Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039798 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL VÍCIOS ÓNUS DA PROVA DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009661 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1171/99 | ||
| Data: | 05/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 248 N3 ARTIGO 56 N1 A ARTIGO 62. CCIV66 ARTIGO 342. CPC95 ARTIGO 729 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/14 IN CJ ANO1995 TI PAG82. ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/14 IN CJ ANO1995 TII PAG127. | ||
| Sumário : | I - O prazo consignado no artigo 248., n. 3, do Código S. Comerciais, para convocação da assembleia geral das sociedades, é o da expedição da carta respectiva, e não o da sua recepção pelo destinatário. II - Cumpre a este alegar e provar que o envelope não continha nada (artigo 342., do C.C.). III - O artigo 56., n. 1, a), do Cód. Soc. Com. contempla, apenas, a situação de assembleia geral não convocada e, não a notificação atempada do sócio. IV - A renovação, com eficácia retroactiva das deliberações sociais é, permitida, e autorizada pelo artigo 62., do respectivo diploma citado. V - O Supremo só deve ordenar a volta à 2ª Instância, se entender que a decisão de facto, articulada pelas partes, deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, (artigo 729., n. 3, do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |