Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000590 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUERITO PRELIMINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO DECISÃO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DO CONTRATO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270016634 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG366 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 da clausula 118 do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancario de 1982, o processo disciplinar inicia-se por um inquerito preliminar que constitui a sua primeira fase. II - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do processo disciplinar, ou seja, com o inicio do inquerito preliminar. III - Ao prescrever que os elementos reunidos ao longo do inquerito e o relatorio a que se refere o numero anterior não podem servir de base a decisão condenatoria, o n. 5 da mencionada clausula 118 veio tão-so impor que não seja tomada decisão condenatoria sem audiencia do arguido e apreciação de todos os elementos da acusação e da defesa. IV - Constitui infracção disciplinar grave a actuação de um empregado bancario que, exercendo funções de gerente de uma agencia, facilita uma ilegal compra e venda de moeda estrangeira e o seu deposito a prazo, sem que nos cofres do banco desse entrada aquela moeda. V - Assim, e dada a sua falta de cadastro disciplinar, e adequada a sanção de interrupção do contrato de trabalho por 180 dias - alinea e) do n. 1 da clausula 1114 daquele Acordo Colectivo de Trabalho. | ||