Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | Em recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui irregularidade, por violação do princípio do contraditório, a não notificação do parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, que aborde questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 3.4.2024 que rejeitou, rejeitou o Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência por inexistir oposição de julgados, veio o Recorrente AA arguir “irregularidade, por preterição do direito ao contraditório do Recorrente”, com os seguintes fundamentos: «1. Foi interposto nos presentes autos recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, com fundamento na oposição de julgados relativamente à mesma questão de Direito entre o Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 15. 1 2. 2022 e transitado a 13.04.2023, e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo nº 184/12.5TELSB-B.L1-3, a 07.03.20182, já transitado e junto aos Autos. 2. Foi produzida nos autos resposta pelo Digno Procurador Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e ser fixada Jurisprudência conforme ao estatuído na decisão proferida no Acórdão fundamento. 3. Notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora em apreço, apercebeu-se o Recorrente ter sido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitido Parecer, no sentido de que não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 437º do Código de Processo Penal. 4. O Recorrente não foi notificado para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, respondendo ao referido Parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Resulta do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, que “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias”. 6. Nos termos do artigo 448.º do CPP, “Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários”. 7. Face ao exposto, verifica-se não ter sido dado cumprimento nos autos ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 448.º, do CPP, em preterição do direito ao contraditório pelo Recorrente, enfermando, nessa conformidade, o Acórdão em apreço de uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do CPP, que se deixa arguida e se requer que seja declarada, para os devidos efeitos legais. 8. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, mais se suscita a inconstitucionalidade, requerendo-se, em conformidade com o disposto no artigo 204.º da CRP, que se proceda à desaplicação da norma constante do artigo 417.º, n.º 2, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 448.º, no artigo 123.º, ou em qualquer outra disposição legal, se interpretada no sentido de que: i) o Recorrente não carece de ser notificado do parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, previamente à prolação de Acórdão, em sede de recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência; ou que ii) o incumprimento da referida notificação não consubstancia uma irregularidade processual, arguível pelo Recorrente, nos termos gerais; em ambas as dimensões normativas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser declarada a irregularidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3de abril de 2024, com a ref.ª ......82, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 2, 448.º e 123.º do CPP, por preterição do direito ao contraditório do Recorrente, Arguido nos autos, e, em consequência, ser o mesmo notificado para, querendo, responder ao Parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça.». O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, transcrevendo o sumário dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2017, no proc. 28/13.0SPPRT.P1.S1 e de 18.1.2018, no proc. 1211/12.1PBSXL.L2-A.S1, no sentido de que “não havendo disposição processual que preveja nem princípio do contraditório na dimensão material-processual que imponha a notificação do parecer que, na fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o MP emite ao abrigo do disposto no art. 440º nº 1 do CPP, não se verifica a arguida irregularidade” e conclui pelo indeferimento da arguida irregularidade. 2. Fundamentação Questão a decidir é a verificação da arguida irregularidade, sendo certo que a arguição foi tempestiva (art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal)1. É certo que existe jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade de notificação do parecer que, na fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o Digno Procurador-Geral Adjunto emite ao abrigo do disposto no art. 440º nº 1 do Código de Processo Penal. Porém, da pesquisa da jurisprudência deste Tribunal, constata-se que é procedimento corrente a notificação do parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 440º nº 1 do Código de Processo Penal ou a notificação para exercício do contraditório2. Porém, da letra do art. 448º do Código de Processo Penal, não parece poder encontrar-se qualquer argumento no sentido da exclusão da necessidade de respeito pelo princípio do contraditório corporizada no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência. A dimensão constitucional do princípio do contraditório em processo penal (art. 32º nº 5 da Constituição da República), leva a que, numa leitura actual e abrangente desse princípio, na sua transversalidade nos diversos ramos do direito3, se aponte no sentido da necessidade de, por regra (salvo se o parecer do Ministério Público não abordar questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir4), permitir aos demais sujeitos processuais a possibilidade de se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público, não se encontrando qualquer razão válida para excluir o cumprimento do contraditório no âmbito de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. No caso dos autos basta a leitura do acórdão proferido para perceber a relevância do dito parecer para a decisão proferida5. Por isso, no caso em apreço, nos termos do disposto no art. 123º nº 1 do Código de Processo Penal, verifica-se a irregularidade tempestivamente arguida, o que determina a invalidade do acórdão proferido, devendo, para sanação da irregularidade, notificar-se o Recorrente para em dez dias se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 3. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a irregularidade arguida pelo Recorrente AA e, consequentemente, a invalidade do acórdão proferido, devendo os autos prosseguir com a notificação do Recorrente para em dez dias se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Sem custas. Lisboa, 19-02-2025 Jorge Raposo (relator) Lopes da Mota Antero Luís ______
1. Referências Citius ......43 e ....03. 2. Procurando ser abrangente: acórdão de 28.2.2024, no proc. 576/23.4T9VLG.P1-A.S1 (Maria do Carmo Silva Dias); acórdão de 7.12.2023, no proc. 209/10.9TAGVA.C1.S1-D (António Latas); acórdão de 30.9.2021, no proc. 235/17.7T9CLD.C1-A.S1 (Helena Moniz); acórdão de 6.7.2022, no proc. 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1 (Pedro Branquinho Dias); acórdão de 21.10.2021, no proc. 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (António Gama); acórdão de 11.3.2021, no proc. 409/16.8GBAND.P1-A.S1 (António Clemente Lima); acórdão de 23.5.2024, no proc. 461/22.7GBFLG-A.S1 (Jorge Gonçalves); acórdão de 17.1.2024, no proc. 1/20.2IFLSB-A.L1-A.S1 (Ernesto Vaz Pereira); acórdão de 21.9.2022, no proc. 12/09.9IDVRL-C (Teresa de Almeida); acórdão de 17.1.2024, no proc. 136/22.7GCSTS.P1-A.S1 (Ana Barata Brito); acórdão de 16.10.2024, no proc. 3868/22.6T9FNC.L1-A.S1 (Antero Luís); acórdão de 31.10.2024, no proc. 1644/15.1PBVIS-B.S1 (Celso Manata); acórdão de 17.10.2024, no proc. 1420/11.0T3AVR-CC.G1-C.S1 (Vasques Osório); acórdão de 28.11.2024, no proc. 152/16.8TELSB-D.L1-A.S1 (Jorge dos Reis Bravo); 3. Cfr. art. 3º nº 3 do Código de Processo Civil; art. 7º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Assim interpretando o sentido do acórdão do Tribunal Constitucional 122/2024 e jurisprudência aí citada. 5. Cfr. decorre de fls. 6 do acórdão: «Ora, como se mostra muito bem explicitado no Douto Parecer emitido pelo Ex.mo PGA junto deste Alto Tribunal são distintas as situações de facto apreciadas nos dois Acórdãos em confronto»; e de fls. 7: «Conclusão esta, aliás, que se encontra perfeitamente explicitada no Douto parecer acima mencionado. “(…)…». |