Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO INEXISTÊNCIA JURÍDICA EXCLUSÃO DE CLÁUSULA SUICÍDIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | I- Constitui questão de conhecimento oficioso, susceptível de apreciação em revista mesmo sem ter sido decidida pelo acórdão recorrido (arts. 608º, 2, 2ª parte, 663º, 2, 679º, CPC), a averiguação, em sede de execução de um contrato de seguro de grupo/”ramo vida”, da sanção decorrente da lei (inexistência jurídica, com exclusão dos contratos das cláusulas afectadas e consequente não produção de quaisquer efeitos) para o incumprimento dos deveres de comunicação e informação contemplados pelos arts. 5º e 6º do DL 446/85, de 25 de Outubro (regime dos contratos de adesão) e 4º, 1, 2 e 5, do DL 176/95 (regime jurídico do contrato de seguro aplicável à data da conclusão); assumindo, ademais, tal questão um relevo jurídico preliminar para o conhecimento, tal como empreendido pelo acórdão recorrido, da aplicação ao caso do art. 191º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008. II- Não fazendo parte da factualidade provada os elementos necessários para tal apreciação, mas tendo sido suscitada nos factos articulados na petição inicial para aferição do pedido, relativo à cláusula de exclusão da cobertura da morte em caso de suicídio, encontram-se preenchidos os pressupostos dos artigos 682º, 3, e 683º, 1, do CPC, tendo-se definido o direito aplicável, para fazer regressar o processo ao tribunal recorrido a fim de ser ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, e julgada novamente a causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1831/20.0T8STR.E1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, ... Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. AA, BB e CC intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.», pedindo a condenação da Ré: “A) A pagar ao beneficiário (Banco Santander Totta, S.A.) as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro, na data de 22.09.2017, ou seja, €7 1.434,90 e €25.945,10, no montante global de € 97.380,00. B) Na eventualidade do banco beneficiário não lhes restituir todas as quantias por eles já pagas, desde a data acima referida, 22.09.2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos)[,] deverá a ré ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.” 2. A Ré apresentou Contestação, alegando, em síntese, a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos montantes peticionados e concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido. 3. Dispensada a realização de audiência prévia, o Juiz ... do Juízo Central Cível de Santarém proferiu saneador-sentença, que julgou a acção procedente e condenou a Ré nos seguintes termos: “a) A ré SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., pagar ao beneficiário, Banco Santander Totta, S.A., as quantias asseguradas por cada um dos contratos de seguro na data de 22 de setembro de 2017, ou seja, €71.434,90 e €25.945,10, no montante global de €97.380,00. b) Na eventualidade do banco beneficiário não restituir aos autores todas quantias por eles já pagas, desde a data acima referida 22 de Setembro de 2017, até à presente data e ainda as quantias vincendas a liquidar até à decisão final, referentes às prestações dos contratos de mútuo (amortização dos empréstimo, juros e diversos) deverá a ré SANTANDER TOTTA SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. ser condenada no montante que se vier a liquidar acrescido de juros à taxa legal.» 4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, identificando as seguintes questões a decidir – a saber: “Se a norma supletiva contida no artigo 191.º, n.