Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A057
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ200303180000571
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 888/02
Data: 07/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório.
O "A", anteriormente designado "B", sociedade anónima, intentou contra "C", sociedade anónima com sede em Darvney, França, acção de condenação na forma ordinária.
Em síntese alegou ter a sua antecessora "B" celebrado contrato promessa de locação financeira imobiliária com "D", com sede em Pedrouços, Maia, agora designada "E", tendo a Ré "C", sociedade anónima francesa, assegurado, através da "Carta de conforto" de fls. 23 (datada de 26/08/96), o pagamento de qualquer valor que a financiada ficasse a dever à Autora em virtude de não cumprimento ou violação das cláusulas e pressupostos do contrato, que neste caso era de promessa de locação financeira imobiliária com financiamento para construção (doc. fls. 24 a 27, datado de 13/09/96); resolvido o contrato, por incumprimento da "E", esta ficou em dívida à Autora da quantia aqui peticionada.
Terminou, pedindo se condene a Ré a:
a) pagar-lhe a quantia de 79.486.521 escudos, que depois reduziu a 49.502.728 escudos, correspondente aos valores em dívida do incumprimento do contrato de locação financeira (CLF), acrescida da respectiva indemnização contratual;
b) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, nº4 do CC, desde a data em que a sentença transite em julgado e até integral pagamento.
A Ré contestou, dizendo, nomeadamente e em síntese, que não prestou qualquer garantia à Autora, não sendo esse o sentido do documento ("lettre de confort") em causa, que não continha qualquer dever de resultado, mas tão só uma obrigação de meios, que a Ré cumpriu..
No saneador, o Sr. Juiz entendeu conhecer directamente do mérito, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Interposto pela Autora competente recurso de apelação, a Relação do Porto confirmou o decidido em primeira instância.

O recurso.
Recorre de novo a Autora, agora de revista, para este STJ.
Alegando, concluiu como consta de fls. 335 a 339, se dá por integrado, e se traduz nas questões que se dirão.
Teriam sido violados os art. 406 e 627 e seguintes do CC e 511, nº1 do CPC.
Termina pedindo:
a) se revogue a decisão recorrida e se condene desde já a Ré no pedido;
b) ou, se assim se não entender, se revogue a decisão no que concerne a se ter decidido já, prosseguindo os autos com a audiência de discussão e julgamento (e decerto, antes, elaboração de base instrutória).

Questões postas.
As 44 proposições conclusivas (e que em larga parte nem são conclusivas, mas sim asserções argumentativas) da recorrente analisam-se nas seguintes questões:
a) se os autos contêm já os necessários elementos para uma decisão conscienciosa, ou se importa mandar prosseguir a acção, com elaboração de base instrutória, sobre matéria relevante alegada;
b) se a carta de conforto junta aos autos se deve entender como a assunção pela Ré da garantia de pagamento da locatária "E" à locadora, aqui Autora, ou, como nas instâncias, uma pura obrigação de meios e não de resultado.

Matéria de facto.
Nas instâncias deram-se como assentes os factos seguintes, que igualmente este STJ tem por assentes:

A- A 13/9/96 a autora e a E com sede em Pedrouços, Maia, celebraram entre si contrato promessa de locação financeira para compra de terreno e construção de unidade industrial para produção de ombreiras que melhor consta do documento n.º 3 junto com a p.i.
B- A aquisição do terreno destinado à construção e equipagem da unidade industrial foi efectuada por escritura outorgada a 3.2.99( doc. n° 4 junto com a p. i.).
C- A autora colocou à disposição da E as verbas necessárias ao pagamento dos custos da empreitada da construção.
D- E, deixou de pagar as prestações a que se obrigara para com a autora no âmbito do contrato referido em A).
E- A autora usando de faculdade contratualmente acordada, por carta registada com AR remetida a 20.1.2.000 à E resolveu o contrato referido em A), ficando a E obrigada perante a autora ao pagamento da quantia de 37.718.000$00, equivalente em euros, resultante da indemnização prefixada entre as partes bem assim como ao montante de 11.784.728$00 referentes a prestações vencidas e não pagas .
F- A autora por carta registada com AR Interpelou a ré para proceder ao pagamento das quantias referidas em e).
G- A C ora ré, endereçou à autora a carta, que se encontra na versão em língua portuguesa a fls. 212 do autos denominada Carta de Conforto e datada de 26 de Agosto de 1996 contendo o que abaixo vem transcrito:
H- "Eu tenho perfeito conhecimento dos termos e condições das operações bancárias até ao limite de 180 milhões de escudos que foram atribuídas pelo vosso estabelecimento à nossa filial D estabelecida em Pedrouços; eu compreendo que vocês tenham aceite outorgar este crédito nas condições convencionadas com o Sr. F gerente da nossa filial em razão do controle que nós exercemos sobre ela; eu confirmo-vos que nós não pretendemos ceder a nossa participação na sociedade D; Se tal cessão mesmo que parcial devesse ser encarada nós comprometemo-nos a avisar-vos em tempo útil e com prazo suficiente de tal forma que possamos tratar em conjunto quer da manutenção quer das vossas operações se for caso disso segundo as novas modalidades a definir por acordo com a sociedade D quer do pagamento antecipado do devido antes da cessão ocorrer; a nossa política é a de controlar a gestão e a direcção desta filial bem como de a sustentar financeiramente de tal modo que o vosso estabelecimento não corra riscos derivados das operações com a D seja qual for a causa; de acordo com esta política eu asseguro-vos que faremos todo o necessário para que a nossa filial disponha de tesouraria suficiente permitindo-lhe fazer face às suas obrigações face a vocês por causa das operações supra mencionadas os nossos cumprimentos de acordo com a presente carta serão válidos enquanto vocês não tiverem obtido pagamento integral das operações supra mencionadas "...

Apreciando.

Primeira questão.
Conforme o disposto no art. 510, nº1, b) do CPC, findos os articulados, e se não houver que proceder à convocação de audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória.
Porque, se a decisão de mérito carecer de prova (que não exista já nos autos), o juiz deve fixar a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida: art. 511, nº1 do mesmo CPC.
A questão no nosso caso é de saber se a acção deve decidir-se desde já, por não haver matéria de facto a quesitar.
E, na realidade, não há matéria de facto a quesitar: sendo essencial à responsabilização da Ré perante a Autora o documento designado "lettre de confort", que se encontra a fls., 23 e depois a fls. 96, e finalmente, em versão portuguesa, a fls. 212, tal documento deve interpretar-se em face dos seus próprios termos (isto é, das declarações documentadas) e à luz da conhecida teoria da impressão do destinatário: art. 236 do CC.
E isto porque não foram alegadas as "relações causa-efeito" entre a carta de conforto subscrita pela empresa francesa "C" e a concessão de financiamento pela Autora à Ré, portuguesa; nem as "prévias e laboriosas negociações, em que se discutiram inclusive os termos e as declarações que dela haviam de constar"; nem "as circunstâncias concretas em que a carta foi emitida, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, daria à carta", "tendo em conta as circunstâncias que rodearam a troca de correspondência", "qual a vontade real do declarante, conhecida do declaratário", as "circunstâncias concretas em que a carta foi emitida", etc. - como a recorrente agora muito bem diz nas suas alegações e conclusões de recurso, mas a destempo, porquanto os correspondentes factos não alegou nos articulados (art. 511, nº1 do CPC: a matéria de facto relevante para a decisão é apenas a matéria de facto alegada, como resulta inequivocamente do princípio dispositivo: art. 264, n.ºs 1 e 2 e 664 do CPC).
Ora, neste âmbito, a Autora limitou-se a dizer: que "no início de 1996 a D contactou a G no sentido de obter um financiamento para aquisição de um terreno e construção e equipagem de uma unidade industrial" (nº7); que "no decorrer das relações comerciais que se encetaram entre a autora e a "E", a G foi incorporada na B, hoje A" (nº8); que a operação que a E desejava concretizar envolvia o investimento de capital de montante bastante elevado, capital esse que seria a Autora a financiar através de uma operação de locação financeira" (nº9); que, "face ao interesse demonstrado pela E na obtenção do mencionado financiamento, a Autora, após ter procedido a uma cuidada análise da situação económico-financeira da citada empresa, concluiu que uma operação deste valor apenas poderia ser efectuada desde que uma outra sociedade garantisse o pagamento dos valores financiados, caso a E não cumprisse com as suas obrigações" (nº10); que "a aqui Ré C (sociedade anónima francesa), após tomar conhecimento dos pressupostos inerentes à concessão do financiamento por parte da Autora à E, entendeu assegurar [através da carta de conforto em causa] o pagamento de qualquer valor que a financiada ficasse a dever à autora em virtude do não cumprimento ou violação das cláusulas e pressupostos do contrato..." (nº11); que, "reunidas que estavam todas as condições exigidas, tiveram lugar todas as operações necessárias para concretizar o financiamento, através da locação financeira" (nº12).
Desta matéria, verdadeiramente só está impugnado que a carta de conforto de fls. 23 tenha o efeito que a Autora lhe atribui.
Não há portanto razão para que a acção prossiga, com despacho condensador da matéria de facto e elaboração de base instrutória, porque, além do documento de fls. 23 - que será interpretado em face dos seus próprios dizeres (designadamente por nada estar alegado sobre a vontade real do declarante, no quadro do art. 236, nº2 do CC) - não há outra matéria de facto relevante e controvertida a averiguar. Não foi desobedecido o comando do art. 511, nº1 do CPC.

Segunda questão.
Conforme definição corrente, as cartas de conforto são missivas dirigidas a uma instituição de crédito por uma entidade que detém interesses dominantes numa terceira entidade que pretende assumir uma dívida perante a instituição de crédito. Destinam-se a tranquilizar a instituição de crédito em causa quanto ao cumprimento pela entidade participada. Por isso se chamam, adequadamente, de conforto ("lettres de confort", também designadas "lettres de patronage», «lettres de parrainage», «lettres d’apaisement» ou «lettres d’intention»).
As cartas de conforto são uma das formas atípicas de garantia como empresas pouco conhecidas no mercado, mas pertencentes a um grupo ou holding conhecido e credível, obtêm crédito de uma instituição bancária, através da credibilidade que lhe seja atribuída em função da sua pertença ao grupo de que fazem parte.
Conforme se resumiu no Acórdão deste STJ de 19/12/01, "as cartas de conforto apresentam em princípio duas partes distintas - uma informativa e outra obrigacional, nesta assumindo o emitente determinada obrigação, que pode ser um mero dever de diligência, de meios ou de resultado. O valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto dependem do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, ou seja, trata-se fundamentalmente de um problema de interpretação e até de integração negocial. O apuramento da vontade real, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do STJ" (sumário em STJ-Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2001, 368).
As cartas de conforto comportam tipicamente diversas declarações, que vão desde simples informação, até uma garantia de meios ou mesmo uma garantia de resultado. Estas últimas aparentam-se com a fiança (fiança "encapotada" ou "dissimulada").
Conforme o grau de compromisso ou esforço assumido, podem ser de um de três tipos:
a) cartas de conforto fraco, em que o emitente declara a relação de participação existente entre a sociedade dominante, que ele representa, e a sociedade dominada ou participada, e sublinha a estabilidade da participação; pode ainda fazer declaração genérica quanto à política do grupo dominante em relação à sociedade participada;
b) cartas de conforto médio, em que o emitente, além da declaração informativa, que acabamos de referir, acrescenta uma declaração que comporta deveres específicos de facere ou de non facere, ou seja, uma obrigação de meios, do género "tudo farei para...";
c) cartas de conforto forte, em que o emitente assume declarações negociais de resultado, provocando, em caso de incumprimento do participado, a responsabilidade do participante: estamos perante obrigações de resultado.
(Estamos a seguir a exposição de Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, 669. Outros Autores falam em dois tipos [conforto forte e conforto fraco] porque integram a obrigação de meios, que indicamos como característica do conforto médio, no aqui designado conforto forte: Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, 410, e Romano Martinez/Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 1994, 63).
Ora, nos casos de declarações fracas, em que há uma simples declaração de informação, de conhecimento e de aprovação, e eventualmente também uma declaração genérica sobre a política geral da sociedade participante, não é assumida pelo emitente qualquer responsabilidade (a menos que a declaração prestada seja falsa). Nos casos de declarações médias, em que se encontra um compromisso de meios, em geral não há responsabilidade do emitente, mas pode haver alguma responsabilidade se o credor provar que não foram utilizados os meios necessários e que o incumprimento a isso se deveu (prova deveras difícil de fazer). Nos casos de declarações fortes, em que o emitente garante o resultado, em termos de assumir o pagamento se o participado não pagar, há uma garantia de pagamento, uma fiança dissimulada (ou encapotada, segundo outros Autores).
Remete-se em geral para os Autores indicados.

