Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA SOLIDARIEDADE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO BANCÁRIO - ACTOS BANCÁRIOS EM ESPECIAL / DEPÓSITO DIREITO CIVIL - MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS | ||
| Doutrina: | - Alberto Luís, Direito Bancário, 168. - Paula Camacho, Do Contrato de Depósito Bancário, 241; Paula Camanho, Estudos em Homenagem ao Professor Galvão Telles, II, 124. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 513.º | ||
| Sumário : |
1 . As contas bancárias solidárias, ao contrário das conjuntas, caracterizam-se por qualquer dos titulares poder levantar a totalidade da quantia nelas existente. 2 . Esta possibilidade de levantamento não se confunde com a solidariedade relativamente ao passivo existente nessa mesma conta. 3. Tendo esta lugar apenas se convencionada pelas partes. 4 . Tal convenção não proporciona, porém, à entidade bancária a possibilidade de inclusão de débitos de um só dos titulares na conta bancária solidária. 5. Neste caso, está a ampliar a parte passiva da relação debitória, o que só é possível com acordo específico para tal. 6 . Mesmo nos casos de litisconsórcio necessário passivo, nada impede que o tribunal condene um dos réus e absolva outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – O AA, S.A. instaurou a presente ação declarativa, em processo ordinário, contra: BB e CC. Alegou, em síntese, que: Os réus abriram uma conta de depósito à ordem em regime de solidariedade, à qual foi atribuído o n.° 000000000; Dos movimentos efetuados por eles nessa conta, a mesma passou a apresentar saldo negativo, que, em 11.07.2008, ascendia a € 58 485, 41; Que estavam obrigados à regularizar, o que não fizeram; Por sua vez, o 1.º réu abriu sozinho outra conta de depósito à ordem, à qual foi dado o n.° 000000000; Dos movimentos efetuados nesta conta resultou, a 08.12.2007, um saldo negativo no valor de € 516, 68 euros, que não pagou. Pediu, em conformidade, que: Os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de € 81.024,39 (€ 58 485, 41 correspondentes a capital e € 22. 538,98 , correspondentes a juros vencidos e outras despesas até 15 de Outubro de 2009), acrescida dos juros remuneratórios calculados à taxa de 27 %, acrescido de 2% de mora, contados desde 16.10.2009 sobre o capital de € 58 485, 41 e até e efetivo pagamento. O réu seja ainda condenado a pagar-lhe € 809,30, acrescidos de juros remuneratórios calculados á taxa de 27%, acrescida de 2% de mora, contados desde 16.10.2009 sobre o capital de € 516,68 até efetivo e integral pagamento. Os Réus contestaram. Sustentaram que desconhecem, porque não foram alegados, os movimentos efetuados nas contas em causa. II - Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, no qual o autor foi convidado a fatualizar os movimentos registados em cada uma das contas. Em conformidade com este despacho, o autor apresentou nova petição inicial, que foi objeto de nova contestação por parte dos réus, que invocaram a ineptidão da nova petição inicial e impugnaram novamente a matéria de facto invocada. III – A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que a julgou totalmente procedente e, consequentemente: Condenou os réus, solidariamente, a pagar ao autor oitenta e um mil e vinte e quatro euros e trinta e nove cêntimos (81 024, 39 euros), sendo cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos (58 485, 41 euros) correspondente a capital e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos (22 538, 98 euros) correspondente a juros vencidos e outras despesas até 15 de Outubro de 2009, acrescida dos juros remuneratórios calculados à taxa de 27%, acrescida de 2% de mora, contados desde 16.10.2009 sobre o capital de cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos (58 485, 41 euros) até efetivo e integral pagamento. Mais condenou o réu a pagar ao autor oitocentos e nove euros (809,00 ouros), sendo quinhentos e dezasseis ouros e sessenta e oito cêntimos (516, 68 euros) correspondente a capital e duzentos e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos (292, 62 euros) correspondente a juros vencidos e outras despesas até 15 de Outubro de 2009), acrescida dos juros remuneratórios calculados à taxa de 2 70%o acrescida de 2% de mora, contados desde 16.10.2009 sobre o capital de quinhentos e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos (516, 68 euros) até efetivo e integral pagamento. IV – Apelaram os réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão. V – Ainda inconformados, pedem revista excecional. A formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º3 do Código de Processo Civil admitiu-a. VI – Concluem eles as alegações do seguinte modo: 1. O recorrente BB é único titular duma conta individual aberta no Banco/recorrido, na qual convencionou e beneficiou dum empréstimo titulado por livrança unicamente por si assinada, da sua única e exclusiva responsabilidade, com exclusão da recorrente CC, que não convencionou esse empréstimo com o Banco recorrido, nem assinou a livrança que o titula. 2. O Banco recorrido 0000000000u essa livrança na conta individual do recorrente BB, mas debitou essa livrança, na conta comum dos recorrentes e sem o conhecimento e sem o consentimento da recorrente, CC, cotitular da conta comum. 3. E as instâncias condenaram ambos os recorrentes no pagamento do dinheiro emprestado ao recorrente BB, cujo empréstimo só o recorrente BB negociou com o banco e dele beneficiou, com exclusão da recorrente, CC, que não negociou esse empréstimo com o Banco, nem dele beneficiou. 4. E as instâncias fundamentaram a condenação de ambos os recorrentes (BB + CC) no regime da solidariedade da conta comum, no âmbito da qual ambos os cotitulares (BB e CC) haviam acordado o pagamento por saldos negativos de tal conta comum, independentemente da natureza da operação que originasse tal saldo negativo, ou independentemente do descoberto ser criado por outro dos cotitulares ou da forma como foi criado. 5. Mas os recorrentes acordaram, entre. eles, o regime da solidariedade passiva para a conta comum, com exclusão do Banco recorrido, que desse acordo não fez parte, e com a única finalidade de conferir maior liberdade de movimentação à conta comum, e nunca para responsabilizar um dos cotitulares, da conta comum, pelas dívidas do outro cotitular, dívidas que, aliás, a recorrente, CC, não conhecia, pelo que, por elas não se podia obrigar. 6. E dos factos provados verifica-se que a livrança foi debitada na conta comum dos recorrentes, mas não foi creditada nessa conta comum dos recorrentes, pelo que trata-se de dinheiro que nunca se tomou propriedade dos cotitulares da conta comum dos recorrentes, e a ambos não foi entregue, pelo que não podem ser ambos responsáveis pelo seu pagamento (art.° 1144° do Cód. Civil). 7. E para o saldo negativo ter ocorrido legitimamente na conta comum dos recorrentes, o Banco teria de acordar, e não acordou, com ambos os recorrentes, cotitulares da conta comum, o financiamento gerador desse saldo negativo. 8. A questão que está em causa é a de saber se numa conta bancária de depósito à ordem, de que são titulares dois depositantes, em regime de solidariedade passiva, o Banco deve ou não deve pagar para além dos limites do depósito, deixando a conta a descoberto, por ordem de um só dos cotitulares, sem que exista convenção prévia, com o Banco, de ambos os cotitulares, para esse pagamento/financiamento. 9. A solidariedade passiva foi acordada pelos cotitulares da conta comum, na pressuposição de que o Banco cumpriria os seus deveres estruturais da conta comum, nomeadamente, que o Banco cumpriria o seu dever de não pagar a nenhum dos cotitulares da conta comum para além dos limites do dinheiro depositado e, quando o Banco falta a esse seu dever fundamental, e paga a um dos titulares da conta comum, para além dos limites do dinheiro depositado, gera-se um descobel10 em conta, que não pode ser exigido ao titular, da conta comum, que não convencionou o pagamento dos descobel1os com o Banco, nem deu o seu consentimento. 