Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00005853 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ198005280358783 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG212 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA DILIGENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em recurso de revisão, so depois de ouvidas as testemunhas oferecidas podera o juiz ponderar acerca da dispensabilidade das restantes provas nos termos do artigo 678 do Codigo de Processo Penal; mas, porque, segundo o artigo 681 do mesmo Codigo, ao juiz compete apenas informar e não decidir sobre o fundo da questão, e prudente que, tendencialmente, se não dispensem tais provas. II - A justificação por parte do requerente de desconhecimento da existencia, ao tempo da decisão, das testemunhas oferecidas ou de estarem estas, então, impossibilitadas de depor, não tem que ser feita necessariamente como acto previo da inquirição. III - Ainda que aquela justificação houvesse de ser feita previamente, as testemunhas oferecidas deveriam ser ouvidas em obediencia ao principio da verdade material que se contrapõe aos da responsabilidade e disponibilidade das provas, so aplicaveis em processo civil. IV - Alegando-se "facto novo" implicitamente fica justificada a ignorancia dos correspondentes meios de prova, prevendo assim o paragrafo 1 do citado artigo 678 apenas o caso de oferecimento de novas testemunhas para depor sobre factos ja alegados. | ||