As instâncias consideraram que a carta de conforto em causa não consubstanciava, em si mesma, qualquer garantia de pagamento, assumida pela Ré "C", sociedade anónima francesa, quanto ao cumprimento pela "E", sociedade por quotas portuguesa, do contrato de locação financeira por esta celebrado com a Autora.
E entenderam assim com base em duas expressões, que relevaram dessa carta de conforto, a saber:
a) "Eu confirmo que nós não pretendemos ceder a nossa participação na sociedade D; se cessão, mesmo que parcial, devesse ser encarada, nós comprometemo-nos a avisar-vos em tempo útil e com prazo suficiente de tal forma que possamos tratar em conjunto, quer da manutenção, quer das vossas operações, se for caso disso segundo as novas modalidades a definir por acordo com a D quer do pagamento antecipado do devido antes da cessão ocorrer"
b) "Eu asseguro-vos que faremos todo o necessário para que a nossa filial disponha de tesouraria suficiente, permitindo-lhe fazer face às suas obrigações face a vocês por causa das operações supra mencionadas".
Daqui partiram as instâncias para a conclusão de que a carta de conforto não continha uma garantia de pagamento, mas apenas uma obrigação de meios, revelada em especial pela afirmação de que fariam tudo o necessário para que a filial dispusesse de tesouraria suficiente.

Este entendimento merece o nosso acordo.
Na carta de conforto em causa descobrem-se as declarações de informação, conhecimento e autorização, bem como de participação e sua estabilidade, que são as declarações mínimas, características das declarações fracas:
"J’ai parfaite connaissance des termes et conditions des concours bancaires à hauteur de 180 millions d’escudos, qui ont été consentis à notre filiale D"; "Je comprends que vous avez accepté d’octroyer ce crédit aux conditions convenues avec (...) le gérant de notre filiale, en raison du contrôle que nous exerçons sur elle»; «notre politique est de contrôler la gestion et la direction de cette filiale, ainsi que de la soutenir financièrement, de telle manière que votre établissement n’encourt de perte du fait des opérations avec D, quelle qu’en soit la cause».
Detecta-se ainda um compromisso de fazer tudo o necessário para que a filial disponha de tesouraria suficiente, bem como a declaração de que este compromisso se mantém até reembolso total das responsabilidades da empresa participada, o que corresponde a uma obrigação de meios, típica das declarações de esforço médio:
«En accord avec cette politique, je vous confirme que nous ferons tout le nécessaire pour que notre filiale dispose d’une trésorière suffisante lui permettant de faire face à ses obligations envers vous au titre des concours mentionnés ci-dessus»; «nos engagements au titre de la présente lettre resteront valables tant que vous n’aurez pas été intégralement remboursés des concours mentionnés ci-dessus».
O que não se encontra na carta de conforto é a assunção da garantia de pagamento, o compromisso de pagar a própria emitente, se o devedor não pagar. E só este compromisso, correspondendo a uma declaração forte, envolvia responsabilidade da "C", sociedade anónima francesa.

Por outro lado, também se sabe que as cartas de conforto muitas vezes constituem formas ténues de envolvimento, em que o emitente é suficientemente cauteloso em termos de dar confiança à instituição bancária sem se envolver totalmente. Porque, se quisesse envolver-se totalmente, constituía uma garantia típica, que a carta de conforto não é: uma garantia bancária, uma aval, uma fiança, etc.

Ainda por outro lado, consta do documento de fls. 24 a 27-vº (contrato promessa de locação financeira imobiliária de 13/09/96, referido na lista da matéria de facto provada) que "para garantia do cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente contrato (...) serão prestadas as seguintes garantias:
a) garantia bancária pelo Banque ....., SA, no valor de 90.000 contos
b) a sociedade C, (Darney) assumirá por escrito e nos temos e condições já acordadas entre as partes a obrigação de obter o bom e pontual cumprimento do presente contrato (...).
O que quer dizer que uma garantia bancária foi ou devia ser prestada pelo Banco ...., contendo uma responsabilização pelo cumprimento; e além disso uma carta de conforto devia ser, como foi, emitida pela C, contendo apenas obrigações de meios.
O que mais nos convence que a C não assumiu qualquer obrigação de resultado: obrigação de pagar em caso de incumprimento da devedora, em termos de fiança ou equivalente.

Não foram violados os art. 406 e 627 e seguintes do CC.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 18 de Março de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes