Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084215
Nº Convencional: JSTJ00020997
Relator: JOSÉ MAGALHÃES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
QUESTÃO PRÉVIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ199310280842152
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA.
Processo no Tribunal Recurso: 5601
Data: 12/15/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 498 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/01 IN BMJ N328 PÁG588.
ACÓRDÃO STJ DE 1973/05/18 IN BMJ N227 PÁG48.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/02/14 IN BMJ N294 PÁG255.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PÁG347.
Sumário : A declaração, em termos genéricos, no despacho saneador, de que não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, não tem a virtualidade de dar carácter decisório a tais questões, nomeadamente, a excepções peremptórias anteriormente suscitadas pelas partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A instaurou a presente acção de despejo, que correu termos na primeira secção do oitavo juízo cível da comarca de Lisboa, contra B e marido, com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (hoje, o artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro): falta de pagamento de rendas.
A acção foi contestada pela ré, que alegou ter feito o depósito das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990 por o autor se ter começado a recusar a recebê-las.
No despacho saneador, depois de se haver afirmado a competência do tribunal, que a petição era apta, que a forma de processo era adequada, que as partes gozavam de personalidade e capacidade judiciária e que eram legítimas, acrescentou-se:
"Não existem outras excepções ou questões prévias que cumpra conhecer" (folha 43).
Elaborada a especificação e o questionário, prosseguiram, depois, os autos até ao julgamento.
Feito este, foi proferido a sentença de folha 71 e 72, através da qual se verifica ter improcedido a acção com o fundamento de o autor, por ter começado a recusar o recebimento das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990, haver caído em mora (artigo 813 do Código Civil), o que fez com que a ré, embora a isso não fosse obrigada, passasse a depositá-las daí em diante na Caixa Geral de Depósitos.
O autor agravou e algumas das decisões proferidas durante a audiência de julgamento e também apelou da sentença para a segunda instância.
O tribunal da Relação de Lisboa, porém, depois de referir que a ré, ao alegar que o não pagamento das rendas e seu subsequente depósito na Caixa se deveu ao facto de o autor se ter recusado a recebê-las, se defendeu por excepção peremptória, não o atendeu, com o fundamento de a não resposta "à matéria da excepção, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, quer impugnando-a, quer alegando factos demonstrativos de que cessara a sua mora", ter como efeito a admissibilidade do alegado pela ré por acordo e de, por via disso, a acção deve ter sido julgada improcedente logo no despacho saneador.
É do acórdão da Relação que o autor, invocando a ofensa de caso julgado, recorreu agora para o Supremo.
Como este recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação, mas o Excelentissímo Vice-Presidente deste Supremo o mandou receber com o fundamento de a verificação ou não da invocada excepção implicar a sua apreciação pelo tribunal "ad quem", impõe-se tomar desde já posição sobre este problema.
1 - A questão que se põe é a de sobre se, por o Meretíssimo Senhor Juiz da primeira instância ter referido no despacho saneador "não existem outras excepções ou questões prévias que cumpre conhecer", podia ou não a Relação proferir o veredicto que ditou: referindo que, por a ré se ter defendido por excepção (ao alegar que o não pagamento das rendas se devem à recusa do autor em recebê-las) e o autor não ter respondido à contestação, era de julgar desde logo procedente a acção no despacho saneador, assim se abstendo de entrar na apreciação dos recursos de agravo.
A pretensão do recorrente é a de que, por no despacho saneador se ter declarado não haver "outras excepções ou questões prévias" de que cumprisse conhecer, não podia a Relação afirmar a existência da excepção peremptória arguida pela demandada. Ao julgar de outro modo - diz-se - ofendeu-se o caso julgado constituído sobre o decidido no despacho saneador. Isto, com o manifesto propósito de, face ao diminuto valor da acção (35640 escudos), poder impregnar o acórdão recorrido junto do Supremo, ao abrigo do n. 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil.
Não tem, todavia, razão.
2 - O Meritíssimo Senhor Juiz da primeira instância, ao dizer que não havia "outras excepções ou questões prévias" de que cumprisse conhecer, limitou-se a proferir um despacho tabelar sem outro sentido que não fosse o de afirmar, de forma residual, a inexistência de excepções susceptíveis de obstar no prosseguimento dos autos. Melhor: ao proferi-lo, depois do que referiu sobre a competência do tribunal, a aptidão do articulado inicial, a forma do processo e a personalidade, capacidade e legitimidade das partes-aliás, também de forma muito vaga e abstracta
- animou-o apenas o propósito de afirmar a inexistência de excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa.
Nunca, pois, o de declarar a inexistência de qualquer excepção peremptória. Nem tão pouco o de se pronunciar sobre as consequências derivadas da sua alegação e não impugnação por banda do autor. E menos ainda o de, por via dela, resolver qualquer problema que a tivesse como pano de fundo.
O facto de a arguição de excepção peremptória poder conduzir à absolvição total ou parcial do pedido (artigo 493 - 1 e 3 do Código de Processo Civil) e de o Senhor Juiz da Primeira Instância nada ter dito sobre a matéria, quer no sentido da procedência da excepção, quer no sentido da sua improcedência, é a prova bastante de que o ilustre magistrado se não apercebeu da excepção deduzida ou de que, a dar-se conta dela, se não pronunciou sobre a mesma.
Como afirmar, pois, que a Relação, ao proferir o acórdão recorrido, ofendeu o caso julgado?
É claro que se o Senhor Juiz da primeira instância se não pronunciou sobre a referida excepção, nada decidindo, portanto, sobre ela, se não pode haver como constituído qualquer caso julgado. Caso julgado, na verdade, sobre quê, se nada foi decidido sobre a questão?
A declaração "não existem outras excepções prévias que cumpra conhecer" constante do despacho saneador não passa, assim, de uma afirmação inócua a que não são de atribuir afeitos jurídicos.
É o que, de resto, se colhe da lição de J. A. dos Reis, também citado pelo Excelentíssimo relator do tribunal da Relação no seu despacho de folha 127, ao referir que "dizer vagamente" não há nulidades, "Não há excepções", "nada obsta ao conhecimento da causa", é emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo", desprovido de "qualquer conteúdo útil, de qualquer valor jurisdicional", sobre o qual, por não ter conhecido de "qualquer questão concreta e determinada,
...não é possível constituir o caso julgado, nem mesmo o caso julgado formal" (Código de Processo Civil Anotado, 3/200). Nem, aliás, se compreenderia que, não tendo as partes posto a questão em apreço ao tribunal da primeira instância - que, por isso, também se não debruçou sobre ela -, fosse de outra maneira.
Só implicitamente a declaração de que não havia "outra excepções ou questões prévias" de que cumprisse conhecer feita no saneador - se é isto que o recorrente pretende e só com este sentido se poderá compreender o objecto do recurso - se poderia entender como equivalente à de se haver julgado improcedente a referida excepção.
Como, porém, se, ao afirmar-se que "não existem outras excepções ou questões prévias que cumpra conhecer", é o próprio juiz a declarar que não conheceu da excepção ou questão em causa? E como ainda se, conforme observa Vaz Serra, que também cita Castro Mendes (R.L.J. 103/432), "o chamado" caso julgado implícito só é de admitir quando se trata de uma implicação imediata, quando a "afirmação que faz caso julgado imponha, por si só, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga"?
No sentido que se preconiza se vem pronunciando também este Alto Tribunal. Exemplos disso são, não só os seus acórdãos de 14 de Fevereiro de 1980 e 28 de Outubro de 1980 (Boletim 294/255 e 300/347) citados na segunda Instância, como também, além de outros, o de 18 de Maio de 1973 (Boletim 227/98).
Mesmo que outra possa ser a solução a seguir quanto ao saneador formulado em termos genéricos e não fundamentados no tocante às excepções susceptíveis de levar à absolvição da instância, por força do Assento de 1 de Fevereiro de 1963 relativamente à legitimidade, como alguns - mas não todos (vid. A. Varela in R.L.J. 120/285 e seguintes) - entendem (J.R. Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, 3/77 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Junho de 1983 (Boletim 328/588)), nunca ela, por outra ser a espécie da excepção, seria de adoptar no caso concreto.
3 - Nas circunstâncias, não vem ao caso resolver a questão de saber se a falta de resposta à contestação tem ou não como efeito a cominação com que a Relação sancionou a passividade do autor em relação à defesa apresentada pela ré. Nem, por isso mesmo, a de saber se o tribunal da segunda instância, ao julgar o recurso de apelação nos termos adoptados e se abster do conhecimento dos agravos, o fez ou não com acerto. Mas sim - e tão somente - precisar que a Relação, ao proferir o seu veredicto, não ofendeu nenhum caso julgado constituindo sobre a invocada excepção peremptória, já que, nada se tendo decidido antes sobre ela, nenhum caso julgado havia.
4 - Não constituindo, no entanto, a declaração feita no saneador qualquer caso julgado, numa só conclusão há a tirar: é a de que, dado o valor da acção, não podia o autor recorrer para o Supremo do acórdão proferido na segunda Instância (artigos 678 - 1 e 980 do Código de Processo Civil; hoje o artigo 57 - 1 do Regime do Arrendamento Urbano).
5 - A pretensão do recorrente de se dever dar seguimento ao recurso com o fundamento de lhe ser permitido demonstrar nas suas alegações a existência do caso julgado e sua ofensa não tem, assim, a nosso ver, a menor viabilidade.
Desde logo, por, conforme vem de referir-se e não será demais repetir, a declaração feita no saneador a que o recorrente se agarra em defesa da sua tese não envolver uma verdadeira decisão, com trânsito em julgado, susceptível de ser ofendida.
E, a seguir, porque, a despeito de só nas alegações do recurso se ter de fazer realmente a prova da ofensa do caso julgado, se impõe demonstrar previamente, em casos como o dos autos (J. A. dos Reis in Anotação, 5/233 e seguintes), a admissibilidade do recurso.
Não logrando o autor fazer esta prova, é evidente que se não pode haver como verificado o condicionalismo indicado na última parte do n. 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil.
6 - Desta sorte, e porque a decisão proferida em sentido contrário nos não vincula, acorda-se, na sequência do parecer emitido pelo relator no seu exame preliminar, em não admitir o recurso interposto, deste modo se abstendo de conhecer dele.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 1993.
José Magalhães;
Zeferino Faria;
Faria de Sousa.