10. Logo que o dinheiro é entregue ao Banco pelos titulares da conta, estes tornam-se credores do Banco, que tem o dever de lhes devolver o dinheiro depositado. 11. Mas quando o Banco paga um descobel10 em conta o credor é o Banco e os devedores são os titulares da conta, porque foram financiados pelo Banco. 12. E para os titulares da conta serem legitimamente financiados pelo Banco é necessário que esse financiamento seja convencionado entre o Banco e ambos os cotitulares da conta, e a recorrente CC não convencionou esse financiamento com o Banco, pelo que não pode ser responsabilizada por esse financiamento que não convencionou com o Banco, nem dele beneficiou. 13. E está em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que as instâncias condenaram ambos os recorrentes, como se ambos os recorrentes fossem responsáveis pelo descoberto em conta, e por esse descoberto em conta só pode ser responsável o titular da conta que convencionou esse empréstimo com o Banco, e que recebeu o dinheiro do Banco e deu a ordem de pagamento, e não a recorrente CC, que não convencionou esse empréstimo com o Banco, não recebeu o dinheiro do Banco, nem deu a ordem de pagamento 14. E a condenação das instâncias, designadamente, o Acórdão recorrido, está em contradição com o Acórdão fundamento do S.T.J, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma fundamental questão de direito - descobertos em conta bancária - e ambos em manifesta oposição, conforme consta de fotocópia que se junta e se dá por integralmente reproduzida (Doc. n.º 1). 15. E, hoje em dia, raras são as pessoas que não têm uma conta bancária, inúmeras vezes com mais de um titular, cujas regras não são notoriamente claras, como resulta da contradição do julgador, pelo que estão em causa interesses de particular relevância social, cuja contradição do julgador gera desconfiança no Poder Judicial, que não pode ser posto em causa. 16. O negócio jurídico celebrado entre os cotitulares da conta comum, com exclusão do Banco, tem de ser entendido como um acto de vontade, pelo qual os cotitulares ordenaram os seus interesses de movimentação da conta comum, do qual não podem resultar direitos para o Banco, que não fez parte desse acordo/negócio, e não pode servir de fundamento para condenar, os cotitulares da conta comum, no pagamento ao Banco de financiamentos por eles não convencionados, o que põe em causa a segurança do comércio jurídico, que a lei garante e os Tribunais têm de salvaguardar. 17. O Acórdão/fundamento, ao contrário do douto acórdão recorrido, decidiu no sentido de que, nestes casos, há, em regra, dois contratos, sendo o 1° contratro o próprio contrato de depósito, em que o dever "nuclear" do Banco é o de pagar até ao limite monetário dos depósitos efectuados, de que são credores os depositantes. 18. E o 2° contrato é o contrato pelo qual o Banco paga a descoberto, o que corresponde a um adiantamento de dinheiros feitos pelo Banco ao titular da conta que dá a ordem de pagamento, que não pode vincular os outros cotitulares, se estes não convencionaram, com o Banco, o pagamento dos descobertos, na medida em que o dever do Banco é o de não os pagar. 19. Nem tal acordo entre titulares pode ser entendido como se de mandato se tratasse, no sentido de que os titulares mandataram-se um ao outro para efeitos de ambos se obrigarem perante o Banco, porque: a) não foi essa a intenção dos cotitulares, que convencionaram o regime da solidariedade apenas para melhor movimentação da conta; b) nenhum dos titulares deu ordem ao Banco, em nome e representação do outro, para debitar, na conta comum, a livrança que foi creditada na conta individual de um deles, nem esse facto ficou a constar dos factos provados; c) e se se trata de mandato, tal mandato não contém poderes especificados, no sentido dos mandatários ficarem munidos de mandato suficiente para a prática de descobertos de montantes desconhecidos dos próprios mandantes, ou pelo menos, não conhecidos de ambos os mandantes. 20. E os recorrentes não são comerciantes, nem estão em causa actos objectivamente comerciais, nem a recorrente CC celebrou com o Banco recomido qualquer contrato para pagamento dos descobel10s, pelo que se aplicam as regras relativas ao mútuo e o mútuo só é comercial quando o dinheiro mutuado se destina a qualquer acto mercantil e não é este o caso, o que nos coloca no âmbito dos actos mistos e no âmbito da excepção do artigo 100° do Cód. Comercial, que exclui a solidariedade passiva, ficando a recorrente CC fora do financiamento bancário da conta a descobel10, pelo que a sua responsabilidade só poderia resultar, e não resulta, duma comunicação de dívida (artigo 1691 ° do Cód. Civil). 21. E há necessidade de litisconsórcio, para os recorrentes serem condenados no pagamento dos dinheiros debitados em conta comum solidária, com fundamento na unidade e na indivisibilidade do objecto, não podendo um réu ser condenado e o outro absolvido. 22. E não há litisconsórcio porque os recorrentes não convencionaram ambos com o Banco o financiamento da livrança debitada. 23. O Banco (portador da livrança) pode accionar o subscritor da livrança (R. BB) e eventuais co-obrigados no próprio título, mas já não pode accionar os titulares da conta comum, que não são obrigados no próprio título, nem convencionaram ambos com o Banco o pagamento da livrança. 24. E a decisão recorrida é decisão de mérito, com natureza de decisão final, proferida sem voto de vencido e sem que exista jurisprudência unânime do S.T.J. no sentido do Acórdão recorrido e pem1ite a Revista Excepcional, porque estão demonstradas as situações previstas no art.° 721°-A do Cód. Proc. Civil e a apreciação da questão em causa é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Normas legais violadas Cód. Civil - artigo 232°, artigo 796°, artigo 1144.° e art.° 1206°. Cód. Comercial - art.° 100°. Contra-alegou o autor, pugnando pela manutenção do decidido. VII – Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se: O autor podia debitar o montante correspondente às livranças subscritas só pelo réu, na conta solidária deste e da ré. Na hipótese afirmativa, a ré, vista a sua posição em tal conta, é corresponsável pelo pagamento. Não o sendo, deve o réu também ser absolvido por estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo. VIII – Vem provada a seguinte matéria de facto: A) Os Réus abriram nos balcões da Autora uma conta de depósito à ordem, a que foi atribuído o n.° 0000000000 (ai. A) dos factos assentes). B) Consta do documento de fls. 114 dos autos, denominado de "Ficha de abertura de conta" que "os titulares da conta D/O, independentemente do tipo e condições de movimentação, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas a todo o descoberto nela ocorrido (ai. B) dos factos assentes). C) O Réu BB abriu junto dos balcões do BES uma conta de depósito à ordem, a que foi atribuído o n.° 0000000000 (ai. C) dos factos assentes). D) Na conta referida em A), os réus realizaram os seguintes movimentos: i) 14/01/2008 - € 969,20 - Débito - Juros postecipados. Operação de desconto 0000000000; ii) 16/01/2008 - € 30 549,15 - Débito - Pagamento de Livrança n,° 0000000000, proveniente de empréstimo concedido ao réu BB pelo Autor, titulado por livrança subscrita por este réu, mediante proposta de desconto apresentada por este; iii) 16/01/2008 - € 24 439,32 - Crédito - Operação de Desconto 0000000; iv) 16/01/2008 - € 122,20 - Débito - Selagem Operação Desconto 00000000; v) 16/01/2008 - € 61,10 - Débito - Comissão de Montagem operação de desconto 00000000; vi) 16/01/2008 - € 2,44 -Débito - Imposto de selo 4, 000000% s/ Comissão Ope. Desconto 0000000; vii) 25/01/2008 - € 1,50 - Crédito - Depósito de Numerário; viii) 30/01/2008 - € 3 592,48 - Débito - Juros participados. Operação de desconto 000000000; de que resultou um saldo negativo de 10 580, 30 euros (resposta ao artigo Io da base instrutória). E) Seguidamente, os Réus realizaram ainda os seguintes movimentos: (i) 16/01 /2008 - € 30.000,00 - Crédito - Operação de desconto 000000; ii) 16/01/2008 - € 75,00 - Débito - Comissão montagem Operação de desconto 00000000; iii) 16/01/2008 - € 3,00 - Débito - Imposto Selo 4,000000% s/Comissão Op. desconto 000000; iv) 16/01/2008 - € 150,00- Débito - Selagem Operação de desconto 00000000; v) 17/01/2008 - € 1,44 - Débito -juros - conta 00000000000; vi) 17/01/2008 - € 0,60 - Débito - Imposto selo sobre juros; vii) 04/02/2008 - € 95.000,00 – Débito – Pagamento de livrança n.º00000000, proveniente de empréstimo concedido ao réu BB pelo Autor, titulado por livrança subscrita por este réu, mediante proposta de desconto apresentada por este. viii) 04/02/2008 - € 76 000,00 - Crédito Operação de Desconto 0000000; ix) 04/04/2008 - € 380, 00 - Débito - Selagem Operação de Desconto n,° 0000000; x) 04/02/2008 - € 190,00 - Débito - Comissão Montagem operação desconto 00000000; xi) 04/02/2008 - € 7,60 - Débito - Imposto de Selo 4,00000% s/comissão operação Desconto n.° 00000000; xii) 07/02/2008 - € 400,00 - Crédito - Depósito de numerário; xiii) 09/02/2008 - € 0,02 - Imposto de selo s/utilização crédito de Janeiro - 000000000000; xiv) 15/02/2008 - € 206,26 - Débito -juros postecipados operação desconto 00000000; xv) 18/02/2008 - € 30. 000,00 - Débito - pagamento da livrança n.° 000000000 proveniente de empréstimo concedido ao réu BB pelo Autor, titulado pela livrança subscrita pelo réu, mediante proposta de desconto apresentada por este xvi) 23/02/2008 - € 10,00 - Débito - Comissão s/ descoberto contratado; xvii) 23/02/2008 - € 0,40 - Débito - Imposto de Selo 51 comissão descoberto contratado ; xviii) 25/02/2008, - € 4,16 - Crédito - depósito de Numerário. De que resultou um saldo negativo do montante de € 30 200,00 (resp.ao artigo 2.º da base instrutória). F) Ainda assim houve seguidamente lugar aos seguintes movimentos: i) 08/03/2008 - € 4,85 - Débito - Imposto de Selo s/ utilização crédito Fevereiro - 000000000000: ii) 11/03/2008 - € 5,00 - Crédito - Depósito de numerário ; iii) 31/03/2008 - € 34,47 - Débito - Comissão de custódia de 2007-12-31 a 2008-03-28 de que resultou um saldo negativo do montante de € 30.234,32 (resposta ao artigo 3.º da base instrutória). G) Tendo, posteriormente, ainda tido lugar os seguintes movimentos: i) 01 /04/2008 - € 10,00 - Débito - Comissão sobre descoberto contratado; ii) 01/04/2008 - € 0,40 - Débito - Imposto de selo sobre comissão de descoberto contratado; iii) 05/04/2008 - € 12,28 - Débito - Imposto de selo sobre utilização de crédito - Março - 00000000000; iv) 07/04/2008 - € 5,00 - Débito - Comissão sobre saldo devedor irregular; v) 07/04/2008 - € 0,20 - Débito - Imposto de selo - 4,00% sobre comissão devedor irregular; 17104/2008 - € 700,00 - Crédito -Depósito de Numerário; vi) 17/04/2008 - € 36,15 - Débito - Juros - conta 0000000000; vii) 17/04/2008 - € 1,45 - Débito - Imposto de selo sobre juros; viii) 17/04/2008 - € 623,70 - Débito - Juros - conta 000000000000; ix) 17/04/2008 - € 24,95 - Débito - Imposto de selo sobre juros; de que resultou um saldo negativo do montante de € 30. 248,65 (resposta ao artigo 4.° da base instrutória). H) Seguidamente, houve, no entanto, ainda lugar aos seguintes movimentos: i) 06/05/2008 - € 10,00 - Débito - Comissão sobre descoberto contratado; ii) 06/05/2008 - € 0,40 - Débito - Imposto de selo sobre comissão de descoberto em conta; iii) 10/05/2008 - € 12,10 - Débito - Imposto sobre utilização de crédito - Abril - 00000000000; iv) 07/06/2008 - € 12,51 - Débito - imposto de selo sobre utilização de crédito - Maio - 000000000; v) 12/06/2008- € 10,00 - Débito - comissão sobre descoberto em conta; vi) 12/06/2008 - € 0,40 - Débito - imposto de Selo sobre comissão descoberto contratado; vii) 30/06/2008 - € 34,47 - Débito - Comissão de Custódia de 28.03.2008 a 27.06.2008; viii) 03/07/2008 - € 50,00 - Crédito - depósito de Numerário; ix) 05/07/2008 - € 12,12 - Débito - Imposto de selo sobre utilização de crédito; x) 07/07/2008 - € 5,00 - Débito - Comissão sobre saldo devedor irregular; xi) 07/07/2008 - € 0,20 - Débito - imposto de Selo 4,00% sobre comissão irregular; xii) 14/07/2008 - € 904,42 - Débito -juros postecipados operação desconto 0000000000; xiii) 16/07/2008 - € 24 439,32 - Débito - Pagamento de livrança n.° 00000000,proveniente de empréstimo concedido ao réu BB pelo Autor, titulado por livrança subscrita pelo mesmo réu, mediante proposta apresentada por estes; xiv) 02/08/2008 - € 2 827,87 - Débito -juros postecipados operação de desconto 000000000; xv) 09/08/2008 - € 17,95 - Débito - imposto de Selo sobre utilização de crédito - Julho -0000000000; xvi) 26/08/2008 - € 58 485,41- Crédito - Passagem a gestão Daerc; de que resultou um saldo negativo do montante de € 58 485,41 (resposta ao artigo 5.° da base instrutória). I) Na conta referida em C), o réu BB realizou os seguintes movimentos: i) 08/12/2007 - € 0,01 - Débito - Imposto de selo sobre utilização de crédito de Novembro - 000000000; ii) 08/12/2007 - € 67,60 - Débito - imposto selo sobre utilização de Crédito Novembro - 000000000000; iii) 11/12/2007 - € 6,50 - Débito - Gestão de conta BES 360.°; iv) 11/12/2007 - € 0,26 . Imposto de selo sobre gestão da conta; v) 26/12/2007 - € 138,90 - Débito - Comissão de gestão Operação de Créditos; vi) 26/12/2007 - € 5,56 - Imposto de selo s comissão de Gestão Operação de crédito; vii) 05/01/2008 - € 0,40 - Débito - Imposto de Selo sobre utilização de crédito de Dezembro -00000000; viii) 05/01/2008 - € 69,85 - Débito - imposto de selo sore utilização de créito de Dezembro -00000000000; ix) 11/10/2008 - € 6,50 - Débito - gestão Conta BES 360.°; x) 11/01/2008 - € 6,50 - Débito . Imposto de Selo sobre gestão de conta; xi) 25/01/2008 - € 138,90 - Comissão de gestão de Operação de créditos; xii) 25/11/2008 - € 5,46- Imposto de selo sobre gestão de operação de crédito; xiii) 09/02/2008 - € 0,13 - Débito - Imposto s/ utilização Crédito Janeiro -000000000; xiv) 11/02/2008 - € 69,85 - Débito - Imposto de selo s/ crédito de Janeiro-00000000000; xv) 11/02/2008 - € 5,50 - Débito - gestão da Conta BES 360.°; xvi) 11/02/2008 - € 0,26 - Débito - Imposto s/ gestão de conta; de que resultou, em 8 de Dezembro de 2007, um saldo negativo do montante de € 516,68 (resposta ao artigo 6.° da base instrutória). J) O Autor interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias referidas em 1.º a 6.º (resposta ao artigo 8.º da base instrutória). IX – As duas primeiras questões enunciadas em VII são distintas, ainda que a decisão sobre a primeira possa prejudicar o conhecimento da segunda. Aquela diz respeito à integração, por parte do banco, como passivo, na conta bancária dos réus, do débito da ou das livranças; Esta reporta-se à incidência subjetiva relativa a esse mesmo passivo. Além está a discussão sobre integração do débito na conta e aqui, pressupondo que tal lhe era permitido, a determinação de quem o deve pagar. X - Para o que aqui nos interessa, as contas bancárias, com vários titulares, podem ser: Conjuntas; Solidárias As solidárias, ao contrário das outras, caracterizam-se por qualquer dos titulares poder levantar a totalidade da quantia nelas existente. Esta possibilidade de levantamento não se confunde com a solidariedade relativamente a passivo existente nessa mesma conta. Conforme determina o artigo 513.º do Código Civil, aqui aplicável, tal solidariedade existirá, todavia, se for convencionada pelas partes (assim, Paula Camanho, Estudos em Homenagem ao Professor Galvão Telles, II, 124). XI – Mas, a questão da solidariedade passiva pode ficar prejudicada se se concluir que o passivo resulta da inclusão, na conta, de débito ou débitos que nela não poderiam ser incluídos. Esta inclusão não pode, à partida, ter lugar, pois se o banco tivesse o poder de debitar em conta solidária – em que a solidariedade se estendesse à parte passiva – o débito em que é devedor apenas um dos cotitulares estaria, por esta via, a aumentar, em seu favor, a parte passiva deste e a vincular ao cumprimento da obrigação alguém a respeito do qual inexistia fonte da obrigação. Havia um devedor e passava a haver mais do que um, tantos quantos os titulares da conta. Tal direito não pode, pois, ser reconhecido (assim, Alberto Luís, Direito Bancário, 168 e Paula Camacho, agora em Do Contrato de Depósito Bancário, 241). Decerto, porém, que, conforme o entendimento destes Autores, o poderá fazer se tiver o acordo do ou dos titulares da conta (todos ou bastando os que não eram devedores, não importa aqui discutir). Passa, então, a relevar, também aqui, o dito artigo 513.º do Código Civil. Este acordo pode ser levado a cabo logo no momento da abertura da conta. XII – No presente caso, o autor baseia-se precisamente no documento de abertura de conta, junto a folhas 114, que, conforme se vê do ponto B da enumeração factual refere que: “Os titulares da conta D/O, independentemente do tipo e condições de movimentação, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas a todo o descoberto nela ocorrido”. O que emerge deste texto é, sem dúvida, a solidariedade passiva. Pelo descoberto da conta – quando a ele se chegou legitimamente - são solidariamente responsáveis os titulares. Mas a expressão “independentemente do tipo e condições de movimentação” não pode ser entendida, a nosso ver e neste ponto nos afastamos da decisão recorrida, como facultando ao banco a possibilidade de incluir em tal conta débito ou débitos da responsabilidade de um só dos titulares. O que se refere é o “tipo” de conta e as “condições de movimentação”. Aquele tem a ver precisamente com a realidade que enforma a conta, nomeadamente, se se trata de conta à ordem ou a prazo e as “condições de movimentação” são as condições que o contrato pode incluir relativamente a movimentação, por parte dos titulares. A palavra “movimentação” não se refere, manifestamente, a movimentos levados a cabo pela própria instituição bancária, com inclusão de débitos em que não sejam devedores titulares da mesma. Um destinatário normal – considerando agora a estatuição do artigo 236.º, n.º1 do Código Civil, incluída nos poderes de censura deste Supremo Tribunal em recurso de revista – nunca aceitaria que, com tal expressão, o banco passasse a poder incluir na parte passiva da sua conta solidária débitos apenas dum titular. Esta é uma realidade muito violenta, não compaginável com os termos usados e o seu sentido habitual. Daria antes a estes o conteúdo supra explanado. XIII - Conforme se vê de elenco factual, os débitos D ii), E vii) e xv) e H xiii) reportaram-se a empréstimos concedidos ao réu, mediante propostas de desconto apresentadas por este. Não alegou sequer o autor factos que permitissem concluir que, relativamente a tais débitos, a autora também fosse responsável. Assim, tendo em conta o que se expôs no número anterior, a inclusão deles na conta estava-lhe vedada. Não importa já decidir se a natureza da conta ou o acordo que se referiu determinavam a vinculação da ré. Nem sequer indagar se procede a argumentação desta baseada no regime das cláusulas contratuais gerais. XIV - Em princípio, existe litisconsórcio necessário passivo quando se pretendem exercer direitos relativos a contas solidárias. Mas, nada impede que, observado tal litisconsórcio, o Tribunal decida que, relativamente a um ou mais débitos um ou mais dos titulares não são responsáveis. É certo que, no nosso caso, o autor pede o saldo final, mas também nada impede que se considere um saldo relativamente a um e outro relativamente a outro. Não procede a argumentação constante das conclusões 21.ª a 23.ª. XV – Os montante indevidamente incluídos na conta superam o saldo pretendido pelo autor, de sorte que se impõe a absolvição total do pedido relativamente à ré. XVI - Face a todo o exposto, em provimento parcial da revista, Absolve-se a ré do pedido; Nega-se a revista quanto ao mais. Custas aqui e nas instâncias por autor e réu em partes iguais.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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