º 1, do novo regime do contrato de seguro (Lei do Contrato de Seguro – LCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04, passou a ser aplicável ao contrato de seguro de vida em referência, celebrado em 24/07/2007, pelo facto da R. seguradora não ter comunicado aos tomadores do seguro, no prazo de 60 dias em relação à data da primeira renovação a partir da entrada em vigor daquele diploma, o conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime; - E se, por via disso, se deve considerar que o suicídio da beneficiária DD, esposa e mãe dos autores, ocorrido em 22-09-2017, se encontra coberto pelo risco daquele contrato do seguro, em derrogação da cláusula de exclusão desse tipo de sinistro, originariamente inserta no contrato.” –, proferiu acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e decidindo pela improcedência da acção e absolvição da Ré do pedido. 5. Discordando do resultado decisório do Ac. do TRE, os Autores interpuseram recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “1. Nos articulados foram oportunamente alegados factos pertinentes, que ainda não foram objecto de decisão positiva ou negativa pelas instâncias. 2. Foi alegada a falta de entrega dos duplicados ou vias dos contratos de seguro aos titulares do empréstimo, assim como foi alegado que só recentemente tiveram conhecimento de que a morte devido a suicídio se encontrava excluída da cobertura de riscos, pelo que à data da adesão aos contratos de seguro de vida de grupo isso não lhe foi dito nem explicado. 3. Pelo que é justificada a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, tendo em conta essas questões para a decisão de direito. 4. Isto para permitir serem considerados factos articulados e processualmente adquiridos, já que a sua não inclusão na base instrutória não produziu qualquer efeito preclusivo e que as instâncias ainda não consideraram, apesar da sua inquestionável relevância para a solução jurídica do pleito, por poderem alterar a concreta solução jurídica do litígio. 5. Os segurados no momento em que assinaram o contrato de mútuo, aderiram a um contrato de seguro de vida de grupo, assumindo um conteúdo contratual, sem que lhe tivessem sido entregues quaisquer cópias ou vias dos contratos, não lhes tendo sido prestada qualquer informação, ou explicação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas dos contratos. 6. Os segurados ou aderentes destes contratos encontram-se numa posição de debilidade contratual, que decorre da sua inexperiência, da sua falta de informação e ainda da sua falta de participação na elaboração das cláusulas contratuais, as quais figuram no contrato por disposição unilateral da seguradora. 7. É à seguradora que cabe demonstrar que o conteúdo duma cláusula de exclusão de cobertura, foi adequadamente comunicada e suficientemente informada aos aderentes, por estar a disciplina do contrato regulada pela lei das cláusulas contratuais gerais. 8. O conhecimento da exclusão da morte por suicídio no âmbito das coberturas de um contrato de seguro de vida de grupo é uma questão que só pode ser apreciada e considerada depois de se ter apurado se o tomador do seguro cumpriu a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas. 9. O disposto nos números 1 e 2 do artigo 4º do DL n.176/95 e os artigos 4º a 6º do DL n.446/85, por uma questão de lógica jurídica, constituem questões que devem ser respondidas antes de se proceder à aplicação da norma constante no artigo 191º do DL n.72/2008. 10. O conhecimento da questão da exclusão da cobertura da morte em caso de suicídio, não podia ser feito sem que antes se ter apurado, se a seguradora comunicou de forma adequada o conteúdo do contrato e se os segurados foram suficientemente informados das suas cláusulas. 11. O venerando Tribunal da Relação ao considerar aplicável ao contrato de seguro dos autos, o artigo 191º da LCS, cometeu um erro de interpretação e de aplicação da lei substantiva, por não ter tido em linha de conta com o disposto nos artigos 5.º e 6.º da LCCG.” A Ré Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência da revista. 6. Apresentado o projecto de acórdão em audiência pela Senhora Juíza Conselheira Relatora e mudado o Relator por vencimento (arts. 663º, 3, 679º, CPC), e depois de assumidos os autos, foi proferido despacho para exercício do contraditório pelas partes, tendo em conta a aplicação dos arts. 3º, 3, e 4º do CPC, considerando a questão de conhecimento oficioso relativa à inexistência jurídica de cláusula dos contratos de seguro celebrados e da faculdade processual de ampliação da matéria de facto a ordenar em sede de revista. Nenhuma das partes respondeu. * Consignados os vistos em cumprimento do art. 657º, 2, do CPC, verificando-se a regularidade da instância recursiva, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objecto do recurso 1.1. Verificados os requisitos gerais de admissibilidade, previstos no art. 629º, 1, do CPC, e tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, em sentido totalmente desfavorável aos recorrentes, a revista é admissível, nos termos dos arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC. 1.2. O objecto do recurso é delimitado pelas Conclusões da revista (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo, nomeadamente, do conhecimento e apreciação das questões de conhecimento oficioso. Os Recorrentes entendem que a matéria de facto deve ser ampliada de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito (nos termos dos artigos 682º, 3, e 683º, 1, do CPC), uma vez que as instâncias não teriam conhecido factos por eles alegados, respeitantes à comunicação e informação sobre o conteúdo do contrato de seguro de vida em causa nos presentes autos e, consequentemente, da discutida cláusula de exclusão da cobertura da morte em caso de suicídio. Consequentemente, entendem que o acórdão recorrido não poderia ter considerado a aplicação do art. 191º, 1, do actual regime jurídico do contrato de seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril), sem previamente ter conhecido a questão da comunicação e informação das cláusulas dos contratos de seguro aos segurados. Tal questão não foi conhecida pelo acórdão recorrido; porém, se, atento o regime legal pertinente, for qualificável como sendo de conhecimento oficioso, poderá ser incluída no objecto recursivo e susceptível de apreciação na revista. 2. Factualidade Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos: 1. No dia 24-07-2007, o primeiro autor e a esposa, DD, outorgaram um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, tendo ainda sido outorgado um documento complementar ao dito contrato, no qual foram melhor especificados os termos do mesmo. 2. Ainda no mesmo dia, outorgaram com a mesma entidade bancária (Banco Santander Totta, S.A.) outro contrato de mútuo com hipoteca. 3. Os valores dos empréstimos que lhes foram concedidos foi de €115.000,00 (cento e quinze mil euros). 4. Os quais foram feitos pelo prazo de 492 meses a contar da data em que os ditos contratos foram assinados. 5. Nos termos do n.º 2, da cláusula décima segunda do referido documento complementar do primeiro contrato e igual cláusula do segundo contrato, a parte mutuária obrigava-se a ter o imóvel seguro cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, ou outros riscos por acidente ou doença, em benefício da entidade mutuante credora. 6. Nessa sequência foram celebrados os contratos de seguro de grupo de vida titulados pela Apólice n.º ...01, certificados ...8 e ...0, com efeitos a partir de 24 de julho de 2007, e tinham como coberturas contratadas a Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva respetivamente com os capitais seguros iniciais de € 84 000,00 e € 31 000,00. 7. Os contratos de seguro foram feitos pelo prazo de 1 ano e seguintes, tendo como prazo máximo o dos empréstimos associados, ou o ano em que a primeira pessoa segura completasse 75 anos de idade. 8. Os empréstimos foram pagos pelos mutuários iniciais durante mais de 10 anos. 9. No dia .../.../2017, a mutuária esposa, DD, faleceu. 9.(a) O falecimento da esposa e mãe dos autores ocorreu por suicídio. 10. À data do falecimento da esposa e mãe dos autores, os valores em dívida de cada um dos empréstimos era de € 71.434,90 e de €25.945,10. 11. Nos contratos de seguro de grupo celebrados e objeto destes autos prevê-se a exclusão do seu âmbito de cobertura de sinistros em que “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: c) Suicídio”. 12. O sinistro foi participado à ré em agosto de 2020. 