Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083648
Nº Convencional: JSTJ00020807
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: DESPACHO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DIVÓRCIO
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199309290836482
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4105
Data: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no n. 5 do artigo 511 do Código de Processo Civil, do despacho proferido sobre as reclamações contra a especificação e o questionário, não haverá recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.
II - Se não se interpuser recurso até à 2. Instância, não se pode em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vir a fazê-lo, pois considera-se questão nova, não sendo, pois de apreciar.
III - A violação dos deveres conjugais é fundamento do divórcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
IV - Não constitui violação dos deveres conjugais o simples facto provado de a recorrida, se haver recusado uma vez a relações conjugais com o recorrente, seu marido, nunca mais o casal havendo mantido tais relações, apurando-se se a ausência deste relacionamento após aquela recusa resultou de recusa da mulher ou do marido ou de "mútuo consenso".