Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019574 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306230037174 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/92 | ||
| Data: | 11/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia do caso julgado pode consistir num impedimento, na proibição de voltar a suscitar no futuro a questão decidida - função negativa do caso julgado - ou pode traduzir-se na vinculação de certa solução - função positiva do caso julgado. Pretende-se assim, com o caso julgado, obstar a decisões concretamente incompatíveis, ou seja, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas. II - Por isso, não existe violação do caso julgado entre um despacho que decidiu fixar a determinado beneficiário uma JPP não impeditiva da actividade profissional e outro que indeferiu o pedido de declaração de caducidade de pensão com fundamento em que, apesar de o beneficiário estar clinicamente afectado de uma JPP, continuar exactamente nas mesmas condições que deram causa à fixação da pensão. | ||