade do subscritor no momento da emissão. É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o acordo de preenchimento de uma livrança não precisa ser expresso, podendo ser tácito, nos termos do art. 217, nº1 do Cód. Civil. Nem se diga que se for exigida forma para a declaração negocial, esta só pode fazer-se expressamente. Com efeito, não parece que haja incompatibilidade entre a exigência da forma e a possibilidade de a respectiva declaração se fazer tacitamente. Desde que os facta concludentia se mostrem revestidos da forma exigida, a declaração, embora tacitamente feita, nem por isso deixará de ser formal (Rui Alarcão, Exposição de Motivos, Bol. 86, págs 233 e segs). Por isso, se dispõe no art. 217, nº2, do C.C. que o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. Assim sendo, face aos termos da garantia da livrança (fls 51/53), é de admitir ter havido também acordo tácito quanto ao preenchimento da data da emissão do título, em moldes que respeitassem a vontade presumida dos subscritores da mesma livrança. Quem emite uma letra incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. Mas ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver. Por isso, aos embargantes é lícito provar que a data da emissão aposta na livrança, pelo Banco embargado, é arbitrária e abusiva, por desrespeitar a vontade presumida decorrente do acordo tácito de preenchimento. Ora, a livrança foi emitida em 22-2-98, por ser nessa data que foi entregue ao Banco embargado, como resulta da garantia constante do contrato de aditamento da mesma data (fls 51/53). Todavia, o embargado preencheu-a com a data de emissão de 26-11-91, que não pode corresponder à vontade do embargante marido, B, que apenas se assumiu como avalista no contrato de abertura de crédito de 23-12-91, e menos ainda à vontade da embargante mulher, C, que só se obrigou como avalista, pela primeira vez, no mencionado contrato de aditamento de 22-2-98. Quer dizer, entre a verdadeira data da emissão e a que foi aposta na livrança medeiam mais de seis anos de diferença, constatando-se até que a data inscrita no título é anterior ao próprio contrato de abertura de crédito que a livrança visa garantir, outorgado em 23-12-91. Tanto basta para se poder concluir que tal data de emissão é impossível, o que determina a nulidade dessa menção aposta na livrança (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, pág. 113). Tudo se passa como se a livrança não estivesse preenchida com a data da emissão. Assim, como a data da emissão é um requisito essencial da livrança, a respectiva falta invalida o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança, nos termos do arts 75, nº6 e 76 da LULL 2. A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora, o incumprimento não resulta do próprio título, quando a prestação se apresenta, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida. Há, então que a tornar certa, exigível ou líquida, sem o que a execução não pode prosseguir - art. 802 do C.P.C. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 777, nº1, do C.C., de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É o que acontece, por exemplo, quando se trata de uma obrigação de prazo certo, em que este ainda não decorreu - art. 779 do C.C. ( Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 3ª ed. pág. 70/71). Sustentam os recorrentes que em 4-3-98, data de vencimento aposta na livrança, não estava vencido o capital de 50.000.000$00, face à resposta restritiva que mereceu o quesito 8º. Também defendem que, nessa mesma data, não estavam vencidos os juros. Os recorrentes têm razão. Com efeito, não logrou provar-se que, em 4-3-98, o capital de 50.000.000$00 estivesse vencido, atenta a resposta restritiva que foi dada ao quesito 8º, por um lado, e o teor da cláusula 1ª do contrato de aditamento de 5-5-95, cuja vigência foi ressalvada no aditamento de 22-2-98. Por outro lado, apesar de ter ficado provado que estão em dívida juros desde 4-2-98, tais juros também não estavam vencidos em 4-3-98. É que foi estipulado que os juros são contados dia a dia, mas só serão liquidados e pagos mês a mês, pelo que só em 5-3-98 se podem considerar vencidos - art. 279, al. c), do Cód. Civil. Daí que o vencimento da livrança não pudesse ser fixado para a data de 4-3-98, com que foi preenchida. Também por esta razão, há inexigibilidade da obrigação exequenda, pois, em 4-3-98, ainda não estavam vencidas as obrigações que determinaram o preenchimento prematuro da data de vencimento da livrança - art. 813, al. e) e 815, nº1 e 813, nº1. al. e), do C.P.C.. Termos em que, revogando o Acórdão recorrido e, com ele, a sentença da 1ª instância, julgam totalmente procedentes os embargos de executado e declaram extinta a execução. Custas pelo embargado, quer no Supremo, quer nas instâncias. Lisboa, 4 de Maio de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |