Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P171
Nº Convencional: JSTJ00033565
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: FURTO EM VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199805130001713
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 675/97
Data: 12/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de arrombamento dado agora pelo artigo 202, alínea d), do CP de 1995, sofreu uma redução do seu âmbito, relativamente à definição contida no artigo 298, n. 1, do CP de 1982, através da eliminação do segmento "ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos", que deste constava.
II - Como consequência, o "arrobamento" de veículo automóvel deixou de estar contemplado no artigo 204, n. 2, alínea e), do CP revisto e, por outro lado, a expressão "espaço fechado" constante do mesmo artigo - seus ns. 1, alínea f) e 2, alínea e) - passou a ter se ser compreendida com o sentido de "lugar fechado dependente de casa", ficando arredada, deste modo, a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado.
III - Não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança.
IV - A subtracção ilegítima de objectos do interior de veículo automóvel que tinha as portas fechadas e trancadas (para o efeito o arguido partiu o vidro da porta da frente ou forçou o fecho de uma das portas da viatura) integra a autoria do crime dos artigos 203 e 204, n. 1, alínea e), do CP de 1995.
V - A subtracção ilegítima de diversos objectos do interior de um barraco, por rebentamento do fecho da porta, sem que conste da matéria de facto apurada que aquele é um lugar dependente de casa, não integra o crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204, n. 2, alínea e), do CP, configurando, sim, o crime de furto qualificado, previsto e punido pela alínea e), do n. 1, do mesmo artigo e diploma.
VI - Não estando identificados os bens subtraídos pelo arguido e sendo, por isso, desconhecidos os respectivos valores e se, por outro lado, as regras da experiência indicam que o produto do furto não é necessariamente superior a uma unidade de conta, há que considerar que ele é de valor diminuto face ao princípio in dubio pro reo, não havendo lugar à qualificação do mesmo, nos termos do artigo 204, n. 4, do CP.