Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015032 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO REPLICA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS RENOVAÇÂO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050811272 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23907 | ||
| Data: | 12/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o reu aduz situações que se traduzem em factos novos que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva parcial do direito invocado pelo autor, são susceptiveis de determinar a improcedencia total ou parcial do pedido - o que significa que constituem excepções peremptorias, conforme resulta do artigo 487 n. 2 do Codigo de Processo Civil - o autor pode responder as referidas materias na replica. II - Nos termos do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força probatoria de determinado meio de prova. III - Não exigindo a lei certa especie de prova para a determinação do valor definitivo da empreitada, tem de aceitar-se o decidido pela Relação. IV - Os documentos não manuscritos ou assinados por quem quer que seja, mas, e aparentemente dimanados do proprio reu, outros, não tem força probatoria plena, por falta do pressuposto do n. 1 do artigo 376 do Codigo Civil, podendo, quando muito, fazer prova contra o mesmo reu. V - E de admitir que houve renovação de um contrato de prestação de serviços se o reu, apos o termo do contrato, agiu de modo a que um destinatario normal pudesse concluir pela renovação tacita do contrato, nos termos do disposto no artigo 236 do Codigo Civil. | ||