Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4258/18.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
USO ANORMAL DO PROCESSO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 2.a parte, e 666.º, , n.º 1, 685.º do CPC, fundada em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.
II - Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – o não conhecimento do objecto do recurso por aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC (“dupla conformidade decisória”) –, consubstanciando a reacção pela via oblíqua da arguição da nulidade o inconformismo do recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido, de forma despropositada e extemporânea e tão-só visando a modificação do julgado, obtido com conformidade pelas instâncias.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Revista – Tribunal recorrido: Relação….., …Secção

Recorrentes: AA; «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB

Reclamação para a Conferência: arts. 615º, 1, c), 666º, 1 e 2, 685º, CPC; Reclamante: AA

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção

I. RELATÓRIO

1. AA instaurou acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial, sendo enxertado pedido cautelar de suspensão imediata de funções, contra «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB, sujeita às regras próprias dos processos de jurisdição voluntária, previstas nos arts. 986º, 1053º e 1055º do CPC. Peticionou a destituição da segunda requerida das suas funções de gerente da primeira Requerida, com pedido de decretamento da suspensão imediata do cargo de gerente, intimação a abster-se de praticar quaisquer actos em representação da sociedade Requerida e outros, e a nomeação judicial provisória de gerentes para a sociedade requerida (o Requerente e pessoa idónea a designar pelo Tribunal ou, se assim fosse de entender, o seu filho).

Foi proferida sentença pelo Juiz … do Juízo de Comércio ….. do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 26/7/2018 (cfr. fls. 285 e ss), que julgou a acção parcialmente procedente, porque provada em parte e, em consequência, decidiu: “a) Absolver as requeridas dos pedidos de suspensão e destituição de BB do cargo de gerente da sociedade comercial “LUA MAIA, – Distribuição e Comércio, Lda.; b) Nomear como gerente da sociedade comercial “LUA MAIA – Distribuição e Comércio, Lda.”, CC (…)”.

2. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ….. (TR..), que, em 7/3/2019, proferiu acórdão através do qual:

modificou a decisão de facto da 1.ª instância, alterando os factos provados 9., 19., 41., 42. e aditando o facto provado 9-A. (fls. 565v e ss);

julgou não ser nula a sentença recorrida, uma vez que não se preenchia o art. 615º, 1, d), do CPC, que prevê excesso de pronúncia (fls. 577v-578);

manteve a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob a), respeitante ao pedido da Autora e Requerente relativo à suspensão e destituição da Requerida gerente (reflectido no dispositivo decisório: “acordam os juízes em negar provimento à apelação mantendo a decisão recorrida”);

revogou a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob b), decretando-se em sua substituição “nomear como gerente da sociedade comercial “Lua Maia Distribuição e Comércio Lda.” pessoa constante da lista oficial de administradores de insolvência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido indicará da lista oficial”.

3. O Requerente AA interpôs recurso de revista para o STJ, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 257º, 6, do CSC, para efeitos de revogação parcial do acórdão recorrido no que toca à absolvição do pedido de destituição da gerente requerida e a sua substituição por decisão que determine essa destituição, assim como a nomeação judicial do Recorrente como gerente (revista I, fls. 612 e ss).

As Requeridas «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB interpuseram também recurso de revista para o STJ, invocando a nulidade da decisão recorrida, tendo por base os arts. 615º, 1, b) e c), 666º, 1, e 671º, 1, 674º, 1, b), do CPC, e pedindo a revogação do acórdão recorrido na “parte referente à decisão de revogação da decisão de primeira instância de nomeação como gerente o senhor CC, ordenando a sua substituição”, “devendo manter-se a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal a quo (revista II, fls. 639v e ss).

Por despacho proferido pelo aqui Relator, foram julgados findos ambos os recursos por não haver lugar ao conhecimento dos respectivos objectos (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC).

4. O Requerente e Recorrente AA, inconformado, veio reclamar para a Conferência, pugnando pela revogação da decisão singular e consequente admissibilidade da revista tendo em conta a não verificação de uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso por si interposto.

Em acórdão proferido nesta Secção do STJ em 10/11/2020, julgou-se improcedente a Reclamação, confirmando-se o despacho reclamado quanto ao não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo Reclamante.

5. Notificado, veio novamente o Recorrente AA, manifestando que não se resignava perante o resultado decisório, reclamar para a Conferência, agora mediante a arguição da nulidade do acórdão proferido, nos termos do art. 615º, 1, c), 2.ª parte, aplicável por força, conjugadamente, dos arts. 666º, 1, e 685º do CPC, assente em alegada «ambiguidade ou obscuridade» da decisão quando aborda as consequências na argumentação usada pelo acórdão recorrido da Relação da alteração do facto provado 41. e do aditamento do facto provado 9-A., ao abrigo dos poderes atribuídos pelo art. 662º, 1, do CPC: em síntese, “numa e noutra decisão, os Tribunais estiveram perante um segmento fáctico e jurídico distinto”, sendo, por isso e nessa parcela, imputável ao tribunal recorrido uma fundamentação “necessariamente nova e completamente distinta daquela que foi utilizada pelo Tribunal de 1.ª instância”; é na resposta dada pelo acórdão reclamado quanto à abrangência dessa fundamentação no âmbito de aplicação do art. 671º, 3, do CPC, que radicaria essa «ambiguidade ou obscuridade», uma vez que tal reapreciação da matéria de facto contendeu com a interpretação da norma constante do art. 257º, 6, do CSC, que não fora avaliada em 1.ª instância. Por fim, não deixou de invocar que a interpretação feita do art. 671º, 3, do CPC se revelara desconforme com o art. 20º da CRP e o princípio de tutela jurisdicional efectiva que nele se consagra.