3. Fundamentação de direito 3.1. Vimos que o objecto recursivo delimitado pelas Conclusões da revista assenta no conhecimento e apreciação da questão da exclusão da cobertura da morte em caso de suicídio. A presente revista, sem prejuízo do objecto e âmbito do decidido pelo acórdão recorrido, admite o conhecimento e a análise de questões de conhecimento oficioso e extracção dos efeitos adequados para o julgamento do recurso no segmento decisório sob reapreciação (arts. 608º, 2, 2ª parte, 663º, 2, 679º, CPC). 3.2. A exclusão das cláusulas contratuais gerais não comunicadas e/ou não informadas, nos termos dos arts. 5º, 6º, e 8º, a) e b), do DL 446/85, de 25 de Outubro, assim como dos arts. 1º, g), e 4º, 1, 2 e 5, do DL 176/95, de 26 de Julho (aplicáveis à data da celebração dos contratos de seguro; ademais, cfr. arts. 2º, 1, e 3º, 1, 2ª parte, do DL 72/2008), é questão de conhecimento oficioso em razão da sua sanção. No caso, releva ainda que o cumprimento dos deveres de comunicação e informação relativo ao regime dos contratos de adesão assume significado jurídico preliminar quanto à consideração da aplicação do art. 191º do regime do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008, em conjugação com o art. 3º deste diploma. 3.3. Vejamos o regime pertinente do DL 446/85, que aqui se considera aplicável às cláusulas contratuais gerais (mesmo que sob a forma de “condições especiais”) do contrato de seguro inseridos enquanto tal em contrato de adesão, por força do respectivo art. 1º, 1[1]-[2]. Em sindicação está o controlo do consentimento da parte aderente no que toca à inclusão de cláusulas contratuais gerais (ccgerais), tendo em vista a obtenção, em cada contrato concluído, de um acordo material e consciente sobre (preferencialmente todos) os aspectos relevantes da regulamentação contratual – arts. 4º a 9º. Pretende-se uma adesão traduzida numa aceitação livre e esclarecida, enquanto manifestação de vontade do aderente da qual depende a conclusão dos negócios que integram as ccgerais apresentadas. Ou seja, para além da aceitação, tal como assinala o art. 4º (em óbvia articulação com o art. 232º do CCiv.), o modo de formação dos contratos de adesão demanda necessariamente uma comunicação efectiva e habilitada ao conhecimento (em rigor, possibilidade de conhecimento ou cognoscibilidade[3]) e subsequente compreensão do clausulado do projecto negocial apresentado para aceitação. Esta comunicação é parte insuprível do processo de negociação (proposta + aceitação) e condição de existência e de relevância integrativa no quadro de um contrato que em concreto recorre a cláusulas não negociadas fora da estruturação normal do modelo contratual[4]. Os deveres de comunicação e de informação são obrigações impostas na fase de formação do contrato em ordem à aceitação, susceptível de causar imunidade ao risco de ignorância (de “sujeição a cláusulas contratuais desconhecidas”[5]) de trechos relevantes do contrato apresentado. Assim: «Artigo 5º Comunicação 1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»; «Artigo 6º Dever de informação 1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.» 3.4. Estamos perante um dever de comunicação em sentido amplo, que se desdobra na vinculação do predisponente a (I) um dever de comunicação em sentido estrito (art. 5º) e a (II) um dever de informação (art. 6º). Com uma verdadeira hierarquia no cumprimento dos deveres, pois a comunicação antecede e delimita a informação ulterior no quadro legal de protecção do aderente. A comunicação estrita consiste na transmissão integral (relativa à globalidade das ccgerais, não necessariamente total e ilimitada – “uma por uma” sem excepção –, mas sem descurar em nenhum caso as ccgerais relativas aos elementos contratuais essenciais que facilitarão o acesso ao contéudo negocial ou das suas parcelas mais críticas, particularmente nos clausulados extensos e de grande especificidade técnica[6]) – n.º 1 do art. 5º –, adequada (idónea e clara nos seus termos, mecanismos e instrumentos para o efeito visado) e realizada com a antecedência necessária (em arco temporal oportuno e tempestivo) – n.º 2 do art. 5º –, tendo em vista a possibilidade de conhecimento completo (ou o mais completo possível, dir-se-á) e efectivo (real, portanto), em harmonia com «a extensão e a complexidade das cláusulas» e «a importância do contrato» (n.º 1), a todos os interessados com vinculação directa ao projecto contratual. Esta obrigação aspira a proporcionar e a facilitar um conhecimento antecipado por quem use de «comum diligência» (art. 5º, 2, in fine) e suficiente à tomada de decisão de aceitação pelo aderente do conteúdo. Por isso, percebe-se que, sendo ao aderente interessado que cabe o ónus de alegação tempestiva da falta ou da deficiência da comunicação vinculada, o ónus da prova da «comunicação adequada e efectiva» compita ao «contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais», típicas ou atípicas (arts. 5º, 3; 344º, 1, CCiv.[7]), sem prejuízo do ónus de alegação e (em regra) prova do interessado em ver demonstrada a celebração de um verdadeiro contrato de adesão (ou, pelo menos, de ccgerais não negociadas), bem como da respectiva aceitação em si mesma, sujeito/sujeitas ao regime do DL 446/85 (art. 342º, 1 e 2, do CCiv.; 5º, 2, c), 1ª parte, do CPC; ainda o art. 1º, 3)[8]. A informação está ao serviço da superação das assimetrias informativas e dos custos relativos às diligências de averiguação e de preparação dos aderentes contratantes no domínio (agora) da percepção e compreensão do conteúdo (depois de assegurada previamente a possibilidade de conhecimento). Assim, teremos que dividir, de acordo com os n.os 1 e 2 do art. 6º, este dever de informação na: (i) explicação com veracidade e completude dos aspectos contratuais «cuja aclaração se justifique» de acordo com as circunstâncias – clarificação do significado e alcance e advertências e instruções complementares (atendendo, por ex., a relações contratuais prévias e similares, à qualidade do aderente (empresa com estrutura organizativa ou consumidor final), etc.[9]) – e com a instrumentalidade indispensável à tomada de consciência e reflexão subsequente sobre o impacto no quadro geral do contrato em função do destinatário típico do bem ou serviço (compete de forma voluntária e espontânea ao predisponente, sempre que a diligência assim o exigir); e na (ii) prestação dos «esclarecimentos razoáveis» solicitados pelo aderente (partindo da sua iniciativa e dependendo da sua diligência para ser exigido ao predisponente: como se sublinhou no Ac. de 3/10/2017, para um contrato de seguro[10]), ainda que a razoabilidade de prestação esteja depois dependente do critério do predisponente, em particular atendendo àquilo que foi objecto da comunicação anteriormente observada (há aqui uma diligência partilhada e, como tal, co-responsabilizante, num contexto de correcção e lealdade recíprocas para o fim da consumação do consentimento)[11]. Seja como for, o dever de comunicação, espontâneo ou reactivo, é incumbência do predisponente e deve ser avaliado como uma obrigação de meios submetida a um critério geral de apreciação em abstracto da conduta devida[12] (também para o art. 6º, ainda que obviamente mais difusa enquanto tal no n.º 2 para a informação-esclarecimento), o que implica tomar em linha de conta o cuidado ou zelo normal do tipo médio de agente, colocado na situação relacional concreta em causa. Sem prejuízo, o mesmo padrão de diligência aplica-se ao aderente para que os resultados almejados se produzam, seja no conhecimento real das condições gerais que ficam na esfera da sua cognoscibilidade, seja na compreensão das condições gerais aclaradas, seja na provocação dos esclarecimentos solicitados ao predisponente e sucessiva elucidação[13]. 3.5. Por seu turno, o art. 4º do DL 176/95, entretanto revogado, prescrevia à data da conclusão dos contratos de seguro e sua apólice: «1 – Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 – O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.»