Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA DEVER DE COOPERAÇÃO EXECUTADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXECUTIVO | ||
| Doutrina: | - Lebre de Freitas," A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª edição, 1997,pág.199. - Luso Soares Duarte Romeira de Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, CPC, Anotado, 10ª edição, pág. 251 (anotação ao artigo 266º). | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ARTIGOS 265.º, 266.º, 837.º E 837º-A. | ||
| Sumário : | I - As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora. II - Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé III - O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório Nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, intentada por B..........., S.A., contra AA e BB, o exequente produziu o seguinte requerimento: «B..........., S.A., nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença, que, por esta Vara, 1ª Secção, intentou contra AA e outra, tendo sido notificado da junção aos autos dos documentos de fls., vem, atento o teor das mesmas e o mais que dos autos consta, requerer a V. Exa. que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 837.°-A n.º 2 do Código de Processo Civil, se digne ordenar a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados como litigantes de má fé.». Sobre o requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Vem a exequente requerer a notificação dos executados para virem identificar bens ou valores penhoráveis sob pena de serem considerados litigantes de má-fé. É manifesta a falta de fundamento legal do requerido. A notificação prevista no n.º 2 do art.° 837°- A do CPC, tem única e exclusivamente por fim, fazer o executado prestar informações necessárias à efectivação da penhora de bens determinados, cuja existência se conhece, mas cuja localização é desconhecida Ora, no caso a exequente não identifica quaisquer bens que sejam conhecidos, mas cujo paradeiro se desconhece. Pelo exposto indefere-se o requerido.» O exequente interpôs este recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua alegação de recurso, no que interessa ao conhecimento de mérito, por entender que o despacho recorrido, face à justificação do indeferimento dele constante, viola frontalmente a norma ínsita no artigo 837º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil e assim por dever julgar-se o recurso procedente e substituir-se o despacho por acórdão que defira tal requerimento O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Inconformado, o recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no nº2 do artigo 754º do CPC., concluindo do modo seguinte: 1. A questão em causa no presente recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça decidir de harmonia com o disposto na segunda parte do artigo 754°, e artigos 732°-A e 732°-B, todos do Código de Processo Civil, pois foi já decidida de forma manifestamente contraditória, no domínio da mesma legislação no Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, no recurso de agravo 1212-A/2002.L1, no domínio da mesma legislação, Acórdão esse proferido aos 23 de Setembro de 2010, Acórdão junto aos autos em fotocópia como requerimento de interposição do presente recurso. 2. De harmonia com o princípio de cooperação consignado no artigo 266° do Código de Processo Civil, e expresso igualmente no artigo 519°, do mesmo normativo legal, e, por aplicação do disposto no artigo 837°-A, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, os Magistrados judiciais têm o dever e, consequentemente, obrigação, de providenciar a tudo o que necessário e legal seja com vista a justa composição do litígio, incluindo a notificação dos executados para virem aos autos prestar informações que se mostrem necessárias à realização da penhora. 3.Não assiste razão ao entendimento explanado no acórdão recorrido, no entender do recorrente, ao pretender-se que o n° 2 do artigo 837°-A é de ser aplicado aos casos em que se sabe que os bens existem, desconhecendo-se apenas o seu paradeiro. 4. O n° 2 vem na sequência do n° 1 do artigo 837°-A que diz exactamente respeito às situações em que o exequente não conhece mais bens ao executado que possam ser objecto de penhora. Assim, parece evidente que o ° 2 diz também respeito às situações em que o exequente não consegue nomear mais bens á penhora, solicitando, por isso a "ajuda" do Tribunal e do executado para que tal seja possível. 5. Ora tendo o exequente, ora recorrente, esgotado as suas hipóteses de localizar bens penhoráveis dos executados, isto é, tendo o exequente, ora recorrente, séria dificuldade na localização de bens penhoráveis dos executados, impunha-se deferir, atento os preceitos legais referidos, o que requerido foi nos autos aos 25 de Março de 2010 6. O Acórdão recorrido ao confirmar o despacho de fls. violou assim os citados preceitos no artigo 266° do Código de Processo Civil e os princípios que dimanam do que expresso se encontram nos artigos 519° e 837°-A, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi a fls. , aos 25 de Março de 2010, desta forma se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto. Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver: a) se deve ser conhecido o presente recurso de agravo; b) se foi violado o disposto nos artigos 266º, 519º e 837º-A nºs 1 e 2 do CPC. II- Fundamentação I. Dos factos 1. O recorrente apresentou o seguinte requerimento na 1ª instância: «B..........., S.A., nos autos de acção com processo sumário, ao presente em execução de sentença, que, por esta Vara, 1ª Secção, intentou contra AA e outra, tendo sido notificado da junção aos autos dos documentos de fls., vem, atento o teor das mesmas e o mais que dos autos consta, requerer a V. Exa. que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 837.°-A n.º 2 do Código de Processo Civil, se digne ordenar a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados como litigantes de má fé.». 2. Sobre o requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Vem a exequente requerer a notificação dos executados para virem identificar bens ou valores penhoráveis sob pena de serem considerados litigantes de má-fé. É manifesta a falta de fundamento legal do requerido. A notificação prevista no n.º 2 do art.° 837°- A do CPC, tem única e exclusivamente por fim, fazer o executado prestar informações necessárias à efectivação da penhora de bens determinados, cuja existência se conhece, mas cuja localização é desconhecida Ora, no caso a exequente não identifica quaisquer bens que sejam conhecidos, mas cujo paradeiro se desconhece. Pelo exposto indefere-se o requerido.» 3. Por acórdão de 23.09.23, transitado em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Recurso de Agravo, nº 1212-A /2002.L1 fls. 43 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido para os legais efeitos foi decidido « conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, a substituir por outro que deferindo o requerido ordene a notificação do executado para em prazo vir aos autos identificar bens ou valores penhoráveis ao mesmo pertencentes, sob a cominação de ser considerado litigante de má fé». II.II. Do Direito 1. É patente que se verificam os requisitos previstos no artigo 754º, nº 2 do CPC de que depende o conhecimento do presente recurso. Na verdade, e em primeiro lugar, o acórdão recorrido está em clara oposição com o acórdão identificado sob o ponto 3º dos factos elencados. Como se verifica da análise das decisões, sobre a mesma questão (foi requerida em ambos os processos a notificação do executado para nos termos no nº 2 do artigo 837º-A do CPC vir aos autos identificar bens ou valores penhoráveis a si pertencentes, sob a cominação de ser considerado litigante de má fé, sendo verdade que a 1ª instância indeferiu a pretensão nos dois casos) a Relação num caso revogou e noutro confirmou a decisão da 1ª instância. Em segundo lugar, ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação. Finalmente, sobre a questão em apreço não foi fixada jurisprudência pelo STJ nos termos dos artigos 732º - A e 732º- B do CPC. 2. Da questão de fundo. Decidiu bem o Tribunal da Relação? Não decidiu, salvo o devido respeito. Fundamentemos: Como bem se diz na decisão recorrida, de acordo com o disposto artigo 924º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, na execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, o direito de nomear bens à penhora pertencia exclusivamente ao exequente que os nomearia logo no requerimento executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 837º-A (1) (sublinhado nosso). Face a tais preceitos, será que no nº 2 do referido artigo 837º-A apenas contempla informações para a efectivação da penhora de um concreto bem, necessariamente já identificado, como se entendeu na decisão recorrida? Antes do mais, importa ter presente o conteúdo do nº 2 daquele artigo 837º-A – que é o que está em causa. Aqui se dispõe: Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé. Em presença do texto da norma, importa averiguar qual a vontade real do legislador (o que