Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2066/11.9TJPRT-E.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME PARCIAL
ADMISSIBILIDADE
INVENTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
PARTILHA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACESSO À JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O maior desenvolvimento da argumentação usada pelo tribunal da Relação não quebra a dupla conformidade de fundamentação.

II - De acordo com uma perspetiva de concordância prática entre os direitos fundamentais de acesso ao direito e o interesse público na correção e lisura das partes que acedem à justiça, não se deve condenar, por litigância de má-fé, quem, no recurso de apelação, impugna factos que tem obrigação de saber serem verdadeiros, quando a prova desses factos se baseou em meios de prova de livre apreciação e não está demonstrada a gravidade ou o carácter grosseiro da negligência

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2066/11.9TJPRT-E.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA1 intentou, por apenso aos autos de inventário judicial, a presente ação de prestação de contas contra AA2 peticionando a condenação da Ré a prestar contas na qualidade de cabeça de casal nas heranças abertas por óbito de AA3, AA1 e de AA4.

2. A Ré deduziu oposição, defendendo não estar obrigada a prestar contas por a herança não ter produzido nem receitas (nela não se incluindo as indemnizações expropriativas) nem despesas.

3. O Autor respondeu, alegando que pretende que a Ré preste contas sobre o destino dado às quantias que recebeu, e bem assim que discrimine as despesas que suportou, pugnando pela existência de receitas, de entre as quais os juros remuneratórios dos saldos bancários, juros remuneratórios das indemnizações, rendas dos imóveis, venda de madeira, bem como despesas de IMI, o que em seu entender determina a obrigação de a cabeça de casal prestar contas.

4. Foi proferido despacho em 2.11.2022, no qual foi entendido que a ação de prestação de contas deve ser proposta por todos os herdeiros contra a cabeça de casal, sob pena de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, e foi convidado o Autor a deduzir o incidente de intervenção principal provocada para chamar à ação, como seus associados, os restantes herdeiros sob pena de absolvição da Ré da instância por falta de legitimidade ativa.

5. No seguimento desse despacho veio o Autor apresentar requerimento de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros AA5, AA6, AA7 e AA8.

6. Tendo, entretanto, falecido AA5, vieram apresentar requerimento de incidente de intervenção principal espontânea por mera adesão AA9 e AA8, AA6 e AA7.

7. Foi proferido despacho de admissão da referida intervenção principal espontânea, declarando-se que apenas AA9 e AA8, AA6 e AA7 têm interesse em demandar AA2 na presente ação de prestação de contas.

8. Realizada produção de prova, veio a ser proferida sentença em 6.01.2025, Ref Citius 461355636, com o seguinte teor:

“Atento o exposto, decido que a R. está obrigada a prestar contas à A. e aos Intervenientes desde 22/09/2009 até à data da concretização da partilha nos autos de inventário a que estes se mostram apensos e condeno a R. a reconhecer e a cumprir tal obrigação.

Custas pela R. (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Valor da causa: o indicado na petição inicial.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, conclua.”

9. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida decisão, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida, condenando a recorrente por litigância de má-fé numa multa de 20 UCS, e em indemnização aos apelados no valor de 700 euros.

10. AA2, Recorrente nos Autos em referência, tendo sido notificada do Acórdão da Relação que confirmou a sentença que lhe exigiu a obrigação de prestação de contas, e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor recurso de revista, com efeito suspensivo, formulando as seguintes conclusões:

«1. O Acórdão recorrido confirmou a decisão que julgou exigível a prestação de contas à Recorrente, enquanto cabeça-de-casal, não obstante se encontrar por definir, ainda hoje, quem são os interessados na herança, matéria que permanece sub judice em recursos pendentes.

2. Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou os pressupostos materiais e processuais da obrigação de prestação de contas, ao exigir o cumprimento de um dever sem sujeito ativo determinado, em violação do princípio da utilidade do ato processual.

3. Com efeito, a prestação de contas pressupõe a existência de interessados legitimados a exigi-las e a apreciá-las, não sendo juridicamente exigível quando inexiste destinatário certo ou determinável.

4. Ao considerar exigível a prestação de contas nestas circunstâncias, o Acórdão recorrido violou, designadamente, os artigos 2079.º, 2087.º e 2093.º do Código Civil, bem como os artigos 2.º, 130.º e 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual atendível.

5. Acresce que ficou provado que os únicos interessados cuja existência é atualmente conhecida acompanharam integralmente a gestão da Recorrente, sendo intervenientes processuais nos litígios onde se discutiram os atos praticados, sem nunca terem formulado reservas, pedidos de esclarecimento ou interpelações para prestar contas.

6. O conhecimento pleno, contínuo e transparente da atuação do cabeça-de-casal pelos interessados conhecidos afasta a utilidade e a função material da prestação formal de contas, sob pena de se impor um formalismo vazio, em violação dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade.

7. Resultou igualmente demonstrado que não existiram receitas, rendimentos, entradas de valores ou atos de exploração económica da herança, tendo a atuação da Recorrente sido limitada a atos meramente conservatórios.

Ao exigir prestação de contas sem qualquer gestão financeira ou fluxos patrimoniais, o Tribunal recorrido violou o pressuposto objetivo da obrigação, impondo uma prestação sem objeto material, em desconformidade com a doutrina e a jurisprudência consolidadas.

8. Foram, assim, violados os artigos 2079.º e 2093.º do Código Civil, bem como o princípio da adequação funcional da prestação de contas enquanto instrumento de fiscalização da administração.

9. A decisão recorrida incorreu, por isso, em erro de julgamento, ao afirmar a exigibilidade da prestação de contas quando:

• não estão definidos os interessados;

• os interessados conhecidos detinham conhecimento integral da gestão;

• inexiste gestão financeira ou receitas.

11. Por outro lado, o Acórdão recorrido condenou a Recorrente como litigante de má- fé, ao abrigo do artigo 542.º do Código de Processo Civil, decisão que padece de erro de direito e de insuficiente fundamentação.

12. A litigância de má-fé tem natureza sancionatória e excecional, exigindo, cumulativamente, a verificação de um comportamento objetivamente subsumível às alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC e de um elemento subjetivo qualificado, traduzido em dolo ou negligência grave.

13. O Acórdão recorrido não identificou, de forma concreta, quais os factos praticados pela Recorrente que integram qualquer das alíneas do artigo 542.º, n.º 2, nem demonstrou a existência de dolo ou culpa grave.

14. A condenação baseou-se em juízos conclusivos, extraindo a alegada intenção dilatória do simples exercício do direito ao recurso, em violação do direito de ação e de recurso constitucionalmente protegido.

15. A improcedência do recurso, ainda que verificada, não basta para fundamentar litigância de má-fé, sendo ilegítima a equiparação entre recurso improcedente e conduta dolosa ou gravemente negligente.

16. Ao condenar a Recorrente por litigância de má-fé sem demonstração concreta do elemento subjetivo, o Acórdão recorrido violou o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, bem como os princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

17. Acresce que a condenação em multa (20 UC) e indemnização (€ 2.040,00) foi proferida sem fundamentação reforçada quanto à medida da sanção e sem prova concreta de prejuízos, em violação do artigo 543.º do CPC.

18. A indemnização por litigância de má-fé não é automática, exigindo pedido, prova de despesas ou prejuízos e nexo causal adequado, requisitos que não se mostram preenchidos nos autos.

19. Ao manter tal condenação, o Acórdão recorrido converteu indevidamente o regime dos artigos 542.º e 543.º do CPC num mecanismo sancionatório do exercício legítimo do direito de recorrer.

Deve, assim, o Acórdão recorrido ser revogado, quer na parte em que julgou exigível a prestação de contas, quer na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé».

11. No Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu despacho, em que admitiu o recurso quanto à condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 3, do CPC, e, quanto à decisão relativa à exigência da obrigação de prestação de contas, declarou que se verificava um obstáculo à admissibilidade do recurso de revista por estarmos perante uma dupla conformidade decisória e de fundamentação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, tendo notificado as partes para, querendo, se pronunciarem, sobre este obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, num prazo de dez dias, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC.

12. A Recorrente,AA2, notificada do despacho que suscita a verificação de obstáculo à admissibilidade do recurso de revista quanto ao segmento relativo à obrigação de prestação de contas, com fundamento na existência de dupla conforme, vem pronunciar-se, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, nos termos seguintes:

«2. O despacho entende que se verifica uma dupla conformidade decisória e de fundamentação.

3. Tal entendimento não pode ser acolhido, porquanto,

4. A aplicação do regime previsto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC pressupõe uma dupla conformidade efetiva, quer ao nível da decisão, quer ao nível da fundamentação.

5. Como vem sendo reiteradamente afirmado por esse Supremo Tribunal de Justiça, a dupla conforme apenas se verifica quando exista uma coincidência substancial da fundamentação jurídica, não bastando a mera coincidência do sentido decisório.

6. Nesse sentido, entre outros:

- Acórdão do STJ de 19.02.2015 (Proc. 317/10.4TBVCD.P1.S1);

- Acórdão do STJ de 11.09.2018 (Proc. 2611/13.3TBVNG.P1.S1);

- Acórdão do STJ de 07.05.2020 (Proc. 1532/14.5T8VNG.P1.S1).

7. Resulta dessa jurisprudência que qualquer alteração relevante na fundamentação jurídica afasta a dupla conforme, ainda que o resultado decisório coincida.

8. No caso sub judice, a decisão da Relação procedeu a uma valoração autónoma dos pressupostos da obrigação, introduzindo fundamentação materialmente distinta.

9. Assim, não se verifica a exigida conformidade de fundamentação, afastando-se o artigo 671.º, n.º 3 do CPC. Mas,

10. Ainda que se entendesse existir dupla conforme, o que não se concede, o recurso é

admissível ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

11. A decisão recorrida encontra-se em contradição com jurisprudência dos tribunais superiores quanto à exigibilidade da prestação de contas.

12. A obrigação de prestação de contas pressupõe a existência de interessados determinados e a verificação de atos de administração com relevância patrimonial.

13. A contradição essa que incide sobre a mesma questão fundamental de direito,

14. tendo impacto significativo na prática judiciária e que justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

15. Acresce a condenação por litigância de má-fé, inexistente na 1.ª instância.

16. Existe, assim, fundamentação materialmente distinta. Sem se obnubilar que

17. O despacho notificado admite a revista quanto à litigância de má-fé.

18. O que demonstra que o acórdão da Relação não foi meramente confirmativo.

Porém,

19. Ainda que se entendesse existir dupla conforme, o que não se concede, o recurso é

admissível ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

20. A decisão recorrida encontra-se em contradição com jurisprudência dos tribunais

superiores quanto à exigibilidade da prestação de contas.

21. A obrigação de prestação de contas pressupõe a existência de interessados determinados e a verificação de atos de administração com relevância patrimonial.

22. A contradição incide sobre a mesma questão fundamental de direito.

“A obrigação de prestação de contas pressupõe a existência de interessados determinados ou determináveis e a verificação de atos de administração com relevância patrimonial, não sendo exigível quando inexiste utilidade prática da prestação.”

23. Em sentido oposto, o acórdão recorrido considerou exigível a prestação de contas apesar da ausência de pressupostos materiais.

24. A contradição incide sobre a mesma questão fundamental de direito.

Consequentemente

25. Não se verifica dupla conforme, devendo

26. O recurso deve ser admitido.

Termos em que deve ser afastado o obstáculo à admissibilidade da Revista».

13. Os recorridos apresentaram contra-alegações em que vieram dizer que se verifica uma clara situação de “dupla conforme” entre a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação, e que o recurso de revista não poderá ser admitido. Mais disseram que não se encontram reunidos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista excecional. Em consequência, requerem que o recurso de revista seja admitido apenas para a análise do segmento do acórdão recorrido que condenou a recorrente como litigante de má-fé.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questão prévia da admissibilidade do recurso de revista

A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso de revista geral interposto não ser admitido por dupla conformidade decisória e de fundamentação (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), tendo exercido o direito ao contraditório.

Nos termos da lei, para assegurar a racionalidade do sistema de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo 672.º do CPC, que consagra no seu n.º 1 a possibilidade de um recurso de revista excecional para casos de relevância jurídica e social das questões de direito a dirimir ou de oposição jurisprudencial entre acórdãos dos tribunais superiores.

No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não optou por interpor um recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º do CPC, modalidade de recurso que tem de ser expressamente referida para ser considerada, não podendo sequer este Supremo Tribunal, conforme decorre da sua jurisprudência, convolar um recurso de revista geral em recurso de revista excecional.

Assim, resta analisar a verificação dos requisitos da dupla conformidade a fim de decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista geral.

Não há dúvida que a conformidade decisória existe.

O Tribunal da Relação confirmou sem voto de vencido a decisão de facto e de direito do tribunal de 1.ª instância, tendo ambos os tribunais entendido que sobre a ré recai uma obrigação de prestar contas aos autores e aos intervenientes desde 22/09/2009 até à data da concretização da partilha nos autos de inventário e condenado a ré a reconhecer e a cumprir tal obrigação.

Afastado fica, desde já, um dos argumentos usados pela recorrente que se reporta à condenação por litigância de má fé pelo Tribunal da Relação, questão nova que não foi abordada na sentença.

A condenação por litigância de má fé, como se trata de um segmento autónomo e cindível dos demais segmentos decisórios, não afasta a dupla conformidade quanto à questão da obrigação da prestação de contas, por aplicação do princípio consagrado no Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2022, segundo o qual a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que se decompõe a decisão.

Vejamos agora se entre as decisões das instâncias, no que respeita à obrigação de prestação de contas, existe ou não alguma diferença essencial de fundamentação.

Ambas as instâncias conferem à decisão idêntico fundamento legal, aplicando o artigo 941º do CPC, que impõe a obrigação de prestar contas a quem administra bens alheios, e o art. 2093.º do Código Civil, a um núcleo factual idêntico reportado à administração de uma herança pela cabeça de casal, aqui ré, no âmbito do processo de inventário para partilha das heranças deixadas por AA3, de AA1 e de AA4.

O Tribunal da Relação citou excertos doutrinários e jurisprudenciais que não foram referidos pelo tribunal de 1.ª instância, mas desenvolvimentos da fundamentação dentro do mesmo quadro legal e factual não quebram a dupla conformidade, como tem entendido a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão 19-05-2020,Revista n.º 1840/18.0T8STR-A.E1-A.S1), afirmando que «O maior desenvolvimento da argumentação não implica que o raciocínio jurídico subsuntivo se deva ter por fundamentalmente diverso».

Como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2022 (Revista n.º 16399/15.1T8LSB-A.L1.S1),

«Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/substancial/material em que se moveu a decisão recorrida».

Importa ainda dizer uma palavra em relação ao abuso do direito.

A apelante suscitou no recurso de apelação uma questão nova – o abuso do direito – que a Relação não conheceu por entender que o conhecimento da mesma se encontrava prejudicado pela resposta dada à obrigação de prestação de contas que recaiu sobre a ré. Em consequência, não tendo havido qualquer decisão inovadora quanto ao abuso do direito, também não se quebrou, quanto a esta questão, a dupla conformidade decisória e de fundamentação.

Assim sendo, não se admite o recurso de revista por dupla conformidade.

2. Condenação da autora por litigância de má fé

2.1. Os recorridos peticionaram, nas contra-alegações ao recurso de apelação, a condenação da ré em litigância de má-fé, sustentando que o recurso representa uma manifesta manobra dilatória destinada a obstruir o exercício legítimo dos seus direitos, a retardar o normal prosseguimento dos autos, em flagrante desrespeito aos princípios da boa fé processual e da celeridade que devem nortear a atuação jurisdicional.

O Tribunal da Relação em resposta a este pedido condenou a ré como litigante de má-fé numa multa de 20 UCS, e em indemnização recorridos no valor de 700 euros.

Os fundamentos do Tribunal da Relação centraram-se na conclusão de que a impugnação da matéria de facto não tinha suporte racional nem probatório, e colidia com as próprias declarações da recorrente e com os depoimentos das testemunhas por si indicadas, não sendo possível à própria recorrente desconhecer tal realidade e qual o efeito de apresentar recurso nesses termos. Entendeu, pois, que tais factos e circunstâncias não poderiam ser ignorados pela recorrente, ou seja, que a mesma não podia ignorar que a versão carreada para o recurso quanto à matéria de facto, nessa sede, não tinha suporte fáctico ou probatório.

A recorrente alega, no recurso de revista que a improcedência do recurso de apelação, só por si, não é suficiente para fundamentar litigância de má-fé, sendo ilegítima a equiparação entre recurso improcedente e conduta dolosa ou gravemente negligente. Mais alega que o Tribunal da Relação não demonstrou a existência do elemento subjetivo, assim violando o artigo 542.º, n.º 2, do CPC.

Quid iuris?

2.2. Conforme prescrito no artigo 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tenha, v.g., deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; praticado omissão grave do dever de cooperação; ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A condenação da parte como litigante de má-fé ocorre quando se logra demonstrar, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, podendo essa litigância ser substancial (referente ao fundo da causa) - dedução de pretensão ou oposição infundada ou violação do dever de verdade - ou instrumental (referente ao comportamento processual) - violação do dever de cooperação ou uso reprovável do processo.

O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, mas os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, na medida em que podem estar em causa restrições ao direito fundamental de acesso ao direito e ao contraditório (artigo 20.º da CRP).

2.3. Em abstrato, como afirma a recorrente, a improcedência de um recurso não é suficiente para fundamentar a litigância de má fé.

Todavia, há que aferir da bondade ou não da condenação por litigância de má fé através de uma apreciação casuística da situação concreta e dos elementos fornecidos pelo processo destacados pelo acórdão recorrido.

Afirma a Relação, de acordo com jurisprudência já estabelecida, que deve considerar-se de má-fé, não só aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis ou impostos.

Prossegue a Relação, analisando os argumentos recursivos, no que diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela recorrente, e concluindo dessa análise que a recorrente com culpa grave deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, «quer porque em grande parte os factos impugnados no presente recurso haviam sido dados como provados com base nas suas próprias declarações, factos esses que espontaneamente havia confessado em julgamento não corresponderem à verdade, contrariando o que havia afirmado na sua contestação, quer porque tinha obrigação de saber que os depoimentos testemunhais por si convocados não haviam sido produzidos no sentido que propugnava, pelo contrário, haviam contrariado a versão dos factos que apresentara como se dera nota na fundamentação da decisão recorrida».

A Relação entendeu que o recurso de apelação, porque dependia em grande medida da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, era ostensivamente infundado, bastando para tal compulsar a motivação vertida pelo tribunal de 1.ª instância e articulá-la, quer com a assentada das declarações da própria Apelante, quer com as transcrições dos depoimentos invocados neste recurso, tendo dado azo a uma atividade do tribunal que terá tido como objetivo protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência da obrigação de prestar contas aos apelados, obrigação essa que recai sobre um considerável número de anos.

Estas circunstâncias, decorrentes da contestação apresentada, do depoimento da ré em audiência de julgamento e dos depoimentos das suas testemunhas, fundamentaram a conclusão da Relação de que a recorrente fez da utilização do meio processual - recurso de apelação baseado na impugnação da matéria de facto - um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, extravasando o normal exercício dos seus direitos, concluindo o tribunal recorrido que «(…) no presente recurso, que dependia em absoluto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a Apelante assumiu um comportamento processual passível de consubstanciar uma lide temerária, agiu de forma reprovável e conscientemente pôs em causa a boa administração da justiça, pelo que não podemos deixar de reconhecer ser merecedora de condenação como litigante de má-fé».

2.4. Compulsados os fundamentos da fixação da matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância, verificamos que no depoimento de parte a ré confessou ou confirmou alguns dos factos provados: o facto referido em 4), segundo o qual a ré passou a gerir a herança da sua mãe a partir de 22/09/2009 foi admitido pela Ré; o facto referido em 9) baseou-se em documentos e no depoimento de parte da Ré, que admitiu que as quantias em causa foram depositadas no Banco Santander Totta, em seu nome, em conta titulada exclusivamente por si, à qual – conclui, por razões lógicas, o tribunal de 1.ª instância – o autor e intervenientes não podiam ter acesso; os factos provados n.º 11) e 12), relativamente ao pagamento de rendas à ré, e que esta negou, foram adquiridos ao processo por testemunho do arrendatário, AA10 que, nos termos da motivação de facto do tribunal de 1.ª instância, afirmou de forma convicta que após o falecimento de AA4, mãe da R., passou a pagar a rend, de € 300,00 por ano, à R. AA2, pelo terreno que cultivava na Localização 1. Este depoimento foi corroborado pelo marido da Ré, que afirmou que um arrendatário pagou, até 2013, € 300,00 por ano, à mulher; o facto provado em 13) que a sentença deu como provado com base na confissão da ré de que vendeu a madeira, acrescentando, no decurso do seu depoimento, que depositou o dinheiro da venda e que pode ter sido depositado na sua conta bancária; o facto provado n.º 14) reportado ao pagamento, pela ré, do IMI relativamente aos prédios relacionados e que ficou provado por declarações da ré e do seu marido.

Os factos provados 4, 11 e 12 e 14 foram impugnados no recurso de apelação (mas não os factos provados n.º 9 e n.º 13), alegando a recorrente que se verifica, em face dos documentos e dos depoimentos das testemunhas AA11 e AA12, um erro de julgamento sobre a matéria de facto.

Ora, relativamente aos factos n.º 4 e 14, a ré vem impugnar factos provados que admitiu total ou parcialmente nos depoimentos de parte, conforme afirma a sentença.

Já os factos n.º 11 e 12, que a ré impugna, relativamente às rendas que nega ter recebido, as instâncias deram como provado, com base no testemunho do marido da ré e do inquilino, que a ré afinal recebeu essas rendas.

O facto 13, relativo à venda da madeira, ficou provado por confissão da ré, mas esta não o impugnou no recurso de apelação.

Em face desta análise decorre que existe contrariedade quanto aos factos n.º 4 e 14 entre o que a ré afirmou no depoimento de parte e a tese que no recurso de apelação defendeu.

Relativamente às rendas, uma vez que a ré sempre negou ter recebido as mesmas, não se verifica qualquer contradição entre o seu depoimento de parte e a impugnação da matéria de facto invocada no recurso de apelação. A recorrente defende na apelação uma tese contrária ao relatado pelo marido e pelo próprio arrendatário em audiência de julgamento, cujos testemunhos motivaram os factos provados 11 e 12, o que, juntamente com a pretensão de que a al. d) dos factos não provados – a herança não produziu qualquer receita – passe para os factos provados, baseou a condenação do Tribunal da Relação, que concluiu que a recorrente agiu com negligência grosseira, defendendo uma tese quanto à matéria de facto que sabia ou devia saber não serem procedentes.