[14] 3.5. O cumprimento dos deveres de comunicação estrita e de informação constitui pressuposto de inclusão das ccgerais nos contratos singularmente celebrados. Assim deriva da redacção das als. a) e b) do art. 8º do DL 446/85: «Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo (….).» A exclusão legal significa que não se consideram integradas as ccgerais feridas pelo incumprimento de qualquer das refracções do dever de comunicação, de modo que o acordo estabelecido entre as partes, por ausência de um consenso material por desconhecimento ou desentendimento, não abrange essa ou essas cláusulas. O efeito não pode ser outro: a não produção de quaisquer efeitos, mesmo que provisórios, secundários ou condicionados. A este propósito, os Acs. do STJ de 2/3/2006[15] e de de 2/3/2011[16] consideraram que a sanção da exclusão corresponde a uma situação de inexistência jurídica[17], susceptível enquanto tal de conhecimento oficioso; como “lugar paralelo” de enquadramento, v. o art. 286º do CCiv. para a nulidade[18]. Segue-se esta tese na interpretação do art. 8º do DL 446/85: a sanção da inexistência jurídica para tais cláusulas não comunicadas/não informadas e a consequente não produção de quaisquer efeitos[19]. Assim sendo. 3.6. Verifica-se que a factualidade respeitante ao cumprimento de tais deveres pré-contratuais foi suscitada pelos Autores na petição inicial – cfr. em esp. itens 7º, 28º e 29º – quanto aos contratos de seguro de grupo/”ramo vida” celebrados com a Ré e objecto de análise nos autos[20]. Aí se surpreende que os Autores alegam que desconheciam a existência de uma cláusula, constante dos contratos de seguro celebrados (Apólice n.º ...01, certificados ...8 e ...0: cfr. facto provado 6.), que excluía dos riscos cobertos a hipótese de morte por suicídio, porquanto, na data da celebração desses contratos, não lhes teria sido entregue um duplicado dos mesmos. Transcreve-se na ordem respectiva: “Na data em que foram assinados os contratos de seguro de vida não foi entregue qualquer duplicado, via ou comprovativo dos mesmos aos mutuários.”; “Os duplicados, vias dos contratos de seguro, ou fotocópias não foram logo entregues ou enviados às pessoas seguras que os contrataram, pelo que só na data em que pretendiam fazer a participação do sinistro tomaram conhecimento do conteúdo dos mesmos.”; “Pelo que só nessa data o primeiro autor ficou a saber da exclusão do risco morte devido a suicídio [que] constava nos contratos.” 3.7. Neste contexto, sindicada a questão da eventual exclusão contratual por força da sua inexistência no que respeita à cláusula descrita no facto provado 11. (ponto 7.1., al. c), das Condições Especiais relativas à Cobertura Principal de Morte)[21], sucede que não se encontram na factualidade provada quaisquer factos que permitam ou não concluir que a celebração dos contratos de seguro de grupo/”vida” tenha sido precedida pelo cumprimento pelos obrigados dos deveres previstos nos arts. 5º e 6º do DL 446/85 e 4º, 1, do DL 176/95 – em particular, vistos os factos provados 6. e 7. A verdade é que, sem elementos de facto que permitam concluir sobre os comportamentos que possam ter conduzido ou não a tal cumprimento pelos obrigados à comunicação e informação, não pode o tribunal pronunciar-se – julgando de direito – sobre a questão recursiva, de conhecimento oficioso, que agora se coloca. Estamos, em síntese, confrontados com “uma situação em que a aplicação do direito ao caso concreto se mostr[a] prejudicada pela deficiente seleção dos factos”[22], de modo que se impõe, excepcionalmente, o regresso do processo ao tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto. Se, a final, se verificar que tais deveres não foram observados, no quadro do seu conteúdo obrigacional e no quadro de distribuição do ónus probatório que se aplica, então a conclusão, que prejudica toda e qualquer outra questão do objecto da acção e da apelação, é a inexistência da cláusula excludente da cobertura, o que deve ser declarado pelo tribunal, com os efeitos devidos. Se for o contrário a concluir-se, poderão então ser discutidos e apreciados sem quaisquer restrições as restantes questões do objecto do processo e levadas a objecto da apelação como questões decidendas. 3.8. Estando, com isto, preenchidos os pressupostos dos artigos 682º, 3, e 683º, 1, do CPC, designadamente tendo-se definido o direito aplicável, é de suscitar a sua convocação para ampliação da matéria de facto, tendo em conta os requisitos de preenchimento das previsões contempladas pelos n.os 1 e 2 do art. 5º e n.os 1 (nomeadamente este) e 2 do art. 6º do DL 446/85 e n.os 1 e 2 do art. 4º do DL 176/95 – decisão de direito a tomar, antes de qualquer outra decisão sobre o modo de interpretação e aplicação ao caso do direito aplicável para a aferição do pedido dos Autores, com ênfase no art. 191º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado em 2008. Sufraga-se, pois, o intento dos Recorrentes e determinar-se-á que os autos regressem ao tribunal recorrido (ou, em alternativa e por determinação deste, à 1.ª instância) para que sejam apreciados os factos que, oportunamente alegados na petição inicial, não foram objecto de julgamento e decisão, e, consequencialmente, ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito nos termos e enquadramentos antes descritos. III) DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a revista e anular o acórdão recorrido, determinando-se que: Recorrentes: AA e outros
Declaração de voto
Não subscrevo a decisão que faz vencimento no presente acórdão, por considerar que a revista devia ser julgada improcedente. A matéria da invalidade ou ineficácia da clausula do contrato de seguro que excluía o risco de suicídio, alegadamente não comunicada, não integrou o pedido dos autores, nem integrou as razões de direito que serviram de fundamento à ação (como deveria ter acontecido, nos termos do art.552º do CPC). Na petição inicial, os autores sustentaram a respetiva pretensão indemnizatória exclusivamente na defesa da aplicação do art.191º da Lei do Contrato de Seguro ao caso concreto. Igualmente nada requereram quanto à invalidade ou ineficácia da clausula de exclusão do suicídio quando assumiram a posição de recorridos no recurso de apelação (para prevenirem a hipótese de esse recurso lhes poder ser desfavorável, como veio a ser). Efetivamente, os autores não pediram a ampliação do objeto da apelação, nos termos do art.636º do CPC, para que a matéria respeitante ao conhecimento daquela clausula pudesse ser apreciada. Dado que essa matéria não integrou o objeto da apelação, não constando, portanto, do âmbito decisório do acórdão recorrido, a invocação da invalidade ou ineficácia da clausula de exclusão do suicídio, à luz dos artigos 4º a 6º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.446/85) e do art.4º do DL n.176/95, surge como uma questão jurídica nova no recurso de revista. Efetivamente, só nas alegações do recurso de revista os recorrentes invocam, pela primeira vez, a aplicação do disposto nos artigos 4º a 6º do Regime das Clausulas Contratuais Gerais. Não tendo a questão sido submetida à deliberação das instâncias, ela não poderia caber no âmbito do recurso de revista, como decorre do art.671º, n.1 do CPC. Os autores-recorrentes, que na petição inicial fundaram o seu pedido exclusivamente na aplicação do art.191º da Lei do Contrato de Seguro, mudaram de estratégia processual no recurso de revista, passando a defender que esse art.191º não devia ser aplicado ao caso concreto, enquanto não se apurasse a questão da cláusula alegadamente não comunicada. Os artigos 682º, n.3 e 683º do CPC, quando preveem a ampliação da matéria de facto, não têm em vista o conhecimento de questões jurídicas novas, mas sim a hipótese de uma questão integrante do objeto da decisão recorrida poder ser corretamente reapreciada, tendo em consideração a pertinente base factual que, para esse efeito, deve ser redefinida. Ora, no caso concreto, a questão da invalidade ou ineficácia da referida clausula não poderia integrar o objeto da revista porque não tinha integrado o objeto da apelação. Assim, o acórdão recorrido devia, a meu ver, ser confirmado. Lisboa, 30.03.2023 Maria Olinda Garcia
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