Em resposta, as Requeridas «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB contestaram a conduta do Reclamante, que somente pretende com a presente impugnação “evitar o trânsito em julgado de uma decisão fáctica e de Direito há muito proferida”.

           

Foram dispensados os vistos legais (art. 657º, 4, ex vi art. 679º, CPC).

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

6. Apreciando a pretensão da Reclamante, importa ter presente que o art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível».
A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[1].
Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”[2]. São estes últimos vícios que se invocam na impugnação do Reclamante.

7. Recuperemos a fundamentação do acórdão reclamado na parcela relevante para o juízo decisório a formular:

“Ainda que de forma menos expressa, o Reclamante, associado à argumentação principal – suposta inovação da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, que se reiterou afastar –, traz à colação o aditamento do facto provado 9-A e a modificação do facto provado 41, por parte do acórdão recorrido no âmbito da solicitada reapreciação da matéria de facto, como base para afirmar que o acórdão recorrido “baseou-se em mais factos provados para tomar uma decisão” do que os tomados em consideração pela 1.ª instância.
Segundo uma parte relevante da doutrina (TEIXEIRA DE SOUSA, RUI PINTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA), “a divergência entre as decisões das instâncias há-de recair sobre elementos que caibam na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça” nos termos do art. 674º do CPC, “visto que o que se procura saber é se é admissível a interposição de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. “Portanto, em regra está excluída a consideração de uma dupla conforme quanto à apelação sobre a matéria de facto, como, aliás, decorre do artigo 662º, n.º 4 [“Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”][3], mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674º” do CPC (isto é, o conhecimento de “ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”).[4] Logo, traduzindo esta posição, não tendo o Recorrente apresentado nas suas Conclusões (que delimitam o objecto de apreciação: arts. 608º, 2, 635º, 4, 637º, 2, 1.ª parte, 639.º, 1, 663º, 2, todos do CPC) a invocação de que a desconformidade de motivação/avaliação da prova pela Relação tenha violado alguma norma legal das que se referem no art. 674º, 3, 2ª parte, do CPC[5], está excluída no caso a actuação dos poderes de verificação da “desconformidade” entre as decisões das instâncias que tornasse admissível a revista.
De todo o modo, há posição mais flexível quanto ao ponto na doutrina e na jurisprudência do STJ. Para ABRANTES GERALDES, “a expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação. / Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”[6].

Pois bem.

Mesmo seguindo este entendimento, não absoluto e instrumental à motivação jurídica, o resultado concreto nesta sede de não desconformidade entre as instâncias (analisada na economia interna da decisão recorrida) é o mesmo.

Na verdade:

O aditamento do facto provado 9-A respeita à atribuição à Requerida BB da condição-qualidade de gerente de facto da sociedade «Lua Maia», em cumulação com a condição-qualidade de gerente de direito do AA, Requerente e aqui Reclamante, durante o período referido no facto provado 9. (sendo este objecto de modificação no acórdão recorrido), correspondente a exercício único da administração enquanto gerente de direito ou formal, com inscrição da respectiva designação no registo comercial.

Por sua vez, a modificação do facto provado 41. teve como objecto excepcionar o depósito bancário referido no facto provado 39. no contexto das actuações da Requerida BB.

Em conjunto, tais alterações da matéria de facto permitiram:
(i) equiparar a gerente de facto BB a gerente de direito e integrá-la na órbita de poderes e competências da sociedade para averiguação da licitude dos seus comportamentos enquanto tal; e
(ii) sindicar, numa leitura conjugada dos factos provados 35. a 42., uma “violação grave dos deveres do gerente para efeitos de destituição”.

Não se vê que tais modificações e aditamento sejam relevantes para a motivação jurídica crucial e confirmativa que funda a reiteração em 2.ª instância da insubsistência de fundamento da destituição enquanto e na medida em que a Requerida pratica actos de gestão, com título idóneo e equiparador para o efeito. Antes a clarificam e a sustentam em desenvolvimento, no âmbito da questão de direito elencada no acórdão recorrido (“III.4. Saber se alterando-se a decisão de facto como propugnado se verificam os pressupostos da justa causa de destituição da recorrida BB nos termos do n.º 6 do art. 257 do CSC”).

