Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031671 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706110003623 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 331/94 | ||
| Data: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro os arguidos que detinham 6 embalagens plásticas de heroína, com o peso bruto de 4,210 gr., 1 canivete e 2 cantos de sacos de plástico com resíduos do mesmo estupefaciente, 1 comprimido inteiro e vários partidos da especialidade farmacêutica "noostan" e ainda 324000 escudos, em notas correntes do Banco de Portugal. Provando-se ainda que os arguidos destinavam, a heroína, à venda a terceiros consumidores que os procuravam na sua residência, visando obter com esta actividade lucros económicos, de montante não apurado, que os comprimidos "noostan" se destinavam ao "corte" da "droga", com a finalidade de aumentar o seu peso e que os 324000 escudos eram provenientes da venda de produtos com as mesmas características do que lhes foi apreendido. | ||