Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P807
Nº Convencional: JSTJ00035755
Relator: GOMES LEANDRO
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRODUTO DO CRIME
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199912150008073
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG215
Tribunal Recurso: 1 J CRI VIANA DO CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 121/99
Data: 05/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 109.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 35.
L 45/96 DE 1996/09/03.
Sumário : I - Face ao disposto no art. 35., do D.L. n. 15/93, na redacção dada pela Lei n. 45/96, de 3/9, a declaração de perda de objectos para o Estado depende, unicamente, do facto de terem servido ou estarem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no cit. D.L. ou, ainda, de terem sido produzidos por esta. Isto significa que, contrariamente ao que acontecia na versão anterior daquele preceito e, também, no art. 109., do C.P., não se exige, como requisito essencial de tal declaração, que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
II - Para ser considerado instrumento do crime não é necessário que o objecto tenha essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua ligação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu.
Decisão Texto Integral: