Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000179 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180007187 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8870/00 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ARTIGO 26. CPC67 ARTIGO 712 N1 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2 ARTIGO 755 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1236/01 DE 2001/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC2492/01 DE 2001/10/04. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de 3ª Instância e, por isso, não se podem levantar assim, no mesmo questões de facto, reabrindo a sua discussão na fase da revista. II - A diferente interpretação e aplicação das regras de direito envolventes, não integra qualquer vício de excesso de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 2284016 escudos, acrescida de juros, até integral pagamento. Em síntese, alegou que deu de arrendamento à R. B, para habitação uma moradia; que a R. só poderia denunciar o contrato se o fizesse com a antecedência de três meses, em acção para esse fim; que a R. denunciou o contrato sem haver respeitado aquela antecedência, tendo-se o contrato renovado por mais um ano; que a A. não pagou as rendas de Maio e Junho de 1997; que competia à R. fazer as obras de conservação que se mostrassem necessárias; que em Março de 1994 a R. reconhecia que seria necessário proceder a obras da sua responsabilidade no montante de 445000 escudos; que a R. não procedeu às reparações e que deixou a moradia com necessidade de se proceder a reparações que importam em 1072 milhões de escudos; que os réus C e D são fiadores no contrato. 2. Citados, veio, apenas, a ré B contestar . Alegou que denunciou o contrato com a antecedência devida; que procedeu ao pagamento da renda de Maio através de depósito na conta bancária do A.; que não tinha que pagar a renda de Junho por na altura da celebração do contrato ter pago um mês antecipado de caução; que o A. não consentiu na realização das obras, motivo pelo qual não as realizou; que as deteriorações do imóvel não foram provocadas por acção da ré. 3. Foi elaborado saneador e foi fixada a matéria de facto assente na base instrutória, não tendo ocorrido reclamação. O A. requereu a ampliação do pedido, alegando ter procedido a outras reparações no imóvel, no montante de 560000 escudos, pedido esse que foi admitido, na sequência do que se aditou um quesito à base instrutória. 4. A sentença julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 1282 milhões de escudos, absolvendo-os do restante, e condenou o autor numa U.C. de multa, como litigante de má fé. 5. Recorreram tanto o autor como a ré. E a Relação de Lisboa julgou assim: Concedeu parcialmente provimento ao recurso da ré B e negou provimento ao recurso do autor; e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, com excepção da parte em que condenou o autor em multa como litigante de má fé, que se confirma, e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 1072000 escudos (um milhão e setenta e dois mil escudos), absolvendo-os do mais que lhes foi pedido. 6. O autor pede revista, dizendo: a - Tendo sido juntos aos autos documentos assinados pela Ré, carta de 18 de Maio, e pelo seu mandatário judicial, carta de 8 de Maio, para provar a renovação do contrato de arrendamento, e não tendo sido impugnada a letra ou assinatura dos seus autores, nos termos do artigo 544° do C. P.C., os factos articulados deverão ser dados como provados, sob pena de violação de lei, o que implica a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1043016 escudos, devida pela renovação do contrato de arrendamento; b- O Tribunal recorrido não poderia pronunciar-se sobre matéria de facto provada que não foi objecto de recurso. Tendo sido provado que o Autor efectuou obras da responsabilidade da Ré, no valor de 1632000 escudos (resposta aos artigos 2° e 14° da base instrutória), o Tribunal, ao pronunciar-se, reduzindo a dívida para 1072000 escudos, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo, assim, na nulidade da alínea d), do n° 1, do 668º do C. P.C; c - O Tribunal, ao confirmar a condenação do Autor como litigante de má fé, com o fundamento de que actuou com negligência grave por, depois de ter sido alertado pela Ré de que depositara a renda em causa, não ter vindo ao processo diminuir o litígio, persistindo na exigência da condenação da Ré em quantia que, pelo menos, a partir daquele momento, sabia ou podia saber não lhe ser devida, faz uma incorrecta interpretação da alínea a), do n° 2, do artigo 456º C. P.C., já que o dolo ou a negligência deve ser aferido ao tempo em que foi deduzida a pretensão. Termos em que se pede e espera seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida e condenando-se solidariamente os RR na quantia de 2675016 escudos, assim discriminada: - a quantia de 1043016 escudos, correspondente ao pagamento das rendas devidas pela renovação do contrato de arrendamento; - a quantia de 1632000 escudos, correspondente às obras efectuadas e que foram pagas; - os juros vencidos até integral pagamento. 7. Cumpre decidir: As questões trazidas pela revista não levantam, verdadeiramente, qualquer problema de análise jurídica hábil, nesta sede, como mostram as conclusões transcritas. Nelas, discute-se, na essência, a bondade do julgamento feito pelo tribunal colectivo relativamente à matéria de facto e, em consequência, apresenta-se o sentido avaliativo em que o recorrente pretende que o resultado do julgamento se deveria ter encaminhado, relativamente aos dois aspectos fundamentais da acção: - a denúncia do contrato de arrendamento pela ré ; - o montante exacto a que deve corresponder a indemnização que solicitou aos réus. Quanto à denúncia do contrato de arrendamento, e no entender do recorrente, a matéria de facto apurada não revela que tenha havido denúncia tempestiva do contrato de arrendamento da casa. E quanto ao valor encontrado pelo acórdão recorrido, de 1072000 escudos, também considera estar errado, pois devia corresponder ao valor somado de 2675016 escudos, sendo a quantia de 1043016 escudos, devida pela renovação do contrato, e a quantia de 1632000 escudos, pelas obras que levou a cabo na casa. 7.1. A apreciação da matéria de facto foi feita a seu tempo pelo tribunal colectivo, que a julgou e motivou devidamente, quer quanto à denuncia tempestiva do contrato de arrendamento, quer quanto à justeza do montante de indemnização que fixou. Saliente-se este aspecto, na versão do acórdão recorrido: Ficou assente que a obrigação da ré de reparar a casa arrendada só cessava no momento da entrega, vindo provado que, nesse momento, o valor das obras necessárias que cabia à ré, efectuar, era de 1072000 escudos ( fls.187). Matéria de facto essa, que o acórdão recorrido, em outro contexto, retoma, e explica, exaustiva e laboriosamente, a fls. 188/190. Não é admissível reabrir-se agora novo debate sobre a mesma matéria! 7.2. Como já em outras ocasiões temos acentuado - seguindo, aliás orientação pacífica deste Tribunal e da doutrina produzida sobre este tema - o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria de facto cuja reabertura, na prática, vem solicitada pelo recorrente. (Conferir alíneas transcritas). Por outro lado, analisando o processo, mesmo os documentos referidos pelo recorrente, na sua 1ª conclusão ( alínea a), este Tribunal também não considera dispor de elementos com base nos quais se permita valorar diferentemente a qualificação jurídica operada pelo acórdão recorrido. Longe de defendermos uma ritualização fundamentalista na aplicação da Justiça, e sem verdadeiramente aderir a uma concepção jurídica que, no actual estado de evolução do processo civil, cinja, por inteiro, o domínio da prova à estrita correspondência à realidade objectiva, a revelar por processos de verificação formais, ratificando depois, a conformação típica da norma com factos jurídicos assim obtidos, a verdade é que há regras e regras, disciplina e disciplina! E a revista tem as suas - o que, na circunstancia do presente recurso, não podemos descartar. (1) Em jeito que a este propósito tem algum sabor pitoresco, dizia Alberto dos Reis, já em 1953, que o Supremo Tribunal de Justiça, não é um tribunal de terceira instância - Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, página 28. 7.3. Por conseguinte, como este Tribunal tem vindo a sublinhar com frequência, quando o assunto vem a propósito - e é o caso - a possibilidade de levantar questões de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça, confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, também de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juízes, mas decidir sobre se, determinado meio de prova, tem, ou não, á face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado e insubstituível meio de prova. (Também assim se sustentou, e só para indicar os mais recentes, na revista n. 1236/01, acórdão de 31/5/001, na revista 2492/01,acórdão de 4/10/01, inéditos). De resto, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência que se têm debruçado sobre o alcance das disposições legais a seguir inventariadas, que a discussão de questões de facto perante o Supremo, no plano processual, e com o objectivo proposto pelo recorrente, tal como se pretendeu na parte II, não é admitida, pelo resguardo confinado á matéria de direito, que lhe acautelam, entre outros e por razões que se prendem com o exercício da soberania judiciária ao mais alto nível, os artigos 712 n. 1 e 2, 722 n. 2, 729 n. 2, 755 n. 1, todos do C.P.C., e 26 da L.O.F.T.J. 7. 4. Por conseguinte, não é legalmente admissível nesta sede, reabrir a discussão da matéria de facto, na base da argumentação pretendida pelo recorrente, no confronto com os dados probatórios fornecidos pelo processo, e em que se sustenta também a revista. Releva ainda que, não existe excesso de pronúncia sobre matéria essencial ao pedido da acção e da apelação, como defende o recorrente (conclusão 2ª- alínea b, transcrita), mas diferente interpretação e aplicação das regras de direito envolventes do caso , e que se mostram de ajustado acerto . 8. Quanto à declaração judicial da má fé do autor ( conclusão 3ª- alínea c), transcrita): A declaração judicial feita por ambas as instâncias é de manter. O autor pediu a condenação da ré no pagamento da renda de Maio de 1997, quando é certo que a mesma já havia sido depositada na sua conta bancária - facto que se revelou ser conhecido, por ele, em devido tempo, fls. 190, mas nunca tomando a iniciativa de o vir dizer ao processo, em tempo útil. A cooperação exigida pelo processo às partes, quer entre si e para com o tribunal, e indiciada vários vezes, por razões salutares de boa realização da Justiça, pelo Código de Processo Civil ( artigos 3, 193, 266, 266-A, e 519), não foi modelo de actuação do autor, na circunstância aludida, preenchendo um comportamento sancionável - no mínimo, por negligência - e, aliás, por qualquer das várias perspectivas ajuizadas pelas diferentes alíneas do n. 2, do artigo 456, do dito Código. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega a procedência da revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. ----------------------------------------------- (1) Em jeito que a este propósito tem algum sabor pitoresco, dizia Alberto dos Reis, já em 1953, que o Supremo Tribunal de Justiça, não é um tribunal de terceira instância - Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, página 28. |