Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3137/23.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: COLIGAÇÃO ATIVA
VALOR DA CAUSA
RECURSO DE REVISTA
INTERESSE IMATERIAL
Data do Acordão: 11/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I - No presente caso, estamos perante uma acção intentada por dois Autores, em coligação activa (art.º 36.º n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que as acções poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores.

II – Uma vez que os Autores indicaram como valor da acção euros 30.001,01, tendo sido este também o fixado pelo tribunal de 1.ª instância, o valor de cada uma das acções é, assim, necessariamente inferior a euros 30.001,01.

III – Considerando-se definitivamente fixado o valor da causa no despacho saneador oportunamente proferido pelo juiz da 1.ª instância em conformidade com o disposto no artigo 306.º, do Código de Processo Civil, não tendo as partes impugnado o dito valor, passou o mesmo, definitivamente, a ser o único que importa tomar em consideração, designadamente para efeitos de recorribilidade da decisão a proferir nos autos.

IV - Ao contrário do pretendido pelos Autores, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das acções, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho, a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

V – Determinado o art.º 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o que não se verifica no presente caso, o presente recurso de Revista (normal e excepcional) não é admissível por falta de valor da acção.

Decisão Texto Integral:
Proc.3137/23.4T8LSB.L1.S1

Reclamação

Acordam em conferência na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Vêm os Autores AA e BB, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, reclamar para a conferência do despacho da relatora que lhes não admitiu o recurso de revista que interpuseram.

Aduziram para tanto, em suma, o seguinte:

A decisão reclamada enferma de erro de lógica quanto à aplicabilidade do artigo 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil ao processo laboral, sendo que embora prevaleça tal entendimento jamais o valor das causas seria de €15.000,01 se tivessem sido intentadas em separado.

Numa primeira possibilidade as acções separadas ao serem intentadas sê-lo-iam com o mesmo valor que foi atribuído a esta (erradamente ao não) e o Tribunal de 1.ª Instância teria estabelecido o mesmo no despacho saneador – como fez - e seria exactamente o mesmo valor de €30.000,01, precisamente pela razão que subjaz ao estabelecer desse valor, permitir a recorribilidade até à última instância.

Numa segunda possibilidade os Autores indicariam exactamente o mesmo valor e o despacho saneador, dando eventualmente aplicação (por analogia) ao artigo 186-Q do CPT (por se tratar do reconhecimento de uma categoria), remeteria a fixação do valor da causa a ser fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, sendo que, certamente a acção até ao momento dessa fixação ficaria com o valor que os autores lhe atribuíram aplicando subsidiariamente o Código Civil, como o próprio diploma sugere/impõe.

Várias outras possibilidade poderiam ser suscitadas mas, em nenhuma delas, o resultado seria uma acção separada de um destes Autores com o valor de causa de €15.000,01, nem por indicação na PI pelos Autores nem por ser o mesmo estabelecido pelo Tribunal de Primeira Instância, por tal não fazer qualquer sentido ou ter qualquer base legal, logo, a decisão de que se reclama assenta numa errada e impossível premissa que é a de que as acções em separado teriam esse valor.

Repetindo algo já antes alegado, se efectivamente o regime de admissibilidade da revistaaplicável a cada uma das acções cumuladas nos autos, para estar em respeito ao princípio constitucional da igualdade, deve ser exactamente o mesmo que a cada uma delas caberia se tivessem sido instauradas autonomamente, neste caso não há dúvidas quanto à recorribilidade pois, conforme já referido, caso as acções tivessem sido intentadas em separado o seu valor seria o mesmo. Estando em causa efectivamente a violação do princípio da igualdade pelo risco destes dois Autores serem tratados de forma desigual daquela que seriam se tivessem intentado a mesma acção em separado.

Na decisão de que se reclama, que consiste na consideração constante da mesma de “considerar que o valor da ação se considera definitivamente fixado no despacho saneador oportunamente proferido pelo juiz da 1.ª instância, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, do Código de Processo Civil”, porquanto, se é afastada a aplicabilidade do artigo 303.º do mesmo código, depois aplicar-se de forma imperativa este 306.º, olvidando-se as situações enquadráveis no n.º 4 do artigo 299.º do Código de Processo Civil (para o qual o próprio artigo 306.º remete), prejudica a decisão e necessariamente os Autores.

O n.º 4 do artigo 299.º do CPC refere: “- Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.” – sendo certo que, no processo aqui em análise independentemente da discordância com o valor inicialmente indicado, se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é a aplicação ao aferir do valor da causa unicamente da utilidade económica do pedido, não se entende pois como afasta a aplicação do 303.º mas não a do 306.º, dando o valor como caso julgado e aplicando o artigo de forma insuficiente por desconsiderar a remissão para o art.º 299.º num processo em que a necessidade de liquidação a final é por demais óbvia.

Persistir no raciocínio indiciado no despacho que antecedeu a decisão e da própria decisão de que se reclama conduziria a uma possível denegação de justiça, porquanto, olhando ao espirito da lei,o único sentido emdar aquelevalor à causafoiprecisamente permitir a recorribilidade da mesma. Ainda que se tivesse seguido o caminho da mera utilidade económica, o valor da causa só seria apurado posteriormente, sendo que em nada choca que o valor inicial seja estabelecido (ainda que provisoriamente) da forma como o foi precisamente para permitir a recorribilidade.

O valor dado à acção pelos autores tinha somente um propósito, a recorribilidade, pegar nesse valor precisamente para tentar negar o propósito na sua origem seria, quanto a nós uma evidente, porque flagrante, injustiça, porquanto jamais sendo as acções intentadas separadamente teriam um valor diferente.

O recurso contém matéria de importância fundamental pois a decisão do mesmo implica a necessária correcção de uma anterior decisão que devassa o direito laboral português, ao relativizar e anular indevidamente uma cominação legal imposta pelo Código de Trabalho. Concluem no sentido da admissibilidade do recurso.

A Ré não respondeu.

II – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

“1. Na sequência do despacho da Relatora de 11.09.2024, no qual, perspectivando-se a possibilidade do não conhecimento do objecto do recurso de revista interposto pelos Autores, ordenou-se a notificação das partes nos termos dos artigos 3.º n.º 3, 655.º n.º 2 e 654.º n.º 2, do Código de Processo Civil, a fim de se pronunciarem, querendo.

Os Autores responderam. Aduziram, para o efeito, e em resumo, que, o valor da acção não foi estabelecido com base no valor de pedidos líquidos dos Autores, mas em razão da existência de interesses imateriais dos mesmos, pelo que sempre seria o mesmo valor caso fossem intentadas em separado as acções. O valor foi estabelecido com base no art.º 303.º n.º 1, do Código de Processo Civil e no art.º 44.º n.º 1, da LOSJ, somente com o intuito de efectivamente cobrir a alçada, permitindo a recorribilidade, pelo que seria absurdo ter de multiplicar um valor atribuído desta forma, devendo, por isso, ser admitido o recurso.

2. Consoante se afirmou no nosso antecedente despacho, os Autores interpuseram recurso de revista nos termos gerais e, subsidiariamente, como revista excepcional, tendo invocado o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

Sucede que

O valor da causa foi fixado no despacho saneador em € 30.000,01. Valor esse superior à alçada do Tribunal da Relação (art.º 44.º da LSJ), que é de € 30.000,00.

Estamos perante uma acção intentada por dois Autores, em coligação activa (art.º 36.º n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo que as acções poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores.

Destarte, tendo o Tribunal de 1.ª instância fixado o valor global da causa em 30.000,01 €, o valor de cada uma das acções é, assim, necessariamente inferior a este valor.

Importa, por outro lado, considerar que o valor da ação se considera definitivamente fixado no despacho saneador oportunamente proferido pelo juiz da 1.ª instância, em conformidade com o disposto no artigo 306.º, do Código de Processo Civil.

Não tendo as partes impugnado o dito valor, passou o mesmo, definitivamente, a ser o único que importa tomar em consideração, designadamente para efeitos de recorribilidade da decisão a proferir nos autos (Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2021, proc. 90/19.2T8PRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).

Acresce ainda, ao contrário do pretendido pelos Autores, que este Supremo Tribunal tem vindo a entender que “os interesses imateriais que possam estar associados aos litígios de trabalho não têm expressão no valor das ações, não sendo aplicável no âmbito do Código de Processo de Trabalho, a norma do artigo 303.º, n.º 1 do Código de Processo Civil” (Acórdão de 11-11-2020, proc. 19103/18.9T8LSB.L1. S1 – Revista - 4.ª Secção).

Assim, prescrevendo o art.º 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o que não se verifica no presente caso, o presente recurso de Revista (normal e excepcional) não é admissível por falta de valor da ação”.

III - Insurgem-se os Autores contra o despacho reclamado, referindo carecer o mesmo de lógica, pois não se pode concluir, em qualquer das hipóteses por si invocadas, que caso as acções tivessem sido instauradas em separado às mesmas teriam aqueles atribuído a cada uma valor inferior a 30.000,00, sendo certo que o seu propósito era a recorribilidade.

Como se disse no despacho inicial onde se aventou a possibilidade de não admissibilidade do recurso dos Autores e no despacho recorrido, tratando-se de acção intentada pelos Autores, em coligação activa (art.º 36.º n.º 1, do Código de Processo Civil), as acções poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, ou seja, em duas acções. Sendo essa a base do raciocínio no que à presente temática diz respeito.

Sucede que no presente caso, ao contrário do que sustentam os Autores da sua postura assumida nos autos, desde logo na petição inicial, não resulta minimamente que os mesmos tenham pretendido fixar para cada uma das acções valor superior ao da alçada da Relação e assim permitir a sua recorribilidade.

Nessa peça processual os Autores requerem atribuição de categoria profissional superior face às funções efectivamente desempenhadas, com o pagamento da correspondente retribuição, requerendo a condenação da Ré nesse sentido. E finalizam a petição indicando (simplesmente), como valor da acção euros 30.000,01. Impondo-se assinalar que caso pretendessem a recorribilidade de ambas as acções deveriam (logicamente) ter indicado (pelo menos) o valor de 60.000,02 (euros 30.000,01+30.000,01), o que não sucedeu.

Acresce, consoante também assinalado no despacho reclamado, que no despacho saneador o Mmo. Juiz fixou à causa o valor global de € 30.000,01 (trinta mil euros e um). Não tendo as partes impugnado essa decisão, transitou a mesma em julgado. Considerando-se aquele valor definitivamente fixado.

Acresce ainda que se não vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade, pois ao invés do invocado pelos Autores, caso estes tivessem instaurado as acções em separado, a fim de assegurarem a respectiva recorribilidade teriam de ter atribuído a cada uma delas pelo menos o valor de euros 30.000,01, tal como resulta do entendimento do despacho reclamado. Por outro lado, não há que invocar o disposto no art.º 299.º do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade não está aqui em causa.

IV - Em face do exposto, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se o teor do despacho reclamado.

Custas pelo Autores.

Lisboa, STJ, 2024.11.27

Albertina Pereira (Relatora)

Julio Gomes (1.º Adjunto)

Eduardo Sapateiro (2.º Adjunto)