Sendo esta a matéria subjacente à condenação por litigância de má fé da recorrente, pelo Tribunal da Relação, entendemos que apesar de estarmos perante uma impugnação da matéria de facto que a recorrente sabia ou devia saber não ser procedente, ponto é saber se esta conduta tem a gravidade que lhe assaca o Tribunal da Relação e se lhe está associada uma negligência grosseira da parte. É que, sendo o depoimento de parte e a prova testemunhal meios de prova de livre apreciação, em cuja interpretação, por vezes, as próprias instâncias diferem, julgamos ser lícito, em princípio, que a parte, no recurso para a impugnação da matéria de facto, possa alegar que os testemunhos não são fiáveis ou que o seu depoimento de parte foi mal interpretado. É comum na prática judiciária, e não tem sido objeto de censura, que os recorrentes impugnem a matéria de facto, propondo ao tribunal para o qual se recorre, mesmo sem razão, uma análise crítica da prova e uma diferente apreciação da prova testemunhal, do depoimento de parte e de documentos particulares juntos ao processo. Ademais, a recorrente não impugnou no recurso de apelação, o facto da venda das madeiras, provado por confissão, o que configuraria uma situação mais grave do que as acima enunciadas. Assim, tendo a impugnação como objeto meios de prova de livre apreciação, não se pode afirmar que estejamos perante uma litigância de má fé por lide temerária. A parte que é demandada para prestar contas tem direito à defesa e a pedir um segundo julgamento da matéria de facto e esses direitos não podem ser coartados pelo risco de pagamento de multas ou de indemnizações. Por outro lado, nestas questões, nunca se sabe ao certo se a lide temerária é da responsabilidade da parte ou do mandatário que, tendo o dever de aconselhar, não o fez da melhor forma, o que torna mais nebulosas as fronteiras da culpa.

2.4. Está em causa um equilíbrio difícil entre os direitos da parte, aqui recorrente, e a necessidade de prevenir e combater condutas processuais patológicas, atentatórias da boa fé e perturbadoras da correta administração da justiça. Já Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pp. 258 e 261 a 263) fazia referência à necessidade de uma análise fina que permita distinguir quatro tipos de lide: lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa.

Desde a revisão de 1995/1996 do CPC passou a ser possível a condenação como litigante de má fé da parte que agiu com negligência grave, constituindo lide temerária aquela em que «(…) o litigante deduz pretensão ou oposição "cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014 , Revista n.º 1063/11.9TVLSB.L1.S1).

A lide temerária pode ser hoje, num quadro jurídico mais exigente com as partes (artigo 542.º do CPC), sancionada como litigância de má fé desde que haja negligência grave ou grosseira, assumindo particular relevância o elemento subjetivo.

A litigância de má fé por lide temerária não se basta, como tem frisado a jurisprudência, com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou com a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta (cfr. 18-02-2015, Revista n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1). Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, «(…) sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento, não bastando, evidentemente, não provar as alegações» (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-11-2025, proc. n.º 23427/23.5YIPRT.L1-8 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-03-2026, proc. n.º 4273/23.2T8VIS-B.C1). Segundo ensina a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão de 02-06-2016, Revista 1116/11.3TBVVD.G2.S1), «(…) deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça». Fazendo eco desta preocupação, veja-se também o que diz, no seu sumário, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-11-2021, Revista n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1: «A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas desse instituto, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má-fé».

Nesta sede, entendemos que o instituto da litigância de má fé não pode servir para punir a parte que perde a ação ou cujos argumentos não são consistentes nem coerentes. A ser assim, correríamos o risco de transformar a álea normal de um julgamento e a falta de rigor e de fundamento da impugnação da matéria de facto numa sanção quase automática, o que seria de todo inadequado num sistema que protege o direito de ação e o direito ao recurso, mesmo sem fundamento ou com fundamentos frágeis e contraditórios com a prova produzida em audiência de julgamento.

