Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA SUSPENSA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PNEAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A pena de 6 anos de prisão, concretizada na instância, em punição de crime de tráfico de estupefaciente, agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 25.º n.º 1 e 26.º alínea h), do DL 15/93, reportando à detenção de cerca de 48 gramas de haxixe destinado à venda em meio prisional, por arguido que revela um pretérito delitivo de monta em que relevam condenações por crimes de roubo qualificado e tráfico de estupefacientes, não demostrando arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta, não merece suprimento ou reparo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1943/16.5T9BJA.S1 Recurso penal
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, no Tribunal Judicial ………., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 21.º n.º 1 e 24.º alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 6 anos de prisão – acórdão de 15 de Junho de 2020.
2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação ………, vindo aquele a ser revertido para conhecimento no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1º - Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos, 2º - Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva. 3º- O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 5(seis) anos, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428º do C.P.P. 4º - Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de seis anos, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº 1 e 24º alínea h) do DL 15/93 de 22 de Janeiro com referência à tabela I-C 5º– Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena. 6º - No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, agravado é de pena de prisão de 5 a 15 anos tendo sido o arguido condenado a seis anos de prisão. 7º – Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada nos cinco anos, até dado que muitas dúvidas se nos suscitam se o mesmo pretendia vender o produto que lhe foi apreendido ou se pelo contrário, tal como disse, se destinava única e exclusivamente para seu consumo. 8º - Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça de continuar detido e cumprir mais pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. 9º - Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, seja ele qual for ao qual o ora recorrente dará sempre o seu assentimento e que jamais incumprirá. 10º - Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. 11º - No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra a cumprir pena de prisão e que o seu comportamento no Ep onde se encontra actualmente tem um comportamento normal. 12º - Inexistem sinais de vendas de produto estupefaciente em relação ao ora recorrente. 13º - Tem mantido comportamento prisional normal no novo Ep onde se encontra. 14º – Onde pouco haverá a dizer do mesmo. 15º - Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente, estando mitigadas as razões de prevenção especial e geral dado que o mesmo está preso. 16º - O recorrente, com os seus actos practicou um crime de tráfico mas quanto a nós de menor gravidade mas ainda assim condescendendo, deverá ser condenada a 5 anos de prisão. 17º- A pena de seis anos de prisão para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência, em caso com inexistentes vendas. 18º - A pena deverá ainda ser suspensa na sua execução, o que muito humildemente o ora recorrente peticiona. 19º - A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 20º - O recorrente tem demonstrado o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir no meio prisional em que está inserido, apesar de algumas divergências com outros reclusos, infelizmente normais, entre a população prisional. 21º - A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 22º - O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. 23º – Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de vendas, o e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior que agora se acabou de descrever. 24º – Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 25º - Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do C.P. 26º - A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas. 27º - E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 28º - A cada um dos vectores contidos no artigo 71º, nº1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu nº 2 . 29º- O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo. Mesmo que assim não se entenda e sem conceder porém, 30º- Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva, porque se deveria ter situado nos cinco anos, ainda que mesmo no seu limite, até porque o recorrente já cumpre pena há vários anos 31º - O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. 32º - E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral. 33º – Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. 34º - Posto que o Arguido confessou, a nosso ver, integralmente os factos, aliás, a prova foi conseguida quase em exclusivo com essa mesma prova e colaboração, estando preso, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. 35º - Por seu turno, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa. 36º – Assim, há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.º 9º do Código Civil. 37º - Assim, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos com é o caso “sub iudice” – Neste sentido Ac. RL de 5/3/2009, relatado pelo Senhor Desembargador Abrunhosa de Carvalho, no proc. 42/2008-9 in www.dgsi.pt. 38º – No sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes, 39º - O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. 40º - E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. () A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral. 41º - Quanto à prevenção geral, a jurisprudência que se opõe à suspensão da execução deste tipo de penas, acentua particularmente o seu papel “na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade. 42º - E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o Acórdão recorrido também violou o artigo 40º do Código Penal. 45º - Assim, ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, a ausência de vendas efectivamente realizadas, assim como as condições pessoais do arguido. 46º - As finalidades das penas são primordialmente a protecção de bens jurídicos e a reinserção social do agente – artigo 40º do Código Penal devendo a medida da pena servir a reintegração do agente na comunidade, alcançando-se assim, uma eficácia na protecção dos bens jurídicos, sendo de salientar que esta situação ocorreu em 2016. 47º - A necessidade de protecção dos bens jurídicos assume uma feição “a posteriori” ao facto, uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, uma finalidade pública, de dissuasão, reclamada pela necessidade de tutela das expectativas da. Tendo, porém, sempre presente uma finalidade particular, de prevenção especial do agente, cuja existência deve ser prejudicada ao mínimo. 48º– Ora o recorrente, não deseja de todo practicar mais crimes. 49º - As condições pessoais do agente encontram-se plasmadas, basicamente, no seu relatório social para determinação da sanção. 50º - O arguido tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade. 51º - Tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares, de si mesmo e junto da sociedade. 52º - O arguido possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois que sempre a interiorização do desvalor da sua conduta já fez recair sobre si um juízo de reprovação. 53º - Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futuro favorável. 54º – Considerando que, personalidade manifestada no facto, não é apenas o carácter, no sentido de personalidade naturalística, mas o carácter e o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna, donde o facto promana e que o fundamenta. 55º - A finalidade da pena é a protecção de bens jurídicos e, se possível, a ressocialização do agente do crime. 56º - A medida concreta da pena está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade e, consequentemente ditada por uma proibição de excesso, fundada no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 57º - Nos termos do artigo 50º do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deset, concluir que a simple censura do facto e a ameaça da prisão, que aliás o arguido tem vivo preventivamente, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que humildemente, entendemos ser a situação dos autos, salvo o devido respeito. 58º- Ora, no caso em apreço entendemos, face ao que atrás foi explanado, que o arguido preenche as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão. 59º - Sendo certo, que perfilhamos que a suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º2 e 53.º do Código Penal. 60º - Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal. Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação …….., conceder provimento a presente recurso, o que se requer mui respeitosamente, revogando o acórdão recorrido no quantum da pena a aplicar, situando a mesma em 5 anos e suspendendo a mesma, como é de mais elementar Justiça.»
3. O Ministério Público, em 1.ª instância e no STJ, entende que deve confirmar-se o julgado.
4. O objecto do recurso reporta à questão do erro de direito em matéria de medida da pena, concretizada, na instância, em 6 anos de prisão, que o arguido pretende ver reduzida à pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
II
5. Importa, antes de tudo arredar a consideração, alinhada pelo recorrente (conclusões 7.ª e 16.ª), de que se estaria em presença de produto destinado, não à venda, mas ao consumo do próprio arguido, e que tal actividade deveria ter sido reconduzida a um tráfico de menor gravidade.
6. É que o julgamento da matéria de facto levado pelo Tribunal recorrido, que o arguido não sindicou, não consente tal assertiva, sequer que, no particular subsuntivo, se manifeste qualquer dúvida, bastando repristinar, a respeito, quanto se elencou, como provado nos §§ 1.º a 4.º, do rol de factos julgados provados, acima editado.
7. Não tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação da decisão levada, no Tribunal de 1.ª instância, em matéria de facto, como consentido pelo disposto nos artigos 412.º n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), e não evidenciando o acórdão revidendo qualquer vício de procedimento ou qualquer nulidade insanada de que cumpra conhecer, os poderes cognitivos do STJ, tal como demarcados pelo disposto no artigo 434.º do CPP, não consentem pronúncia sobre tal materialidade.
8. Fica assim para exame a questão atinente à escolha e medida da pena.
9. Os Senhores Juízes do Tribunal de 1.ª instância sedimentaram, como provados, os seguintes factos (transcrição):
«No dia 13 de Novembro de 2016, pelas 18H00, na sala de revistas do estabelecimento prisional …….., sito na Rua …….., n.º …….., naquela cidade, onde se encontrava detido e após receber uma visita da sua companheira CC o arguido detinha cinco bolotas de HAXIXE, duas, no interior do seu corpo, duas dentro das meias e uma escondida na manga da camisola que trajava, HAXIXE, este, com o peso líquido de 48,906 gramas. Tal quantidade era idónea a consubstanciar duzentas e nove doses individuais. Destinava tal produto à cedência, venda ou troca, no interior do estabelecimento prisional mediante contrapartidas económicas ou outras. O arguido conhecia a natureza do produto, bem sabendo que não podia detê-lo, cedê-lo ou vendê-lo, por qualquer forma, muito menos fazê-lo introduzir em estabelecimento prisional e ali o distribuindo, o que aumentava a censurabilidade da sua conduta, facto que não ignorava. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo de a praticar. Mais se provou: Do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: TRIBUNAL: …….. - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: … JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 697/08……….. . TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2011/04/15 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2008/11/06 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º, Nº1, 204ºNº2,AL.E) E 202º.AL.D) DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/05/29 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: EXTINÇÃO DA PENA SUSPENSA Art.º 57 C.P. DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 15 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 15 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 15 MESES E 0 DIAS DATA DE EXTINÇÃO: 2010/03/06 TRIBUNAL: ……. - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: ….. JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 368/09……….. . TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/01/10 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/02/15 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º , Nº1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º E 202, AL. F) I), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 26º, 203º E 202, AL. D), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.ºs 1, ALS B) E F), 3, EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º , AMBOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/04/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS INFORMAÇÃO ADICIONAL: ASSENTE NUM PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL, EXECUTADO COM VIGILÂNCIA E APOIO, DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA SOCIAL (ARTº 53, N.ºs 1 A 3 DO C.P. TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ……….. UNIDADE ORGÂNICA: ………A - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ …… ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 368/09……… TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2015/04/16 MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/05/22 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.ºs 1, ALS B) E F), 3, EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º , AMBOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/04/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 203º E 202, AL. F) I), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º , Nº1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E) EM ARTICULAÇÃO COM OS ARTº 26º, 203º E 202, AL. D), TODOS DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ……… UNIDADE ORGÂNICA: ……. - JL CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 1259/08………. TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/11/02 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/12/03 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 143º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/11/02 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DESCRIÇÃO: 100 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 500,00 EUROS TRIBUNAL: ………. - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: …. JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 934/10………….. TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/01/30 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/03/01 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. PELO ARTº 256º, Nº1, AL.B) E E) E Nº3 DO C.P. DATA DA PRÁTICA: 2010/08/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM SUJEIÇÃO A DEVERES MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 7 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 7 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS TRIBUNAL: ……… - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: …… JUÍZO CRIMINAL ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 5/06……….. TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/06/19 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/05/02 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 25º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2006/07/ EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 4 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ………… UNIDADE ORGÂNICA: ………. - JL CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 20/08………. TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/11/26 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/09/30 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE RECEPTAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 231º Nº 1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/04/12 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 240 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.200,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2019/05/23 TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ………. UNIDADE ORGÂNICA: …….. - JL CRIMINAL - JUIZ …… ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 20/08………… TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA CUMULATÓRIA DATA DA DECISÃO: 2016/12/05 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/01/17 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE RECEPTAÇÃO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 231º Nº 1 DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2008/04/12 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: MULTA MOTIVO DA PENA: DESCRIÇÃO: 299 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1.495,00 EUROS INFORMAÇÃO ADICIONAL: DATA DE EXTINÇÃO: 2019/05/23 PROCESSOS CÚMULO: TRIBUNAL TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ………. UNIDADE ORGÂNICA ……. - JL CRIMINAL - JUIZ …. N.º PROCESSO: 1259/08……… TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …….. UNIDADE ORGÂNICA: …….. - JL CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN) N.º PROCESSO: 1095/14………. TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2014/08/19 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/09/30 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES (EM VEÍCULO MOTORIZADO) NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2014/07/29 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 16 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 16 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …….. UNIDADE ORGÂNICA: …….. - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 3/12………. TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2013/12/03 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/02/02 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 21º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2012/06/27 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 5 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 5 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …….. UNIDADE ORGÂNICA: ………. - JC CÍVEL E CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: CÚMULO JURÍDICO (PN) N.º PROCESSO: 351/15………. TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2015/05/21 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/06/22 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 CRIME: 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO DE BOLETINS, ACTAS OU DOCUMENTOS NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. PELO ARTº 256º, Nº. 1, AL. B) E E) E Nº. 3 DO CÓDIGO PENAL. DATA DA PRÁTICA: 2010/08/ CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 25º, DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO DATA DA PRÁTICA: 2006// CRIME: 3 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 204º DO C. PENAL DATA DA PRÁTICA: 2009/01/03 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 9 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 9 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ……. UNIDADE ORGÂNICA: ……. - JL CRIMINAL - JUIZ ….. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) N.º PROCESSO: 145/14……… TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/10/13 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/11/28 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 203º E 204º, Nº 1, AL. F) DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA DATA DA PRÁTICA: 2014/10/19 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 1 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 1 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ……. UNIDADE ORGÂNICA: ……. - JC CRIMINAL - JUIZ …. ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) N.º PROCESSO: 74/14……… TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2018/02/16 DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/11/26 CRIMES CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO QUALIFICADO NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO Art.º 14º.Nº1, 26º, 204º,Nº1 AL F) E Nº2 AL F) E 210º, Nº 1 E 2, AL.B) , DO C. PENAL LOCAL DO CRIME: …….. * ……….. DATA DA PRÁTICA: 2014/05/18 EXTRATO DA DECISÃO DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA MOTIVO DA PENA: DURAÇÃO PENA: 8 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) DESCRIÇÃO: 8 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO Realizado Relatório Social pela DGRSP, do mesmo consta: I – DADOS RELEVANTES DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO AA viveu institucionalizado até aos 15 anos de idade, bem como os irmãos, na ……, em …, As dificuldades por parte da mãe em assumir as responsabilidades parentais fizeram com que a relação não se fortalecesse de forma coesa e afetiva, tendo a instituição assumido de forma direta o seu processo educativo. Face a esta situação, constituiu-se como uma das suas grandes figuras de referência afetiva, BB (que identifica como madrinha), funcionária da instituição, que assumiu um apoio próximo ao arguido e aos seus irmãos. Contudo, AA teve dificuldade em desenvolver uma conduta socialmente adequada, o que mais tarde verificou aquando a inclusão em meio escolar, demonstrando elevada conflitualidade e dificuldade no cumprimento das regras. Do seu percurso escolar sobressai o desinvestimento e a falta de motivação para as aprendizagens, que culminou no abandono dos estudos, concluindo apenas o 6.º ano de escolaridade. Aos 15 anos foi expulso da ……….. devido ao incumprimento das regras institucionais e adoção de estilo de vida pré-delinquencial, bem como face ao início do consumo de substâncias estupefacientes, tendo ficado a viver na rua, na condição de sem-abrigo, cerca de 1 ano. Tais facto desencadearam nova institucionalização em ……., na altura com 17 anos, no âmbito de um Processo de Promoção e Proteção, de onde fugiu e regressou a ………. Após o regresso àquela cidade, integrou um grupo de pares que pernoitava em espaços abandonados e vivia de expedientes, circunstância que contribuiu para a escalada na prática de ilícitos. Perante esta situação, a madrinha acolheu o arguido, uma vez que consigo já residiam alguns dos seus irmãos. Todavia, neste contexto agudizaram-se as relações com os irmãos, devido em grande parte, às dificuldades do arguido em acatar as regras de convivência. A ausência de regras e de controlo familiar desde que saiu de casa da madrinha, associado ao consumo de drogas e à vinculação a pares criminais, tiveram como consequência a assunção de condutas delituosas, num crescendo de frequência, diversidade e gravidade, cujas repercussões jurídico-penais levaram ao primeiro contacto com o Sistema Prisional em maio de 2008 (tendo sido posteriormente condenado numa pena de 15 meses, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto). Os consumos de substâncias aditivas, iniciados na adolescência, evoluíram para uma problemática de toxicodependência (consumos de cocaína, heroína e haxixe). Em janeiro de 2010 submeteu-se a acompanhamento terapêutico específico, que não continuou vindo o mesmo a fracassar. Os hábitos de trabalho não têm tido expressão no seu quotidiano, havendo referência a curtas experiências laborais como padeiro e trabalhador indiferenciado. Em julho de 2011 concluiu um curso EFA B3 - Eletricista de Instalações (frequentou esta formação num dos acompanhamentos levados a cabo por estes Serviços no âmbito de uma suspensão de execução da pena de prisão, pautando-se, contudo, o cumprimento da medida, na generalidade, pela instabilidade e baixo compromisso). De janeiro de 2009 a julho de 2014 prossegue no seu comportamento delituoso (crimes de furto simples, furto qualificado e de tráfico de estupefacientes), tendo por isso sido alvo de várias condenações a medidas alternativas à prisão. AA encontra-se em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: 9 anos e 6 meses por acórdão de cúmulo jurídico, pela prática de crimes de furto, furto qualificado, tráfico de menor gravidade e falsificação e contrafação de documentos; 1 ano e 6 meses pela prática de furto; 5 anos e 6 meses pela prática de um crime de tráfico e 16 meses de pela prática de crime de furto. Apresenta uma situação jurídica indefinida, dada a pendência processual e outra condenação em pena de prisão a aguardar trânsito em julgado, perspetivando-se uma amplitude considerável de privação da liberdade. Salienta-se um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia. II - CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS No período que antecedeu a reclusão, o arguido vivia com a companheira CC, uma relação afetiva iniciada em abril de 2012, numa habitação arrendada, em …….. . Ao que tudo indica e pelos dados disponíveis, o casal mantinha um relacionamento instável, com episódios de violência doméstica. AA dava continuidade a um estilo de vida desestruturado e desinteressado por atividades organizadas ou de trabalho, vivenciando o seu quotidiano de forma imediatista e ociosa. Ao longo da reclusão, CC foi-se constituindo o seu único apoio no exterior e, enquanto o arguido permaneceu nos Estabelecimentos Prisionais ………. e de ………, visitava-o com regularidade, tendo o casal beneficiado de visitas íntimas (a filha, atualmente com 3 anos de idade, nasceu na sequência dessas visitas). Contudo, desde a afetação ao EP……, o arguido não voltou a receber visitas da companheira e da filha, tendo informado esta equipa de reinserção, na presente entrevista, que a relação afetiva findou, datando o último contacto entre ambos de janeiro do corrente ano, por telefone. Segundo as informações dos SAEP, CC chegou a contactar telefonicamente com regularidade aqueles Serviços a fim de inteirar-se da situação prisional do arguido, aparentando ser uma pessoa preocupada e crítica perante o comportamento criminal do mesmo. Todavia, já não o faz há algum tempo. À data dos factos criminais mencionados no presente processo, AA cumpria pena no E. P. de ……… . Da nossa avaliação, ressalta um trajeto vivencial revelador de competências pessoais e sociais reduzidas, indiciando baixa maturação, dificuldades de organização pessoal, baixo sentido de responsabilidade social, de resolução de problemas, aspetos potenciados pela ligação a substâncias aditivas. Demonstra também permeabilidade a influências externas negativas, com tendência a atuar em função de necessidades pessoais e interesses imediatos, com fraca ponderação dos impactos e repercussões daí advindas. No que concerne à problemática aditiva, ainda não se submeteu a tratamento direcionado para o efeito, indiciando manter os consumos de drogas ativos, apesar de não ter sido sujeito a controlo analítico para o efeito desde a sua afetação ao EP…….. . No exterior refere poder contar com o suporte afetivo da madrinha (que vive em ………. e com quem diz contactar telefonicamente) e do apoio financeiro dos irmãos que residem em ……... Contudo, apesar de ter indicado este apoio, não sabe as moradas nem os contactos telefónicos daqueles. Pese embora o mencionado, dadas as dificuldades relacionais com estes familiares no passado e a impossibilidade de estabelecer contactos com aqueles, na nossa ótica, este apoio afigura-se pouco protetor na ótica da sua ressocialização. O arguido, na atualidade, não detém meios de subsistência suficientes (possui no Fundo de Apoio à Reinserção Social 20,00 €) que assegurem a sua sustentabilidade no regresso ao meio livre. A tal aspeto, acresce a incerteza quanto à sua futura integração laboral, pois por ora, não detém qualquer projeto de empregabilidade, tencionando procurar trabalho. Todavia, o trajeto demonstrado até ao momento a este nível remete para necessidades de intervenção nesta área, de modo a minimizar riscos de desocupação e de problemas financeiros. III – IMPACTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL No que concerne ao presente processo, adota um discurso de expectativa quanto a um desfecho favorável e de forma célere do mesmo. Acrescentou que irá pronunciar-se em tribunal. Continua a evidenciar fragilidades em avaliar de forma ponderada as suas condutas criminais, não identificando a gravidade das mesmas e a existência de vítimas, para além de si e da sua família. Não obstante o tempo de reclusão decorrido, AA continua a demonstrar dificuldades em identificar alternativas socialmente adaptadas, mantendo a tendência a efetuar escolhas simplistas e imediatistas face aos problemas com os quais se vai deparando no seu quotidiano. Tem registado mobilidade entre estabelecimentos prisionais por questões de ordem e segurança, essencialmente por dificuldades na relação com os seus companheiros (por estar a consumir produtos estupefacientes vai contraindo dívidas junto de outros reclusos, alegando por isso estar em risco de vida) e com elementos do Corpo da Guarda Prisional, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares (10 no total). Nunca desenvolveu atividade laboral em meio prisional devido à sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. No EP……. desde março de 2019, mantém, segundo os SAEP, as divergências com os outros reclusos, permanecendo, por isso, a maior parte do tempo confinado à sua cela de habitação com receio de represálias. Apesar de ter-se inscrito no curso EFA NS – Refrigeração, não foi seleccionado. São referidos pelo próprio constrangimentos pessoais por estar preso, nomeadamente por encontrar-se afastado do afeto dos seus familiares (ex-companheira e filha). Não demonstra atitudes, por ora, que possam relevar para a alteração do estilo de vida mantido até à data da presente reclusão.»
