Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A966
Nº Convencional: JSTJ00039798
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CONVOCATÓRIA
ASSEMBLEIA GERAL
VÍCIOS
ÓNUS DA PROVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ19991216009661
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1171/99
Data: 05/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 248 N3 ARTIGO 56 N1 A ARTIGO 62.
CCIV66 ARTIGO 342.
CPC95 ARTIGO 729 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/14 IN CJ ANO1995 TI PAG82.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/14 IN CJ ANO1995 TII PAG127.
Sumário : I - O prazo consignado no artigo 248., n. 3, do Código S. Comerciais, para convocação da assembleia geral das sociedades, é o da expedição da carta respectiva, e não o da sua recepção pelo destinatário.
II - Cumpre a este alegar e provar que o envelope não continha nada (artigo 342., do C.C.).
III - O artigo 56., n. 1, a), do Cód. Soc. Com. contempla, apenas, a situação de assembleia geral não convocada e, não a notificação atempada do sócio.
IV - A renovação, com eficácia retroactiva das deliberações sociais é, permitida, e autorizada pelo artigo 62., do respectivo diploma citado.
V - O Supremo só deve ordenar a volta à 2ª Instância, se entender que a decisão de facto, articulada pelas partes, deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, (artigo 729., n. 3, do C.P.C.).
Decisão Texto Integral: