Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020807 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DECISÃO JUDICIAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIVÓRCIO ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290836482 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4105 | ||
| Data: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no n. 5 do artigo 511 do Código de Processo Civil, do despacho proferido sobre as reclamações contra a especificação e o questionário, não haverá recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final. II - Se não se interpuser recurso até à 2. Instância, não se pode em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vir a fazê-lo, pois considera-se questão nova, não sendo, pois de apreciar. III - A violação dos deveres conjugais é fundamento do divórcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. IV - Não constitui violação dos deveres conjugais o simples facto provado de a recorrida, se haver recusado uma vez a relações conjugais com o recorrente, seu marido, nunca mais o casal havendo mantido tais relações, apurando-se se a ausência deste relacionamento após aquela recusa resultou de recusa da mulher ou do marido ou de "mútuo consenso". | ||