Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027735 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120877911 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI PAG246. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG413. RIBEIRO MENDES E A VARELA IN CJ ANOXV PAG59 PAG73. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dois dos quatro (4) requisitos previstos no artigo 763 do Código de Processo Civil não estão em causa, se os acórdãos foram proferidos "em processos diferentes" e presume-se o trânsito em julgado dos acórdãos anteriores (ns. 3 e 4 do artigo 763). II - Torna-se necessário que os dois acórdãos, "relativamente à mesma questão de direito, assentem sobre soluções opostas" (n. 1 do citado artigo 763). III - A oposição de soluções pressupõe que a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quanto à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas. IV - Deve a questão ser "fundamental", o que traduz a ideia de ela integrar o objecto essencial do litígio, por contraposição a questão meramente acessória ou acidental. V - A oposição deverá ser expressa e não apenas implícita. VI - As duas soluções devem reportar-se também ao "domínio da mesma legislação". O sentido deste requisito está definido no n. 2 do artigo 763 e consiste, no essencial, em que as normas legais aplicadas, apesar de terem sofrido alterações de forma, tenham idêntico conteúdo. | ||