Nem, ademais, contraria o resultado declarado pela sentença apelada e a construção que está na base da parte dispositiva da decisão. Mais uma vez se verifica que há argumentação acrescida na leitura e subsunção dos factos ao direito aplicável, mas sem que tal conduza a uma alteração estrutural ou essencial de regime jurídico aplicável e seguido na fundamentação da decisão recorrida. Em suma, sem que daí se tenha extraído solução jurídica diversa da seguida pela 1.ª instância[7].

O que, in totum, implica chegarmos ao mesmo resultado por esta via: a inadmissibilidade da revista do Recorrente que aqui se apresenta como Reclamante.”

Em consequência.

Não se verifica ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a questão de apreciação da dupla conformidade decisória no âmbito da reapreciação da matéria de facto. De facto, não se vislumbra que se tenha chegado a um resultado ambíguo ou obscuro ou ambíguo em linha com a fundamentação usada, em virtude de esse resultado poder traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permitisse fazer hesitar sobre a interpretação adoptada, ou por não poder ser apreensível, em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado quanto à interpretação e aplicação do art. 671º, 3, do CPC, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum[8]. Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado.

O que se verifica é inconformismo da Recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido que, aproveitando no final a “janela” de arguição de uma nulidade de decisão, a conduz a intentar por esta via oblíqua (e novamente) a reapreciação da subsunção da matéria de facto ao quadro jurídico seguido pelas instâncias (violação grave dos deveres do gerente e destituição com justa causa) de forma despropositada e extemporânea – e assim obter, ainda e uma vez mais, a modificação do julgado (cfr., em esp. os pontos V., VI., VIII. a X., das Conclusões), obtido com conformidade pelas instâncias.


8. Assim, não se vê que haja qualquer vício de fundamentação que torne a decisão proferida como violadora do art. 20º da CRP (em particular, n.os 1 e 4). Sendo certo que a fundamentação se refere à interpretação do conceito de “dupla conformidade decisória”, enquanto obstáculo de acesso à jurisdição do STJ nos termos do art. 671º, 3, do CPC, não é menos certo que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva[9]. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela ocorrência da dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista (com excepção das hipóteses extraordinárias com previsão no art. 629º, 2, do CPC), não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através de uma densificação racional e teleologicamente compatível com a natureza preclusiva do regime do art. 671º, 3, do CPC, sem que dessa argumentação resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional. Não é de todo o que aqui enfrentamos, atenta a fundamentação – lógica e inteligível, reitere-se – do acórdão recorrido. Pelo que não se vê razão para que o Reclamante acene com a censurabilidade de uma alegada ablação ou limitação do direito de sindicar a decisão recorrida da Relação, tendo em conta a interpretação adoptada, que está em linha com a doutrina e a jurisprudência do STJ nesta matéria, justificadamente seguidas pelo despacho singular e, depois, pelo acórdão reclamado, não existindo, pois, contrariedade aos parâmetros consensualmente impostos pelo preceito constitucional invocado.[10]

 

III. DECISÃO

Em razão do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada.

*

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 12 de Janeiro de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

Sumário do Relator (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

_______________________________________________________


[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 225.
[3] E, em especial para o julgamento em recurso de revista, do art. 682º, 2, do CPC.
[4] V., também para as transcrições, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, págs. 21-22, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, págs. 179, 184-185, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 574.
[5] V., a este propósito, o Ac. do STJ de 15/1/2015, processo n.º 266/10.8TBBRG.G1.S1, Rel. TAVARES DE PAIVA, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis cit., págs. 27-28: (ponto IV. do Sumário) “Salvo os casos previstos na lei – que a recorrente não invoca –, não pode o STJ, enquanto tribunal de revista, sindicar a matéria de facto decidida pelas instâncias (art. 674.º, n.º 3, do NCPC (2013) e art. 26.º, da LOFTJ), cabendo-lhe apenas integrar os conceitos legais por matéria factual pertinente (art. 682.º, n.º 1, do NCPC (2013))”.
[6] Recursos… cit., sub art. 671º, págs. 364-365. Em apoio, v. o Ac. do STJ de 8/2/2018, processo n.º 2639/13.5TBVCT.GL.S1, Rel. ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, in www.dgsi.pt.
[7] Para um raciocínio análogo, v. o Ac. do STJ de 24/1/2019, processo n.º 614/15.4T8PVZ.P1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[8] V. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Volume V, 3.ª ed. (reimp. 2012), Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 670º, pág. 151, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 693-694.

Recentemente, v. o Ac. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 909/18.5T8PTG.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[9] V., por ex., o Ac. do TC n.º 460/2011, de 11/10/2011, processo n.º 517/11, Rel. JOÃO CURA MARIANO (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110460.html), e, para a específica matéria do direito ao recurso em processo civil, o Ac. do TC n.º 361/2018, de 28/6/2018, Rel. CATARINA SARMENTO E CASTRO (tal direito “não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade”).
[10] Neste sentido, v. o Ac. do STJ de 29/9/2020, processo n.º 665/14.6TBEPS-E.G1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.