Estando a impugnação da matéria de facto inserida num recurso de apelação, ela constitui um meio processual legítimo e previsto na lei processual. Assim, a sanção da parte só tem lugar quando se demonstre que foram ultrapassados, de forma reprovável, qualificada e inequívoca, limites ético-jurídicos fundamentais ao exercício de direitos no processo, dependendo sempre a decisão de condenar ou não de diferenças subtis no grau de ilicitude e de culpa e no impacto que uma condenação excessiva poderá ter na liberdade dos sujeitos definirem uma estratégia para o processo.

Chamando a atenção para a necessidade de requisitos subjetivos particularmente intensos no caso da lide temerária, afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2019, p. 456) que deve fazer-se uma distinção entre lide dolosa e lide temerária, exigindo-se na primeira que a violação seja intencional ou consciente, e, na segunda, culpa grave ou erro grosseiro. Prosseguem os autores (ibidem, p. 456), esclarecendo que «A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve (…)». Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, 1997, pp. 62-63), defende que a infração dos deveres processuais da parte pode resultar de má fé subjetiva – aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte – ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-2019 (Proc. n.º 34352/15.3T8LSB.L1.S1, onde se sumariou «A litigância de má-fé depende de uma conduta qualificada, que, além de especialmente reprovável no plano subjectivo (exigindo o dolo e a negligência grave por parte do agente), pressupõe uma conduta especialmente censurável no plano objectivo (…)». Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-02-2025 (5626/17.0 T8FNC-O.L1-1), «Deve o Tribunal ser prudente na apreciação da má fé, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação da qual não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte».

No mesmo sentido, se orientou o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24-03-2026 (528/20.6T8CSC-E.L1-7), onde se sumariou o seguinte:

«1 - A condenação da parte por litigância de má-fé exige que se mostre objectivamente “preenchida” uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil e ainda que aquela agiu com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável.

2 – É necessário que esteja em causa uma situação em que não existam dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-se nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça».

Refletindo a preocupação com os riscos de banalização das condenações por litigância de má fé, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 30-09-2025 (548/18.0T8CTB-I.C1), onde se destaca um dever de prudência do tribunal, e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29-10-2025 (3349/08.0TBOER.L3-PICRS), onde se entendeu que «A invocação de má-fé processual pressupõe, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou negligência grave, nomeadamente alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes ou usando o processo com fins manifestamente dilatórios».

Por último, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-01-2026 (2298/22.4T8PRD.P1), destacou no seu sumário a seguinte orientação com relevo para este caso:

«II – A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.

III – O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça».

2.5. De acordo com uma perspetiva de concordância prática entre os direitos fundamentais de acesso ao direito e o interesse público na correção e lisura das partes que acedem à justiça, entendemos que, no caso concreto, havendo dúvidas sobre o grau de gravidade da negligência da parte, não se deve condenar, por litigância de má fé, quem, no recurso de apelação, impugna factos que tem obrigação de saber serem verdadeiros, quando a prova desses factos se baseou em meios de prova de livre apreciação, e não está demonstrada a gravidade ou o carácter grosseiro da negligência.

Concluímos assim, que, em face da importância do direito de defesa da ré e do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, havendo dúvidas sobre a natureza grosseira e grave da negligência da recorrente, não será esta condenada por litigância de má fé.

Fica, pois, a ré absolvida da condenação, por litigância de má fé, a que procedeu o Tribunal da Relação, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

2. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I - O maior desenvolvimento da argumentação usada pelo Tribunal da Relação não quebra a dupla conformidade de fundamentação.

II – De acordo com uma perspetiva de concordância prática entre os direitos fundamentais de acesso ao direito e o interesse público na correção e lisura das partes que acedem à justiça, não se deve condenar, por litigância de má fé, quem, no recurso de apelação, impugna factos que tem obrigação de saber serem verdadeiros, quando a prova desses factos se baseou em meios de prova de livre apreciação e não está demonstrada a gravidade ou o carácter grosseiro da negligência.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a. Não admitir o recurso de revista por dupla conformidade;

b. Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou a ré, aqui recorrente, por litigância de má fé;

c. Custas da decisão de absolvição da ré por litigância de má fé a cargo dos recorridos.