disse e quis dizer) e se esta vontade, uma vez encontrada, tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do CC). Ora se analisarmos o preâmbulo do diploma, os trabalhos preparatórios, a inserção sistemática, sem esquecer as circunstâncias da aplicação da norma (as crescentes dificuldades na identificação e localização de bens penhoráveis), claramente se conclui que o legislador tendo em vista a remoção de dificuldades sérias surgidas na nomeação de bens penhoráveis, e densificando o dever de cooperação (artigo 266º do CPC), depois de estabelecer um poder/dever do juiz de averiguação (nº 1 do preceito), pretendeu impor um dever de informação ao executado. Mas atentemos no preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12 (diploma que criou a norma). Escreve-se, designadamente: «A penhora – fase nuclear do processo executivo – é objecto de significativa reformulação quanto a alguns aspectos do regime vigente no sentido de por um lado obstar a frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir em termos satisfatórios os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência. Assim considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação u localização de bens penhoráveis do executado… » (sublinhado nosso). E mais à frente: «Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever a instituição outras formas de concretização do princípio de cooperação facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente pressuporá, alguma atenuação dos citados deveres de sigilo …» (sublinhado nosso). É assim nítido no preâmbulo que na fase da penhora – que compreende a nomeação de bens, como se sabe – se pretende também a cooperação (2). do executado. Mas a mesma intenção é igualmente clara no Anteprojecto de 1993, relativo à Revisão do CPC que veio a efectivar-se com a entrada em vigor do já mencionado DL 329-A/95 de 12/12. Com efeito, no seu artigo 665º (sendo verdade que o artigo 664º expressamente tratava da nomeação de bens), propunha-se: Dever de informar a cargo do executado (sublinhado nosso). Nº 1: Sempre que o exequente justificadamente o requeira, deve o juiz ordenar que o executado preste depoimento de parte especifique os bens susceptíveis de penhora que lhe pertencem, bem como o lugar onde se encontram. Nº 2 O executado que recuse a prestação de depoimento preste falsas declarações ou não compareça para a prestação de depoimento é considerado como litigante de má fé, sem prejuízo das sanções criminais que no caso couberem. (Publicação do Ministério da Justiça). Ou seja, expressamente se estabelecia um dever de informar a cargo do executado sobre os bens penhoráveis. Finalmente no Projecto para a já referida Revisão do CPC (publicação do Ministério de Justiça, Fevereiro de 1995), propunha-se no artigo 837º-A Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado (sublinhado nosso) Nº 1 Sempre que o exequente justificadamente alegue dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, ordenar-se-ão as diligências policiais e administrativa que se revelem convenientes nos termos dos artigos 519º e 519º-A. Nº 2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé. Retenha-se que este nº 2 teve expressa consagração na lei e não parece restarem dúvidas que se dispunha sobre as dificuldades na nomeação de bens penhoráveis. Conclui-se assim com segurança dos textos acima referidos que a vontade real do legislador era no sentido de impor ao executado – de acordo com o dever de cooperação – um dever de prestar informações ao tribunal para a efectivação da nomeação de bens, sempre que tal se mostre justificado. Mas essa mesma vontade parece resultar límpida da norma do artigo 924º. De facto, tratando-se aqui da nomeação de bens à penhora, apela-se para o disposto no artigo 837º-A e não apenas para o nº 1 do artigo 837º-A. Consequentemente, não parece adequado afastar a norma do nº 2 do referido preceito. Depois, (coerentemente e de acordo com a dogmática do processual), a norma em apreço está incluída na Subsecção II (Nomeação dos bens), sendo verdade que só nas Subsecções seguintes se trata da efectivação da penhora de diferentes bens. Acresce que tais Subsecções fazem parte da Secção II (Penhora). De facto, naquela Subsecção é a nomeação de bens que está em causa: a quem compete e como deve ser efectuada (artigos 833º a 837º); e logo a seguir (nºs 1 e 2 do artigo 837º-A), é densificado o dever de cooperação, tudo tendo em vista a remoção de dificuldades fundadas surgidas ao exequente para levar a cabo a nomeação de bens nos termos acima