Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO ESTRADAL
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ2009022600717
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. Não provoca nulidade por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, o eventual recurso a factos que extravasem o que ficou provado para conhecer de questões que integram o objecto do recurso.
2. O recurso não pode afectar o efeito de caso julgado da decisão na parte não recorrida.
3. A infracção das normas estradais não dispensa o lesado do ónus de provar o nexo de causalidade entre a infracção e o dano.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de fls. 239, foi julgada improcedente a acção proposta em 7 de Outubro de 2005 por AA e BB contra CC, Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 68.698,00, acrescidos de juros de mora, por danos resultantes de um acidente de viação do qual resultou a morte, por atropelamento pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-EE, seguro na ré, de sua filha DD.
Foi igualmente considerado improcedente o pedido de pagamento dos € 1.198,00 que efectuara, como reembolso pelas despesas de funeral, formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, que interveio na acção.
Em síntese, a sentença considerou ter sido a vítima “o único responsável pelo acidente” porque “em face da factualidade dada como provada impõe-se concluir que o culpado da ocorrência do embate foi o próprio peão, DD, pois pretendia atravessar uma estrada com diversas faixas de rodagem e com muito trânsito, à noite, fora de qualquer passagem destinada a peões, sendo certo que existia uma dessas passadeiras a cerca de 8.70 metros.
A conduta do peão não é a que teria um diligente bom “paterfamilias” em face das circunstâncias concretas do caso, pois fez a travessia das diversas faixas de rodagem que constituem a Avª de ..., de modo temerário, sem condições de segurança para a efectuar, omitindo o dever de cuidado a que estão obrigados os peões que pretendam circular e atravessar as vias, bem como a passadeira de peões existente nas proximidades.”
Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 300, proferido em recurso interposto pelos autores, a acção foi julgada parcialmente procedente. A Relação considerou que “o veículo circulava com excesso de velocidade, seguramente acima dos 50 km/h mas não dos 80/85 km/h” e que esse excesso, tendo em conta a prova produzida, havia de ser considerado como “causal (…) para o acidente”; que havia também “culpa da ré”; e concluiu que era “equitativo fixar as culpas em igual medida tanto para a vítima como para o condutor do veículo”.
Assim, fixando em € 5.000 a compensação pelo sofrimento da vítima, em € 15.000 a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais, em € 30.000 a compensação pela perda do direito à vida e observando que o Instituto de Segurança Social, IP, tinha direito ao reembolso que pedira, condenou a ré no pagamento aos autores de € 25.000 e de € 596 ao referido Instituto, com juros contados desde a citação.

2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, sustentando a revogação do acórdão recorrido, formulou as seguintes conclusões:
“1. O Douto Acórdão, na sua fundamentação, enveredou por uma série de conjecturas e efabulações, as quais, s.m.o. e com o devido respeito, ultrapassaram em muito a matéria que resultou provada, adaptando factos e situações não provadas de forma a fundamentar as conclusões, entrando ainda em manifestas contradições.
2. São disso exemplo o modo como através das marcas de travagem concluiu que o veículo seguia em excesso de velocidade que se situaria entre os 80 e os 85 km/h.
3. Mas logo a seguir admite que desconhece o estado dos travões, presumindo que estes estariam em condições normais de funcionamento...
4. Desprezando por completo outros factores como por exemplo, o tempo de reacção do condutor, o qual, como se sabe, varia de pessoa para pessoa.
5. Mas logo a seguir, e em manifesta contradição com os cálculos baseados unicamente na distância de travagem, admite que afinal essa velocidade poderia não ser a correcta.
6. Admitindo que esta seria sempre superior a 50Km/h mas inferior aos 80/85 km/h.
7. Ora no ponto 12, o Douto Acórdão mostrara-se perfeitamente assertivo de que a velocidade se situava na ordem dos 80/85 km/h
8. Logo, não se sabendo a que velocidade seguia o veículo, resulta deslocado estar a responsabi­lizar o sei condutor e logo de forma tão gravosa, colocando-o a par da sinistrada.
9. Que, essa sim, não poderia estar a atravessar a via naquele local, já que a escassos 8,70 mts do local do acidente existia uma passagem aérea para peões!
10. Não sendo possível estabelecer a que velocidade seguia o veículo, e, como se deixou dito, tendo o cálculo da velocidade sido obtido de forma tão pouco evidente, e com uma tal margem de erro, admitida pelo D. Acórdão, não tendo sido provada essa velocidade em sede própria por quem tinha o ónus de o fazer, resulta que se mostram violados, entre outros, os comandos dos arts. 24° e 25° do Cód. da Estrada e 342° do Cód. Civil.
11. Neste particular, o Douto Acórdão sintomaticamente não revela qualquer preceito legal que o condutor do veículo, explicitamente, tivesse violado eventualmente, carecendo o alegado de fundamentação, em violação do disposto no art° 668 al. b) do C.P.C .
12. Sem que em momento algum tivesse sido feita qualquer prova dos factos, entendeu o Douto Acórdão, exclusivamente para efeitos de fundamentação do "quantum" indemnizatório da supressão do direito à vida, que a DD a vivia "com sofrimento face às doenças e vício de que padecia".
13. Por muito respeito que sem dúvida nos merece o direito à vida, resultou provado que a sinistrada era uma doente em fase terminal, sofrendo de H.LV. e tuberculose multi-resistente, e que, para além disso, há largos anos era toxicodependente, vício que contraíra muito cedo e não mais abandonara.
14. Vivia permanentemente sob os efeitos da droga, completamente alheada da realidade que a rodeava, constituindo a sua única preocupação diária como conseguir adquirir a dose do dia-­a-dia de que rotineiramente necessitava.
15. Tinha, sem margem de erro, um quadro clínico de um doente terminal, e, não fora o acidente, não teria certamente vivido muito mais tempo, resultando desenquadrado e exageradíssimo o montante indemnizatório atribuído pela perda do direito à vida.
16. Também aqui o Acórdão extravasou dos factos provados, fundamentando com base em meras conjecturas que, em parte alguma da sentença, poderão ser encontradas, em violação do disposto no art° 668° al. d) do C.P.C.
17. Por último, o Douto Acórdão, ao condenar a ora Recorrente a indemnizar o Instituto da Segurança Social em 50% do valor do pagamento que este fez aos AA. respeitante ao funeral da DD, violou de forma flagrante e notória os princípios do Caso Julgado - art° 672° do C.P.C., já que aquele organismo, único sujeito da relação processual a quem tal pagamento poderia interessar, não recorreu da sentença proferida em lª instância, constituindo a mesma Caso Julgado em relação ao I.S.S.”

Contra-alegaram os autores, defendendo a manutenção do julgado, por entenderem que “a morte da DD se ficou a dever a culpa do condutor do veículo de matrícula 00-00-EE”.

3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se da sentença):

“- No dia 04.10.2002, pelas 19.45 horas, na Avª ..., em Lisboa, ocorreu um acidente de viação por atropelamento em que foram intervenientes o peão DD e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-EE, conduzido por RG e propriedade de JG. (Factos assentes A);
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) o veículo de matrícula 00-00-EE circulava na segunda via de trânsito da Avª de ..., no sentido Norte para Sul. (Factos assentes B);
- No dia e hora referidos em A), o estado do tempo era bom e o piso encontrava-se seco. (Factos assentes C);
- No local do acidente e atento o sentido de marcha do veículo de matrícula 00-00-EE existe uma curva seguida de uma recta. (Factos assentes D);
- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula 00-00-EE encontrava-se transferida por contrato de seguro titulado pela apólice nº 7000000 para “CC-Companhia de Seguros, S.A”. (Factos assentes E);
- DD nasceu a 12.03.1972 e era filha dos autores. (Factos assentes F);
- Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no acidente, DD veio a falecer a 06.10.2002. (Factos assentes G);
- DD padecia de HIV e Tuberculose Multi-resistente. (Factos assentes H);
- O “Centro Nacional de Pensões” emitiu a certidão datada de 10.04.2006, junta a fls. 89 dos autos, cujo teor se dá por reproduzida, onde consta, para além do mais, “Certifico, para os devidos efeitos, que o Instituto da Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões, pagou despesas de funeral relativamente à beneficiária nº 0000000000/00, DD, falecida em 2002.10.06, ao requerente, AA, no valor de € 1.198,00. (…)”. (Factos assentes I).
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o peão DD fazia a travessia da Avª de ..., no sentido Nascente/Poente. (Resp. facto controv. 1º);
- O veículo de matrícula 00-00-EE deixou gravados no piso rastos de travagem na extensão de 35,50 metros. (Resp. facto controv. 6º);
- Após o acidente, DD foi socorrida no local pelo médico de serviço no carro rápido do “CODUL” e transportada para o “Hospital S. Francisco Xavier. (Resp. facto controv. 7º);
- DD ficou internada no Hospital S. Francisco Xavier. (Resp. facto controv. 8º);
- Em consequência do acidente, resultaram para DD várias lesões que lhe provocaram dor. (Resp. facto controv. 9º);
- Os autores tinham uma ligação afectiva com a filha DD. (Resp. facto controv. 10º);
- Com o falecimento da filha DD, os autores sofreram dor e desgosto. (Resp. facto controv. 11º);
- Os autores despenderam € 1.198,00 no funeral da filha DD. (Resp. facto controv. 12º);
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), quando o veículo de matrícula 00-00-EE se aproximava do entroncamento com a Rua Arco do Carvalhão, o seu condutor apercebeu-se da presença de DD. (Resp. facto controv. 13º);
- DD iniciou a travessia da Avª de ... do lado do “Casal Ventoso”. (Resp. facto controv. 15º);
- E, atravessando pelo meio dos veículos que circulavam. (Resp. facto controv. 16º);
- Dado a presença de DD, o condutor do veículo de matrícula 00-00-EE travou e desviou-se para a direita atento o seu sentido de marcha. (Resp. facto controv. 20º);
- DD foi embatida pela frente, lado esquerdo do veículo de matrícula 00-00-EE, tendo-se partido o farol esquerdo. (Resp. facto controv. 21º);
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), já era de noite e havia muito trânsito a circular com os faróis acessos num e noutro sentido da Avª de .... (Resp. facto controv. 22º);
- A 8.70 metros do local de embate existe uma passagem área para peões. (Resp. facto controv. 23º);
- No momento do acidente, DD estava sob o efeito de substâncias psicotrópicas. (Resp. facto controv. 24º).”

4. Cumpre conhecer do recurso, sendo certo que as questões que a recorrente coloca são as seguintes:
– Nulidade do acórdão recorrido;
– Violação de caso julgado;
– Culpa exclusiva da vítima;
– Montante da indemnização arbitrada.

5. A recorrente considera que o acórdão recorrido é nulo, em primeiro lugar, por falta de fundamentação (al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil), por não revelar “qualquer preceito legal que o condutor do veículo, explicitamente, tivesse violado eventualmente”, quando se pronuncia sobre a velocidade a que o veículo seguiria.
Não procede a arguição. Não há qualquer dúvida sobre a fundamentação de direito em que o acórdão recorrido se baseou para decidir; de qualquer forma, e independentemente de saber se tal indicação seria necessária, no ponto invoca-se expressamente o preceito legal relevante para determinar qual seria a velocidade máxima permitida.
Em segundo lugar, a recorrente afirma que o acórdão recorrido “extravasou dos factos provados (…) em violação do disposto no artº 668º al. d) do ´C.P.C.".
Ora, não é causa de nulidade da decisão o recurso a factos que extravasem o que ficou provado, para utilizar os termos da recorrente. A ocorrer, causará, eventualmente, um erro de julgamento.

6. A recorrente invoca ainda a violação de caso julgado, por ter sido condenada a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de € 596.
Sendo certo que este Instituto não recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido que formulou, transitou em julgado a decisão nessa parte; não podia, pois, a Relação ter proferido tal condenação (nº 4 do citado artigo 684º do Código de Processo Civil), tendo razão a recorrente.

7. A recorrente considera ainda que o acórdão recorrido devia ter confirmado a sentença, que atribuíra a DD a culpa exclusiva no acidente de que foi vítima, julgando a acção improcedente.
Tendo em conta que o acidente em caso nestes autos ocorreu em 4 de Outubro de 2002, é aplicável o Código da Estrada de 1994, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro.
Têm especial relevância para a apreciação do recurso os seus artigos 24º, 25º, 27º, relativos ao dever do condutor de um veículo de respeitar os limites máximos de velocidade permitida e, em qualquer caso, de adequar a velocidade às condições específicas do local e do momento em que conduz (estado da via e do veículo, condições climatéricas, visibilidade, trânsito de veículos e de peões, etc.), por um lado, e 99º e segs., nomeadamente o artigo 101º, no que respeita aos deveres impostos aos peões, nomeadamente quando atravessam a faixa de rodagem, por outro.
Não está em causa que DD tenha tido culpa no acidente; assim o reconhecem os recorridos, nas contra-alegações.
A questão restringe-se, assim, a saber se os factos provados permitem concluir que o acidente se ficou também a dever a uma actuação culposa do condutor do veículo 00-00-EE e, em caso afirmativo, em que proporção se deve fixar a responsabilidade de cada um dos intervenientes.
A 1ª Instância entendeu que “muito embora tenha resultado provado que o veículo de matrícula 00-00-EE deixou gravados no piso rastos de travagem na extensão de 35,50 metros (cfr. resp. facto controv. 6º), o que poderá, eventualmente, denunciar que o condutor de tal veículo circulava a uma velocidade superior a 50Km/h, a permitida para circular dentro da cidade, a verdade é que não resultaram provados quaisquer factos que permitam concluir que foi essa situação que determinou o embate.”
A diferente resultado, como se viu, chegou a Relação, que deu como assente o nexo causal entre o excesso de velocidade e o acidente.
Ora é certo que não está provada a velocidade a que o veículo seguia; mas, quer a 1ª instância, quer a Relação entenderam que o rasto de travagem indiciava uma velocidade superior a 50 km/h, e a consequente infracção do limite máximo para a circulação de veículos ligeiros em localidades (artigo 27º do Código da Estrada).
Ora, ainda que, no limite, se pudesse entender que a infracção de normas estradais faria presumir a culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa infracção – e sempre seria uma presunção judicial, sem força probatória plena e, portanto, insusceptível de provocar a inversão do ónus da prova, que continua a caber ao lesado –, haveria ainda que provar o nexo de causalidade entre a infracção verificada e o dano, que naturalmente pode não ocorrer (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08A1279).
Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se é causa adequada do prejuízo verificado.
Ora da prova feita não se pode ter como demonstrado que, nas circunstâncias concretas em que sucedeu, fosse provável que o excesso de velocidade em que seguia o condutor pudesse provocar o atropelamento: ocorreu a 8,70 m de uma passagem aérea para peões (segundo a normalidade das coisas, não era provável que um peão atravessasse a faixa de rodagem), já era noite, a sinistrada atravessou a estrada, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, por entre os automóveis que circulavam, com os faróis acesos, o tempo estava bom e o piso seco.
O que estes factos apontam é que foi a sinistrada que deu causa ao acidente.
Não pode, portanto, presumir-se a culpa do condutor do veículo, porque falha a demonstração de que a violação da regra que limita a velocidade deu causa ao acidente.
Nem tão pouco foram provados factos que permitissem concluir que o atropelamento resultou da infracção de quaisquer deveres de cuidado por parte do condutor, de forma a demonstrar, pela positiva, a ocorrência de culpa da sua parte. Note-se, em particular, que foram considerados não provados os que constavam dos pontos 2, 3, 4 e 5 da base instrutória.

8. Torna-se pois inútil conhecer da última questão suscitada pela recorrente, relativa aos montantes indemnizatórios fixados.

9. Nestes termos, concede-se a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando improcedente a acção.
Custas pelos recorridos.


Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro de Faria