Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081127
Nº Convencional: JSTJ00015032
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: MATERIA DE FACTO
REPLICA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS
RENOVAÇÂO
Nº do Documento: SJ199203050811272
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23907
Data: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o reu aduz situações que se traduzem em factos novos que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva parcial do direito invocado pelo autor, são susceptiveis de determinar a improcedencia total ou parcial do pedido - o que significa que constituem excepções peremptorias, conforme resulta do artigo 487 n. 2 do Codigo de Processo Civil - o autor pode responder as referidas materias na replica.
II - Nos termos do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
III - Não exigindo a lei certa especie de prova para a determinação do valor definitivo da empreitada, tem de aceitar-se o decidido pela Relação.
IV - Os documentos não manuscritos ou assinados por quem quer que seja, mas, e aparentemente dimanados do proprio reu, outros, não tem força probatoria plena, por falta do pressuposto do n. 1 do artigo 376 do Codigo Civil, podendo, quando muito, fazer prova contra o mesmo reu.
V - E de admitir que houve renovação de um contrato de prestação de serviços se o reu, apos o termo do contrato, agiu de modo a que um destinatario normal pudesse concluir pela renovação tacita do contrato, nos termos do disposto no artigo 236 do Codigo Civil.