referidos. Repare-se que relativamente aos obstáculos surgidos na efectivação da penhora, dispõe-se expressa e especificamente nos artigos 840º e 850º sobre as providências a tomar. Concretamente no nº 2 deste último preceito estatui-se: «o executado ou outra pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às sanções correspondentes à litigância de má-fé sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa incorrer». De tudo o que se expôs, parece claro que a vontade real do legislador era impor, também ao executado, o dever de cooperação, concretamente o dever de prestar informações visando a remoção de dificuldades sérias na nomeação de bens penhoráveis. Averiguada a vontade real do legislador, importa analisar agora se ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência legal, ainda que imperfeitamente expressa. Salvo o devido respeito, não restam quaisquer dúvidas que a vontade do legislador está claramente expressa no texto da lei – diligências necessárias à realização da penhora, diz o preceito. Ora por todas as razões que ficaram expostas, parece-nos nítido que as informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora. Na verdade só se pode penhorar o que antes se identificou e localizou. Assim não se vê fundamento, para restringir o âmbito de aplicação da norma às informações relativas à efectivação de uma concreta penhora, para o que há, inclusive, disposições expressas, como vimos acima. A lei não fala em efectivação ou execução da penhora, mas em informações necessárias à realização da penhora, manifestamente um campo de aplicação mais amplo que claramente compreende a nomeação como acto preparatório da penhora, propriamente dita – a nomeação de bens faz parte da fase da penhora. De facto, o entendimento que se tem como adequado, para além de respeitar os demais elementos interpretativos como a ratio legis, o elemento sistemático e o elemento histórico, sem esquecer a dogmática processual, está conforme a letra da lei. Na verdade, se a norma diz informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, e sendo, inquestionavelmente, as informações relativas à eficaz nomeação de bens informações necessárias à realização da penhora, parece claro que a notificação do executado nos termos requeridos pelo exequente é conforme a lei (3). . Entendemos que o tribunal recorrido não tem razão e salvo o devido respeito, quando designadamente argumenta: «… que não se afigura conforme com pensamento legislativo razoável conceber que na execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, o legislador tenha concedido o direito de nomear bens à penhora exclusivamente ao exequente para, quando este alegasse séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, assim obliquamente converter a nomeação de bens à penhora pelo executado, facultativa no processo ordinário, em obrigatória no processo sumário». Na verdade, primeiro, o legislador no artigo 924º refere expressamente, como já se disse, o artigo 837º-A (sem restrições); depois, o facto de também ao executado (tal como o exequente, aliás) se exigir o cumprimento de dever de cooperação, de modo algum, se pode concluir pela imposição da obrigação de nomear bens. Com se reconhecerá, a notificação não obriga necessariamente o executado a nomear bens, até pela razão simples de que pode não ter quaisquer bens nomeáveis. Assim e como é evidente, à notificação do nº 2 do artigo 837º-A, o executado pode não nomear quaisquer bens ou prestar qualquer informação relevante e, no entanto, não ter infringido o dever de cooperação. De facto, o comportamento do executado tem de ser analisado caso a caso e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé. III. Decisão Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e defere-se o requerido pelo exequente. Sem custas Lisboa, 14 de Abril de 2011
Granja da Fonseca Silva Gonçalves ________________________ (1) Como se sabe, este normativo foi revogado pelo artigo 4º do DL nº 38/2003 de 8 de Agosto. (2) Atente-se na impressiva redacção dos nºs 1e 4 do artigo 266º do CPC: Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (nº 1); Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documentos ou informações que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (nº 4). (3) Neste sentido se tem pronunciado a doutrina. Assim Lebre de Freitas em A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, 1997,pág.199; Luso Soares Duarte Romeira de Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, CPC, Anotado, 10ª edição, pág. 251 (anotação ao artigo 266º). |