Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3278
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ200110040032785
Data do Acordão: 10/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : - Se, na literaliade da sua previsão, o artigo 222º, do Código de Processo Penal pode inculcar - por tão só e apenas se referir expressamente a prisão ilegal - que não abarca outras situações de privação de liberdade ilegais - designadamente resultantes de internamentos psiquiátricos revelados abusivos, e, todavia, de entender que estas mesmas situações cabem igualmente no seu âmbito quando envolvam violação arbitrária da liberdade das pessoas e demandem, por isso, a adopção de remédio excepcional e expedito que a elas obste.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" identificado nos autos e actualmente internado em dependência psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, Matosinhos, vem impetrar, deste Supremo Tribunal de Justiça, a concessão da providência excepcional de "habeas corpus".

Invoca, para tanto, o apoio da alínea c) do nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e, em síntese, aduz o seguinte:
Por decisão do Tribunal de círculo de Chaves, datada de 29.10.1996 foi-lhe aplicada a medida de segurança de internamento até cinco anos;
Iniciou o cumprimento desta medida em 28.10.1994;
Mantem-se esse internamento, nunca revisto, para além dos cinco anos estabelecidos;
Daí que deva ele cessar, com imediata restituição do requerente à liberdade.

Mostra-se prestada a informação a que se reporta o nº 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal, pelo Exmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas do Porto.
Convocada foi para o dia de hoje, em ordem a deliberar, a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos cfr. nº2, do artigo 223º, do Código de Processo Penal.

Cumpre decidir
Conforme se alcança dos elementos juntos, o requerente, uma vez considerado inimputável e socialmente perigoso, foi alvo de medida de segurança de internamento em estabelecimento terapeuticamente apropriado, pelo período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, medida esta estabelecida pelo Acórdão do Tribunal Colectivo de Círculo de Chaves datado de 29.10.1996.
Teve a referenciada medida o seu início em 29 de Outubro de 1996.
No 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto e no âmbito do processo nº 16/96, ali pendente relativamente ao ora peticionante, procedeu-se, em 30 de Outubro de 2000, à revisão da situação do mesmo peticionante , tendo-se em atenção o preceituado nos artigos 92º e 94º, do Código Penal ter decidido, naquela data, "...em manter o arguido AA", na situação de internamento em que se encontra, "consignado tendo ficado, porém," que o internamento não poderá ir para além de 29.10.2001..." .

Todo este circunstancialismo está, de resto, certificado pela informação antecedentemente se gerida e, designadamente, nela se fez questão de consignar que, perante a data em que o prazo de duração do internamento atinge o seu termo (29 de Outubro corrente), "vai este Tribunal declarar extinta pelo cumprimento, a medida de segurança ... com a consequente libertação do requerente.

Posto isto.
- Sem se dever esquecer o que estipulam os artigos 91º e seguintes, do Código Penal (sobre internamento de inimputáveis) e os artigos 501º e seguintes, do Código de Processo Penal (sobre a execução das medidas de segurança privativas de liberdade) e havendo, necessariamente, que encarecer-se a importância das decisões intercalares da revisão da situação do internado (cfr, vg, a este propósito, os artigos 92º, nºs 1 e 2, 93º e 94º, do Código Penal e os artigos 502º, nºs 1 e 2, 503º e 504º, do Código de Processo Penal), a verdade é que, em sede de desencadeamento da providência excepcional de "habeas corpus", apenas se torna possível considerar, como constituindo e integrando violação extrema da liberdade individual, a circunstância de verificada a cessação de perigosidade do internado ou a legitimidade de regime menos gravoso (v.g., o da liberdade para prova - cfr. artigo 94º, nº 1, do Código Penal), o internamento continuar a persistir ou, esta outra, de o mesmo internamento se prolongar para além do período temporal que, para ele, tenha sido fixado por decisão judicial.

Fora destas situações - limite de incumprimento de decisões judiciais e de evidente afronta à liberdade dos cidadãos, não pode surtir o recurso à providência excepcional de que vimos tratando e isto ainda que não haja tido lugar decisão intercalar acerca do condicionalismo impendente sobre o internado: a falta de prolação, no Tribunal Competente e no processo próprio, de decisão daquela índole, sendo passível de legitimar outros procedimentos mormente disciplinares, não chega, contudo, para, por si só, consubstanciar fundamento de petição e concessão de "habeas corpus".

Daí que, in casu, não se prefigure qualquer alicerce a suportar o petitório, tanto mais que, pelo menos, uma decisão de revisão da situação do requerente foi proferida - a de 30 de Outubro de 2000 - e, essa, no sentido de o internamento ser de manter.
Só a partir do dia 29 do corrente mês de Outubro, data que se aponta para termo da medida de internamento que se fez incidir sobre o requerente, é que, então sim, a persistir, acaso, a privação da sua liberdade por via da continuação desse internamento, se poderia estar em presença de situação susceptível de demandar uma legítima e fundada aplicabilidade da providência.
Mas alertado que está o douto Tribunal, no que tange a esta faceta, é, óbvia e naturalmente irrelevante, aludir-se, sequer, àquela eventualidade.
Aqui chegados, abre-se, contudo, ensejo para trazer à colação ainda um outro aspecto.

Vejamos em apontamento breve:
Como dimana do artigo 222º, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de "habeas corpus" ali consagrada" a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa" (cfr. nº 1 do preceito).
E a ilegalidade da prisão pode advir da verificação de qualquer dos condicionalismos taxativamente previstos nas alíneas a) b) e c) do nº 2 do citado preceito, assinalando-se que, na hipótese em apreço, é invocado o da alínea c) ou seja o de manter-se a prisão "para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial".
O contexto deste normativo, encarado numa perspectiva literal, conduz a concluir que aquilo que o Supremo Tribunal de Justiça tem para ponderar, apreciar e decidir, quando confrontado com um petitório de "habeas corpus", é se ocorre prisão ilegal.

Ora, em casos do tipo do que se acha em apreço e por muito que os condicionalismos que os envolvam se possam aproximar ou assemelhar dos (ou com os) que integram os fundamentos de "habeas corpus" elencados no nº 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal, sem excluir mesmo que por inteiro com eles coincidam, o certo é que sobra margem para ser licito opinar no sentido de que a figura do internamento compulsivo não será em bom ou absoluto rigor, identificável com a da prisão ilegal, à qual, exclusivamente se reporta afinal o mencionado preceito.
De todo o modo, se, com efeito, na literalidade da sua previsão (ou não tendo ido mais longe no que normativamente definiu) o aludido artigo 222º, do Código de Processo Penal inculca - por apenas, considerar, expressamente, situações de prisão ilegal - não cobrir as hipóteses de ilegal privação de liberdade decorrentes de internamentos compulsivos, abusivos, ousado não é entender que estas últimas caibam no seu âmbito, quanto mais não seja em homenagem à ratio e ao objectivo essencial do instituto do "habeas corpus", uma, tornando-o remédio excepcional para obviar a violações arbitrárias da liberdade das pessoas e, outro, exigindo-o como expediente extraordinário para sanar de imediato sempre que ocorram aquelas violações.

Aliás, adquire e ganha aqui compreensível e curial naturalidade lançar-se mão de uma extensibilidade analógica que acaba por engrandecer e flexibilizar a dimensão do instituto de "habeas corpus", alargando-a nos seus escopos e permitindo-lhe uma maior abrangência.
E nada se descortina de válida e substancialmente relevante, a obstar à asserção de que o instituto de "habeas corpus", atento o profundo significado dos desideratos que prossegue, deva plenamente funcionar e ser, em regra geral, aplicável a todos os casos de arbitrária privação de liberdade, sejam eles originados em prisão ilegal, "tout court", sejam eles emergentes de medidas inadmissivelmente coarctadoras daquela mesma liberdade, como, v.g., bem pode acontecer, em capítulo de internamentos grosseiramente injustificados.

O que tudo, no fim de contas, vem a reverter em favor de uma mais solene defesa dos interesses e direitos do cidadão lesado, facultando-se-lhe a recorrência ao nosso mais alto Tribunal, sem dúvida o órgão judicial mais lídimo para apreciar estas incidências e decidir sobre elas, por ser, do mesmo passo, o verdadeiro garante da tutela das liberdades.
Bastaria isto para conferir legitimidade ao entendimento interpretativo que se deixou antecedentemente explicitado.
Visto o que acaba de ser expendido, convirá que se atente em que o dispositivo que, na Lei nº 36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental), se ocupa da figura do "habeas corpus" em virtude de privação de liberdade ilegal (cfr. artigo 31º, nºs 1, alíneas a), b), e c), 2, 3 e 4) mais se aproxima dos casos de habeas corpus em virtude de detenção ilegal sobre os quais regem os artigos 220º e 221º (este em sede de procedimento processual), do Código de Processo Penal, do que das que se consideram no artigo 222º, deste diploma, e isto até em termos de definição de competência, pois que, atribuindo-se no preceito da Lei de Saúde Mental (nº 1 do artigo 31º) essa competência no tribunal da área onde se encontre o portador da anomalia psíquica, igualmente é ao juiz de instrução da área onde se encontrar o detido que é cometida a competência nos casos de detenção ilegal (nº 1 do artigo 220º, do Código de Processo Penal).

Deve anotar-se, de resto que, v.g., o fundamento da alínea a) do nº 1 do artigo 31º, da Lei de Saúde Mental tão só aparece reportado ao prazo previsto no artigo 26º, nº 2, da mesma lei (ou seja à hipótese da confirmação judicial da manutenção do internamento) e que, o da alínea c) surge condicionado a "ser a privação de liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei".
Servem estes tópicos, normativamente ilustrados, para significar que, abarcando embora aspectos importantes relativos ao internamento compulsivo, está a Lei nº 36/98 longe de ser inequívoca, no tocante a poder assumir o papel de instrumento fundamental, quer em termos de decisões de fundo sobre avaliação de situações arbitrárias de privação de liberdade derivadas de incumprimento de decisões judiciais, proferidas em processo penal (comum ou de execução de penas) da índole das que atrás exemplificámos, quer em sede adjectiva da definição da competência para delas conhecer.

Sempre que se diga, contudo, que não tendo sido, por ventura, dispiciendo ou gratuito haver abordado, aproveitando a temática em apreço esta questão do cotejo entre o artigo 222º, do Código de Processo Penal e o artigo 31º, da Lei nº 36/98, não para estabelecer um dado adquirido mas para prevenir um eventualmente diferente tratamento futuro, o certo é que, perante o caso "sub judice", a dita questão padece de manifesto academismo.
Na verdade, qualquer que seja o prisma por que se encare, impossibilita-se viabilizar o pretendido, imprefigurado pressuposto adequado à concessão de "habeas corpus".
Resta, apenas, encarecer - como o tem feito, ultimamente, este Supremo - a conveniência de decisões intercalares atempadas sobre a situação dos internados e alertar que a data em que o internamento do ora requerente se esgotará, se encontra próxima (29 do corrente mês de Outubro).

Em síntese conclusiva:
Não há que dar guarida ao que foi peticionado.
Desta sorte, pelos expostos fundamentos e sem necessidade de mais considerações:
Vai negada a requerida providência de "habeas corpus".

Custas pelo mínimo.
À Exmª defensora oficiosa designada, os honorários tabelarmente devidos.

Lisboa, 9 de Outubro de 2001
Oliveira Guimarães,
Virgílio Oliveira,
Diniz Alves.