10. O objecto do recurso, como acima se editou, respeita à dissensão do recorrente relativamente à medida da pena concretizada no Tribunal recorrido, em 6 anos de prisão, que pretende ver reduzida a 5 anos de prisão e esta suspensa na sua execução com regime de prova.
11. Em matéria de escolha e medida da pena, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«Na determinação da medida das penas há que considerar: - em termos de prevenção geral, são elevadíssimas as exigências que se fazem sentir face à danosidade social inerente ao crime em apreço, não só pela degradação humana que implica, custos de campanhas de prevenção, investimentos para cura e reabilitação, mas também pelo forte sentimento de insegurança gerado dado tratar-se de crime fonte de uma panóplia de muitos outros, como sejam furtos, roubos, ofensas à integridade física, homicídios, etc.- o grau de ilicitude do facto: de entre a variedade de condutas compreendidas no tipo legal, terá ser considerado mediano tendo em consideração a quantidade e natureza do produto apreendido, bem como o facto do produto não ter chegado a ser distribuído; - intensidade do dolo – o arguido agiu com dolo directo; - o teor do relatório social, donde se destaca a passagem em que se refere “Não obstante o tempo de reclusão decorrido, AA continua a demonstrar dificuldades em identificar alternativas socialmente adaptadas, mantendo a tendência a efetuar escolhas simplistas e imediatistas face aos problemas com os quais se vai deparando no seu quotidiano. Tem registado mobilidade entre estabelecimentos prisionais por questões de ordem e segurança, essencialmente por dificuldades na relação com os seus companheiros (por estar a consumir produtos estupefacientes vai contraindo dívidas junto de outros reclusos, alegando por isso estar em risco de vida) e com elementos do Corpo da Guarda Prisional, tendo sido alvo de várias medidas disciplinares (10 no total). Nunca desenvolveu atividade laboral em meio prisional devido à sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. No EP…… desde março de 2019, mantém, segundo os SAEP, as divergências com os outros reclusos, permanecendo, por isso, a maior parte do tempo confinado à sua cela de habitação com receio de represálias. - a sua postura em audiência de julgamento, em nada contribuindo para a descoberta da verdade material, antes procurando eximir-se à sua responsabilidade, que mais não representa do que uma falta de interiorização cabal da sua culpa e da reprovabilidade do comportamento adoptado; - os antecedentes criminais, reveladores de uma personalidade violenta e absolutamente desajustada à sã convivência em sociedade, cometendo crimes de diversa natureza e num crescendo de gravidade, entre eles duas condenações por crimes de tráfico de estupefacientes; - milita apenas a seu favor o tempo decorrido desde a prática dos factos, a que o arguido é alheio. Por tudo o exposto, entende este Tribunal adequado fixar a pena a aplicar ao arguido em 6 (seis) anos de prisão.»
12. O recorrente alega, em abono do pedido de redução da pena (i) que, no Estabelecimento Prisional (EP), tem mantido um «comportamento normal», e (ii) que devia ter sido valorado em seu benefício «a falta de vendas, e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior», que «tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade», que «tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares, de si mesmo e junto da sociedade», e que «possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois que sempre a interiorização do desvalor da sua conduta já fez recair sobre si um juízo de reprovação», «recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futuro favorável.»
13. Os factos alinhados como provados na instância não consentem tais conclusões.
14. Com efeito, mesmo tomando como provada a materialidade constante do relatório social, que o acórdão revidendo transcreveu como tal, não pode consentir-se comprovado que o arguido venha mantendo um «comportamento normal», no EP, quando foi já objecto de uma dezena de medidas disciplinares e continua a revelar problemas de relação, que têm determinado sucessivas transferências entre EP’s, sequer pode conceder-se a pretextada atitude de colaboração ou os invocados arrependimento e confissão, quando, bem ao contrário, se apurou que «a sua postura em audiência de julgamento, em nada contribuindo para a descoberta da verdade material, antes procurando eximir-se à sua responsabilidade, que mais não representa do que uma falta de interiorização cabal da sua culpa e da reprovabilidade do comportamento adoptado».
15. A tanto acresce a ponderação de que o arguido revela um trem de vida delitivo de particular relevância, que levou o Tribunal recorrido à conclusão, incontornável, de que o mesmo traduz «factores reveladores de uma personalidade violenta e absolutamente desajustada à sã convivência em sociedade, cometendo crimes de diversa natureza e num crescendo de gravidade, entre eles duas condenações por crimes de tráfico de estupefacientes».
Vejamos.
16. «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», atendendo-se a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele» – artigo 71.º n.os 1 e 2, do CP.
17. Nos termos do disposto no artigo 40.º n.os 1, do CP, «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», intervindo a culpa, a um tempo, como fundamento da pena e limite inultrapassável dela.
18. A função primordial de uma pena, sem embargo das finalidades assinadas à prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos de bens jurídicos penalmente protegidos.
19. Segundo a teoria da moldura da prevenção que o CP acolhe após a reforma de 1995, o limite mínimo da pena é dado pelo quantum dela que, em concreto, ainda assegure eficazmente essa protecção dos bens jurídicos, e o seu limite máximo é indicado pelo quantum que realize a protecção óptima desses bens, situando-se entre tais limites o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente, que indica a pena concreta, limitada, se necessário, pelo máximo consentido pela culpa.
20. No caso: (i) a pena haverá de ser encontrada na variação dos 5 a 15 anos de prisão do art.º 21º n.º 1 e 24.º alínea h), do DL 15/93, pois nenhuma dúvida se suscita sobre a subsunção dos factos a esse tipo de ilícito; (ii) os crimes de tráfico de estupefacientes têm grande repercussão social e trazem sempre consigo efeitos nefastos para a sociedade, potenciando a necessidade da reafirmação do valor tutelado pela norma de incriminação, o mesmo é dizer, elevando as exigências da prevenção geral de integração; (iii) a quantidade significativa de produto estupefaciente manuseados (48,906 gramas de haxixe), que destinava à venda no EP onde se encontrava recluído, acentuam o grau de ilicitude do facto e, por via dele, as apontadas exigências de prevenção geral; (iv) o dolo directo e a intenção de obter ganhos concorrem para a acentuação da culpa; (v) o recorrente conta com várias condenações, pela prática de crimes de furto, simples e qualificado, ofensa à integridade física simples, falsificação de boletins, actas ou documentos, tráfico de estupefacientes, receptação e roubo qualificado.
21. Tudo ponderado, figurando-se que, em face dos referidos critérios e na moldura de 5 a 15 anos de prisão, não existem razões atenuativas que consintam concretizar a pena no mínimo da pena abstractamente aplicável, a pena de 6 anos de prisão, estabelecida na instância, ancorando, designadamente, o lapso de tempo decorrido desde a prática da infracção, satisfaz, minimamente, as exigências de prevenção geral e especial e, de par, respeita os limites consentidos pela culpa – não suscitando redução nem merecendo reparo.
22. Termos em que o recurso não pode lograr procedência.
23. Cabe tributação, nos termos do disposto nos artigos 513.º, do CPP, e 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.
24. Em conclusão e síntese: a pena de 6 anos de prisão, concretizada na instância, em punição de crime de tráfico de estupefaciente, agravado, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 25.º n.º 1 e 26.º alínea h), do DL 15/93, reportando à detenção de cerca de 48 gramas de haxixe destinado à venda em meio prisional, por arguido que revela um pretérito delitivo de monta em que relevam condenações por crimes de roubo qualificado e tráfico de estupefacientes, não demostrando arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta, não merece suprimento ou reparo.
III
25. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido; b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco
|